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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 12.07.2021

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

CPP

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

LEI MARIA DA PENHA

MEDIDAS PROTETIVAS

NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO

POLO ATIVO

SENADO FEDERAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

12/07/2021

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PL 741/2021

Ementa: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

Status: aguardando sanção

Prazo: 28/07/2021

PL 4384/2020

Ementa: Altera a Lei 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Status: aguardando sanção

Prazo: 28/07/2021

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes


Notícias

Senado Federal

Projeto aumenta pena para quem descumprir medidas protetivas à mulher

Aguarda votação no Senado um projeto de lei — o PL 1.861/2021 — que aumenta a pena para quem descumprir medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar — essa pena está prevista na Lei Maria da Penha (Lei  11.340/2006). O autor da proposta é o senador Luiz do Carmo (MDB-GO).

O projeto altera o artigo 24-A da Lei Maria da Penha para determinar pena de detenção de dois a quatro anos para o crime de descumprimento das medidas protetivas relacionadas a: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de condutas como a aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, e a frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

“A pena [atualmente] prevista no artigo 24-A da Lei Maria da Penha para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é muito branda — detenção de três meses a dois anos — de modo que, no caso, a norma penal não tem atingido sua finalidade de prevenção do crime”, argumenta Luiz do Carmo na justificativa do projeto.

O senador argumenta que as medidas protetivas citadas são as “mais sensíveis, porque dizem respeito, ainda que de forma indireta, à integridade física e emocional da ofendida e dos filhos menores”.

Ainda não há data prevista para votação desse projeto.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que determina perda de cargo público em caso de violência doméstica

Conforme a proposta, perda de cargo ou mandato ocorre se a pessoa for condenada a mais de um ano de prisão

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta que determina a perda de cargo, mandato eletivo, função ou emprego público caso a pessoa seja condenada a mais de um ano de prisão por crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Trata-se do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), ao Projeto de Lei 7396/10, do ex-deputado Luiz Carlos Hauly, e 38 apensados. O relator considerou sugestões do colegiado ao alterar o Código Penal e o Estatuto do Idoso.

Atualmente, o Código Penal prevê especificamente a perda de cargo, função e mandato nos casos de condenação a penas de prisão por mais de um ano nos crimes contra a administração pública. Nos demais crimes, a medida deverá ser adotada apenas quando a pena for de no mínimo quatro anos de prisão.

“Convém estabelecer regras uniformes com abrangência nacional para essas situações que se pretende tornar impeditivas e consistem em condenações pela prática de crimes”, analisou o deputado Kim Kataguiri. Segundo a Constituição, compete privativamente à União legislar sobre direito penal.

O substitutivo aprovado amplia a norma para incluir na regra os integrantes de qualquer tipo de conselho na administração direta ou indireta, sejam eles os de empresas, fundações ou consórcios públicos, além de sociedades de economia mista, concessionárias ou qualquer outra controlada pela União.

A versão original do projeto, do ex-deputado Luiz Carlos Hauly, criava uma espécie de “ficha limpa” para impedir que pessoas condenadas criminalmente ocupassem cargos de direção ou em conselhos fiscais e de administração de partidos políticos, sindicatos, organizações civis ou classistas e várias outras entidades.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Grupo de trabalho sobre novo Código de Processo Penal reúne-se nesta terça

O Grupo de Trabalho (GT) criado na Câmara dos Deputados para apresentar parecer sobre o novo Código de Processo Penal (PL 8045/10) reúne-se nesta terça-feira (13) para apreciação do substitutivo do relator, deputado João Campos (Republicanos-GO).

A reunião está marcada para as 10 horas, em local a ser definido.

O GT foi instalado no dia 30 de junho e é coordenado pela deputada Margarete Coelho (PP-PI).

Proposta

Elaborado por uma comissão de juristas do Senado, o projeto vai substituir o atual Código de Processo Penal, que é de 1941. Na Câmara, até o momento foram apensadas mais outras 379 propostas sobre o tema.

O projeto estava sendo analisado desde 2019 por uma comissão especial, que teve seu prazo de funcionamento encerrado em maio sem a votação de parecer final.

O relatório do deputado João Campos, apresentado em abril de 2021, virou alvo de disputas de instituições e autoridades contrárias e favoráveis às mudanças por conta das alterações propostas.

Entre outros pontos, o texto altera regras sobre o tribunal do júri, os poderes de investigação do Ministério Público e a criação de forças-tarefas; regulamenta a investigação pela defesa (chamada investigação defensiva); e muda atribuições de categorias como peritos e delegados.

Nova reunião

O colegiado volta a se reunir na quinta-feira (15) para dar continuidade na análise do substitutivo. O encontro será às 10 horas, na Sala 165-B, no Anexo 2 da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Associação questiona dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico

Em nova ação sobre o tema, associação de empresas de saneamento aponta ofensa ao texto constitucional ao vedar a gestão compartilhada do serviço de saneamento por consórcio ou convênio.

A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6882 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, relator de outros processos sobre a matéria.

A associação argumenta que a lei finda a gestão compartilhada do serviço de saneamento básico por consórcio público ou convênio de cooperação, impondo a concessão como único modelo de se delegar o serviço. Segundo a entidade, a imposição afronta as competências asseguradas aos municípios pelo artigo 30 da Constituição Federal. O dispositivo prevê a competência municipal tanto para legislar sobre assuntos de interesse local quanto para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.

Apesar de a Constituição Federal não obrigar os entes federados à vinculação ao modelo de concessão, a associação explica que a lei questionada acabou por proibir as opções expressamente autorizadas pelo artigo 241 (autorização de consórcio público ou de convênio de cooperação por meio de contrato de programa).

Alega ainda que a União pode, em relação aos serviços de saneamento, apenas fixar diretrizes e promover programas em harmonia com norma matriz do artigo 241 da Constituição Federal. No entanto, afirma que o município tem autonomia para, conforme as realidades e peculiaridades locais, optar pela modelagem jurídica que considerar mais adequada para a prestação do serviço público.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Mesmo após a citação, é possível modificar polo ativo de ação ajuizada por empresa extinta

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios.

Com base em precedentes do STJ, o colegiado entendeu ser admissível emenda à petição inicial para a modificação das partes, desde não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Essa orientação, de acordo com a turma, é reflexo de uma evolução jurisprudencial em atenção aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, levando à flexibilização da regra do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973.

A controvérsia julgada teve origem em ação de indenização por danos materiais ajuizada por um dos sócios e por uma transportadora contra BRF SA (Sadia SA).

Segundo os autos, em outubro de 1993, a Sadia representou criminalmente um ex-funcionário e solicitou o sequestro de diversos bens. Após 17 anos, o processo penal foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, momento em que os bens apreendidos foram devolvidos totalmente deteriorados e em estado de abandono.

Assim, em 2011, os autores ingressaram com a ação de indenização por danos materiais, buscando a condenação da empresa em lucros cessantes e danos emergentes.

Estabilização da lide

Em decisão interlocutória, o juízo deferiu o pedido feito pela Sadia para a exclusão da transportadora do polo ativo da demanda, em razão do encerramento de seu registro na junta comercial.

Porém, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMS) deu provimento a agravo de instrumento para determinar a substituição de transportadora por seu ex-sócio.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Sadia sustentou ser vedada a alteração do polo ativo da demanda após a estabilização da lide, ocorrida com a citação. Defendeu, ainda, que a substituição da empresa pelo ex-sócio lhe causou prejuízo, pois, se fosse ajuizada nova ação pelo responsável legal da sociedade empresária extinta, ela poderia invocar a prescrição.

A morte da empresa

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.

“Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que, na hipótese analisada, por já se encontrar extinta a transportadora desde abril de 2004, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária desde o protocolo da petição inicial, realizado em 2011.

Segundo a ministra, nesse contexto, cabia ao juízo ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.

“Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado”, observou.

Indenização proporcional

A magistrada acrescentou que, no caso analisado, não houve prejuízo à Sadia, por não se tratar de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir. Dessa forma, apontou, as razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e pertinentes – quer conste do polo ativo a transportadora já extinta, quer conste o seu ex-sócio.

Ao confirmar, em parte, o acórdão do TJMS – que autorizou a substituição da empresa por seu ex-sócio –, a ministra ressaltou que, como apenas um dos ex-sócios da transportadora compareceu aos autos, o pagamento da indenização deve ser feito na proporção da participação dele no capital social da empresa extinta.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.07.2021

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 46, DE 2021 – a Medida Provisória 1.049, de 14 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 17, do mesmo mês e ano, que “Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei 10.308, de 20 de novembro de 2001”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 47, DE 2021 – a Medida Provisória 1.050, de 18 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 19, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 48, DE 2021 – a Medida Provisória 1.051, de 18 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, e retificada, no dia 19, do mesmo mês e ano, que “Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei 5.474, de 18 de julho de 1968”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 49, DE 2021 – a Medida Provisória 1.052, de 19 de maio de 2021, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Lei 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Lei 9.126, de 10 de novembro de 1995”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

PORTARIA 16, DE 8 DE JULHO DE 2021 – Aprova o processo de regulamentação no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.


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