GENJURÍDICO
Informativo_(15)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 09.09.2021

GEN Jurídico

GEN Jurídico

09/09/2021

Notícias

Senado Federal

Prorrogada medida provisória que cria comitê para gestão da crise hídrica

O presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, prorrogou por 60 dias a vigência da MP 1.055/2021, que criou a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética (Creg). O ato foi publicado nesta quinta-feira (9) no Diário Oficial da União.

A medida provisória, que perderia validade nesta semana, aguarda deliberação na Câmara dos Deputados e ainda precisará passar por votação no Senado.

A MP foi editada pelo governo em um momento em que o país enfrenta uma grave crise hídrica. O novo órgão vai centralizar a gestão para enfrentar a estiagem, considerada a maior no país desde 1931. Presidida pelo ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque, a câmara de regras excepcionais será composta ainda pelos ministros da Economia, Paulo Guedes; da Infraestrutura, Tarcísio Gomes; do Desenvolvimento Regional, Rogerio Marinho; do Meio Ambiente, Joaquim Pereira; e da Agricultura, Teresa Cristina.

A previsão é que a câmara de regras funcione até 31 de dezembro de 2021, com poder de tomar ações emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e no enfrentamento da crise hídrica.

Competências

À Creg compete definir ações obrigatórias para, em caráter excepcional e temporário, estabelecer limites de uso, armazenamento e vazão das usinas hidrelétricas e eventuais medidas mitigadoras associadas.

Os custos operacionais incorridos pelos concessionários de geração de energia elétrica para a implementação das medidas de monitoramento e mitigação de impactos ambientais, em decorrência das decisões da Creg, que não forem cobertos nos contratos de concessão, serão ressarcidos por meio de encargos para cobertura dos custos dos serviços do sistema.

Desde que sejam homologadas pela câmara de regras, as deliberações do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) terão caráter obrigatório para órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta para o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS); a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE); os concessionários e autorizados da área de energia elétrica; e os concessionários, permissionários ou autorizados do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis. As deliberações poderão incluir a contratação de reserva de capacidade.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Deputados aprovam urgência para projeto que altera regras de campanhas eleitorais

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (8) o regime de urgência para o Projeto de Lei 4572/19, do Senado, que regulamenta campanhas na internet e autoriza a propaganda partidária paga no rádio e na televisão, custeada com recursos do Fundo Partidário.

A proposta poderá ser votada em Plenário nesta quinta-feira (9).

O projeto retorna com a propaganda partidária em rádio e televisão, revogada pela Lei 13.487/17, condicionando seu acesso ao cumprimento da cláusula de desempenho.

De acordo com o substitutivo preliminar do relator, deputado Altineu Côrtes (PL-RJ), em cada semestre o partido que cumprir a cláusula de desempenho da Emenda Constitucional 97, de 2017, contará com tempos totais de 5, 20 ou 30 minutos, sempre em inserções de 30 segundos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão rejeita projeto que institui política de incentivo às startups

Para o relator, já existe um arcabouço normativo favorável a empresas nascentes

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços rejeitou o projeto de lei que institui uma política de incentivo às startups em fase de consolidação (PL 9362/17). Pelo texto, as startups terão abatimento do Imposto de Renda nos dois anos iniciais de criação.

A proposta é do deputado Aureo (Solidariedade-RJ) e foi relatada pelo deputado Otto Alencar Filho (PSD-BA) , que recomendou a rejeição. Ele também pediu a rejeição dos seis projetos que tramitam apensados e tratam igualmente de incentivos a startups por meio de isenções tributárias ou linhas de crédito especiais.

Alencar Filho avaliou que a intervenção governamental não é aconselhável no caso das startups e citou três razões: já existe um arcabouço normativo favorável a empresas nascentes; as startups prosperam em situação de livre mercado; e, por último, os recursos escassos do Estado precisam ser orientados a demandas mais prementes da sociedade.

“A injeção de recursos públicos não estaria em sintonia com o modelo”, disse Alencar Filho.

Ele afirmou ainda que o Simples Nacional já prevê um tratamento “largamente favorecido” a pequenos empreendimentos. “São inúmeros favorecimentos, como processos simplificados para a abertura e fechamento de empresas, preferência em contratações públicas, processos de fiscalização amigáveis e redução substancial dos encargos tributários”, completou.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão sobre atos contraterroristas vota relatório nesta quinta-feira

A comissão especial que analisa proposta que trata de ações contraterroristas se reúne nesta quinta-feira (9) para a apresentação, discussão e votação do parecer do relator, deputado Sanderson (PSL-RS), ao Projeto de Lei 1595/19, do deputado Vitor Hugo (PSL-GO).

A proposta cria um Sistema Nacional e uma Política Nacional Contraterrorista, com treinamento e qualificação de profissionais e a preparação de unidades militares, policiais e de inteligência, e vem sendo criticada por entidades da sociedade civil, que defendem que o projeto coloca em risco as manifestações de movimentos sociais.

A reunião será realizada no plenário 12, às 14 horas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Decreto promulgado susta regras sobre planos de saúde nas estatais

Texto suspende efeitos de resolução do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

O 1º vice-presidente do Senado, no exercício da Presidência, Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), promulgou o Decreto Legislativo 26/21, que suspende efeitos de resolução do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sobre regras para custeio de planos de saúde para empregados de estatais.

Publicado nesta quinta-feira (9) no Diário Oficial da União, esse decreto do Congresso Nacional é oriundo de proposta da deputada Erika Kokay (PT-DF), aprovada pela Câmara dos Deputados em julho e pelo Senado no último dia 1º.

Entre outros pontos, a Resolução 23/18 não considerou os progenitores como dependentes, resultando em pagamento adicional para os empregados das estatais; determinou a paridade de contribuições entre estatal e empregado; e limitou o custeio de planos de assistência a teto sobre a folha de pagamento.

Para Erika Kokay, a resolução, elaborada pela então Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), tratou de tema além de sua competência, interferindo em entidades submetidas à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

“Os planos de saúde de autogestão não podem ser açoitados, como estão sendo agora, e tampouco os servidores, já que esses planos acabam ficando inviabilizados”, disse Kokay no Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 956/18.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu seis ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas por partidos políticos contra a Medida Provisória (MP) 1.068/2021, editada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que restringe a exclusão de conteúdo e de perfis de usuários das redes sociais.

Os partidos pedem a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da MP, que altera dispositivos da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e da Lei 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais).

Assinam as ADIs 6991, 6992, 6993, 6994 6995 e 6696, respectivamente, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Solidariedade, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), o Partido dos Trabalhadores (PT), o Novo e o Partido Democrático Trabalhista (PDT). Nelas, entre outros pontos, as legendas sustentam a ausência de relevância e urgência que justifique a edição de medida provisória para promover alterações significativas na Lei do Marco Civil da Internet, em vigor há sete anos.

Acrescentam que a MP foi publicada às vésperas do feriado de 7 de setembro, para o qual estavam marcadas manifestações populares, “agravando-se o quadro de insegurança e instabilidade democráticas já existente”. Segundo os partidos, a norma subverte a lógica do Marco Civil da Internet, que procura compatibilizar o ambiente virtual com os princípios constitucionais vigentes, e afronta os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da função social da empresa, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Projeto de Lei

As legendas informam ainda que, na contramão da medida provisória editada, está em tramitação e ampla discussão no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2.630/2020 (“Lei das Fake News”). A iniciativa pretende regular a responsabilidade dos provedores no combate à desinformação e instituir regras de transparência nas redes sociais. Acrescentam ainda que o atual Marco Civil contribui para a efetivação de uma internet livre, aberta e transparente.

Para o partidos políticos, a despeito da argumentação de liberdade de expressão e de informação, a MP inviabiliza a moderação de conteúdos que ultrapassem os limites da liberdade de expressão ou que incitem a desordem e a desinformação. Por fim, destacam o risco que a disseminação de notícias falsas durante a pandemia causa à saúde.

Mandado de segurança

Também para questionar a norma foi impetrado o Mandado de Segurança (MS) 38207, de autoria do senador Alessandro Vieira (Cidadania/SE). Segundo o senador, os parlamentares possuem legitimidade para buscar o controle preventivo de constitucionalidade de atos incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Ele argumenta que a MP “atravessou” o processo legislativo, por estar desprovida dos critérios constitucionais de urgência e relevância para ser editada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Marco temporal: ministro Fachin inicia voto

Segundo o relator, além de assentar questões meramente possessórias e de domínio, o tema envolve a própria sobrevivência de indivíduos. O julgamento continua na quinta-feira (9).

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), começou, nesta quarta-feira (8), a apresentar seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1017365, de sua relatoria, que discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e desde quando deve prevalecer essa ocupação, o chamado marco temporal. O recurso, com repercussão geral (Tema 1.031), servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 82 casos semelhantes que estão sobrestados.

O recurso diz respeito à reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma), atual Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como de tradicional ocupação indígena. No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que entendeu que não há demonstração de que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse ao órgão ambiental.

Fachin rememorou algumas das posições antagônicas manifestadas à Corte durante os dois dias dedicados às sustentações orais. Foram ouvidas 38 manifestações, abrangendo partes, terceiros interessados e entidades admitidas no processo (amici curiae), além da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). O ministro também mencionou os diversos memoriais encaminhados ao Supremo sobre a questão.

Direito de existir

Ao iniciar o voto, Fachin destacou que, mais importante que o equacionamento jurídico da questão, está em julgamento a tutela do direito à posse de terras pelas comunidades indígenas, “substrato inafastável do reconhecimento ao próprio direito de existir dos povos indígenas, como notoriamente se observa da história dos índios em nosso país”.

O relator salientou que a Constituição Federal de 1934 foi a primeira a consagrar o direito dos índios à posse de suas terras e que esse princípio foi reproduzido em todos os textos constitucionais posteriores. Segundo o ministro, esse reconhecimento constitucional operou a nulidade de pleno direito de qualquer ato de transmissão da posse ou da propriedade dessas áreas a terceiros, e, em diversas oportunidades anteriores à Constituição Federal de 1988, o STF assentou esse posicionamento.

Interpretação adequada

Para Fachin, apesar do grande avanço trazido pela Constituição de 1988, a questão referente à posse das terras tradicionais dos indígenas não está resolvida ou “serenada”, o que torna necessário que o STF examine novamente todas as questões relativas ao tema e dê uma interpretação constitucionalmente adequada à norma que trata da posse das terras indígenas (artigo 231 da Constituição). Em seu entendimento, além de assentar questões meramente possessórias e de domínio, o tema “envolve a própria sobrevivência de indivíduos, comunidades, etnias, línguas e modos de vida que compõem, à sua maneira, a pluralidade inerente à sociedade brasileira”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Proibição de substituição da pena por causa de reincidência só ocorre em crimes idênticos

??O impedimento absoluto à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por causa de reincidência do réu (artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal), só é aplicável no caso da reincidência no mesmo crime (constante do mesmo tipo penal). Nos demais casos de reincidência – como em crimes de mesma espécie, que violam o mesmo bem jurídico, mas constam de tipos diferentes –, cabe ao Judiciário avaliar se a substituição é ou não recomendável em virtude da condenação anterior.

A tese foi estabelecida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), superando entendimento anterior de que a reincidência em crimes da mesma espécie impediria, de forma absoluta, a substituição da pena privativa de liberdade.

De acordo com o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal, se o condenado for reincidente, o juízo poderá aplicar a substituição da pena, desde que, diante da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não esteja relacionada à prática do mesmo crime.

Interpretação da expressão “mesmo crime”

O relator do recurso julgado pela Terceira Seção, ministro Ribeiro Dantas, apontou que o princípio da vedação à analogia em prejuízo do réu (in malam partem) recomenda que não seja ampliado o conceito de “mesmo crime”. O magistrado lembrou que toda atividade interpretativa parte da linguagem adotada no texto normativo – o qual, embora tenha ocasional fluidez ou vagueza em seus textos, apresenta “limites semânticos intransponíveis”.

“Existe, afinal, uma distinção de significado entre ‘mesmo crime’ e ‘crimes de mesma espécie’; se o legislador, no particular dispositivo legal em comento, optou pela primeira expressão, sua escolha democrática deve ser respeitada”, afirmou, concluindo que “mesmo crime” deve ser interpretado como “crime do mesmo tipo penal”.

Segundo o relator, se o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal vedasse a substituição da pena de reclusão nos casos de reincidência específica, seria realmente defensável a ideia de que o novo cometimento de crime da mesma espécie impediria o benefício legal. Entretanto – ponderou –, o legislador utilizou a expressão “mesmo crime”, em vez de “reincidência específica”, criando na lei uma delimitação linguística que não pode ser ignorada.

Texto dá margem a situações incoerentes

Ribeiro Dantas reconheceu que a interpretação adotada até agora pelo tribunal evitava situações incoerentes, como na hipótese de um réu condenado por dois crimes de furto simples (artigo 155, caput, do CP), que não teria direito à substituição de pena por causa da vedação absoluta prevista no artigo 44, parágrafo 3º, do código; porém, se o segundo crime fosse um furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º), ele poderia ser beneficiado com a substituição, desde que a pena não ultrapassasse quatro anos.

“Em outras palavras, o cometimento de um segundo crime mais grave poderia, em tese, ser mais favorável ao acusado, em possível violação ao princípio constitucional da isonomia”, apontou. No entanto, o ministro afirmou que essa incongruência da lei “é matéria político-legislativa, a ser corrigida mediante os meios e processos da democracia”, e não por uma interpretação judicial contrária ao réu – “algo incabível no processo penal”. No Poder Judiciário, disse ele, “impõe-se respeitar os limites lexicais dos textos normativos e assim aplicá-los”.

No caso analisado pela Terceira Seção, o magistrado apontou que o réu foi condenado pelo crime de receptação, e, mesmo sendo a pena menor do que quatro anos de reclusão, a substituição foi negada pelo tribunal de origem em razão de crime anterior de roubo.

Nessa hipótese, embora a substituição fosse possível diante da nova orientação do colegiado, Ribeiro Dantas destacou que o crime de roubo tem a violência ou a grave ameaça como elemento típico objetivo, o que leva à conclusão – como também entendeu a corte estadual – de que o benefício não seria socialmente recomendável.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.09.2021

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 57, DE 2021a Medida Provisória 1.055, de 28 de junho de 2021, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Institui a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

DECRETO 10.789, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021 – Dispõe sobre a atribuição e a delegação competências ao Presidente do Banco Central do Brasil e altera o Decreto 71.733, de 18 de janeiro de 1973, o Decreto 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, o Decreto 1.590, de 10 de agosto de 1995, o Decreto 3.035, de 27 de abril de 1999, o Decreto 3.644, de 30 de outubro de 2000, o Decreto 9.144, de 22 de agosto de 2017, o Decreto 9.739, de 28 de março de 2019, o Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019, e o Decreto 10.193, de 27 de dezembro de 2019.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA