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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 09.03.2018

GEN Jurídico

GEN Jurídico

09/03/2018

Projetos de Lei

Senado Federal

PLC 4/2016

Ementa: Tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

Status: enviado à sanção

PLC 186/2017

Ementa: Altera a Lei 10.446/2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

Status: enviado à sanção

Câmara dos Deputados

PL 7435/2017

Ementa: Altera a Lei 8.686/1993, para estabelecer novo valor para a pensão especial devida à pessoa com a deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei 7.070/1982.

Status: enviado à sanção


Notícias

Senado Federal

Projetos impedem abusos com auxílio-moradia no serviço público

Dois projetos apresentados nesta semana no Senado Federal têm por objetivo impedir abusos na concessão de auxílio-moradia no serviço público. O PLS 73/2018-Complementar, do senador Roberto Requião (PMDB-PR), e o PLS 82/2018, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), estão na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e seus relatores serão indicados em breve.

A proposta de Requião altera a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979) e a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) para estabelecer que os magistrados e procuradores brasileiros só terão direito a auxílio-moradia em caso de “lotações temporárias inferiores a seis meses”, desde que não haja residência oficial à disposição na localidade. O auxílio não poderá ser pago além desse prazo. Atualmente, as leis não preveem esse limite de tempo.

O projeto também determina que o magistrado ou o procurador só poderão usar imóvel funcional se o imóvel já for de propriedade da administração pública em janeiro de 2018 e se o magistrado (ou procurador) e respectivo cônjuge não possuírem imóvel na localidade ou em sua região metropolitana ou, ainda, em local com distância de até 100 quilômetros do local de lotação do servidor.

Além disso, o texto de Requião proíbe que a administração pública pague diária de viagem a qualquer agente público cujo deslocamento a serviço seja para município da mesma área metropolitana do local de trabalho ou cuja distância seja de até 100 quilômetros.

Para membros do Poder Legislativo, ministros do Poder Executivo e secretários estaduais, o PLS 73 admite a cessão de imóvel funcional desde que o imóvel seja da administração pública em janeiro de 2018 e que interessado e cônjuge não possuam imóvel na localidade. Se não houver imóvel funcional disponível será admitido o pagamento de auxílio-moradia.

Na avaliação de Requião, “o auxílio-moradia tem sido utilizado como forma de elevação salarial, em descumprimento ao ditame constitucional que atribui ao Legislativo o poder de definir salários”. Para ele, é “uma falácia atribuir auxílio-moradia a agentes políticos que exercem de forma permanente seu cargo em determinada localidade”.

Já o projeto do senador Randolfe decreta que o pagamento de qualquer tipo de auxílio-moradia ou adicional indenizatório similar só ocorrerá “nos casos de deslocamento temporário com fundamento em interesse público”. A regra valerá para membros dos três Poderes e para servidores e empregados públicos, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

O projeto de Randolfe proíbe o pagamento e o recebimento de auxílio-moradia a agente público que resida, em imóvel próprio ou não, “no município de desempenho das respectivas atribuições ou funções públicas”. O descumprimento da norma por parte do beneficiário ou do autorizador do pagamento poderá acarretar responsabilização administrativa, civil e criminal.

O senador afirma que o objetivo do PLS 82 é extinguir o auxílio-moradia que, para ele, virou uma forma de “concessão de reajuste do subsídio de parlamentares, ministros, magistrados e membros do Ministério Público, e, ainda, de burlar o teto remuneratório”.

“É especialmente ofensivo à sociedade brasileira o fato de o auxílio-moradia de magistrados e membros do Ministério Público ter sido autofixado, tendo sido concedido ao arrepio de qualquer deliberação do Congresso Nacional, por força de decisões judiciais sem qualquer amparo na legislação nacional. É uma violência ao Estado democrático de direito a concessão de benefícios a agentes públicos, que oneram excessivamente o contribuinte, sem que o Parlamento, como mandatário da sociedade civil, tenha autorizado previamente a sua concessão”, argumenta Randolfe na justificação de seu projeto.

Emenda à Constituição

Randolfe é autor também da PEC 41/2017, que estabelece que membros dos três Poderes, detentores de mandatos eletivos, ministros de Estado e secretários estaduais e municipais serão remunerados “exclusivamente por subsídio fixado em parcela única”, ficando proibidos gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e auxílio-moradia, ou equivalentes.

Entretanto, essa e todas as outras PECs estão com suas tramitações paralisadas em virtude da intervenção federal no estado do Rio de Janeiro. Mas o tema também está em análise no Supremo Tribunal Federal (STF). A presidente Carmen Lúcia marcou para 22 de março o julgamento de ações que discutem o benefício para magistrados e integrantes do MP. No momento, o pagamento tem sido feito por liminares do ministro Luiz Fux.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) convocou para 15 de março uma greve nacional da categoria, a entidade diz que a magistratura brasileira está sofrendo “tratamento remuneratório discriminatório” e que a categoria vem sofrendo ataques “em razão de seu trabalho no julgamento dos grandes casos de corrupção, como por exemplo, os processos da Lava Jato”.

Na justificativa de sua PEC, Randolfe lembra que o fim do auxílio-moradia é uma demanda da sociedade. O fim desse pagamento é tema de várias propostas legislativas apresentadas por cidadãos ao Senado, por meio do portal e-Cidadania. As propostas que conseguem 20 mil apoiadores passam a ser analisadas como sugestões legislativas pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Uma dessas propostas que sugere o fim do auxílio moradia para parlamentares e juízes conquistou mais de 250 mil apoiadores e começou a tramitar como Sugestão 30/2017 e já tem mais de um milhão de apoiamentos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta muda contagem de prazo para prescrição de atos contra a administração pública

Tramita na Câmara projeto que estabelece que o prazo de cinco anos para prescrição de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, passe a ser contado a partir data da ocorrência da infração (PL 8685/17).

A proposta, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), altera a Lei Anticorrupção (12.846/13), que atualmente conta o prazo de prescrição a partir da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

De acordo com Carlos Bezerra, o prazo é importante, pois garante a estabilidade das relações que se consolidaram durante um período de tempo.

“Prescrição é causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei”, explica Bezerra. Assim, segundo o deputado, se não houver o exercício da pretensão surgida com a lesão ao direito, há que se entender que duas situações ocorrem: uma situação de direito violado e outra situação de fato que se consolidou com o não exercício do direito pelo seu titular.

“A Lei Anticorrupção se mostra extremamente inadequada, na medida em que atenta contra o princípio da segurança jurídica, pois a ciência do ilícito, por parte da autoridade competente poderá ocorrer após decorrido longo período, o que cerceará o direito de defesa, uma vez que o responsável não terá como obter as devidas provas, em virtude do amplo lapso temporal”, argumenta o autor.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara ratifica 13 acordos internacionais assinados pelo Brasil

O Plenário aprovou nesta quinta-feira os termos de 13 acordos internacionais firmados pelo governo brasileiro entre 2009 e 2016. As propostas seguem para análise do Senado.

Um dos acordos foi assinado no âmbito do Mercosul e prevê regras sobre a captura e a extradição de pessoas acusadas de crimes graves. Aprovado na forma do Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 339/16, o acordo estabelece que a captura e a extradição ocorrerá sempre que o crime for punível, tanto no país em que mora a pessoa como no de origem, com pena privativa de liberdade com duração máxima igual ou superior a dois anos.

O governo federal avalia que o acordo permitirá a redução do tempo de tramitação dos processos de captura e entrega de pessoas que estejam sendo procuradas pela Justiça no país de origem e que estejam em outra nação do bloco.

Assinado em 2010, o Acordo sobre Mandado Mercosul de Captura e Procedimentos de Entrega entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados (nome oficial do tratado) prevê como crimes passíveis de extradição por processo simplificado o de sequestro de avião, tráfico transnacional de pessoas, genocídio, terrorismo e corrupção.

“É muito relevante, porque está ligado à Tríplice Fronteira e à possibilidade de autoridades encarregadas do patrulhamento da região, em caso de perseguição, ultrapassarem as linhas das fronteiras. É importante para o Brasil e para o combate à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao narcotráfico, ao tráfico de mulheres”, disse o deputado Miro Teixeira (Rede-RJ).

No caso de criminoso já condenado e foragido, o Mandado Mercosul de Captura só poderá ser expedido pela nação interessada quando faltar pelo menos seis meses de cumprimento da pena. Para os crimes não previstos no acordo, o trâmite dos mandados de captura e extradição serão os habituais existentes entre os países.

O texto regulamenta ainda as situações em que um país pode se negar a cumprir o tratado. Por exemplo, não haverá a entrega do acusado quando a pena estiver prescrita na nação onde ele reside ou quando o crime for considerado político pelo país que iria executar o mandado.

Polêmica

A aprovação da proposta ocorreu após um acordo entre líderes sobre a retirada de uma emenda aprovada na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

A emenda retirada, do deputado Delegado Francischini (SD-PR), modifica o texto para substituir a palavra “gênero” por “sexo”. Francischini argumentava que o objetivo é apenas adaptar o texto à terminologia adotada pela Constituição Federal.

Ponte

Na mesma sessão, foi aprovado também acordo com o Paraguai para a construção de uma ponte rodoviária internacional sobre o rio Paraguai, exatamente entre as cidades de Porto Murtinho e Carmelo Peralta (PDC 709/17). A expectativa é que a ponte favoreça a integração do Brasil com o oceano Pacífico, com um acesso rodoviário aos portos no norte do Chile.

Os outros projetos de decreto legislativo aprovados são:

– o PDC 253/15 – acordo assinado em abril de 2011 com a República da Costa Rica sobre matéria civil. Com 27 artigos, o texto prevê cooperação nas áreas civil, comercial, administrativa, trabalhista, de família e em reparação de danos originados de processo penal;

– o PDC 394/16 – acordo firmado na área de defesa entre os governos do Brasil e do país caribenho Antígua e Barbuda. O objetivo é compartilhar conhecimentos e experiências em operações militares das Forças Armadas;

– o PDC 487/16 – acordo firmado com o governo dos Estados Unidos da América na área de previdência. Permite a contribuição para sistemas de previdência de ambos os países para fins de atingir o tempo mínimo necessário para aposentadoria e demais benefícios previdenciários;

– o PDC 522/16 – texto das Emendas à Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, adotadas pela na 28ª Assembleia da Organização Marítima Internacional. A convenção pretende aumentar o nível de segurança da navegação marítima, com o estabelecimento de regras que previnem as colisões entre embarcações;

– o PDC 559/16 – acordo sobre serviços aéreos, chamado de “céus abertos”, celebrado entre os governos de Brasil e Peru. Assinado em Lima, capital peruana, em dezembro de 2009, o texto substitui o acordo sobre serviços aéreos de 1953 que foi emendado em 1997. A atualização prevê, entre outras regras, que empresas designadas poderão sobrevoar o território da outra parte sem pousar; fazer escalas para fins não comerciais; e fazer escalas em pontos especificados para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, de carga e de mala postal separadamente ou em combinação;

– o PDC 570/16 – acordo internacional na área de transporte aéreo firmado com a Austrália. O texto segue os moldes de outros acordos do tipo já firmados pelo Brasil com diversos países. Certificados de aeronavegabilidade, habilitação e licenças emitidos ou convalidados por um país, pelo acordo, deverão ser automaticamente reconhecidos como válidos pela outra parte;

– o PDC 572/16 – acordo sobre transferência de pessoas condenadas firmado em 2013 com a Índia. O objetivo, segundo o governo federal, é reaproximar o indivíduo detido em estado estrangeiro de seus familiares e de seu ambiente social e cultural, ao permitir que ele cumpra pena em seu próprio país;

– o PDC 626/17 – acordo de cooperação no campo de Defesa assinado em 2014 entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos, país localizado no Golfo Pérsico e que contém a sexta maior reserva de petróleo do mundo. O acordo tem ênfase em áreas como indústria bélica, transferência de tecnologia de Defesa, instrução e treinamento militar, apoio logístico, missões de manutenção da paz das Nações Unidas;

– o PDC 729/17 – acordo entre os governos de Brasil e China sobre assistência mútua administrativa em matéria aduaneira. O texto prevê a cooperação entre as administrações aduaneiras dos países para assegurar a aplicação da legislação alfandegária e prevenir e combater ilícitos aduaneiros;

– o PDC 643/17 – acordo sobre serviços aéreos firmado com a República Federal Democrática da Etiópia em 2013. O texto segue os princípios da política de “céus abertos”, adotada pelo governo brasileiro em outras negociações bilaterais no campo do transporte aéreo; e

– o PDC 813/17 – acordo de cooperação e facilitação de investimentos com a Colômbia. Assinado em 2015 em Bogotá, o texto busca incentivar o investimento no Brasil e a internacionalização das empresas brasileiras, garantindo espaço de formulação e execução de políticas públicas nacionais.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto substitui DPVAT por novo seguro obrigatório de acidentes

O chamado Soat busca estabelecer a livre concorrência entre seguradoras

Um projeto de lei em análise na Câmara dos Deputados cria um novo Seguro Obrigatório de Acidentes de Trânsito (Soat) para substituir o atual DPVAT, a sigla para o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. A medida está prevista no Projeto de Lei 8338/17, do deputado Lucas Vergilio (SD-GO), que busca estabelecer a livre concorrência como eixo central do novo formato.

Pela proposta, os proprietários de veículos poderão escolher a companhia seguradora autorizada de sua preferência para contratar o Soat. Para a oferta do seguro, as seguradoras poderão ser autorizadas a atuar isoladamente ou por meio de consórcio.

Prêmios e valores de indenização passarão a ser estabelecidos livremente pelo mercado, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), vinculado ao Ministério da Fazenda.

O autor do projeto argumenta que o DPVAT está desgastado em sua operacionalização, não sendo raras as fraudes que levam ao pagamento indevido de indenizações. “Grande parte dos problemas se deve ao modelo ultrapassado e pouco eficiente. Merece destaque a ausência de concorrência, visto que o seguro é comercializado por um único agente operador, a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT, com valores de indenização fixados diretamente na Lei 6.194/74 [Lei do DPVAT] e prêmios estabelecidos pelo CNSP”, critica Vergilio.

Lucas Vergilio acredita que todos os agentes envolvidos serão beneficiados. “De um lado, os segurados poderão ter acesso a prêmios potencialmente mais baixos e coberturas mais amplas, em razão da maior concorrência. De outro, as seguradoras poderão atuar em condições estabelecidas pela dinâmica do mercado, e não mais fixadas unilateralmente pela União”, diz.

Consolidação

O parlamentar acrescenta que o texto incorpora e sistematiza rotinas já estabelecidas no mercado segurador e consolida soluções para diversas controvérsias jurisprudenciais.

Da mesma forma que ocorre com o DPVAT, a quitação do prêmio do Soat constituirá requisito para o licenciamento anual do veículo, para a transferência de propriedade e para a baixa do registro.

O Soat cobrirá indenização por morte; por invalidez permanente, total ou parcial; e reembolso de despesas de assistência médica e suplementares. Ficam de fora da cobertura danos pessoais causados ao motorista do veículo, quando houver dolo (intenção) ou o cometimento de infração de trânsito; e as despesas médicas suportadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou cobertas por outros seguros ou planos de saúde, entre outros.

Leis alteradas

O projeto altera a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91), para prever que as companhias seguradoras que operarem com o Soat repassem à Seguridade Social a metade do valor dos prêmios brutos recebidos, destinando-o ao SUS para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, como hoje já ocorre com o DPVAT.

Em outro ponto, o texto modifica o Código de Trânsito Brasileiro (9.503/97), para estabelecer repasse semelhante mensal, ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, de 5% do valor dos prêmios brutos recebidos, para aplicação exclusiva em programas de prevenção de acidentes. A lei atual prevê o repasse de 10% do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do prêmio do DPVAT, para a finalidade.

Por fim, o projeto de Lucas Vergilio revoga a Lei do DPVAT, mas mantém os sinistros ocorridos durante sua vigência.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF conclui julgamento de ações sobre regras da Minirreforma Eleitoral

Por maioria, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso, reconhecendo a validade das regras previstas na Lei 13.165/2015 para realização de novas eleições em casos de perda mandato determinada pela Justiça Eleitoral, com exceção no caso de vacância dos cargos de presidente da República, seu vice, e de senador.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o legislador federal tem competência para instituir hipóteses de novas eleições em caso de vacância decorrente da extinção do mandato de cargos majoritários por causas eleitorais, porém não pode prever forma de eleição para presidente da República, vice-presidente e senador diversa daquela prevista na Constituição Federal. Na tarde desta quinta-feira (8), o STF finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5525 e 5619, que questionam regras da Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015) sobre novas eleições em casos de perda de mandato de candidato eleito.

Durante o julgamento, os ministros declararam a inconstitucionalidade da exigência do trânsito em julgado da decisão que reconhece a vacância, bastando a decisão final da Justiça Eleitoral. A Corte também concluiu ser constitucional a legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, ou seja, prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores e senador da República em casos de vacância por causas eleitorais.

ADI 5525

Na sessão de hoje (8), os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, proferiram seus votos na ADI 5525. Unindo-se aos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, todos eles acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferido ontem pela procedência parcial do pedido.

Os ministros, por maioria, declararam a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, e conferiram interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 4º do mesmo artigo a fim de afastar da incidência situações de vacância nos cargos de presidente e vice-presidente da República e de senador. O ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte para julgar inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 224 também quanto à vacância dos cargos de governadores, prefeitos e seus vices, pois, no seu entendimento, as regras devem ser regidas pela legislação local.

ADI 5619

Na sequência, os ministros deram continuidade ao julgamento da ADI 5619, na qual o Partido Social Democrático (PSD) solicitava a não incidência das regras introduzidas pelos parágrafos 3º e 4º nas eleições em municípios com menos de 200 mil habitantes e também para senador da República. Quanto à questão referente ao senador, já analisada na ADI 5525, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, também julgou improcedente a ação.

O ministro rebateu argumentos apresentados da tribuna no sentido de que, à luz do princípio da economicidade e da proporcionalidade, não se justificaria a realização de nova eleição em município com 200 mil habitantes, hipótese em que se aplicaria a posse do segundo colocado, como tradicionalmente se fazia. “Ainda que a eleição custe dinheiro, a democracia tem o seu preço”, afirmou, observando que os direitos individuais – manutenção da polícia e o Poder Judiciário – e o direitos políticos – manutenção da justiça eleitoral e organização dos pleitos – também têm custos. “Não há direito gratuito. Tudo tem um custo numa vida democrática”, completou.

O relator aceitou sugestão do ministro Dias Toffoli para que conste do julgamento a observação de que se continue o procedimento da cobrança judicial pela Advocacia-Geral da União do prejuízo motivado por aquele que deu causa à necessidade de realização de nova eleição.

Divergência

Na análise da ADI 5619, o ministro Roberto Barroso foi seguido por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio, que divergiu para julgar procedente o pedido. Segundo ele, a Constituição Federal prevê a maioria absoluta dos votos válidos, afastando-se no cálculo os votos nulos e votos em branco, mas excepciona os municípios que tenham menos de 200 mil eleitores, conforme o artigo 29, inciso II. “Se os votos atribuídos àquele que se mostrou inelegível são considerados votos ineficazes ou nulos, há um segundo colocado que deve ser proclamado eleito, pouco importando que não tenha inclusive a maioria absoluta”, entendeu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Companheira pode receber complementação de pensão por morte mesmo se titular só indicou ex-esposa como beneficiária

Em respeito à finalidade social e assistencial do benefício previdenciário, é possível a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte mesmo que o participante do plano de previdência privada tenha indicado apenas a ex-esposa.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela que buscava a inclusão de companheira, ao lado da ex-esposa, como beneficiária de plano de previdência privada firmado pelo companheiro. A companheira já recebia o benefício previdenciário equivalente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Promover a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, aperfeiçoará o regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

“De fato”, acrescentou, “em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles.”

Regras distintas

O recurso especial foi apresentado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), após acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que determinou o rateio do benefício previdenciário privado. De acordo com a Petros, o fato de a companheira receber do INSS o benefício de pensão por morte não levaria à conclusão direta de que ela deveria receber a complementação de pensão, já que o plano privado possui regras específicas para inclusão, exclusão e manutenção de associados e dependentes.

Por esse motivo, a Petros buscava o indeferimento da tutela antecipada para que apenas a ex-esposa permanecesse no rol de beneficiários da suplementação por morte, tendo em vista que a não inclusão da companheira no momento correto impossibilitou o recolhimento da contribuição adicional exigida nos casos de inscrição de novos dependentes.

Indicação não arbitrária

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que, em regra, o STJ não admite, por meio de recurso especial, a discussão dos requisitos utilizados para a concessão de antecipação de tutela ou medida liminar. Segundo ele, são ressalvados casos excepcionais como o do processo em análise, já que está relacionado a questão de direito e as verbas discutidas são de caráter alimentar e pagamento continuado.

Em relação aos planos de previdência privada, o relator explicou que podem existir outros benefícios além da suplementação da aposentadoria, a exemplo da suplementação de pensão por morte. Essa pensão consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante, ocorrida durante o período de cobertura.

“A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. Com efeito, a previdência complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo”, apontou o ministro.

Por isso, explicou, a designação de beneficiário pelo participante tem o objetivo de facilitar a comprovação de sua vontade. Todavia, em caso de omissão, o ministro entendeu ser possível incluir dependente econômico direto no rol de beneficiários, como no caso de união estável, sobretudo quando não houver prejuízo ao fundo previdenciário, que deverá repartir o valor da pensão entre os indicados anteriores e o incluído de forma tardia.

“O participante havia indicado como beneficiário do plano de previdência privada sua esposa à época da adesão ao fundo. Posteriormente, separou-se e vivia em união estável com outra mulher quando veio a óbito, situação essa devidamente comprovada pela autora nos termos dos artigos 16, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91 e 22, I, ‘c’, e parágrafos 3º e 4º, do Decreto 3.048/99, tanto que recebe pensão por morte paga pelo INSS. Tal fato, inclusive, é incontroverso nos autos e não foi impugnado pela parte contrária”, concluiu o ministro ao manter a determinação de rateio.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Latrocínio de correntista fora da agência não gera responsabilidade civil para o banco

O estabelecimento bancário não tem responsabilidade civil diante de crime cometido contra correntista em via pública. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco para reformar decisão que o havia condenado a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais à esposa de um comerciante vítima de latrocínio, em crime conhecido como “saidinha de banco”.

A vítima possuía um restaurante em Curitiba. Após sacar R$ 3 mil na agência bancária, o empresário foi seguido pelos criminosos até seu estabelecimento comercial, localizado a aproximadamente 500 metros do banco, onde foi assaltado e assassinado.

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que houve “nítido fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, notadamente porque o crime não foi cometido no interior do estabelecimento bancário, mas, sim, na frente do restaurante do cônjuge da recorrida, não se podendo olvidar que a segurança pública é dever do Estado”.

Lei municipal

A esposa do empresário morto ajuizou ação contra o banco, que foi condenado em primeiro grau a pagar R$ 100 mil de indenização. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) majorou o valor para R$ 150 mil.

Para o TJPR, não foi assegurada ao cliente a privacidade necessária à operação bancária, visto que o banco deixou de cumprir o que determina a legislação municipal (Lei 12.812/2008) sobre a obrigação das agências de proporcionar atendimento reservado aos clientes nos caixas em que há movimentação de dinheiro.

No recurso ao STJ, o banco sustentou não haver os requisitos da responsabilidade civil no caso, uma vez que o latrocínio ocorreu fora de sua agência, circunstância que, segundo disse, afasta o nexo de causalidade.

Ao acolher o recurso, o ministro Bellizze lembrou que o suposto descumprimento da lei municipal não se presta para caracterizar o nexo causal, como entenderam as instâncias ordinárias. Ele explicou que, embora as medidas determinadas pela legislação municipal possam dificultar a ação de bandidos, é certo também que elas não impossibilitam, em absoluto, o cometimento de crime.

“Ademais, o artigo 3º da lei em comento expressamente estabelece as sanções que deverão ser aplicadas ao estabelecimento bancário que não cumprir suas determinações, variando de multa diária até a cassação do alvará de funcionamento, não podendo, por si só, caracterizar a responsabilidade do banco em relação a crimes ocorridos em via pública”, afirmou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão tem legitimidade para questionar rescisão

O beneficiário final de um plano de saúde tem legitimidade ativa para propor ação contra a rescisão unilateral do contrato, mesmo nos casos em que o plano é coletivo por adesão. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao analisar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que o beneficiário não seria parte legítima para ajuizar a ação.

O contrato coletivo de saúde foi firmado pela Fecomércio (patrocinadora) com a Golden Cross (prestadora de serviços), que posteriormente o rescindiu de forma unilateral. No recurso ao STJ, o beneficiário do plano defendeu sua legitimidade ativa para propor a ação questionando a rescisão do contrato.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que os planos coletivos ocorrem naturalmente em favor dos beneficiários finais do serviço de atenção à saúde, raciocínio que “autoriza o usuário de plano de saúde coletivo a ajuizar individualmente ação contra a operadora para questionar abusividades do contrato, independente de a contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica à qual está vinculado”.

A ministra lembrou que o ato questionado – a rescisão unilateral – afeta indistinta e necessariamente todos os beneficiários do plano de saúde coletivo. Para a relatora, a possibilidade de a rescisão unilateral ser “abusivamente praticada pela operadora” é fator apto a justificar que o beneficiário ajuíze ação questionando o ato tido por ilegal.

“O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente”, justificou.

Opção das partes

Nancy Andrighi destacou que, em situações como esta, outros beneficiários finais do plano podem exercer igualmente o direito de ação para questionar a rescisão do contrato, ou podem aguardar que a pessoa jurídica (no caso a patrocinadora) demande a solução em favor da coletividade de beneficiários como um todo.

A legitimidade ativa, segundo a relatora, restringe-se ao exame puramente abstrato da titularidade dos interesses envolvidos na lide, e ao longo do processo deve-se definir a procedência ou improcedência do pedido no que diz respeito ao mérito, mas não às condições da ação, conforme entendeu o TJSP.

Com esse entendimento, a Terceira Turma anulou o acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o regular julgamento do recurso de apelação da Golden Cross. A sentença havia considerado ilegal a rescisão do contrato e condenou a operadora a indenizar o beneficiário por danos morais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Publicação no Diário Eletrônico prevalece sobre intimação via Pje para contagem de prazo recursal

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade do recurso ordinário interposto por uma cuidadora de idosos com base na data de intimação da sentença por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia entendido que o prazo para a interposição do recurso se iniciara com a intimação no sistema do processo judicial eletrônico (Pje), mas, segundo a Turma, a publicação no Diário Eletrônico prevalece sobre as demais.

A cuidadora pretendia, na reclamação trabalhista, o reconhecimento do direito à estabilidade e a reintegração ao emprego, por ter sido demitida grávida após a morte da pessoa da qual cuidava. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Seu recurso ordinário, interposto sete dias depois da publicação da sentença no DEJT, foi considerado intempestivo pelo TRT-GO porque a intimação teria ocorrido no PJe mais de um mês antes da interposição. Para o Tribunal Regional, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, “é expressa no sentido de que a intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.

No recurso de revista ao TST, a ex-empregada alegou que a única intimação, registrada no próprio Pje, se deu por meio do Diário Eletrônico, com ciência em 28/8/2014. Segundo ela, não havia nos autos qualquer registro de intimação em data anterior.

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, observou que a intimação das decisões proferidas em processos eletrônicos pode ser feita por meio do Diário Eletrônico ou do sistema PJe. “No primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de publicação, que é o dia útil subsequente ao da disponibilização”, explicou. “Já no caso de intimação diretamente no sistema PJe, a ciência ocorrerá no dia em que a parte efetiva a consulta do teor da intimação e, se esta não o fizer em até dez dias, considera-se ciente a parte, independentemente da realização da consulta”. No entanto, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação da decisão no Diário Eletrônico “substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais”.

Citando diversos precedentes no sentido de que a publicação por meio de DEJT prevalece sobre a intimação realizada via PJE, a ministra concluiu que o recurso ordinário da cuidadora foi interposto dentro do prazo legal. Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que aprecie o recurso ordinário.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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