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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 07.03.2023

ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL

ADIN 7.182

AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

BPC

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA

MULTAS TRIBUTÁRIAS

PENHORA DE VEÍCULO

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07/03/2023

Notícias

Senado Federal

Processo de mulher vítima de violência poderá ter prioridade automática de tramitação

Processos relacionados a mulheres vítimas de violência física poderão ter prioridade automática no tribunal ou juizado em que estejam tramitando. Atualmente a preferência deve ser solicitada pelo advogado. Apresentado pelo senador Jader Barbalho (MDB-PA), o PL 435/2023 altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015) para descartar a necessidade do requerimento no julgamento da ação.

O senador explica que muitas vezes o advogado não apresenta o pedido à autoridade judiciária, o que gera mais demora no processo. De acordo com Jader, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registrou, entre 2016 e 2021, mais de 3,1 milhões de processos de violência contra mulher, mas pouco mais de 10% desse total (333 mil) tiveram sentenças definidas.

“Infelizmente, a demora no julgamento desses casos acaba incentivando a continuidade dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e prevalecendo a impunidade de seus agressores, mesmo que a legislação atual preveja penalidades mais graves”, defende Jader.

Ainda na justificativa do projeto, o senador cita pesquisa de 2021 do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos que posiciona o Brasil em quinto lugar no ranking mundial de feminicídio, com uma taxa 48 vezes maior que a do Reino Unido e 24 vezes maior que a da Dinamarca.

“Mesmo que já exista uma série de ações de prevenção e repressão contra esse tipo de violência, o seu enfrentamento deve ser um dos principais compromissos do Estado. É preciso prevenir, punir com rigor e erradicar a violência contra as mulheres de uma vez por todas, principalmente através da condenação e punição exemplar daqueles que a cometem”, afirma.

O projeto ainda será distribuído para as comissões.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto prevê prioridade a processos sobre trabalho em regime análogo à escravidão

Segundo deputado, ainda há bastante impunidade penal e um descrédito no direito penal

O Projeto de Lei 702/23 altera o Código de Processo Penal para prever prioridade de tramitação em todas as instâncias judiciais aos processos que apurem a prática de crimes de redução à condição análoga à de escravo. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

O Código Penal prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa, além da pena correspondente à violência, para o ato de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, seja submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, seja sujeitando-o a condições degradantes de trabalho ou restringindo por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador.

“Ao analisar a quantidade reduzida de condenações pelo crime, nota-se que ainda há bastante impunidade penal e um descrédito no direito penal”, afirma o autor da proposta, deputado Túlio Gadêlha (Rede-PE).

“Nossa proposta é alterar o Código de Processo Penal para dar prioridade de tramitação em todas as instâncias quando envolver o crime de redução a condição análoga à de escravo e tornar mais eficaz a aplicação da lei penal punitiva”, acrescenta.

Tramitação

A proposta será encaminhada às comissões da Casa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto inclui transfobia na lei que coíbe a violência política contra as mulheres

Para autora, forte violência política pode explicar sub-representação de transexuais e travestis nos cargos eletivos

O Projeto de Lei 128/23 inclui a transfobia como ato de violência política. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto inclui a medida na Lei 14.192/21, criada para coibir a violência política contra as mulheres.

A lei considera violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

Pela proposta, constituem igualmente atos de violência política a transfobia e qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de direitos e de liberdades políticas fundamentais, em virtude da identidade de gênero.

Para a autora da proposta, a deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), “a ausência de incentivos e a forte violência política podem ser parte da explicação da sub-representação das pessoas transexuais e travestis nos cargos eletivos”.

Ela cita dados do coletivo Vote Lgbt+, segundo os quais, dos mais de 28 mil candidatos e candidatas com registro nas eleições de 2022, apenas 58 são pessoas identificadas como transsexuais ou transgêneros. “A proporção, que corresponde a pouco mais de 0,2% do total de candidaturas, contrasta com o tamanho da comunidade trans no Brasil, que representa cerca de 2% da população brasileira conforme estudo realizado pela Universidade Estadual Paulista (Unesp) e divulgado na Nature Scientific Reports em 2021”, disse.

Aumento de pena

A proposta também altera o Código Eleitoral, que hoje prevê pena de reclusão de um a quatro anos, mais multa para o ato de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

Pelo projeto, a pena será aumentada em 1/3 se o crime for cometido contra transexuais e travestis.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para as comissões permanentes da Casa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto acaba com parâmetro de renda para acesso de pessoa com deficiência ao BPC

Para o autor do projeto, a imposição de uma renda para acesso ao benefício é inconstitucional

O Projeto de Lei 254/23, do deputado Dr. Fernando Máximo (União-RO), garante o Benefício da Prestação Continuada (BPC) para todas as pessoas com deficiência, independentemente da existência de renda própria ou familiar.

A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, altera a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), que instituiu o benefício. Atualmente, a lei confere o BPC às pessoas com deficiência com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.

Para o autor do projeto, a imposição de uma renda para acesso das pessoas com deficiência ao benefício é inconstitucional, além de desrespeitar julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

“O próprio STF decidiu, em julgamento colegiado, que o critério de renda de até 1/4 do salário mínimo por pessoa não se sustenta do ponto de vista da proteção social almejada pelo constituinte”, disse Máximo. “É de conhecimento de todos o quão custoso são os cuidados de uma pessoa deficiente. Com os parâmetros atuais para a concessão do benefício, existem milhares de famílias passando necessidade.”

Criado em 1993, o BPC garante um salário mínimo para as pessoas incapacitadas e para os idosos em desigualdade e vulnerabilidade social.

Tramitação

O projeto será despachado às comissões permanentes da Câmara, para discussão e votação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto proíbe vinculação de multas tributárias com adicional de produtividade fiscal

Deputado afirma que é preciso buscar meios mais modernos para fixar metodologias de aferição de eficiência e produtividade dos servidores

O Projeto de Lei 188/23, do deputado Thiago de Joaldo (PP-SE), proíbe que a União, os estados e os municípios vinculem o pagamento de gratificação aos servidores da carreira fiscal ao aumento da arrecadação de multas tributárias. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Para o deputado Joaldo, esse tipo de sistema de incentivo estimula a “sanha meramente arrecadatória do Estado”, prejudica a economia e cria uma “motivação diversa” que coloca sob suspeita o trabalho de fiscalização.

“O uso das multas como fonte de arrecadação para o pagamento de qualquer espécie de programa de bonificação é um verdadeiro escárnio com o contribuinte”, argumenta o parlamentar.

Joaldo defende que os fiscos criem uma solução alternativa. “É preciso que se busque meios modernos e menos predatórios, em relação ao contribuinte, para a fixação de metodologias de aferição de eficiência e produtividade dos servidores”, afirma.

Pelo texto, se a medida for transformada em lei, os órgãos fiscais das três esferas públicas administrativas terão até 180 dias para finalizar os procedimentos administrativos em curso e se adaptarem às novas regras.

Tramitação

A proposta será despachada para análise das comissões da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto destina 35% da publicidade oficial a empresa de pequeno porte

Deputado diz que essas empresas fornecem serviços de qualidade a preços mais acessíveis

O Projeto de Lei 364/23 determina que pelo menos 35% da verba de publicidade da administração pública seja destinada a contratos com veículos de comunicação de pequeno porte. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera normas gerais para licitação de serviços de publicidade (Lei 12.232/10).

“A ideia é garantir às pequenas empresas de comunicação o direito de participar de licitações, pois muitas vezes elas são prejudicadas por falta de oportunidades”, afirma o autor da proposta, deputado Gustavo Gayer (PL-GO). “Essas empresas cumprem um papel importante no apoio à diversidade cultural e social, fornecendo serviços de qualidade a preços mais acessíveis”, ressalta.

A cota de 35% sugerida, continua o parlamentar, é uma medida importante para a democratização da comunicação e da mídia.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para análise das comissões da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF determina realização de audiências de custódia para todos os casos de prisão

Além da prisão em flagrante, o procedimento deve ser adotado nas demais modalidades de privação da liberdade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que todos os tribunais do país e todos os juízos a eles vinculados devem realizar, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades de prisão. A decisão unânime foi tomada na Reclamação (RCL) 29303, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 3/3.

Uniformidade

O Plenário confirmou liminar deferida pelo relator do processo, ministro Edson Fachin, em dezembro de 2020. Atendendo a pedido da Defensoria Pública da União (DPU), o ministro concluiu que são inadequados atos normativos de tribunais que restringem a realização da audiência de custódia apenas às prisões em flagrante. A seu ver, a matéria exige uniformidade, para evitar discrepâncias de tratamento em todo o território nacional, independentemente do estado da federação em que tenha ocorrido a prisão.

Ao votar no mérito da reclamação, Fachin explicou que a realização das audiências, no prazo de 24 horas, devem englobar, além da prisão em flagrante, as prisões preventivas, temporárias, preventivas para fins de extradição, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena.

Tratamento legal

Outro ponto observado pelo relator foi que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) torna obrigatória a audiência de apresentação, estabelecendo o procedimento a ser adotado e as sanções decorrentes da não realização do ato processual. No mesmo sentido, as normas internacionais que asseguram a audiência, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, não fazem distinção a partir da modalidade prisional.

Direitos fundamentais

Segundo o ministro, a medida não é uma simples formalidade burocrática. “Trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais”, afirmou.

A audiência permite que o juiz avalie se os fundamentos que motivaram a prisão se mantêm e se houve eventual tratamento desumano ou degradante. Dessa forma, devem ser examinadas diversas condições da pessoa presa (gravidez, doenças graves, idade avançada, imprescindibilidade aos cuidados de terceiros, etc.) que podem interferir na manutenção da medida prisional.

Histórico

A RCL foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra ato do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que permitia a realização de audiências de custódia apenas nos casos de prisão em flagrante. Em dezembro de 2020, o relator deferiu liminar determinando que a Justiça estadual realizasse as audiências em todas as modalidades prisionais no prazo de 24h. Em seguida, estendeu esse entendimento aos Estados do Ceará e de Pernambuco. Por fim, ao acolher pedido da DPU, determinou o cumprimento da regra por todos os tribunais do país.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Falta de localização não impede penhora de veículo cuja existência tenha sido comprovada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível a penhora de veículo não localizado, desde que seja apresentada certidão capaz de comprovar a sua existência. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por uma sociedade de securitização de créditos que buscava a penhora de veículos em ação de execução de títulos extrajudiciais.

Na origem do caso, a exequente foi autorizada a consultar a existência de veículos no sistema Renavam, para possível restrição de transferência e efetivação de penhora, com a ressalva de que eles deveriam estar na posse dos executados. A decisão motivou a interposição de recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual foi negado sob o fundamento de que a localização física do bem seria indispensável para a formalização da penhora.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa questionou a exigência de localização do bem e sustentou que o único requisito para a lavratura do termo de penhora de veículo seria a prova de sua existência.

CPC prevê penhora independentemente da localização do veículo

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a penhora se concretiza, em regra, por meio dos atos de individualização e apreensão do bem a ser depositado, mas o próprio dispositivo legal prevê exceções referentes aos veículos.

Citando o parágrafo 1º do artigo 845 do CPC, a magistrada observou que a penhora será realizada por termo nos autos, independentemente do local em que estiverem situados os bens, quando for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.

Ela recordou que a execução e os atos constritivos dela decorrentes se desenvolvem no interesse do exequente (artigo 797 do CPC) e que “se, porventura, o bem penhorado jamais vier a ser encontrado, poderá ser substituído (artigo 848) ou realizada uma segunda penhora (artigo 851)”.

No entendimento da ministra, caso a lavratura do termo de penhora de veículo fosse condicionada à localização do bem – que, concretamente, se dá em momento posterior –, não seria possível garantir o direito de preferência do exequente, que se inicia somente após o ato de constrição.

Medida prestigia princípios da efetividade e da razoável duração do processo

Para Nancy Andrighi, um possível hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega do veículo ao depositário, sem a formalização da penhora, daria margem para ações como a ocultação ou a alienação do bem por parte de um devedor malicioso.

“Assim, quando o exequente se manifesta pela penhora de determinado veículo, cuja prova de existência foi trazida aos autos, há de se viabilizar a penhora independentemente da sua prévia localização”, destacou a relatora. A medida, segundo ela, é uma forma de privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, assim como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Em síntese, quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 07.03.2023

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.182 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, apenas para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida dos arts. 3º e 4º da Lei 14.356, de 31 de maio de 2022, que alteram os critérios previstos no art. 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97, não se aplica ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.


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