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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 12.02.2016

BEM DE PEQUENO VALOR

CARROS ADAPTADOS

CONCESSÃO PÚBLICA

LEI 8.072/1990

LEI DE RESPONSABILIDADE DAS ESTATAIS

LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

LOCADORAS

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

SEGURO-SAÚDE OBRIGATÓRIO PARA ESTRANGEIRO

GEN Jurídico

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12/02/2016

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Notícias

Senado Federal

Lei dos Crimes Hediondos pode ficar mais rigorosa

O Senado poderá tornar a concessão de progressão de pena para condenados pela Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) mais severa. É o que propõe o Projeto de Lei do Senado (PLS) 2/2016, do senador Raimundo Lira (PMDB-PB). Pela proposta, o réu primário deve cumprir pelos menos o tempo mínimo da pena, ou seja, 3/5 (três quintos) para a obtenção da progressão. Para os reincidentes, o tempo é de 4/5 (quatro quintos). Na regra atual, a progressão se dá após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Segundo o senador, é necessário alterar o segundo artigo da lei, que determina as regras para cumprimento da punição, para que o condenado tenha certeza de que suas ações não ficarão impunes. Lira lembra que a pena tem duas funções: retribuir o mal cometido pelo criminoso e prevenir novas infrações penais. Para ele, além de conscientizar o criminoso quanto à ideia de ressocialização (prevenção positiva), a pena também deve funcionar como instrumento de neutralização, ou seja, serve para impedir que o criminoso continue delinquindo (prevenção negativa). O projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) onde aguarda a designação de um relator para emitir parecer.

Sancionada em 25 de julho de 1990, a Lei 8.072 específica que crimes como homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, homicídio qualificado, lesão corporal dolosa de natureza gravíssima ou seguida de morte e latrocínio (roubo seguido de morte) são considerados hediondos. A lista de crimes hediondos inclui também a extorsão mediante sequestro ou não qualificada pela morte, estupro de vulnerável ou não, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável e o genocídio.

Fonte: Senado Federal

Lei de Responsabilidade das Estatais estará na pauta da próxima semana

O Senado voltará a discutir o projeto da Lei de Responsabilidade das Estatais na semana que vem, anunciou o presidente Renan Calheiros (PMDB-AL). Senadores que se opõem ao PLS 555/2015 solicitaram mais tempo para elaborar um texto alternativo, com mudanças que possam ser incorporadas ao projeto.

O senador Roberto Requião (PMDB-PR), um dos críticos, disse que já está preparando uma proposta que pretende entregar ao senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), relator do projeto. Requião afirmou que já discutiu argumentos contrários ao PLS com outros senadores e também com representantes das estatais e acredita que há “condições excepcionais” para os parlamentares negociarem alterações na proposição.

Originalmente, o projeto seria discutido na sessão plenária do último dia 3, mas o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) defendeu que o debate fosse adiado e que o tema fosse incluído em reunião de líderes na semana que vem para possibilitar a apresentação de proposta alternativa.

– Quero que a discussão tenha continuidade no dia da votação, para expormos os argumentos. Eu e o conjunto dos senadores que discordam desse projeto temos que estar preparados – disse Lindbergh.

O senador Tasso Jereissati observou que seu relatório já está disponível desde o ano passado e que a discussão em Plenário já havia sido iniciada. Segundo ele, portanto, já houve tempo suficiente para todos se prepararem. No entanto, ele concordou em aguardar a elaboração da proposta de mudanças no texto.

Apesar disso, Tasso pediu celeridade na decisão do Senado, apontando a matéria como “uma das mais importantes em tramitação na Casa”. Para o relator, as investigações atuais sobre estatais como a Petrobras e o BNDES tornam ainda mais urgente o estabelecimento de uma legislação que defina adequadamente as responsabilidades e contribua para aumentar a transparência e melhorar os padrões de gestão das empresas públicas.

– Depois de todos esses escândalos, é um clamor da opinião pública e uma obrigação nossa fazer essa discussão – opinou.

Requião disse acreditar que a análise coletiva das mudanças propostas e o entendimento entre os senadores podem levar a um “gol de placa” em favor do projeto. Ele acrescentou que uma decisão consensual do Senado dá ao texto mais condições de ter uma tramitação acelerada e sem obstáculos na Câmara dos Deputados, por onde ele ainda terá que passar.

Discordâncias

Responsável pela elaboração de uma proposta alternativa que incorpore mudanças sugeridas pelos senadores que se opõem ao PLS 555, Requião dirige seus principais questionamentos a dois dispositivos do projeto. Um deles é o que determina que todas as empresas estatais brasileiras – federais, estaduais e municipais – sejam constituídas sob a forma de sociedade anônima.

A sociedade anônima é a pessoa jurídica que tem seu capital dividido entre acionistas, e as ações podem ser livremente negociadas. Para Requião, essa determinação não faz sentido para a maioria das estatais.

– Uma empresa que não compete no mercado, não vende bens e serviços, não pode ser sociedade anônima. Ela não tem recurso próprio, é dependente do erário. Isso impediria essa empresa de funcionar. O governo perderia o controle – argumenta.

Outra ressalva que o senador faz tem a ver com a proibição imposta pelo projeto de pessoas que tenham exercido, em passado recente, cargos em organizações partidárias e sindicais ocuparem vagas nos conselhos de administração e nas diretorias das estatais. Para Requião, essa norma “não tem cabimento”, uma vez que excluiria lideranças sindicais importantes da gestão das empresas.

O projeto foi debatido em audiência pública promovida em setembro pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), que reuniu representantes de trabalhadores de diversas estatais. Os convidados contestaram o espírito do texto, que, segundo eles, colocará setores estratégicos do país sob o controle do capital financeiro.

Conteúdo

O projeto da Lei de Responsabilidade das Estatais traz normas que deverão ser aplicadas a toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tanto as que exploram atividade econômica (sujeita ou não ao regime de monopólio da União) quanto as que prestam serviços públicos.

O texto define as atribuições mínimas de fiscalização e controle a serem exercidas em sociedades empresariais nas quais as estatais não detenham o controle acionário. As estatais deverão adotar práticas de governança e controles proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são participantes. Também são definidos os deveres e responsabilidades do ente estatal quando sua participação acionária na sociedade é minoritária.

A atuação de cada estatal fica estritamente limitada ao ato que fundamenta a sua criação, para evitar que as empresas atuem em setores alheios à sua atividade ou que sejam usadas no controle da inflação, a exemplo de episódios recentes envolvendo a Petrobras e o controle dos preços dos combustíveis. Qualquer atividade que as empresas vierem a exercer fora de sua atuação principal terá que ser publicada no plano anual de negócio.

As despesas com publicidade e patrocínio das estatais não deve ultrapassar, em cada exercício, o limite de 1% da receita bruta do exercício anterior. Também não deve superar 35% das despesas aplicadas em pesquisa e desenvolvimento no mesmo período.

As estatais ficam obrigadas a criar uma área de compliance (encarregada de manter a empresa em conformidade com leis e normas externas e internas) e riscos, diretamente vinculada ao diretor presidente, além de um comitê de auditoria estatutário.

Algumas disposições do projeto são aplicáveis somente às empresas estatais que atuam no setor produtivo. A restrição se justifica uma vez que as estatais do setor de serviços já se submetem às regras próprias dos órgãos e entidades públicos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Turismo aprova seguro-saúde obrigatório para estrangeiro ingressar no Brasil

A Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5542/13, do deputado Mandetta (DEM-MS), que obriga turistas estrangeiros a contratar seguro-saúde para ingressarem no Brasil.

O relator, deputado Rafael Motta (PSB-RN), recomendou a aprovação da proposta com uma emenda. Essa modificação determina que o seguro deve ter cobertura mínima de R$ 90 mil – piso suscetível a reajustes pelo órgão federal de controle e fiscalização dos mercados de seguro no País.

O texto original não fixava o valor mínimo do seguro e dizia apenas que a quantia deveria ser definida pelo governo após a entrada em vigor da nova regra.

SUS

O relator lembrou que outros países, como os Estados Unidos e os da União Europeia, exigem esse tipo de seguro de estrangeiros. Ele acrescentou que, no Brasil, o Sistema Único de Saúde (SUS) já não consegue atender à população local.

“Levando em conta a situação fiscal do País, não faz o menor sentido oferecer atendimento público e gratuito àqueles que aqui não residem e, com isso, não recolhem impostos sobre a sua renda para arcar com o SUS”, argumentou. “Esses visitantes acabam por competir com a nossa população pelos escassos recursos do sistema colocados à disposição”, acrescentou.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ação que questiona exigência de carros adaptados em locadoras terá rito abreviado

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu julgar diretamente no mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452 que questiona a obrigatoriedade de as locadoras terem veículos adaptados para pessoas com deficiência. O relator dispensou a análise do pedido de liminar e adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, considerando a relevância da matéria.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que determina a oferta de um automóvel adaptado para cada conjunto de 20 veículos de sua frota. A CNT alega que a exigência ofende os princípios constitucionais da razoabilidade, da irretroatividade tributária e da livre iniciativa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Bem de pequeno valor não se confunde com insignificante

“No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este implica eventualmente, furto privilegiado; aquele, atipicidade (dada a mínima gravidade)”.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser adotado no julgamento de casos que envolvam a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto. Segundo a jurisprudência do tribunal, a falta de repressão à subtração de mercadorias de pequenos valores representaria um incentivo aos pequenos delitos.

Em um caso apreciado, a Quinta Turma negou o reconhecimento do princípio da insignificância a uma situação que envolvia o roubo de um relógio de pulso de um estabelecimento comercial, no valor de R$ 338.

Para o colegiado, a diferenciação do bem de pequeno valor do de valor insignificante deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de crime, não apenas uma tabela de valores. Na situação apreciada, a turma levou em consideração o fato de o objeto não ser essencial e de o valor, apesar de pequeno, não ser ínfimo.

Segundo o acórdão, “ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. No caso concreto, o valor da res furtiva não equivale, em linha gerais, aproximadamente, a uma esmola, não configurando, portanto, um delito de bagatela”.

Outros julgamentos nos quais a corte aplicou esse mesmo entendimento podem ser consultados na página da Pesquisa Pronta, serviço de consulta jurisprudencial disponível no site do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prazo para anular prorrogação ilegal de concessão pública começa a contar a partir do fim do contrato

O prazo de cinco anos previstos em lei para que seja anulada prorrogação ilegal de concessão de serviço público começa a contar a partir do término do contrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado em julgamentos de casos relacionados ao tema.

Um dos processos já julgados (Precedente Eresp 1079126) envolvia contrato de concessão de uma rodoviária com prazo de 20 anos de duração que foi prorrogado, em 1994, por igual período de 20 anos sem a realização de licitação.

Apesar de o ato de prorrogação do contrato ter sido emitido em 1992, o STJ entendeu que o início do prazo prescricional de cinco anos para a anulação começou a ser contado a partir de 2014 (1994 + 20), que seria o término do contrato prorrogado ilegalmente.

Acesso facilitado

As diversas decisões da corte sobre o tema Termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão de serviço público foram reunidas e podem ser acessadas na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line criada para facilitar o acesso à jurisprudência do STJ.

No total, foram destacados 17 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, sobre o tema.

Segundo o entendimento da corte, “o termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão se constitui no encerramento do tempo contratual”.

E mais: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, ou seja, suas consequências e resultados sucedem por toda sua duração, de maneira que seu término deve ser estabelecido como o marco inicial da prescrição da Ação Civil Pública”, lê-se em um dos acórdãos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.02.2016

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 1/2016 – Faz saber que a MP 689/2015 (Altera a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990) teve seu prazo de vigência encerrado no dia 7 de fevereiro no corrente ano.


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