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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 10.02.2017
GEN Jurídico
10/02/2017
Notícias
Senado Federal
CCJ pode votar cinco projetos para combater a violência contra mulher
Cinco projetos que modificam a atual legislação para ampliar medidas de combate à violência contra a mulher estão prontos para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). As propostas constaram da pauta da última reunião realizada pela CCJ em 2016.
Um dos projetos (PLC 4/2016), do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), torna crime o descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Por desobediência à decisão judicial, conforme o texto, o infrator pode ser punido com pena de detenção de três meses a dois anos.
Medidas protetivas são impostas para afastar o agressor do lar ou do local de convivência com a mulher. Normalmente, o juiz fixa um limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, podendo ainda suspender o direito do agressor ao porte de armas, caso ele disponha dessa licença.
Hoje, o descumprimento dessas medidas não configura crime de desobediência à ordem judicial, o que impede, por exemplo, a prisão em flagrante do agressor que contrariar decisão judicial para que se mantenha distante da vítima.
Em voto favorável à proposta, a relatora, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), disse que situações de violência doméstica contra a mulher devem ser “repreendidas com celeridade e veemência, sob pena de a demora ensejar violência ainda maior”. Depois de passar pela CCJ, o projeto vai a Plenário.
Patrulha Maria da Penha
Também com o objetivo de garantir o cumprimento das medidas protetivas, a CCJ pode votar o PLS 547/2015, da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), que institui o programa Patrulha Maria da Penha.
A ideia é assegurar rondas policiais periódicas às residências de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, para verificar o cumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas pelo juiz após a denúncia de agressão sofrida pela vítima. O projeto, que conta com relatório favorável da senadora Ângela Portela (PT-RR), terá votação em caráter terminativo na CCJ.
Punição
Já o senador Magno Malta (PR-ES), autor do PLS 290/2010, quer modificar a Lei Maria da Penha para explicitar que, mesmo nos casos de lesão corporal leve ou culposa, os crimes de violência doméstica serão processados por meio de ação pública incondicionada. Nesse tipo de ação, o Ministério Público é sempre obrigado a abrir denúncia judicial contra o agressor, mesmo contra a vontade da mulher.
O projeto, que tem relatório favorável da senadora Simone Tebet (PMDB-MS), também prevê medida para garantir maior agilidade no julgamento dos processos referentes aos crimes de violência doméstica. O texto terá decisão terminativa na CCJ.
Agressão a menores
A Comissão de Justiça também deve votar em caráter terminativo o PLS 195/2014, que determina o encaminhamento à Justiça, pela Lei Maria da Penha, dos casos de agressão a crianças e a adolescentes associados a agressões contra mulheres.
Autora da proposta, a senadora Ângela Portela alerta para o fato de que filhos presenciam dois de cada três casos de violência contra a mãe. Para a parlamentar, o projeto vai beneficiar milhares de menores que também são vítimas de violência doméstica e familiar no país. A relatora, senadora Fátima Bezerra (PT-RN), emitiu parecer favorável ao projeto.
Dados sobre violência
Para ajudar no combate aos agressores, o PLS 244/2016, da senadora Simone Tebet, estabelece que os dados sobre violência contra a mulher sejam obrigatoriamente coletados pelo Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp), plataforma que integra e disponibiliza dados sobre a criminalidade no país.
Atualmente, segundo a senadora, as informações são incompletas e díspares, o que dificulta um diagnóstico preciso do quadro de violência doméstica e familiar. Dados acurados são condição indispensável para a formulação de políticas adequadas e eficientes, afirma Simone Tebet.
A proposta recebeu relatório favorável do senador Telmário Mota (PTB-RR), atualmente licenciado. O projeto também pode ter votação final na CCJ e seguir para a Câmara dos Deputados, se não for apresentado recurso para exame final do texto pelo Plenário do Senado.
Fonte: Senado Federal
Projeto revoga lei que obriga uso de farol baixo durante o dia nas rodovias
Aguarda recebimento de emendas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto de lei do Senado (PSL 6/2017) que revoga a obrigatoriedade do uso de farol baixo nas rodovias durante o dia.
O autor da proposta, senador Jorge Viana (PT-AC), ressaltou que a lei 13.290/16 se tornou inadequada pois, segundo ele, não se pode garantir que seja benéfica à segurança viária, e desproporcional, já que tem simplesmente aumentado a arrecadação de multas, de forma injusta.
Viana explicou que a lei foi baseada em estudos que não condizem com a realidade brasileira, já que foram realizados em países de alta latitude e, portanto, com baixa incidência de luz solar em parte do ano, notadamente no inverno.
— Estudos independentes realizados nos Estados Unidos da América, cujas latitudes são mais próximas às nossas, foram inconclusivos quanto aos benefícios do farol aceso diurno — disse.
O projeto tramita de forma terminativa na CCJ, e, caso seja aprovado sem receber emendas para votação em Plenário, segue direto para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
MP sobre regularização fundiária recebe 732 emendas parlamentares
Medida prevê que Incra pague em dinheiro por lotes desapropriados para reforma agrária
Enviada ao Congresso no final de dezembro, a Medida Provisória 759/16, que trata da regularização fundiária rural e urbana, já recebeu 732 emendas de parlamentares. As novas regras já estão em vigor, mas dependem de exame de uma comissão mista a ser instalada e de aprovação na Câmara e no Senado até abril.
A MP permite que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pague em dinheiro pelos lotes desapropriados para o Programa Nacional da Reforma Agrária. Atualmente, esse pagamento é feito apenas por meio dos chamados Títulos da Dívida Agrária (TDA’s).
O texto também uniformiza as regras de titulação de terras na Amazônia no âmbito do Programa Terra Legal, a fim de conter atrasos nos programas de assentamento, segundo o governo federal.
Pelas regras atuais, além de pagarem pelo uso da terra, os beneficiários da reforma agrária não são considerados proprietários, apenas têm direito de uso provisório na condição de concessionários. O imóvel só é transferido de forma definitiva após o pagamento, em até 20 parcelas anuais, do título de domínio.
Debate na comissão
O deputado Beto Faro (PT-PA) admite que a medida provisória tem pontos positivos, mas diz que ela não aborda a questão da infraestrutura dos assentamentos. Faro apresentou 11 emendas ao texto e cobra amplo debate, na comissão mista, com os movimentos sociais pela habitação na área urbana, e com os movimentos de trabalhadores rurais.
“Já havia uma regra para o Terra Legal, que faz a regularização fundiária na Amazônia. Agora, eles a estendem para todo o Brasil, e acho que a medida não é correta. As regiões são diferentes. Era preciso uma série de regras para poder regularizar e, hoje, a MP meio que generaliza a regularização, inclusive correndo o risco de legalizar áreas griladas.”
Para o deputado, também é polêmica a questão da aquisição de áreas com pagamento em dinheiro. “Isso, inclusive, vai na contramão das propostas de ajuste fiscal do governo”, afirma.
Título de propriedade
Defensor da MP, o deputado Luiz Carlos Heinze (PP-RS) apresentou cinco emendas “para tentar aprimorar o texto”. Segundo Herinze, as polêmicas despertadas pela medida são ideológicas.
“Há muito tempo vínhamos trabalhando para que os produtores rurais que receberam terra nos assentamentos da reforma agrária, no Brasil inteiro, pudessem ter o título de propriedade. Esse é o anseio de qualquer agricultor: poder tornar-se independente, ir a qualquer banco para fazer um Pronaf, um custeio, um investimento. Quem está criando polêmica são os líderes do Movimento dos Sem Terra, porque vão acabar perdendo o comando do processo”.
Ao editar a medida provisória, o governo argumentou que quer facilitar a concessão da titulação definitiva aos assentados e uniformizar os valores para negociação dos terrenos. Segundo o Incra, existem mais de 8.700 projetos de assentamento pendentes de análise.
Um dos pontos institui a chamada regularização fundiária urbana, que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais. Segundo a justificativa do Executivo, essas medidas vão facilitar a concessão de títulos de propriedade a famílias de baixa renda.
Fonte: Câmara dos Deputados
Salário-maternidade em microempresa poderá ser pago direto pela Previdência
O salário-maternidade devido às empregadas das microempresas e das empresas de pequeno porte poderá pago diretamente pela Previdência Social. É o que determina o Projeto de Lei 4999/16, em tramitação na Câmara dos Deputados.
A proposta modifica a Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. O texto é de autoria da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).
O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago às empregadas seguradas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotam uma criança.
Capacidade financeira
Atualmente, as empresas pagam o benefício à empregada, e depois se ressarcem no INSS. Para a senadora, esse modelo não funciona para as micros e pequenas empresas, que possuem menor capacidade financeira, com faturamento limitado por lei, para pagar o benefício.
Deste modo, Gleisi Hoffmann propõe que para estas empresas o salário-maternidade seja pago diretamente pelo INSS.
Tramitação
O PL 4999/16 tramita de forma conclusiva nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Penhora de bens de sociedades mistas antes da sucessão pela União é constitucional
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (9), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 693112, com repercussão geral reconhecida, para julgar constitucional a penhora de bens de sociedade de economia mista ocorrida anteriormente à sucessão pela União. Segundo os ministros, nesses casos a execução deve prosseguir nos termos dispostos pelo Código de Processo Civil (CPC), sendo inaplicável o regime de precatórios. A decisão será aplicada a, pelo menos, 1.263 processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
No caso dos autos, a União interpôs recurso extraordinário impugnando acórdão do Tribunal de Superior do Trabalho (TST) que manteve decisão considerando válida a penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), realizada anteriormente a sua sucessão pela União. De acordo com o TST, nesses casos, a execução dos bens não pode prosseguir mediante precatório.
Da tribuna, a ministra da Advocacia-Geral da União, Grace Maria Fernandes, argumentou que, mesmo em se tratando de verba alimentar, o pagamento do crédito deve ser feito por meio de precatório, e não diretamente, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, que exclui a possibilidade de penhora e alienação dos bens públicos ao estabelecer processo especial para pagamento dos débitos da Fazenda Pública. Segundo ela, apenas em relação à RFFSA, há mais de 5 mil penhoras de bens móveis e imóveis para quitar débitos trabalhistas.
O advogado do autor da reclamação trabalhista, Gustavo Ramos, sustentou a impossibilidade de suspender penhoras determinadas antes que a sociedade de economia mista tenha sido sucedida pela União. Em seu entendimento, apenas em feitos ocorridos após a sucessão é que os pagamentos devem ser efetuados e por meio de precatórios.
O relator do RE 693112, ministro Gilmar Mendes, observou que o STF, em situações excepcionais e peculiares, entendeu que determinadas pessoas jurídicas de direito privado poderiam se submeter ao regime de precatórios, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública que presta serviço público. Porém ressaltou que a jurisprudência do STF, em caso similar, mas tratando de obrigações tributárias da União após a sucessão de sociedade de economia mista, entendeu que a imunidade recíproca não atinge créditos supervenientes que tenham sido legitimamente constituídos no passado.
O ministro salientou que, no RE 599176, o STF julgou que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, ou seja, a imunidade não pode ser aplicada retroativamente. Segundo ele, a solução pode ser aplicada ao caso dos autos, não podendo se falar em afronta ao preceito constitucional da isonomia ou da impenhorabilidade absoluta de bens penhorados em data anterior à sucessão da RFFSA pela União, pois a sucessão não pode ter efeitos retroativos.
Mendes destacou que outro aspecto do caso é o fato de o débito ser decorrente do pagamento de direitos trabalhistas, relativos a uma prestação de serviço iniciada na década de 1970, em função de uma reclamação proposta em 1996. Ele ressaltou a existência de diversas demandas semelhantes, sobrestadas em outras instâncias, com reclamantes com idade acima de 60 anos, esperando unicamente a resolução desta controvérsia.
“Admitir a pretensão da União de submeter o crédito dos exequentes à ordem cronológica da apresentação dos precatórios tornaria ainda mais penosa a espera dos ex-trabalhadores em ver realizados seus direitos já reconhecidos e amparados pela coisa julgada. Desse modo, se à época em que foi realizada a penhora a RFFSA não tinha sido sucedida pela União, revela-se legitima essa constrição patrimonial, no que resulta inadmissível a alegação de afronta ao artigo 100 da Constituição”, concluiu o relator.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É valida a penhora de bens de pessoas jurídicas de direito privado realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Compete à Justiça Federal julgar crime ambiental de exportação de animais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (9), que compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835558, que trata de um caso que envolve exportação ilegal de animais silvestres.
O recurso teve repercussão geral reconhecida e tramita em segredo de justiça. O processo discute se compete à Justiça Federal processar e julgar crimes ambientais, previstos na Lei 9.605/1998, em razão da transnacionalidade do delito cometido.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator do caso, lembrou que nem todo crime ambiental é de competência da Justiça Federal, o que ocorre, segundo ele, quando o caso envolver crime ambiental e incluir os pressupostos previstos no artigo 109 da Constituição Federal, que atraem a competência da Justiça Federal.
Transnacionalidade
Além disso, frisou o ministro, as normas consagradas no direito interno e no direito convencional apontam no sentido de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltada à garantia da segurança ambiental, no plano internacional em atuação conjunta com a comunidade das nações.
O caso concreto, que começou a tramitar na justiça estadual, envolve a exportação ilegal de animais silvestres para o exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado Brasileiro perante a comunidade internacional para garantia conjunta de concretização do estabelecido nos acordos internacionais de proteção de direito fundamental à segurança ambiental, revelou o ministro, lembrando, sobre esse ponto, que o país assinou diversos acordos e convenções internacionais sobre a matéria.
Em sua conclusão, o ministro votou no sentido de dar provimento ao recurso, ressaltando que atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do artigo 109 (inciso IV) da Constituição Federal.
Repercussão geral
A tese aprovada por unanimidade pelos ministros presentes à sessão diz que “compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Defeito em produto não gera indenização automática por danos morais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso que buscava condenar a Renault ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de problema de solda em uma das colunas de um veículo Renault Fluence.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o simples defeito técnico de um produto não é capaz de gerar indenização por danos morais. Durante o julgamento, a ministra destacou a pertinência da discussão sobre o tema, frequente no STJ. Para a magistrada, é preciso estabelecer critérios específicos para a condenação por danos morais.
No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi explicou que os danos morais correspondem a “lesões a atributos da pessoa”, algo mais profundo e contundente do que meros “dissabores, desconfortos e frustrações de expectativas”.
A ministra lembrou que, apesar das regras dispostas no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, “não é qualquer fato do produto ou do serviço que enseja a indenização de danos morais”.
Carro seguro
No recurso, o cliente alegou que comprou o veículo justamente por ser um modelo seguro, e que a falha na solda da coluna em que o cinto de segurança é fixado gerava risco à sua vida. Por isso, seria justo ser indenizado, já que trafegava em rodovias todos os dias. Disse ter tentado resolver o problema em diversas ocasiões, sempre sem sucesso.
Segundo a ministra, não há comprovação de qual seria a consequência negativa para a personalidade do autor. “Dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam”, concluiu.
Ilegitimidade
O caso foi julgado sem resolução de mérito em primeira e segunda instância devido à ilegitimidade ativa do proponente da ação. O entendimento é que mesmo sendo controlador da empresa, o particular não poderia ter ingressado com a ação, já que o carro foi adquirido por pessoa jurídica.
A ministra relatora destacou que, independentemente da discussão sobre danos morais, o pleito do recorrente não teria sucesso, pois a jurisprudência do STJ considera que, nesses casos, há ilegitimidade ativa do proponente, que não pode atuar como substituto processual na demanda.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Previsão contratual é exigida para capitalização de juros em qualquer periodicidade
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual.
A seção já havia reconhecido em 2015 a necessidade de prévia pactuação nos contratos para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, jurisprudência que foi consolidada na Súmula 539 do STJ.
Na última quarta-feira (8), ao julgar sob o rito dos repetitivos um recurso do banco HSBC que questionava a necessidade de previsão contratual para a capitalização anual, o colegiado firmou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” O processo está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 953.
Segundo o ministro relator do processo, Marco Buzzi, a capitalização de juros é permitida mas exige a anuência prévia do mutuário, que deve ser informado das condições antes de assinar um contrato com a instituição financeira.
O ministro destacou que a previsão legal da cobrança não significa que a ela seja automática, como defenderam o banco HSBC e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atuou como amicus curiae no processo.
Informação adequada
“A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação”, argumentou o ministro.
O magistrado destacou decisões do STJ no sentido de permitir a capitalização dos juros, mas nos casos destacados, há expressa menção à necessidade de prévio ajuste entre as partes contratantes.
A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que utilizam a Tabela Price, mecanismo que já leva em conta na composição das parcelas a capitalização de juros.
O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de 2016, e a Corte Especial decidirá sobre o tema, cadastrado com o número 909 no sistema de repetitivos.
Aplicação condicionada
O ministro ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a capitalização inferior a um ano depende de pactuação, e que por isso seria impossível permitir a capitalização anual sem previsão contratual expressa, já que seria a única modalidade no sistema financeiro em que ela incidiria de maneira automática, apesar de não existir norma no Código Civil que o autorize dessa forma.
“A capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos em periodicidades distintas (mensal, semestral, anual), e não é pela circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades”, argumentou o magistrado.
No caso específico, os ministros deram provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada ao banco em embargos de declaração, por entenderem que não houve má-fé da instituição financeira.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Transação penal não serve como base para pedido de indenização
A transação penal não é fator capaz de embasar um pedido de condenação por danos morais, pois não significa assunção de culpa.
Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento a um recurso que pedia a condenação por danos morais decorrente de agressões dentro de um restaurante. O recorrente alegava que a transação penal aceita pelo recorrido valeria como prova de admissão de culpa pelas agressões.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que as turmas criminais do tribunal já consolidaram o entendimento de que a transação penal prevista na Lei 9.099/95 não significa reconhecimento de culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil.
Nessa linha de raciocínio, explicou o ministro, não é possível pleitear uma condenação por danos morais calcada no fato de que o acusado formalizou uma transação penal e que tal medida seria indicativo de que, de fato, as agressões ocorreram e o acusado é culpado.
O ministro afirmou que, como a transação penal não implica culpa, os autores da ação indenizatória teriam que provar as agressões que supostamente caracterizaram o dano moral, o que não ocorreu no caso analisado.
Transação penal
A transação penal está prevista no artigo 76 da Lei 9.099 e pode ser proposta pelo Ministério Público. É uma forma de evitar a persecução criminal, com aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, convertida em muitos casos no pagamento de cestas básicas a instituições de caridade.
O relator destacou que há uma diferença essencial entre o instituto da transação penal e a suspensão condicional do processo. Enquanto a suspensão ocorre em um processo já em curso, com denúncia formulada, a transação é medida anterior à abertura da ação penal, um acordo feito para evitar o processo.
O relator destacou que, segundo o Tribunal de Justiça do Maranhão, não houve comprovação das agressões, o que torna inviável a condenação por danos morais apenas com a prova da transação realizada para evitar a abertura de ação penal.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Verbas remuneratórias reconhecidas após a morte devem ser pagas a herdeiros, não a cônjuge
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da viúva pensionista de um procurador de Justiça que buscava receber parcelas remuneratórias devidas ao procurador que só foram reconhecidas após sua morte.
A pensionista buscou a aplicação de regras do direito previdenciário no caso, e não do direito sucessório. O casamento foi regido pelo regime de separação dos bens, mas caso fossem aplicadas regras previdenciárias, ela teria direito a parte das parcelas.
Para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que rejeitou a pretensão da viúva está correto ao afastar a incidência da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores devidos não recebidos em vida.
Filhos x viúva
O ministro delimitou que a controvérsia é saber se as verbas reconhecidas posteriormente devem ser pagas à viúva ou aos filhos do procurador. O magistrado destacou que as verbas questionadas integram o patrimônio a ser inventariado, sendo um dos pontos que justificam o pagamento devido aos sucessores, e não à pensionista. O ministro destacou, também, particularidades da situação.
“A situação no presente caso é diversa, pois os valores discutidos são significativos e referem-se a período em que o de cujus era solteiro, além de existirem outros bens a serem partilhados”, afirmou.
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que as parcelas dizem respeito à remuneração devida em vida ao procurador, constituindo bem a ser inventariado. Não se trata, portanto, de mera atualização de valores apta a ter reflexos na pensão paga à viúva.
As verbas foram reconhecidas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e são parcelas a título de décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável, às quais faria jus no período em que atuou como promotor. Em um outro requerimento feito pela viúva, o MPRJ atualizou os valores da pensão paga, alcançando a totalidade dos vencimentos do falecido.
A conclusão dos ministros foi que a viúva não pode ser habilitada junto aos sucessores para receber parte dos valores.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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