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Informativo de Legislação Federal – 10.06.2021
GEN Jurídico
10/06/2021
Notícias
Senado Federal
Projeto que previne superendividamento de consumidores vai à sanção presidencial
O Senado aprovou nesta quarta-feira (9) o Projeto de Lei (PL) 1.805/2021, que cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores, proíbe práticas consideradas enganosas e prevê audiências de negociação de dívidas. Foram 73 votos a favor e nenhum contra. A matéria vai agora à sanção presidencial.
O relator no Senado foi o senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL). Para ele, o superendividamento é um problema social, não apenas individual. O texto aprovado busca reforçar as medidas de informação e prevenção do superendividamento, introduz a cultura da concessão responsável de crédito e amplia a conscientização da cultura do pagamento das dívidas, como estímulo à renegociação e da organização de planos de pagamento pelos consumidores.
O relator lembrou que o texto original da proposta é de 2012 (PLS 283/2012), fruto da comissão temporária que propôs alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O texto da comissão de juristas foi então encampado pelo então presidente do Senado, José Sarney, e tramitou quase 10 anos no Congresso. Para Rodrigo Cunha, a questão do superendividamento sempre foi uma questão importante, mas “ganhou contornos dramáticos diante dos efeitos econômicos adversos trazidos pela pandemia da covid-19”, já que muitas pessoas perderam emprego e renda durante a pandemia.
— Muitas famílias viram sua renda reduzida de forma permanente após a perda de um de seus integrantes. Existem hoje 62 milhões de inadimplentes no Brasil, perfazendo 57% da população adulta. São pessoas e famílias que necessitam de apoio para se reerguer. Ao aprovar este projeto, resgatamos a dignidade de mais de 43 milhões de brasileiros, promovemos o pacto coletivo de inclusão e devolvemos mais de R$ 350 bilhões para economia, conforme dados da Ordem dos Economistas do Brasil. As medidas propostas poderão restaurar a paz e a dignidade de muitas famílias que experimentam hoje dificuldades para renegociar dívidas e preservar renda suficiente para garantir seu mínimo existencial. Esperamos que possa trazer impactos positivos para a economia, pois a reinserção dessas pessoas no mercado de consumo pode ajudar o processo de recuperação econômica — afirmou Rodrigo Cunha.
Entre outras medidas, o texto, que altera o CDC (Lei 8.078, de 1990) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003), permite ao cliente desistir de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato sem indicar o motivo. Para isso, o fornecedor da proposta deve dar acesso fácil a formulário específico, em meio físico ou eletrônico, no qual constarão os dados de identificação e a forma de devolução de quantias recebidas e eventuais juros. As regras do projeto não se aplicam, entretanto, a dívidas relacionadas a bens de luxo de alto valor.
Desconto em consignado
Em relação ao máximo que pode ser descontado do salário líquido, o texto aprovado mantém os níveis atuais da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas). São 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados.
A novidade quanto ao limite do consignado para o cartão é que ele poderá ser usado ainda para saques nessa modalidade.
Se as regras forem descumpridas, na revisão do contrato o juiz poderá determinar o aumento do prazo de pagamento sem acréscimo, a redução de encargos ou a substituição de garantias para adequá-lo às novas regras.
Adicionalmente, o limite do consignado poderá aumentar excepcionalmente se, após repactuação aprovada pelo Judiciário, isso implicar redução do custo efetivo total, que é o total de juros e taxas relacionadas ao empréstimo.
Ofertas enganosas
Segundo o texto aprovado, será proibido fazer oferta de crédito ao consumidor, seja em propagandas ou não, com expressões enganosas, como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “taxa zero” ou expressões semelhantes.
Nessas ofertas de crédito, será proibido ainda dizer que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do interessado.
Principalmente para grupos mais vulneráveis, como idosos, analfabetos, doentes ou se a oferta envolver prêmios, será proibido assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito ou comprar produto ou serviço.
Os credores não poderão condicionar o início de negociações sobre dívidas à desistência de ações na Justiça, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Renegociação
A pedido do consumidor superendividado, o juiz poderá começar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservadas as garantias originais.
A novidade nesse tipo de procedimento é a observância do conceito de “mínimo existencial”. Um regulamento da lei deverá definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas, com a intenção de impedir que a pessoa tenha de contrair novas dívidas para pagar despesas mínimas como água e luz ou mesmo pagar as dívidas antigas.
Credores que faltarem às audiências de conciliação sem justificativa terão suas dívidas suspensas, assim como os juros por atraso. Além disso, ficarão sujeitos compulsoriamente ao plano de pagamento se o consumidor souber o valor exato devido. E esse credor ausente não será priorizado na hora de receber o dinheiro de volta.
“Essa possibilidade oferece mais efetividade e agilidade à figura da conciliação, contribuindo para uma solução rápida que beneficiará superendividados e credores”, afirmou Cunha em seu relatório.
Foi também detalhada a participação, de forma concorrente e facultativa, dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor na fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas.
O pedido de repactuação feito pelo consumidor não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.
Segundo o texto, não poderão fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.
Se sair acordo com algum credor, o juiz validará o acertado, que poderá ser exigido no cartório de protesto (eficácia de título executivo). Deverão constar do plano itens como:
- aumento do prazo de pagamento e redução de encargos;
- suspensão de ações judiciais em andamento;
- data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo; e
- vinculação do plano de pagamento a condutas do consumidor que evitem o aumento da dívida.
Plano compulsório
Para os credores com os quais não houve acordo ou para os que não compareceram à primeira negociação, o texto prevê, a pedido do consumidor, que o juiz forneça um plano judicial compulsório de pagamento.
Os credores serão convocados, e um administrador nomeado pelo juiz terá 30 dias para apresentar um plano de pagamento com aumento de prazo e descontos.
Será assegurado aos credores, no mínimo, o pagamento da dívida original corrigida pela inflação do período e cinco anos para quitação total da dívida após o fim do prazo do plano proposto pelo devedor.
A primeira parcela desse resíduo deverá ser paga em 180 dias a partir da decisão judicial, e o restante em parcelas mensais e sucessivas.
Procon
Antes de ir à Justiça pedindo um plano de pagamento por acordo com os credores, o consumidor terá acesso a uma fase de conciliação com os órgãos de defesa do consumidor, como os Procons. Entretanto, esse tipo de atendimento especial será facultativo por parte desses órgãos.
Da mesma maneira, as conversas terão de ser com todos os credores e deve ser preservado o “mínimo existencial” do salário do devedor.
Nesse acordo, o consumidor também deve se comprometer a não fazer novas dívidas e adotar medidas para evitar o agravamento de sua situação de superendividado. O acordo deverá incluir a data em que o nome será excluído do cadastro de mau pagador.
Custo total
Tanto os bancos e financiadoras quanto aqueles que venderem a prazo deverão informar o consumidor previamente e de forma adequada qual é o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito do consumidor de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos.
As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Conforme a gravidade da conduta de não fornecer as informações de forma clara ao consumidor, o texto prevê, judicialmente, a redução de juros e o aumento do prazo de pagamento, levando-se em conta a capacidade de pagamento do consumidor, sem prejuízo de ações por danos morais.
Alteração rejeitada
O relator retirou o dispositivo acrescentado na Câmara que permitia ao credor a remessa de títulos ou documentos de dívida ao tabelionato de protesto, com a recomendação de prévia solução negocial. Isso seria feito a partir, exclusivamente, de comunicação ao devedor mediante correspondência simples, correio eletrônico, aplicativo de mensagem instantânea ou meios similares.
“Oferecemos reservas a esta inclusão, porque mesmo na hipótese de uma solução negocial o devedor precisaria arcar com as despesas de emolumentos, agravando assim a sua situação financeira”, alegou Rodrigo Cunha.
Alterações mantidas pelo Senado
Todas as outras alterações propostas no substitutivo da Câmara foram mantidas pelo Senado. Uma delas foi a supressão de mudança sobre a vedação de publicidade abusiva a criança. A Câmara entendeu que a questão seria melhor regulada pelas normas sobre publicidade e proteção à criança e ao adolescente. “Dada a delicadeza do tema, e considerando que o objetivo principal deste projeto é prevenir e tratar o superendividamento, razão pela qual essa questão não foi debatida na mesma medida que as outras que propomos aprovar. Portanto, somos favoráveis a manter o texto oriundo da Câmara”, declarou Cunha.
Todos os senadores que se manifestaram durante a votação apoiaram o PL, entre eles Esperidião Amin (PP-SC), Fabiano Contarato (Rede-ES), Cid Gomes (PDT-CE), Soraya Thronicke (PSL-MS), Zenaide Maia (Pros-RN), Kátia Abreu (PP-TO), Izalci Lucas (PSDB-DF), Nilda Gondim (MDB-PB) e outros.
Fonte: Senado Federal
PEC que dificulta perda de nacionalidade está na pauta do Plenário
Os senadores podem votar nesta quinta-feira (10) proposta de emenda à Constituição que pode beneficiar brasileiros que vão trabalhar fora do país. A PEC 6/2018 protege a nacionalidade brasileira para essas pessoas. O autor da proposta é o senador Antonio Anastasia (PSD-MG), que fala sobre a iniciativa.
Fonte: Senado Federal
Senado ouvirá juristas sobre projeto que define crimes contra o Estado Democrático de Direito
O Senado realizará, em data a ser definida, sessão temática a fim de discutir o Projeto de Lei 2.462/1991, que revoga a Lei de Segurança Nacional e acrescenta ao Código Penal vários crimes contra o Estado Democrático de Direito, com a previsão de penas para os crimes de interrupção do processo eleitoral, fake news nas eleições e de atentado ao direito de manifestação, entre outros.
O texto foi aprovado na Câmara em 4 de maio, na forma de um substitutivo, e encaminhado ao Senado, onde será relatado pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE). O requerimento para a realização da sessão de debate foi apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), com a assinatura de outros parlamentares, e aprovado nesta quarta-feira (9), em Plenário.
“É indiscutível, na presente conjuntura, que o regime democrático no Brasil passa por uma situação de grave estresse, provocado por razões distintas, especialmente diante do cenário de polarização política que temos visto em nosso país nos últimos anos. Por se tratar de uma proposição dessa natureza e eivada de enorme polêmica, é preciso que haja ampla discussão e com a necessária urgência, para que os debates dessa sessão efetivamente ajudem de forma efetiva na instrução da matéria. É urgente que a sociedade como um todo possa debater esse importante projeto que promete trazer enorme inovação no campo jurídico, refletindo diretamente na construção de uma estabilidade ainda maior para o tão desejado Estado Democrático de Direito previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”, defendeu Randolfe Rodrigues no requerimento (RQS 1.640/2021).
No Senado, outro projeto com o mesmo objetivo foi apresentado pela senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA). O texto cria a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (PL 1.385/2021). Além de revogar a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 1983), a proposta regulamenta dispositivos da Constituição definindo como imprescritíveis e inafiançáveis as ações de grupos armados, militares ou civis, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.
Já o Projeto de Lei 6.764/02 que estava apensado ao texto aprovado na Câmara, define, no Código Penal, os crimes contra o Estado Democrático de Direito e revoga a Lei de Segurança Nacional. A proposta está em tramitação na Câmara desde 2002. O texto foi apresentado pelo então ministro da Justiça do governo Fernando Henrique Cardoso, Miguel Reale Júnior, fruto do trabalho de comissão de juristas, com o intuito de “abandonar em definitivo, a referência a segurança nacional, empregando-se a terminologia consagrada pelo próprio texto constitucional”. Apensado ao Projeto de Lei 2.462/1991, do ex-deputado Hélio Bicudo (1922-2018), o texto de Miguel Reale Júnior foi declarado prejudicado pelos deputados. O texto aprovado na Câmara tipifica os crimes de golpe de Estado, de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, de interrupção do processo eleitoral e de uso de comunicação enganosa em massa para comprometer o processo eleitoral, entre outros.
No Senado, outro projeto com o mesmo objetivo foi apresentado recentemente pela senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA). O projeto cria a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (PL 1.385/2021). Além de revogar a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 1983), a proposta busca regulamentar dispositivos da Constituição definindo que as ações de grupos armados, militares ou civis, contra a ordem constitucional e o Estado democrático são imprescritíveis e inafiançáveis.
A audiência pública no Plenário do Senado deverá contar com a participação do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz; do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux; do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso; do ministro da Defesa, general Braga Neto; representantes do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e de instituições da sociedade civil, designados pela Presidência do Senado Federal.
Mercado de carbono
Na mesma sessão, foi aprovado requerimento do senador Fabiano Contarato (Rede-ES), que solicita a realização de sessão de debate a fim de discutir o desenvolvimento do mercado de carbono no Brasil (RQS 1.641/2021). O debate contará com a participação de representantes do Stocche Forbes/LACLIMA; Conservação Internacional, UERJ, Observatório do Clima, Instituto Talanoa, Instituto Arapyaú, Conselho Indígena de Roraima, Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura e WWF Brasil, entre outras instituições.
Contarato explica que a pretende discutir o aperfeiçoamento da política nacional sobre mudanças do clima e apontar propostas que possam contribuir para a definição do posicionamento do governo brasileiro na Conferência das Partes da Convenção de Mudanças Climáticas (COP 26), que deverá ser realizada em novembro de 2021.
“Essa reunião será de grande importância, pois serão discutidos temas fundamentais para o alcance das metas do Acordo de Paris, especialmente a de limitar a elevação da temperatura do planeta abaixo de 1,5ºC. Dentre esses temas, um de grande interesse para o Brasil é a definição das regras para implementação do mercado de emissões de carbono. Esse mercado tem elevado potencial de trazer expressivos benefícios para o país, especialmente atraindo investimentos para a expansão da geração de energia de fontes renováveis e para projetos de restauração e conservação florestal, beneficiando comunidades tradicionais, e gerando empregos e incentivando o desenvolvimento científico e tecnológico.
Contarato considera o debate essencial para que sejam discutidas as propostas que ajudem o Brasil a retomar seu protagonismo nos esforços globais contra as mudanças do clima.
“Além disso, ao aprimorar suas políticas climáticas, o país estará também protegendo sua população, economia e biodiversidade contra as consequências adversas do aquecimento do planeta”, destaca Contarato no requerimento.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Promulgada lei que permite terceirização de tripulantes de aeronaves operadas por órgãos públicos
Lei provém de medida provisória apresentada pelo Poder Executivo e aprovada sem alterações
O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, promulgou a lei que permite a terceirização de tripulantes em aeronaves operadas por órgãos públicos, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia.
A Lei do Aeronauta exige que os tripulantes de voo ou de cabine tenham vínculo empregatício com o operador da aeronave, exceto quando o serviço aéreo não constituir atividade fim e desde que por prazo não superior a 30 dias seguidos, uma vez por ano. A nova regra abre a exceção para o caso de o operador ser um órgão público.
A Lei 14.163/21, publicada nesta quinta-feira (10) no Diário Oficial da União, é resultado da conversão da Medida Provisória MP 1029/21. Por ter sido aprovada sem modificações na Câmara dos Deputados e no Senado, ela foi promulgada pelo presidente do Congresso. O texto foi aprovado pelos deputados em maio e pelos senadores na terça-feira passada (8).
Para justificar a medida, o governo alegou que a exigência de vínculo empregatício desconsiderava a peculiaridade das operações aéreas conduzidas por órgãos públicos, “que nem sempre contam com aeronaves ou servidores habilitados em número suficiente”.
O Executivo alegou também que a mudança na lei era necessária para não atrapalhar operações de órgãos ambientais, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que fazem voos de monitoramento do meio ambiente (poder de polícia).
O governo afirmou ainda que “a alteração promovida na lei não trará qualquer prejuízo aos direitos trabalhistas do aeronauta, pois tal obrigação persiste em relação à empresa fornecedora da aeronave, com a qual o tripulante deve manter vínculo empregatício”.
Fonte: Câmara dos Deputados
Deputados podem votar nesta quinta-feira MP que facilita abertura de empresas
Outra proposta em pauta é a que define estratégia para o retorno das aulas presenciais interrompidas pela pandemia de Covid-19
Nesta quinta-feira (10), a Câmara dos Deputados pode votar a Medida Provisória 1040/21, que faz várias mudanças na legislação a fim de eliminar exigências e simplificar a abertura e o funcionamento de empresas, buscando melhorar o chamado “ambiente de negócios”. A sessão deliberativa remota está marcada para as 10 horas.
Uma das inovações é a emissão automática, sem avaliação humana, de licenças e alvarás de funcionamento para atividades consideradas de risco médio. Enquanto estados, Distrito Federal e municípios não enviarem suas classificações para uma rede integrada valerá a classificação federal.
Segundo a listagem federal, são classificados como de nível médio de risco, por exemplo, atividades como comércio atacadista de vários tipos de alimentos de origem vegetal e animal; hotéis; motéis; transporte de cargas de produtos não sujeitos à vigilância sanitária; educação infantil; ou atividades médicas sem procedimentos invasivos.
Para ter acesso a essa licença, o empresário deverá assinar termo de ciência e responsabilidade legal quanto aos requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades, como cumprimento de normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova MP sobre cancelamento de eventos na pandemia
Medida atinge eventos turísticos e culturais adiados ou cancelados entre 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) a Medida Provisória 1036/21, que prorroga as regras para os organizadores cancelarem ou remarcarem eventos nas áreas de turismo e de cultura prejudicados pela pandemia de Covid-19. A matéria será enviada ao Senado.
De acordo com o substitutivo aprovado, do deputado Roberto de Lucena (Pode-SP), o consumidor que optar pelo crédito de serviço ou evento adiado ou cancelado no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 poderá usá-lo até 31 de dezembro de 2022. Se optar pela remarcação da data, o prazo limite para fazer isso será o mesmo.
O texto atualiza a Lei 14.046/20, que desobriga a empresa de reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegure a remarcação dos serviços, eventos ou reservas adiados ou cancelados, ou ainda conceda crédito para uso na compra de outros serviços da empresa.
Caso a empresa não consiga remarcar o evento ou conceder o crédito na forma prevista, terá de devolver o valor recebido pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022.
As regras valem tanto para os eventos cancelados e remarcados quanto para os novos eventos que vierem a ser cancelados no período citado e também para aqueles cancelados mais de uma vez nesses dois anos.
Cachês
Artistas, palestrantes e outros profissionais contratados e cujos eventos foram adiados ou cancelados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro deste ano não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado e realizado até 31 de dezembro de 2022.
A regra vale para shows, rodeios, espetáculos musicais e teatrais, palestras e conferências. O profissional que não cumprir o contrato no prazo terá que restituir o valor recebido até 31 de dezembro de 2022, corrigido pela inflação.
Queda de receita
Segundo o relator, estimativas do IBGE indicam que as receitas nominais do setor turístico foram 41,4% menores em 2020 que no ano anterior. “Além disso, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) aponta perdas do segmento de turismo na casa dos R$ 341 bilhões desde março de 2020”, afirmou.
“Estamos falando de uma medida que colabora para o ressurgimento do setor de turismo”, disse o deputado Otávio Leite (PSDB-RJ).
Embora tenha votado a favor, o deputado Ivan Valente (Psol-SP) lamentou o que considerou perdas do consumidor. “Temos de entender que o consumidor é o lado mais fraco da história e, embora a MP apenas prorrogue uma solução, os seus direitos ficaram feridos”, argumentou.?
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova projeto que determina atendimento prioritário no SUS para mulher vítima de violência doméstica
Pela proposta, as vítimas também terão preferência na realização de cirurgias plásticas reconstrutoras
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (9), o Projeto de Lei 2737/19, que determina o atendimento prioritário às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
Pela proposta do deputado André Ferreira (PSC-PE), essas mulheres também terão preferência na realização de cirurgias plásticas reconstrutoras entre casos de mesma gravidade.
O texto altera a Lei Maria da Penha e a Lei 13.239/15, que trata de cirurgias plásticas reparadoras de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
Violência sexual
O parecer do relator, deputado Luiz Lima (PSL-RJ), foi pela aprovação do projeto, com emenda suprimindo dispositivo do texto que previa que a assistência prioritária incluiria os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
Conforme o relator, o projeto “já deixa claro que as mulheres em situação de violência receberão atendimento prioritário, e não faz sentido repetir a disposição”. Lima ressaltou que a prioridade no atendimento “pode fazer grande diferença”.
Tramitação
Já aprovado pela Comissão dos Direitos da Mulher, o projeto segue para análise em caráter conclusivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta cria fundo e programa para geração de emprego e renda
Desempregados terão direito a um salário mínimo mensal por 12 meses, mas terão que fazer cursos de capacitação profissional
O Projeto de Lei 1022/21 cria o Fundo Permanente de Geração de Emprego e Renda (Fupeger) e institui Programa Nacional de Geração de Emprego e Renda Mínima (Pronagem) para assegurar, pelo período de até 12 meses e mediante contrapartidas, um salário mínimo mensal a todo brasileiro desempregado.
A proposta em análise na Câmara dos Deputados prevê a criação, por meio de lei complementar, do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). “É o caminho mais sensato para combater a crise gerada pela pandemia do novo coronavírus e a desigualdade social”, afirma o autor do projeto, deputado Wilson Santiago (PTB-PB).
Conforme o texto, o fundo contábil, de natureza financeira, será vinculado ao Ministério da Economia e mantido por recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Orçamento da União e da arrecadação com o IGF. O Poder Executivo fará a regulamentação em até 60 dias após a futura lei.
Quem terá direito
Terá direito ao benefício de um salário mínimo mensal (R$ 1.100 hoje) a pessoa comprovadamente desempregada. Se recebeu seguro-desemprego, mas não voltou a trabalhar, fará jus à diferença entre os benefícios.
O prazo máximo de permanência no programa será de 12 meses, com desligamento automático.
Curso de capacitação
Em contrapartida, o beneficiário do Pronagem deverá ser inscrito em cursos de formação e capacitação profissional, com duração de até 12 meses, oferecidos por escolas técnicas estaduais e institutos federais mediante convênios com a União.
Quem não comparecer ao curso oferecido será excluído do programa.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF declara inconstitucionais dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança
Entre outros pontos, foi invalidada a proibição de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.
Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.
O mandado de segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A nova lei alterou as condições para a propositura e o julgamento de mandados de segurança individuais ou coletivos.
Na ação, a OAB questionava a limitação indevida do alcance do mandado de segurança e apontava violação da liberdade de atividade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário e desrespeito ao exercício da advocacia, entre outras alegações.
Dispositivos inconstitucionais
Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.
Gestão comercial
A corrente vencedora considerou a constitucionalidade de outros quatro dispositivos questionados na ação pela OAB, entre eles o artigo 1º, parágrafo 2º, que prevê o cabimento de MS contra atos de gestão comercial cometidos pelos administradores de empresas públicas. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a norma diz respeito a atos de direito privado.
Exigência de contracautela
A Corte também entendeu que está de acordo com a Constituição a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS (artigo 7º, inciso III). Para o ministro Alexandre de Moraes, a contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.
Prazo decadencial
Para a maioria do Plenário, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS (artigo 23) é constitucional, conforme prevê a Súmula 632 do STF. Em relação a isso, a Corte entendeu que, terminado o prazo previsto para a prestação jurisdicional específica no MS, permanece a possibilidade de postulação nas vias ordinárias.
Honorários de sucumbência
A maioria que acompanhou essa vertente observou que o Supremo tem posicionamento de que não cabem honorários de sucumbência na via mandamental (Súmula 512). Eles salientaram que o dispositivo questionado (artigo 25) não diz respeito aos honorários contratuais e, portanto, a vedação não atenta contra a advocacia.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Lei que garante direito de sindicalização a empregados de sindicatos é constitucional
Por unanimidade, o STF entendeu que a alteração na CLT está em consonância com a Constituição de 1988, que consagra o direito de associação sindical.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garantiu o direito de sindicalização aos empregados de entidades sindicais. Na sessão virtual encerrada em 7/6, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3890, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).
A CNC propôs a ação contra a alteração introduzida pela Lei 11.295/2006 na redação do artigo 526 da CLT, que vedava a associação em sindicato de trabalhadores desse segmento. Para a entidade, eles não configuram uma categoria profissional, e os organismos para os quais trabalham não se qualificam como categoria econômica. Assim, haveria incompatibilidade com o modelo constitucional de representação sindical.
Novo paradigma constitucional
Em voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Rosa Weber, lembrou que a Constituição Federal de 1988 (artigo 8º, caput) assegurou o direito de associação sindical a todos os trabalhadores, com exceção apenas dos militares. Diante do novo paradigma constitucional, a União editou a Lei 11.295/2006, reconhecendo expressamente o direito de sindicalização dos empregados de organismos sindicais.
A ministra enfatizou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal é no sentido da consagração do chamado livre impulso associativo pela nova ordem constitucional. Dessa forma, todas as disposições legislativas que restringem a liberdade de associação sindical, salvo as que garantem a unicidade na mesma base territorial, não foram recepcionadas pela Constituição da República.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Advogado com poderes especiais tem direito à expedição de alvará em seu nome, reafirma Terceira Turma
O advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e determinar que o alvará relativo ao valor da condenação seja expedido em nome dos advogados que patrocinaram ação declaratória de inexistência de débito contra uma operadora de celular.
Segundo os autos, no cumprimento de sentença, a operadora, depois de intimada, fez o pagamento do valor da condenação, e foi requerida a expedição de alvará em nome dos advogados da parte vencedora.
A sentença extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), e determinou a expedição de dois alvarás: um em nome do exequente e outro em nome dos seus advogados, correspondente aos honorários de sucumbência.
Ao confirmar a decisão de primeiro grau, o TJMG entendeu que o alvará para levantamento do depósito judicial deve ser expedido em nome da parte, em observância à Recomendação 3/2018 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas.
No recurso especial, o recorrente invocou precedentes do STJ e argumentou que a interpretação dada pelo TJMG violou os artigos 5º, parágrafo 2º, e 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 e o artigo 105 do CPC.
Violação da atividade prof??issional do advogado
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto, sendo imprescindível menção expressa no instrumento de procuração.
Segundo a magistrada, diversos precedentes do STJ – entre eles, o AgRg no Ag 425.731 – reconhecem o direito do advogado munido de poderes especiais de exigir a expedição do alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
“Trata-se de um poder-dever resultante do artigo 105 do CPC/2015 e do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica a ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato”, afirmou.
“Salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, se a procuração conferir ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, é direito seu exigir a expedição de alvará em seu nome referente aos valores da condenação. A negativa de expedição de alvará ao advogado munido desses poderes implica violação da atividade profissional que exerce”, declarou.
Medida recome??ndada para coibir fraudes
Na hipótese analisada, por não haver situação excepcional que justificasse a negativa de expedição do alvará como requerido, o acórdão do TJMG deve ser reformado – concluiu Nancy Andrighi.
Todavia, ela observou que o acórdão impugnado fez referência à recomendação emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJMG, a qual sugere aos juízes a adoção de certas medidas para coibir fraudes, sendo uma delas a expedição de alvará em nome da parte, em relação aos valores de sua titularidade.
“Nesse cenário, de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJMG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores”, afirmou a ministra.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 10.06.2021
LEI 14.163, DE 9 DE JUNHO DE 2021 – Altera a Lei 13.475, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 37, DE 2021 – a Medida Provisória 1.019, de 29 de dezembro de 2020, que “Altera a Lei 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre a execução e os prazos para realização das ações emergenciais destinadas ao setor cultural”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2021.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – CSJT – 10.06.2021
ATO CONJUNTO 21/2021, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Altera os arts. 3º, 4º e 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP 53, de 14 de dezembro de 2020.
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