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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 11.11.2022

CÂMARA DOS DEPUTADOS

LEI MARIA DA PENHA

MARCO REGULATÓRIO PARA O FINANCIAMENTO À CULTURA

PEC 128/19

PEC 24/2019

PEC DA TRANSIÇÃO

PORTARIA MTP 3.717

PROJETO DE LEI

SENADO FEDERAL

STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

11/11/2022

Notícias

Senado Federal

PEC da Transição terá tramitação inicial no Senado

Principal aposta do governo federal eleito para conseguir manter em 2023 os atuais R$ 600 pagos pelo Auxílio Brasil, a chamada Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Transição — que vai excepcionalizar do teto de gasto o valor total do auxílio e abrir espaço na lei orçamentária — irá iniciar sua tramitação pelo Senado.

Em evento com o presidente eleito Lula, equipe de transição e parlamentares no Centro Cultural do Banco do Brasil (CCBB), em Brasília, na manhã desta quinta-feira (10), o relator-geral do Orçamento 2023, senador Marcelo Castro (MDB-PI), informou que o trâmite no Senado é mais célere e popará tempo diante do prazo curto para solução dos dilemas orçamentários do futuro governo, já que a matéria deve ser aprovada até 16 de dezembro.

De acordo com Castro, a expectativa é de que se excepcionalize do teto de gasto todo o valor atual do Auxílio Brasil, hoje em R$ 105 bilhões, já previstos no orçamento para o próximo ano, e sejam acrescentados mais R$ 70 bilhões: R$ 52 bilhões para cobrir a diferença entre R$ 400 (valor do auxílio a partir de janeiro do ano que vem) e R$ 600 (valor atual), mais R$ 18 bilhões relativos a um acréscimo de R$ 150 por criança até seis anos:

— A gente tiraria R$ 175 bilhões do teto de gastos e teríamos um espaço orçamentário de R$ 105 bilhões para serem preenchidos com aquelas demandas da farmácia popular, merenda, saúde indígena, etc, que são muito caros ao novo governo, que sempre fala em ações sociais e investimentos para gerar emprego, para impulsar o desenvolvimento, melhorar a renda e estimular o setor privado a investir também e fazer girar a roda da economia.

Tramitação

O senador informou ainda que assim que a PEC for apresentada serão colhidas as assinaturas e o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, designará o relator. Em seguida, poderá passar pela Comissão de Constituição e Justiça e depois vai a Plenário.

A PEC da transição deverá ser apensada na Câmara à PEC 24/2019, já sujeita à deliberação do Plenário, segundo Castro. Isso possibilitará maior celeridade ao processo, já que assim a proposta não precisará cumprir os prazos da comissão especial ou passar por qualquer outro colegiado.

De acordo com o líder do PT na Câmara, deputado Reginaldo Lopes, o texto final da PEC da transição ainda não está fechado.

Nessa quarta-feira (9), o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou nas redes sociais, após encontro com o presidente eleito Lula, que “o Congresso irá trabalhar, de forma responsável e célere, para assegurar os recursos que garantam, em 2023, os R$ 600 do Auxílio Brasil, o reajuste do salário mínimo e os programas sociais necessários para a população mais carente do país”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ aprova admissibilidade de proposta que muda sistema tributário

Texto reduz impostos sobre consumo, aumenta tributação sobre renda e lucros e cria imposto nos moldes da antiga CPMF

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 128/19, do deputado Luis Miranda (Republicanos-DF), que promove mudanças no sistema tributário brasileiro com o objetivo de reduzir a participação dos impostos sobre o consumo e aumentar a tributação sobre a renda e lucros.

A PEC resgata a tributação, pelo Imposto de Renda, dos lucros e dividendos recebidos pelos sócios e acionistas das empresas, que deixou de ser cobrada em 1996. Segundo o texto, os lucros ou dividendos pagarão alíquota de 4%, exclusivamente na fonte. A cobrança ocorrerá independentemente da forma de tributação da empresa (lucro real, presumido, arbitrado ou outra).

Como compensação, a alíquota do Imposto de Renda das empresas será reduzida na mesma proporção da tributação sobre os lucros e dividendos.

Imposto sobre movimentação financeira

A PEC 128/19 também cria um imposto sobre movimentação financeira (IMF), nos moldes da antiga CPMF, extinta em 2007, mas com outras regras e um novo objetivo: ele será usado para compensar a redução da contribuição previdenciária das empresas.

O IMF será regulamentado por lei específica, que definirá a alíquota e a faixa de renda isenta, incidirá sobre a movimentação de valores dentro e fora do sistema financeiro (as operações tributáveis serão definidas na lei) e sobre pagadores e recebedores de valores.

Mudanças no IPI

A proposta determina que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidirá apenas para desestimular o consumo de produtos que trazem riscos à saúde e à segurança pública, como cigarros e bebidas.

Hoje, o imposto atinge todos os produtos industrializados, fabricados no País ou importados. A PEC também mantém os mecanismos de incentivo da Zona Franca de Manaus baseados no IPI.

Tributo sobre bens e serviços

Outra medida é a criação de um “IVA dual”, com um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de âmbito federal, que unificará PIS, Cofins e IOF, e outro para os estados e municípios, que unificará ICMS e ISS, atendendo à reivindicação dos secretários de fazenda dos entes federativos.

O novo tributo será não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com aquele incidente nas etapas anteriores. Também não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros. Nas operações interestaduais e intermunicipais, a cobrança será sempre no destino.

Subsídio para reforma tributária

Relator da proposta, o deputado Darci de Matos (PSD-SC) ressaltou que a PEC dará subsídio para os debates sobre reforma tributária no próximo governo. “Vai se constituir num conteúdo a mais para que na próxima legislatura essa Casa, em consonância com o futuro governo, construa a tão sonhada reforma tributária, necessária para o nosso País.”

Matos disse que sistema tributário brasileiro é “arcaico, é atrasado, é oneroso, não é transparente, é complexo e não é justo, porque tributa em 29% o consumo e não a renda”.

O autor da PEC, deputado Luis Miranda, disse que seu texto combate desigualdades e atrai investidores. “Para o mundo exterior o nosso sistema tributário é tão complexo que a grande maioria dos fundos de investimento, das empresas, não querem vir ao Brasil porque não querem ter que contratar 20% de uma equipe de trabalhadores para discutir somente obrigações acessórias”, avaliou Miranda.

Outras propostas em discussão

Duas outras propostas de reforma tributária estão em análise na Câmara. Uma delas (PEC 45/19), de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB-SP), foi avocada para análise pelo Plenário pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), sem ter sido votada na comissão especial.

A outra, do ex-deputado Luiz Carlos Hauly (PEC 293/04), foi aprovada em comissão especial e também está pronta para o Plenário.

A PEC 128/19 também segue para a análise de uma comissão especial e, depois, do Plenário. No Plenário, precisa ser aprovada por três quintos dos deputados, em dois turnos de votação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que define marco regulatório para o financiamento à cultura

Substitutivo aprovado prevê regras para chamamento público, análise e seleção das iniciativas culturais

A Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados aprovou proposta que estabelece marco regulatório do fomento à cultura no âmbito da administração pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Foi aprovado o substitutivo apresentado pela relatora, deputada Professora Rosa Neide (PT-MT), à versão da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público para o Projeto de Lei 3905/21, da deputada Áurea Carolina (Psol-MG) e outros 16 parlamentares. Segundo Rosa Neide, houve necessidade de ajustes no texto.

“Foram acolhidas contribuições de consulta pública, de especialistas ouvidos em seminário e sugestões encaminhadas à Comissão de Cultura por entidades do setor”, explicou a relatora. “Há também uma série de pequenos ajustes pontuais na redação e na técnica legislativa, nenhum deles com efeito de mérito.”

Pelo texto aprovado, a execução do regime próprio de fomento à cultura poderá contar com repasses da administração pública, nas categorias de execução cultural, premiação cultural e bolsa cultural, ou mediante contrapartidas do setor privado, na forma dos termos de ocupação cultural e de cooperação cultural.

Liberdade artística

Em todas as hipóteses, a implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado. O substitutivo aprovado prevê ainda regras para chamamento público, análise e seleção das iniciativas culturais.

Para Áurea Carolina, as mudanças são necessárias. “Ainda persiste uma lacuna nas relações de fomento cultural, em especial quanto à natureza jurídica dos instrumentos específicos para financiamento”, observou.

Segundo os deputados que assinam o projeto original, o Congresso Nacional já contribuiu com a modernização da gestão pública ao aprovar normas sobre Organizações da Sociedade Civil e para Ciência e Tecnologia. Esse futuro marco regulatório do fomento à cultura deverá representar outro avanço, avaliaram.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Quinta Turma dispensa citação em medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível, após a decretação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a adoção de procedimento para que o suposto ofensor tenha ciência da decisão e, caso não apresente defesa, seja decretada a sua revelia, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC).

Por maioria de votos, o colegiado considerou que as medidas protetivas de urgência especificadas na lei possuem natureza cautelar – ou seja, são concedidas sem a manifestação da parte contrária (inaudita altera pars). Além disso, a turma reforçou que especialmente as medidas fixadas nos incisos I a III do artigo 22 apresentam natureza criminal – cujo descumprimento, inclusive, pode acarretar a prisão preventiva do suposto agressor.

“Deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias”, afirmou o ministro Joel Ilan Paciornik, autor do voto que prevaleceu no julgamento.

No caso em exame, o juízo de primeiro grau, após conceder medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica, determinou a citação do requerido para tomar ciência da decisão e para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), segundo o qual a Lei Maria da Penha não determina o procedimento cabível nas medidas preventivas de urgência e, ainda, autoriza a aplicação do CPC. Dessa forma, para o TJGO, a aplicação do rito das tutelas de urgência previsto nos artigos 294 e seguintes do CPC, na parte que não conflita com a Maria da Penha, não geraria tumultos no processo.

Existem diferenças relevantes entre tutelas inibitórias, antecipadas e cautelares

Em seu voto, Paciornik afirmou que a lei deve ser aplicada “em consonância com a interpretação histórica e teleológica de seus dispositivos”, levando em consideração o contexto em que foi aprovada e, principalmente, a sua finalidade – que, no caso da Maria da Penha, é “tutelar, de forma efetiva e integral, a liberdade, a dignidade e a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica”.

Em relação às medidas preventivas do ordenamento jurídico, o ministro explicou que a tutela inibitória consiste em provimento satisfativo, cujo objetivo é impedir, de forma definitiva, a prática, a continuação ou a reiteração de um ato ilícito.

Já no caso das tutelas antecipadas de urgência, o magistrado destacou que sua finalidade é a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela judicial definitiva, motivo pelo qual também são chamadas de tutelas satisfativas. Hipótese diferente, completou, ocorre com as tutelas cautelares, as quais buscam preservar o resultado útil do processo, conservar direitos ou evitar o dano gerado pela demora no julgamento definitivo da ação.

Medidas de urgência da Lei Maria da Penha têm caráter provisório

Segundo o ministro, não seria viável incluir as medidas protetivas de urgência da Maria da Penha como espécies de tutela inibitória, já que são concedidas em caráter provisório, a título precário, tendo em vista que se baseiam em um juízo não de certeza, mas de probabilidade, fundado em elementos indiciários colhidos de forma preliminar. “Dessa forma, as medidas devem ser, por sua natureza, revogáveis e reversíveis, quando constatada a superveniente ausência dos motivos autorizadores de sua aplicação”, acrescentou.

Paciornik esclareceu que o objeto das medidas protetivas de urgência, diferentemente das tutelas antecipatórias, não coincide com o objeto da tutela jurisdicional final, pois, com a sua decretação, busca-se proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima e, por consequência, preservar a própria ordem pública.

Nesse contexto, o magistrado defendeu o caráter cautelar das medidas protetivas, como forma de interromper o risco de reiteração na prática delitiva pelo suposto agressor.

Como consequência, o ministro enfatizou que as medidas protetivas não poderiam ser admitidas como de natureza satisfativa, exatamente por causa de seu caráter preventivo, e não definitivo – ainda que, em certo sentido, elas também possam gerar a satisfação do direito da vítima.

Se medidas tivessem natureza cível, prisão do ofensor não seria possível

Paciornik lembrou jurisprudência do STJ no sentido de que as medidas previstas no artigo 22, incisos I a III, da Lei Maria da Penha têm natureza criminal, enquanto as descritas nos demais incisos são de natureza cível. Entre as medidas consideradas penais, apontou, estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar e a proibição de aproximação entre o suposto ofensor e a vítima.

De acordo com o ministro, a justificativa para que essas medidas tenham natureza penal é a restrição à liberdade de ir e vir do acusado, em conjunto com a necessidade de preservar os direitos fundamentais à vida e à integridade da vítima. Em caso de descumprimento, ressaltou Paciornik, é possível, inclusive, a decretação da prisão do suposto agressor – opção que não existiria se as medidas tivessem caráter cível.

Ao afastar a necessidade de citação do acusado para oferecimento de contestação, Paciornik concluiu que é “aplicável, sim, o regramento do código processual penal que, em caso de risco à efetividade da medida, determina a intimação do suposto agressor após a decretação da cautelar, facultando-lhe a possibilidade de manifestar-se nos autos a qualquer tempo, sem a aplicação dos efeitos da revelia”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 10.11.2022

PORTARIA MTP 3.717, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 – Altera a Portaria MTP 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.


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