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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 07.04.2020
GEN Jurídico
07/04/2020
Notícias
Senado Federal
PEC do ‘Orçamento de Guerra’ autoriza BC a comprar títulos privados para garantir liquidez
O Senado deve votar na próxima segunda-feira (13) a Proposta de Emenda à Constituição que permite a elaboração de um “orçamento de guerra” separado para o combate à pandemia de coronavírus dentro do orçamento geral da União (PEC 10/2020).
O texto também contém autorizações para atuação do Banco Central na negociação de títulos privados — como debêntures, carteiras de créditos e certificados de depósitos bancários (CDBs). A medida tem o objetivo de aumentar a liquidez de empresas, mas podem deixar o Tesouro Nacional exposto a papéis com alto risco de inadimplência.
Atualmente, o BC não pode adquirir títulos privados. A PEC autoriza o Banco a entrar nesse mercado, mas apenas de forma secundária: ele não poderá adquirir títulos diretamente com as empresas que os emitem, mas poderá comprá-los de outros atores que já os tenham, como bancos e fundos de investimentos.
Garantia de liquidez
Segundo Ailton Braga, consultor legislativo do Senado especializado em política monetária, o objetivo da autorização é expandir o mercado de títulos e aumentar a disponibilidade de recursos para empresas e investidores num momento de aperto, como a crise atual.
— Esse é um recurso adicional para garantir liquidez. Em vez de entregar dinheiro aos bancos para eles fazerem empréstimos, o Banco Central vai poder ir às empresas, pelo mercado secundário — explicou.
O desenho atual da PEC, porém, não contém exigências de solidez para os títulos que o BC poderá adquirir, como notas de crédito (rating) mínimas. Outra vulnerabilidade é que o Tesouro Nacional terá que entrar em todas as compras, entrando com, no mínimo, 25% do valor dispendido. A participação do Tesouro serve para limitar o tamanho das operações, mas também significa que, em caso de prejuízo ou calote, o cofre da União fica exposto.
— Essas compras têm que ser bem planejadas para evitar o risco de inadimplência. Não ficou claro qual será o mecanismo de garantia. É possível que o BC adquira títulos que virão a ter um valor muito mais baixo do que o de compra — alerta o consultor do Senado.
As medidas de proteção contidas na PEC até agora incluem a necessidade de autorização do Ministério da Economia para cada operação, a informação imediata ao Congresso Nacional e a prestação de contas, a cada 45 dias, para os parlamentares. A autorização só valerá durante o período do estado de calamidade decretado em função do coronavírus.
Exceção
Após reunião de líderes nesta segunda-feira (6), a PEC foi colocada em pauta para a próxima semana. Ela ainda não tem um relator.
O senador Plínio Valério (PSDB-AM), vice-presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), afirma concordar com a medida, desde que ela seja mantida em caráter de exceção. Plínio é autor de um projeto que expande a autonomia do Banco Central (PLP 19/2019) e que não inclui o poder de negociação de títulos privados entre as novas atribuições.
— Tem que haver essa intervenção porque os bancos pararam de financiar e de dar crédito. Há clima para isso devido a esta conjuntura caótica e dramática que vivemos. Que fique bem claro que é só para esta pandemia. Nosso projeto de autonomia não chega a tanto.
A expectativa, porém, não é por uma votação rápida. O líder do Podemos, senador Alvaro Dias (PR) relatou que vários colegas se manifestaram contra uma análise “açodada”. Para ele, a proposta de empoderar o Banco Central para a compra de títulos enfrentará resistência.
— A PEC, a nosso ver, apresenta alguns equívocos. [A medida] trouxe preocupação e trouxe a reivindicação de que houvesse maior cuidado para a apreciação. A liderança do governo deseja votação imediata, mas há restrições da parte de vários senadores.
Já o líder do PDT, senador Weverton (MA), destacou que a proposta será discutida durante a semana e deve receber muitas emendas dos senadores. Ele adiantou que a sua bancada é crítica à iniciativa.
— Entendemos que a PEC prioriza muito o setor financeiro. Enquanto a rubrica [orçamentária] que trata do pagamento da dívida continua intacta, a educação e a saúde continuam vulneráveis.
Títulos públicos
Outra autorização concedida pela PEC do Orçamento de Guerra é para que o Banco Central negocie, durante a pandemia, títulos públicos de forma mais ampla do que faz hoje. A instituição poderá mirar títulos específicos no mercado secundário, com prazos variados, o que dá a ela mais poder para interferir na curva de juros de longo prazo.
A regra atual é que o BC só pode ofertar ou adquirir títulos como instrumento de controle do volume de moeda em circulação. Se quiser retirar dinheiro do mercado, toma empréstimos das instituições financeiras e apresenta carteiras de títulos como garantia. Se quiser injetar, a operação é inversa: o BC libera os recursos e recebe carteiras em troca. Esse modelo só permite que o Banco interfira na taxa de juros de curto prazo (Selic).
Como os títulos públicos são emitidos pelo Tesouro Nacional, essas operações não apresentam o mesmo tipo de risco que aquelas com títulos privados. O dispositivo mantém a proibição de que o Banco Central compre títulos diretamente do Tesouro.
Banco Central
As novas normas para o Banco Central na PEC 10/2020 são complementadas por uma regra publicada na Medida Provisória (MP) 930/2020, em vigor desde a última segunda-feira (30). Durante o período da pandemia, os diretores e servidores do BC não serão responsabilizados pelos atos praticados no exercício das funções — exceto em casos de fraude, dolo ou infração criminal.
Ailton Braga explica que essa proteção é necessária para garantir a execução das medidas introduzidas. Do contrário, os funcionários do Banco poderiam ter que responder pela variação no valor de um título adquirido, o que não é o centro da política. O consultor compara a situação com a atuação do Banco Central no mercado cambial.
— Quando o BC faz operações com dólar, ele não está preocupado se o dólar vai cair ou vai subir. O objetivo é regular o mercado de câmbio. Aqui, o objetivo é garantir a liquidez do mercado de capitais.
Tramitação
Caso o Senado decida acrescentar mais dispositivos à PEC, para por exemplo mitigar os riscos das operações com títulos privados, a proposta terá de retornar para a Câmara dos Deputados. Também existe a possibilidade de os trechos em questão serem removidos do texto para tramitarem separadamente, enquanto o resto da proposta entra em vigor. O Congresso Nacional entende que PECs podem ser promulgadas parcialmente, quando houver concordância das duas Casas, e aquilo que ainda não for consenso pode ser desmembrado para continuar alvo de deliberação.
Esse expediente foi usado, por exemplo, na reforma da Previdência de 2019. Parte do texto se transformou na Emenda Constitucional 103, enquanto trechos mais controversos (como a inclusão de estados e municípios) foram transplantados para outra proposta, chamada de “PEC paralela” (PEC 133/2019), que continua a tramitar até hoje.
No entanto, caso isso seja feito para a PEC do Orçamento de Guerra, a autorização para a negociação de títulos públicos também terá que ser removida. Isso aconteceria porque ela está no mesmo parágrafo que trata dos títulos privados, e não é possível desmembrar apenas parte de um dispositivo — apenas ele inteiro.
Fonte: Senado Federal
Senado vota projetos para manutenção de empregos durante calamidade
O Senado fará duas sessões deliberativas remotas nesta quarta-feira (8) para analisar projetos de enfrentamento à crise econômica provocada pelo coronavírus. A dinâmica de votações a distância foi implantada devido à pandemia de covid-19, que impede a realização de encontros presenciais.
Um dos itens da pauta é o PL 949/2020, que isenta empresas de pagar o FGTS e outras contribuições sociais de empregados durante o estado de emergência em saúde pública. De autoria do senador Irajá (PSD-TO), o texto adia a cobrança desses encargos até o fim da decretação de calamidade. Depois, os tributos serão recolhidos em parcelas mensais, em número equivalente ao dobro dos meses de duração da pandemia.
A regra vale para empresas, independentemente do número de empregados, do regime de tributação (a exemplo do Simples), da natureza jurídica ou do ramo de atividade econômica. Para receber o benefício não é preciso fazer adesão prévia. A intenção, segundo Irajá, é garantir a subsistência desses empreendimentos e a manutenção dos empregos.
Empréstimos
O outro item a ser votado na quarta-feira é o PL 1.128/2020, do senador Omar Aziz (PSD-AM), que propõe que bancos públicos financiem folhas de pagamento. Pelo texto, BNDES, Banco do Brasil e Caixa Econômica devem emprestar, em condições subsidiadas, até R$ 270 bilhões para as empresas pagarem os salários dos trabalhadores durante a calamidade pública provocada pelo coronavírus. Em contrapartida, as empresas se comprometem a não demitir funcionários.
O empresário que recorrer a esses financiamentos contará com uma série de vantagens para contratar e quitar sua dívida. Dada a urgência do momento, as instituições financeiras deverão conceder esse tipo de empréstimo da forma a mais simples e rápida possível, sem impor a apresentação de garantias e certidões negativas de qualquer natureza.
Sistemática
Na sistemática virtual, os senadores discutem e aprovam as matérias por meio da internet. A projeção dos trabalhos, bem como as contribuições dos parlamentares, são transmitidas por meio de um telão. A reunião deverá ser comandada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, que retornou ao trabalho na segunda-feira (6) depois de ter passado por isolamento social e se recuperado da infecção de covid-19.
Fonte: Senado Federal
Projeto suspende prazo de validade de concursos públicos durante a pandemia
Os prazos de validade de concursos públicos federais podem ser suspensos durante a pandemia do coronavírus. O Projeto de Lei (PL) 1.441/2020, do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), suspende a contagem dos prazos de validade dos concursos enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 2020. Encerrado esse período, os prazos retornarão a fluir pelo tempo restante do respectivo edital do concurso.
De acordo com o texto, a suspensão será válida para órgãos da Administração Direta da União, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. Além dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública da União.
A proposta abrange concursos para nomeação de cargos públicos efetivos e vitalícios, para contratação para empregos públicos permanentes, para processos seletivos para funções por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e processos seletivos para contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
A suspensão também será válida para concursos para provimento e remoção de serventias de atividades notariais e de registro (cartórios), concursos para contratação de profissionais para os serviços de praticagem, e para os demais concursos públicos e processos seletivos para cargos, empregos e funções públicas federais. Ficam suspensos ainda os prazos de validade dos concursos públicos federais com resultados finais homologados, em razão da pandemia do Covid-19.
Para Alessandro Vieira, a não admissão dos novos servidores pode causar prejuízo àqueles já aprovados e que possuem expectativa de direito à nomeação, pois há o risco de o prazo de validade se expirar e essas pessoas não poderem mais ser nomeadas ou contratadas em razão disso, sem que tenham dado causa ao problema. Ele declarou que sem a medida os prejuízos também atingiriam a União, pois teria que realizar novas despesas com outros concursos públicos.
“A pandemia causada pelo coronavírus tem exigido esforços orçamentários e financeiros muito acima do inicialmente planejado para seu enfrentamento. Assim, é natural que o Estado acabe optando por, neste momento, não admitir novos servidores não essenciais ao combate à pandemia, até que a situação financeira se normalize. Muito mais prático, portanto, seria a suspensão do prazo de validade, para que o Poder Público possa, ao final da pandemia, nomear as pessoas de que precisa em seus quadros, aproveitando os resultados já homologados dos concursos públicos realizados”, declarou o senador.
Fonte: Senado Federal
Novo marco do saneamento básico pode ser votado no combate ao coronavírus
As medidas de prevenção contra o coronavírus recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como lavar as mãos com água e sabão, são quase impossíveis de serem adotadas por boa parte da população do Brasil. Dados do Sistema Nacional de Informação sobre o Saneamento (SNIS) mostram que 35 milhões de brasileiros não têm acesso a água tratada e cerca de 100 milhões não têm serviço de coleta de esgoto.
Considerado pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, como pauta prioritária da Casa para 2020, o novo marco regulatório do saneamento básico (PL 4.162/2019), projeto já analisado pela Câmara, pode ir a Plenário virtual para votação remota pelo senadores.
Com o agravamento da crise provocada pela pandemia de Covid-19, a matéria foi listada pela equipe econômica do governo entre as que devem ter a tramitação acelerada no Congresso Nacional.
O maior impasse em torno do projeto é sobre o modelo proposto, que permite abrir mais caminho para o envolvimento de empresas privadas no setor. Parlamentares da oposição alegam que a exigência de licitações e as metas de desempenho para contratos tenderão a prejudicar e alienar as empresas públicas. Além disso, o texto estabelece prioridade no recebimento de auxílio federal para os municípios que efetuarem concessão ou privatização dos seus serviços.
Atualmente, a proposta tramita na Comissão de Meio Ambiente (CMA), onde é relatada por Alessandro Vieira (Cidadania-SE). O senador já sinalizou que fez ajustes de redação para garantir que as novas regras não prejudiquem as cidades menos desenvolvidas e os cidadãos com mais dificuldades de acesso ao tratamento sanitário.
— A convicção sobre a necessidade de um novo marco regulatório para o saneamento que incentive investimentos, que abra mercado, e que permita definitivamente aos brasileiros ter acesso a água potável e a esgotamento sanitário se mostra cada vez mais relevante nesse cenário em que vivemos, de epidemia. O relatório está pronto para ir à votação, no momento que for definido pela cúpula do Senado Federal. A gente tem defendido que seja um dos projetos prioritários, tanto porque ele é relevante para o aspecto sanitário como também porque ele alavanca investimentos em um momento que a nossa economia vai precisar disso e da retomada de empregos. É um projeto muito oportuno — avaliou Alessandro.
As alterações na CMA não devem afetar a decisão final do Senado sobre o projeto original, evitando que o texto volte para análise dos deputados. Se a proposta não for levada diretamente para votação em Plenário, ainda deve passar pela Comissão de Infraestrutura (CI), cujo relator é Tasso Jereissati (PSDB-CE). O senador é autor de outro projeto (PL 3.261/2019) para regulamentar o setor, já aprovado no Senado, mas que foi arquivado pela Câmara.
Marco legal
Os objetivos do PL 4.162/2019 são centralizar a regulação dos serviços de saneamento na esfera federal, instituir a obrigatoriedade de licitações e regionalizar a prestação a partir da montagem de blocos de municípios.
A principal novidade é o fim dos contratos de programa, instrumentos pelos quais os municípios transferem a execução dos seus serviços de saneamento para empresas públicas dos governos estaduais. Os contratos contêm regras de prestação e tarifação, mas permitem que as estatais assumam os serviços sem concorrência. Em lugar deles, entrarão as licitações, envolvendo empresas públicas e privadas.
Para viabilizar economicamente a prestação para cidades menores, mais isoladas ou mais pobres, o texto determina que os estados componham grupos de municípios, ou blocos, que contratarão os serviços de forma coletiva. Municípios de um mesmo bloco não precisam ser vizinhos. A adesão é voluntária — uma cidade pode optar por não ingressar no bloco estabelecido para ela e licitar sozinha.
Pela proposta, a regulação do saneamento básico do Brasil ficará a cargo da Agência Nacional de Águas (ANA), uma agência federal. O projeto exige dos municípios e dos blocos de municípios que implementem planos de saneamento básico, e poderá oferecer apoio técnico e ajuda financeira para essa tarefa.
Coronavírus
O senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) destacou em postagem na internet que o novo marco legal do setor é também uma das propostas da agenda legislativa da indústria, que defende a abertura de mercado para empresas públicas e privadas, e uma necessidade de saúde pública.
“A falta de saneamento prejudica a saúde da população. Inúmeras doenças, e nelas se incluem o coronavírus, podem ser evitadas com a melhoria da infraestrutura nessa área”, ressalta.
Nesse sentido, para cobrir os custos do fornecimento dos serviços de saneamento para suas residências, o projeto prevê que as famílias de baixa renda poderão receber subsídios, tarifários ou não. Elas também poderão ter gratuidade na conexão à rede de esgoto.
O projeto também estende os prazos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305, de 2010) para que as cidades encerrem os lixões a céu aberto. Os novos prazos vão de 2021 (para capitais e regiões metropolitanas) até 2024 (para municípios com até 50 mil habitantes).
A proposta ainda permite aos municípios e ao Distrito Federal cobrar tarifas sobre outros serviços de asseio urbano, como poda de árvores, varrição de ruas e limpeza de estruturas de drenagem de água da chuva.
Fonte: Senado Federal
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Câmara dos Deputados
Entenda a proposta de orçamento de guerra aprovada pela Câmara
O texto, que está no Senado, cria regime extraordinário para facilitar a execução orçamentária de medidas emergenciais, afastando dispositivos constitucionais e legais aplicados em situação de normalidade.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto do Senado amplia lista de trabalhadores informais beneficiados com auxílio de R$ 600
Texto também permite que mães adolescentes recebam o benefício e prevê que duas cotas do auxílio sejam pagas a qualquer família monoparental
O Projeto de Lei 873/20 expande o alcance do auxílio emergencial de R$ 600 a ser pago a trabalhadores informais de baixa renda durante a pandemia de coronavírus. Aprovada pelos parlamentares, a lei que institui o auxílio (Lei 13.983/20) foi sancionada no dia 2 de abril pelo presidente Jair Bolsonaro.
Apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o projeto que amplia o alcance deste benefício foi aprovado pelo Senado e agora será analisado pela Câmara dos Deputados. O texto deixa clara a inclusão entre os possíveis beneficiários os seguintes trabalhadores informais de baixa renda – isto é, com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00):
– pescadores artesanais e aquicultores;
– agricultores familiares e técnicos agrícolas;
– catadores de materiais recicláveis;
– taxistas, mototaxistas, motoristas de aplicativos e de transporte escolar, além de entregadores de aplicativos;
– caminhoneiros;
– diaristas;
– agentes e guias de turismo;
– trabalhadores da arte e da cultura, incluindo autores, artistas e técnicos de espetáculos;
– mineiros e garimpeiros;
– ministros de culto, missionários e teólogos;
– profissionais autônomos de educação física, além de atletas, paralelas e preparadores físicos;
– fisioterapeutas, nutricionistas e psicólogos;
– árbitros, auxiliares de arbitragem e outros trabalhadores envolvidos em competições esportivas;
– barraqueiros de praia, ambulantes, feirantes, camelôs e baianas de acarajé;
– garçons;
– marisqueiros e catadores de caranguejos;
– manicures e pedicures;
– sócios de empresas inativas.
O projeto permite ainda que mães adolescentes, mesmo com menos de 18 anos, recebam o benefício. Além disso, determina que a pessoa provedora de família monoparental, independentemente do sexo, receba duas cotas do auxílio emergencial, totalizando R$ 1.200. A lei atual prevê apenas que a mulher provedora de família monoparental receba automaticamente duas cotas.
Auxílio emprego
A proposta também cria o Programa de Auxílio Emprego, que autoriza o Poder Executivo a pagar parte dos salários de trabalhadores (até o limite de três salários mínimos) para que eles não sejam demitidos no período seguinte à pandemia. Os pagamentos acontecerão durante todo o estado de calamidade pública. Essa medida dependerá de acordos com os empregadores (sejam pessoas físicas ou jurídicas). A proibição da demissão terá a duração de um ano, contado a partir do fim do auxílio do governo.
Fies
O texto permite ainda a suspensão da cobrança de parcelas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os beneficiários adimplentes. A suspensão poderá alcançar duas parcelas – para os contratos em fase de utilização ou carência – ou quatro parcelas – para os contratos em fase amortização (após o término do curso). O governo poderá prorrogar esses prazos.
Outras propostas em análise na Câmara também tratam do assunto.
Aposentadorias e pensões
Além disso, o projeto do Senado proíbe a redução e a interrupção do pagamento de aposentadorias, pensões e Benefícios de Prestação Continuada (BPC) de idosos ou portadores de enfermidade grave enquanto durar a pandemia, exceto em caso de morte.
Fonte: Câmara dos Deputados
Propostas asseguram benefícios previdenciários a afetados por pandemia
Deputam destacam importância de se ampliar a proteção aos idosos e aos trabalhadores que perderam emprego
Propostas na Câmara dos Deputados buscam alterar a legislação para garantir benefícios previdenciários a pessoas infectadas pela Covid-19 ou suspender, durante a pandemia, a necessidade de comprovação de vida para se fazer jus a algum benefício.
O Projeto de Lei 1113/20 inclui a enfermidade causada pelo novo coronavírus no rol de doenças graves que asseguram a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez sem carência.
Atualmente, a Lei de Benefícios Previdenciários lista doenças como hanseníase e esclerose múltipla para concessão de benefício sem carência. A regra geral em vigor é que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez só podem ser concedidos após 12 contribuições mensais ou depois de seis meses para quem deixou de ser segurado.
Segundo o deputado Rodrigo Coelho (PSB-SC), autor da proposta, a inclusão da Covid-19 e suas mutações é urgente e necessária para os segurados terem proteção previdenciária no período de contágio. “No caso do segurado que conseguiu empregar-se recentemente e for infectado, sequer terá direito ao benefício pelas regras atuais”, diz.
O Projeto de Lei 1348/20 também dispensa de carência a concessão do auxílio-doença para o segurado com Covid-19. O benefício valerá da data do diagnóstico até quando persistir o risco de contágio da doença.
Pelo texto, do deputado João H. Campos (PSB-PE), qualquer pessoa que tenha contribuído por dez anos ao INSS (consecutivos ou não) pode ser considerada segurada, ainda que não esteja trabalhando ou contribuindo na data do diagnóstico.
Ainda conforme a proposta, qualquer empregado com suspeita de contaminação deverá ser afastado e submetido a teste obrigatório para comprovar se tem ou não a doença. Será dada falta justificada para os primeiros cinco dias de afastamento ou até o resultado final do diagnóstico. O afastamento poderá ser substituído por teletrabalho. O empregador não poderá impedir o retorno de seu empregado com diagnóstico negativo.
Caso o beneficiário desobedeça às determinações que buscam evitar a propagação do vírus, terá o auxílio-doença cancelado.
Campos ressalta a importância de se proteger a parcela mais sensível da população. “Neste momento, é essencial que o Parlamento se posicione de forma altiva na defesa dos interesses de empregados, trabalhadores e servidores.”
Calamidade pública
O Projeto de Lei 1310/20 concede o auxílio-doença durante o estado de calamidade pública, aprovado pelo Decreto Legislativo 6/20, ao trabalhador que pertença a grupos de risco da Covid-19, que inclui idosos, diabéticos e hipertensos. O benefício será concedido após o trabalhador cumprir os 15 dias de quarentena exigidos.
O autor da proposta, deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), afirma que as medidas de isolamento social devem aumentar o desemprego. “Nestes dias difíceis, devemos ter ações capazes de dar respostas às angústias do povo trabalhador.”
Comprovação de vida
Já o Projeto de Lei 1307/20 suspende a comprovação de vida exigida anualmente do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para manter o benefício previdenciário. Essa comprovação normalmente é feita por meio do comparecimento do beneficiário à rede bancária, salvo para pessoas com mais de 80 anos ou dificuldade de locomoção, como previsto na Lei Orgânica da Seguridade Social.
Pela proposta, a suspensão valerá enquanto durar a declaração de emergência em saúde pública estabelecida na Lei 13.979/20. Benefícios eventualmente suspensos deverão ser retomados, salvo em caso de morte do beneficiário.
O autor, deputado Celso Sabino (PSDB-PA), destaca que a maioria dos beneficiários do INSS faz parte do grupo de risco da Covid-19. “A exigência de comprovação de vida não faz nenhum sentido neste momento, devendo as políticas públicas incentivarem as pessoas a permanecerem em casa.”
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta altera regras de recuperação judicial de empresas durante pandemia
O Projeto de Lei 1397/20 altera diversas regras da legislação falimentar para acomodar o impacto econômico da pandemia causada pelo coronavírus sobre empresas em dificuldades econômicas. O texto, em tramitação na Câmara dos Deputados, suspende ações judiciais de execução, decretação de falência e institui uma negociação preventiva com os credores, entre outras mudanças.
As medidas propostas serão aplicadas em caráter transitório até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durar o período de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, e valem para pessoas físicas e jurídicas que desempenham atividades econômicas.
A proposta é de autoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ). Segundo ele, as mudanças são necessárias para preservar as atividades econômicas viáveis que estão passando por dificuldades momentâneas. “O eixo de equilíbrio dos contratos em vigor foi profundamente alterado, sendo necessário que o devedor e seus credores busquem soluções de reequilíbrio das obrigações pactuadas”, disse.
Esta não é a primeira vez que o deputado lida com o assunto. Ele também é relator de um projeto (PL 6229/05) que altera a Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LRE) e está pronto para análise do Plenário da Câmara.
Veja as principais medidas previstas no projeto.
Suspensão legal
– O projeto suspende por 60 dias, a contar da vigência da lei, as ações judiciais de execução que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato;- Durante o período, não haverá execução de garantias, cobranças de multas, decretação de falência, despejo por falta de pagamento e resolução unilateral de contratos bilaterais;
– As medidas não se aplicarão às obrigações firmadas em contratos após 20 de março; e
– O devedor e os credores deverão buscar, durante o período, saídas extrajudiciais e diretas, levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.
Negociação preventiva
– Terminado o período de suspensão legal, o agente econômico que tenha redução igual ou superior a 30% de seu faturamento poderá ingressar na Justiça com procedimento de negociação preventiva. O pedido será distribuído à vara falimentar do local do principal estabelecimento do devedor;- A análise do juiz, para acatar o procedimento, se restringirá a decidir se o devedor é agente econômico ou não e se teve redução do faturamento;
– O devedor poderá solicitar um negociador, que será custeado às suas próprias expensas;
– Se o pedido for concedido pelo juiz, as ações de execução contra o devedor permanecerão suspensas por mais 60 dias;
– A participação dos credores nas rodadas de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los sobre o início das sessões;
– Durante o período de negociação, o devedor poderá celebrar, independentemente de autorização judicial, contratos de financiamentos para custear sua reestruturação; e
– O projeto estabelece ainda que, caso seja ajuizado pedido de recuperação judicial na sequência, o período de suspensão legal de 60 dias será deduzido do chamado stay period (prazo de 180 dias, segundo a LRE, em que todas as ações e execuções promovidas contra o devedor são suspensas).
Alterações provisórias
O projeto do deputado Hugo Leal promove ainda alterações provisórias da LRE. Entre elas, a suspensão do direito do credor de cobrar garantidores do devedor, como os fiadores e coobrigados.
A proposta prevê ainda flexibilização de certos requisitos para o devedor, como a possibilidade de apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, mesmo já tendo um homologado pela Justiça; e redução do quórum para aprovação de recuperação extrajudicial, que sai de 3/5 dos credores envolvidos para maioria simples.
O texto prevê ainda regras específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte, com plano especial prevendo o pagamento da primeira parcela em até um ano.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto libera franquia de dados de telefonia celular durante pandemia
O Projeto de Lei 1377/20 obriga as empresas prestadoras de serviços de telefonia celular a permitir, em situações de calamidade pública ou pandemia, o acesso de todos os usuários às redes sociais, sites de notícias e transmissão de vídeos sem franquias ou limitações de dados.
Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a Lei Geral de Telecomunicações.
Autora da proposta, a deputada Rejane Dias (PT-PI) alega que a telefonia celular, por sua capilaridade, vem sendo o principal veículo por meio do qual as pessoas obtêm acesso às informações relativas às medidas de contenção da pandemia do coronavírus. “Com a iniciativa, pretendemos possibilitar às pessoas mais simples se informar adequadamente em momentos difíceis”, disse.?
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta proíbe demissão de ministro e secretários de Saúde durante pandemia
A proposta também estabelece normas gerais para enfrentar a calamidade pública decretada por causa da pandemia de Covid-19
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 54/20 proíbe a demissão imotivada do ministro da Saúde e de secretários estaduais e municipais da área durante a vigência da lei que trata das ações para conter o vírus (Lei 13.979/20).
Pelo texto, os chefes das pastas de saúde só poderão sair por renúncia, condenação transitada em julgado ou descumprimento injustificado das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), ouvidos os conselhos Nacional de Saúde, Federal de Medicina e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
“A investidura a termo para o cargo de dirigente máximo da Saúde visa assegurar a continuidade de orientação e independência técnica do órgão que assume relevante papel científico e de interlocução com a comunidade científica”, afirmou o autor da proposta, deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA).
Segundo ele, o enfrentamento da pandemia passa por decisões científicas que exigem a permanência no cargo dos responsáveis pela pasta para proteger a saúde da população.
Normas gerais
O projeto estabelece normas gerais para enfrentar a calamidade pública decretada por causa da pandemia de Covid-19.
Segundo Passarinho, a insegurança jurídica sobre a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) durante a pandemia e frágil coordenação federativa no enfrentamento ao vírus são os principais motivos da proposta. “A sociedade clama por respostas urgentes, mas legitimamente pactuadas na federação em prol do efetivo enfrentamento da pandemia”, disse.
Segundo o texto, o enfrentamento da calamidade é uma responsabilidade solidária da União, estados e municípios e deve ser feito de forma transparente e proporcional ao máximo de recursos disponíveis.
O projeto dispensa União, estados e municípios de respeitarem as regras da LRF, desde que a expansão da despesa seja por causa de medidas emergenciais em razão do estado de calamidade. Assim, os entes poderão ir além dos limites da LRF para despesa com pessoal ou dívidas e não precisarão seguir as regras de contingenciamento.
A flexibilização da LRF vale, porém, somente para despesas relacionadas diretamente com medidas emergenciais para áreas como saúde, assistência social, segurança pública e seguro-desemprego. Também são vedadas despesas de caráter continuado, ou seja, que se prolonguem por mais de dois anos.
Renúncia de receita
O texto permite a renúncia de receita tributária para reduzir os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19. Para isso, o Poder Público precisará demonstrar a necessidade de ampliar eventual benefício e divulgar o impacto fiscal e beneficiários em até 60 dias.
Os governos federal, estaduais e municipais deverão ampliar o número de pessoas atendidas em programas de transferência de renda pela flexibilização de regras cadastrais.
A comissão mista criada para seguir os gastos e as medidas tomadas pelo governo federal no enfrentamento da pandemia de Covid-19 também deverá acompanhar as ações nacionais coordenadas pelos entes.
O projeto suspende também reajuste de servidores ou criação de cargos e qualquer concurso. A exceção é para atender à necessidade temporária de interesse público, como a convocação de novos profissionais de saúde.
O grupo tripartite com representantes da saúde de União, estados e municípios – previsto na Lei Orgânica da Saúde, deve coordenar o levantamento de demandas sanitárias e as respectivas respostas.
O texto cria ainda uma central nacional de regulação de leitos públicos e privados em unidades de tratamento intensivo (UTI) sob responsabilidade do Ministério da Saúde.
Fonte: Câmara dos Deputados
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Supremo Tribunal Federal
Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.? Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.
Cláusulas pétreas
No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.
Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.
Cautela
O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.
Efetividade
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Partidos contestam MP que permite suspensão de contratos de trabalho e redução salarial
O Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão imediata dos efeitos da Medida Provisória (MP) 936/2020, que dispõe sobre providências trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade publica decorrente do novo coronavírus. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6370. O ato questionado, entre outros pontos, estabelece o pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e de renda e permite a redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalho.
Direitos consolidados
Para os partidos, a MP viola a Constituição Federal e a Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) ao não prever outra forma de sustento ao cidadão e retirar direitos trabalhistas já consolidados, como a proteção sindical ou coletiva na realização do acordo ou convenção para a redução salarial,. Alegam ainda que as medidas vão de encontro à proteção da dignidade da pessoa humana quando estimula a desproteção da subsistência dos trabalhadores.
Outro argumento apresentado é que a irredutibilidade do salário, como princípio constitucional, somente pode ser afastada por meio de acordo coletivo com a participação do sindicato da categoria. Além disso, é vedada qualquer alteração lesiva do contrato de trabalho.
Responsabilidade do Estado
De acordo com as siglas, as providências trazidas na MP desoneram o Estado de qualquer obrigação e transferem o resultado de toda a crise ao trabalhador. Segundo elas, o governo retira dos trabalhadores a garantia essencial à manutenção de seus direitos sociais, trabalhistas e de cidadania, quando deveria assumir a responsabilidade de acolhimento e proteção e financiar a relação de trabalho e renda que se encontra precarizada. ?
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Superior Tribunal de Justiça
É válida concessão de drawback a empresa que participa de licitação internacional de organização privada
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o regime aduaneiro de drawback pode ser concedido a empresa que participa de licitação internacional realizada por organização privada. Para o colegiado, a definição de licitação internacional compatível com o drawback incidente no fornecimento de bens voltados para o mercado interno é a do artigo 3º da Lei 11.732/2008, afastando-se a regência da Lei 8.666/1993.
O drawback, nas palavras da relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, “constitui um regime aduaneiro especial, nas modalidades previstas nos incisos do artigo 78 do Decreto-Lei 37/1966 – isenção, suspensão e restituição de tributos –, podendo ser definido como um incentivo à exportação, consubstanciado na desoneração do processo de produção, com vista a tornar a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global”.
Benefício anulado
A controvérsia que levou à decisão da Primeira Turma teve origem em processo administrativo instaurado por requisição do Ministério Público da União no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – atualmente absorvido pelo Ministério da Economia –, que declarou a nulidade de ato concessório de drawback, em desfavor de consórcio privado.
No ato anulatório, a União alegou que a licitação internacional foi realizada por entidade não sujeita ao regime da Lei 8.666/1993, que não houve divulgação do certame no exterior e que o edital não se manifestou acerca do benefício fiscal, infringindo o disposto nos artigos 44, parágrafo 1º, 55, X, e 65 da Lei 8.666/1993. Houve recurso administrativo, e ficou afastada a apontada carência de publicidade da contratação no exterior, mas o ato anulatório foi mantido com base nas outras questões.
Previsão em?? edital
O consórcio ajuizou ação anulatória, e o juiz de primeiro grau deferiu medida de urgência para a suspensão do ato administrativo impugnado, a qual foi confirmada pela sentença. A decisão foi mantida em segunda instância, sob o fundamento de que, por se tratar de licitação realizada no âmbito privado e regida por edital elaborado pelo consórcio financiador do projeto, não seria necessária a previsão a respeito do regime aduaneiro diferenciado.
O tribunal entendeu ainda que o amplo conceito de “licitação internacional” previsto no artigo 3º da Lei 11.732/2008, por se tratar de norma expressamente interpretativa, deveria retroagir, nos termos do artigo 106, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Significado e abrangê???ncia
No recurso ao STJ, a União alegou que a expressão “licitação internacional” está ligada às licitações públicas realizadas sob a regência da Lei 8.666/1993, não englobando licitações feitas por empresas privadas, de forma que só os procedimentos licitatórios de entidades públicas fariam jus ao regime de drawback.
Afirmou ainda que o significado e a abrangência do termo “licitação” devem ser interpretados de acordo com o direito vigente à época dos fatos, sendo a Lei 11.732/2008, posterior ao ajuizamento da ação em análise, inaplicável ao ato administrativo contestado.
Por fim, asseverou estar equivocada a interpretação do tribunal de origem para a expressão “licitação internacional”, pois resulta na impossibilidade de retroação de seus efeitos, prevista no artigo 106, inciso I, do CTN.
Finalidade do b??enefício
Em seu voto, a relatora na Primeira Turma lembrou que a Lei 8.032/1990, que dispõe sobre a isenção e redução de impostos em importação, disciplinou a aplicação do regime aduaneiro especial especificamente para as operações que envolvam o fornecimento de máquinas e equipamentos para o mercado interno.
Regina Helena Costa destacou que, nos termos da Lei 11.732/2008, licitação internacional é aquela realizada tanto por pessoas jurídicas de direito público quanto por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.
Para a ministra, o legislador, ao conceituar o termo na Lei 11.732/2008, foi mais abrangente do que na Lei de Licitações, “encampando, além das licitações realizadas no âmbito da administração pública, os certames promovidos pelo setor privado, o que, por conseguinte, prestigia e reforça a própria finalidade do benefício fiscal em tela”.
“A definição de licitação internacional amoldável ao regime aduaneiro do drawback incidente no fornecimento de bens voltados ao mercado interno é aquela estampada no artigo 3º da Lei 11.732/2008, por expressa previsão legal, refutando-se a regência pela Lei 8.666/1993”, declarou a relatora.
Pari??dade
A magistrada ressaltou que adotar conclusão diversa afrontaria o artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição, que prevê a paridade entre as empresas estatais e os agentes econômicos particulares. “Caso o regime fiscal especial do artigo 5º da Lei 8.032/1990 se limitasse ao âmbito das licitações públicas, estar-se-ia concedendo benefício exclusivo ao Estado enquanto agente econômico”, afirmou.
Quanto à aplicabilidade da lei no tempo, Regina Helena Costa explicou que o padrão do ordenamento pátrio é que as leis projetem seus efeitos para o futuro, excepcionados os casos previstos no artigo 106 do CTN, que em seu inciso I prevê a aplicação da lei a ato ou fato pretérito “em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”.
“O preceito constante do artigo 3º da Lei 11.732/2008 ostenta indiscutível caráter interpretativo, limitando-se a elucidar o sentido e alcance de expressão constante de outra – artigo 5º da Lei 8.032/1990 –, sem impor nenhuma inovação ou modificação no regime especial de tributação nela disciplinado, razão pela qual, em que pese tenha entrado em vigor após o ajuizamento da ação anulatória em tela (15/02/2007), é perfeitamente aplicável à situação concreta ora analisada.”
Por fim, a relatora sublinhou que a aplicação retroativa da lei tributária, nas hipóteses do artigo 106 do CTN, ocorre de forma direta, sem necessidade de previsão nesse sentido.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 07.04.2020
DECRETO 10.314, DE 6 DE ABRIL DE 2020 –Altera o Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, que dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
PORTARIA CONJUNTA 9.381, DE 6 DE ABRIL DE 2020, DA O SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS–Disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.
PORTARIA 9.384, DE 6 DE ABRIL DE 2020–Alterar a redação da Norma Regulamentadora 28 – Fiscalização e Penalidades.
RESOLUÇÃO 4.797, DE 6 DE ABRIL DE 2020, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL–Estabelece, por prazo determinado, vedações à distribuição de resultados e ao aumento da remuneração de administradores a serem observadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
RESOLUÇÃO 4.800, DE 6 DE ABRIL DE 2020, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL–Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial realizadas, pelas instituições financeiras, no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória 944, de 3 de abril de 2020.
CIRCULAR 3.997, DE 6 DE ABRIL DE 2020, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL–Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, para estabelecer dedução da exigibilidade do recolhimento compulsório de parcela dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória 944, de 3 de abril de 2020.
PORTARIA 15, DE 27 DE MARÇO DE 2020–Determina o cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br para viabilizar a mediação via internet, pela Secretaria Nacional do Consumidor, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente, nos termos do art. 34 do Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.04.2020
PORTARIA 450, DE 3 DE ABRIL DE 2020, DO INSS–Dispõe sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019.
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