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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 04.08.2017

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04/08/2017

Notícias

Senado Federal

CRE aprova projeto que garante a quem atua em embaixadas direitos trabalhistas do Brasil

A Comissão de Relações Exteriores (CRE) aprovou nesta quinta-feira (3) o projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) que determina que a legislação trabalhista brasileira deve ser a aplicada aos empregados de embaixadas e consulados de países e organismos internacionais que atuam no Brasil (PLS 423/2012). A proposta segue agora para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

O texto aprovado deixa claro que a obediência à legislação trabalhista não se aplicará a quem não for brasileiro nem tiver residência fixa no país, desde que atue exclusivamente à serviço de sua respectiva embaixada ou consulado.

Também determina que a Justiça do Trabalho será competente para processar e julgar dissídios entre embaixadas, consulados e organismos internacionais e seus empregados, ressalvadas disposições em contrário presentes em tratados.

O relatório aprovado foi elaborado por Antonio Anastasia (PSDB-MG) e lido na comissão por Flexa Ribeiro (PSDB-PA). Ele lembrou que na prática a proposta consolida em termos legais um entendimento já consagrado na Justiça em torno do assunto.

– O espaço ocupado por representação diplomática aqui não é uma pequena porção de território estrangeiro em solo nacional. Essa ideia não passa de senso comum – disse Flexa, em referência ao relatório, acrescentando ainda que não seguir a legislação trabalhista se configuraria na prática em mitigação de nossa soberania.

Fonte: Senado Federal

Plenário pode concluir votação de PEC que torna estupro crime imprescritível

Três propostas de emenda à Constituição estão na pauta do Plenário do Senado e podem ser votadas a partir da próxima terça-feira (8). A PEC 64/2016 torna imprescritíveis os crimes de estupro e aguarda votação em segundo turno. A PEC 77/2015 permite aos municípios de menor porte apresentar prestações de contas simplificadas e deve ser votada em primeiro turno. E a PEC 14/2016, que cria as polícias penitenciárias federal, estaduais e distrital, passará pela segunda sessão de discussão em primeiro turno. A reportagem é de Paula Groba, da Rádio Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto torna obrigatória intimação pessoal antes de cobrança de dívida por obrigação de fazer

A Câmara dos Deputados analisa proposta que torna obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, de não fazer e entrega de coisa. A medida, que acrescenta artigo no Código de Processo Civil (13.105/15), está prevista no Projeto de Lei 6685/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT).

O parlamentar ressalta que a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça determina que somente é válida a intimação do devedor, por obrigação de fazer ou de não fazer, quando estabelecida multa pelo descumprimento, se for realizada de modo pessoal. “Essa determinação deve ser inserida no novo Código de Processo Civil por ser medida de extremo valor, por preservar os direitos do devedor”, disse Bezerra.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga fiador ou avalista a fazer seguro para coibir eventuais prejuízos

Fiadores e avalistas poderão ter de fazer seguro específico para cobrir eventuais prejuízos, se o Projeto de Lei 6734/16 for aprovado pelo Congresso Nacional.

Autor da proposta, o deputado Dr. Sinval Malheiros (Pode-SP) alerta para os prejuízos que fiadores e avalistas vêm tendo ao assumir dívidas. “A contratação de um seguro evitaria esse transtorno e poderia tornar o segmento mais popular e acessível a todos”, disse. “Além disso, com a redução da inadimplência, o mercado teria muito a ganhar”, completou.

O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/02). O texto atual da lei diz que, pelo contrato de fiança, uma pessoa se compromete a cumprir obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A proposta acrescenta dispositivo vedando à pessoa natural prestar fiança sem seguro vinculado ao respectivo contrato.

O código atual estabelece ainda que o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. O projeto veda à pessoa natural conceder o aval sem seguro vinculado ao respectivo título.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF conclui julgamento de duas ações rescisórias

Na sessão desta quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as Ações Rescisórias (AR) 1304, de relatoria da ministra Cármen Lúcia (presidente), e a 1176, de relatoria do ministro Marco Aurélio, contra acórdãos da Segunda Turma e do Plenário, respectivamente. Em ambos os casos, as partes buscavam invalidar decisões que tratavam da anulação de contratos de venda de imóveis.

Na AR 1304, por maioria, os ministros, em observância à Súmula 515 do STF, não conheceram da ação sob o entendimento de que o Tribunal não é competente para atuar no caso, pois a questão que justificaria a nulidade é diferente da que foi inicialmente apreciada pelo STF. No processo, herdeiros de um particular buscavam anular a venda de uma fazenda sob a alegação de que não teria sido observado o interesse dos herdeiros na operação. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que conheceu da ação e a julgou improcedente.

Na AR 1176, a parte recorrente alega ter havido erro de fato em acórdão do STF que declarou a nulidade de venda de imóvel promovida por ascendente a descendente, em razão do posterior reconhecimento judicial de filho natural. Em voto pela improcedência do pedido, o ministro Marco Aurélio destacou a correção do acórdão do STF, já que a decisão foi fundamentada no artigo 1132 do antigo Código Civil, que proibia essa modalidade de venda sem a anuência expressa de todos os descendentes. A decisão foi unânime.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Demora na entrega de documentos não interrompe prescrição de execução sob CPC de 73

A demora injustificada na entrega de fichas financeiras ou outros documentos que a administração pública deveria fornecer para quantificar uma execução contra si não mais interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória, nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973.

Após as alterações promovidas da Lei 10.444/02 no artigo 604 do CPC/73, o particular não precisa aguardar o fornecimento dos documentos para ajuizar a execução ou o cumprimento de sentença. Caso as fichas financeiras não sejam apresentadas, presume-se correta a conta feita pelo credor, não sendo necessária a juntada dos documentos para a demanda executiva.

Esse foi o entendimento da Primeira Seção no julgamento do Tema 880 dos recursos repetitivos, em que se discutiu o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.

A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao artigo 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo artigo 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.

“Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.”

Regra anterior

Para o ministro relator do recurso repetitivo, Og Fernandes, a interrupção da prescrição era consolidada na jurisprudência para não prejudicar o credor, já que antes da edição da Lei 10.444/02 era necessária a apuração da quantia líquida a ser executada antes do ajuizamento da demanda.

Com as alterações feitas na lei para possibilitar a execução mesmo sem o fornecimento de documentos, segundo o relator, não há mais interrupção do prazo prescricional devido ao atraso no fornecimento de documentos, devendo a prescrição ser contada a partir da data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito.

No caso concreto, os ministros negaram provimento ao recurso da administração pública. A sentença que reconheceu o direito dos particulares é de março de 2002, e a ação de execução foi proposta em maio de 2007.

Como o entendimento dos ministros foi no sentido de considerar o prazo prescricional de cinco anos, com base na data de vigência da Lei 10.444/02 (agosto de 2002), no momento da execução o direito dos demandantes ainda não estava prescrito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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