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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 03.08.2022

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03/08/2022

Notícias

Senado Federal

Veto à criminalização de fake news aguarda análise de parlamentares

O Congresso tem em pauta 13 vetos presidenciais a propostas aprovadas por deputados e senadores. É o caso de trechos do  PL 2.108/2021, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional. O texto incluía no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) dez novos crimes contra o Estado democrático de direito, como o que criminaliza a disseminação de fake news. Esse foi um dos pontos barados pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

Fonte: Senado Federal

Projeto garante ao pai usar licença-maternidade em caso de incapacidade da mãe

Um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) garante que o pai use a licença-maternidade quando a mãe tiver incapacidade física ou psicológica que a impeça de cuidar do filho (PLS 442/2017). O relatório da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) já foi apresentado e está pronto para ser votado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: Senado Federal

MP que simplifica concessão de benefícios do INSS está na pauta do Plenário

Três medidas provisórias estão na pauta da sessão do Plenário do Senado nesta quarta-feira (3), que começa a partir de 14h. Já aprovadas pela Câmara dos Deputados, dependem de leitura pela Mesa para serem incluídas na ordem do dia e analisadas pelos senadores. Uma delas é a MP 1.113/2022, que altera o modelo de análise de pedidos de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A MP, que perde a validade no dia 30 de agosto, dispensa o exame da perícia médica federal para requerimentos de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

De acordo com o texto, um ato do Ministério do Trabalho e Previdência definirá as condições para a dispensa do exame, quando a concessão ou não do auxílio por incapacidade temporária estará sujeita apenas à análise documental, incluídos atestados e laudos médicos. O modelo já foi usado em 2020 e 2021 em razão das restrições da pandemia de covid-19.

Relações trabalhistas 

Já a MP 1.109/2022 institui relações trabalhistas alternativas, que passam a valer durante estado de calamidade pública decretado em âmbito nacional, ou estadual e municipal reconhecidos pelo governo federal. A medida provisória perde a validade na próxima segunda-feira (8).

Entre as possibilidades estabelecidas no texto estão o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ônibus e caminhões

Também na pauta, a medida provisória (MP 1.112/2022) cria o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária (Renovar), voltado para renovação de frota de ônibus e caminhões. O governo decidiu custear o Renovar por meio repasses da Cide-Combustíveis e por recursos que as petroleiras obrigatoriamente investem em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (PD&I).

Na votação da medida provisória, os deputados incluíram mudanças no Código de Trânsito Brasileiro sobre habilitação, descanso em rodovias e veículos abandonados. A MP perde o vigor na próxima quinta-feira (11).

Outras MPs

Outras medidas provisórias podem ser votadas pelos senadores caso a Câmara dos Deputados aprove as quatro que estão na sua pauta da manhã desta quarta-feira.

Na lista está a MP que regulamenta o teletrabalho (MP 1.108/2022). O objetivo, segundo o governo federal, é aumentar a segurança jurídica dessa modalidade de trabalho. A matéria, que vence na segunda-feira (8), faz modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5242, de 1943).

Emprega +

Também poderá ser votada a MP que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens (MP 1.116/2022). A MP, que já recebeu quase 300 emendas e tem validade até o dia 14 de setembro, tem o objetivo, segundo o governo, de incentivar meios para inserção e manutenção desse segmento no mercado de trabalho. A norma cria medidas para impulsionar a empregabilidade das mulheres, como a flexibilização do regime de trabalho — com adoção de jornada parcial e banco de horas, por exemplo; qualificação em áreas estratégicas a fim de estimular a ascensão profissional; e apoio na volta ao trabalho após a licença-maternidade.

Habitação e microempreendedores

Outra MP é a que permite o uso do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab) para cobrir dívidas de famílias com financiamentos do programa Casa Verde e Amarela. O texto (MP 1.114/2022), que perde no dia 4 de setembro, também estende para microempreendedores individuais (MEIs) a garantia oferecida pelo Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac).

Além desses textos, ainda aguarda análise dos deputados a medida provisória (MP 1.115/2022) que aumenta em um ponto percentual a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras. Nesse caso, os bancos vão pagar 21% de CSLL, em vez dos 20% até agora em vigor. As corretoras de câmbio e companhias de seguro e de capitalização vão recolher 16%, e não mais 15%. A matéria vence no dia 7 de setembro.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que garante seguro-desemprego a trabalhador doméstico em caso de morte de empregador

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5864/19, que prevê a extinção do contrato de trabalho doméstico em caso de morte do empregador. O texto aprovado insere dispositivos na Lei da PEC das Domésticas.

Conforme a proposta, a manutenção do contrato de trabalho doméstico só ocorrerá no caso de continuidade da prestação de serviços na unidade familiar – o que será caracterizado como sucessão de empregadores.

A relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), concordou com os argumentos apresentados pelo autor da proposta, deputado Luiz Lima (PL-RJ). “A falta de previsão legal sobre os efeitos da morte do empregador doméstico precisa realmente ser enfrentada”, observou Flávia Morais.

“A natureza peculiar da relação de trabalho doméstico, que envolve a confiança e o acesso às famílias, é seriamente afetada com a morte do empregador”, afirmou a relatora.

Flávia Morais ressalta ainda que a natureza pessoal do vínculo “pode fazer com o empregado tenha que aguardar o desfecho de inventário para receber direitos trabalhistas”.

O texto aprovado estabelece que as indenizações (aviso prévio e seguro-desemprego) ao trabalhador doméstico serão custeadas com recursos da contribuição atualmente paga pelo empregador para casos de demissão sem justa causa, o equivalente a 3,2% sobre a remuneração bruta do empregado.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo e já foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, será agora analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova texto-base da medida provisória que regulamenta teletrabalho; acompanhe

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 248 a 159 votos, o texto principal da Medida Provisória 1108/22, que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação (o popular vale-refeição ou vale-alimentação). Ainda falta votar os destaques, que poderão alterar o texto final.

A MP caduca no próximo domingo (7) e ainda precisa ser votada no Senado. A sessão está sendo conduzida pelo 1º vice-presidente da Casa, deputado Lincoln Portela (PL-MG).

Assista ao vivo

O relator, deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP), incluiu na proposta a obrigatoriedade de repasse às centrais sindicais de eventuais saldos residuais das contribuições sindicais. “Há saldos que não foram repassados às centrais sindicais em razão de ausência de regulamentação pelo Poder Executivo”, explicou.

O relator afirmou que o texto final é resultado de uma ampla negociação. “Não é o parecer que eu gostaria de ter feito. Fizemos um relatório baseado numa negociação, primeiro na casa do presidente [da Câmara], Arthur Lira (PP-AL), junto com os líderes, e depois com a oposição”, disse.

Acordo individual

O ponto mais discutido no Plenário foi o teletrabalho. Paulinho da Força propôs, inicialmente, que as regras do trabalho remoto fossem definidas em negociação coletiva entre sindicatos e empresas, mas acatou a previsão de contrato individual, defendida pelo governo na MP original, para garantir a aprovação do parecer.

Apesar disso, ele defendeu a negociação coletiva. “Eu imagino que quem entende melhor de cada uma das categorias são os trabalhadores e o empresários do setor, e a negociação coletiva poderia resolver”, afirmou Paulinho. “Estamos fazendo uma lei que daqui um tempo teremos que corrigir”, alertou.

O líder do governo na Câmara, deputado Ricardo Barros (PP-PR), reconheceu o trabalho do relator para chegar a um parecer consensual. “O governo é pelo texto original, mas reconhece o esforço que foi feito”, disse Barros.

Para a oposição, a manutenção exclusiva do acordo individual para o teletrabalho é um retrocesso aos trabalhadores. “A negociação coletiva dá segurança ao trabalhador e ao empresário. Os trabalhadores vão ficar na mão de chefes imediatos, que vão fazer o que quiser”, criticou o deputado Carlos Zarattini (PT-SP). Ele afirmou ainda que o relator da MP 1108/22 teve que ceder às pressões do governo.

O líder do PSB, deputado Bira do Pindaré (PSB-MA), criticou a exclusão da negociação coletiva para o trabalho remoto. “Eles [governo] têm saudade dos primórdios do capitalismo, quando não tinha regra”, afirmou.

Contrário à oposição, o deputado Tiago Mitraud (Novo-MG) elogiou a manutenção do acordo individual para definir o teletrabalho. “Deixa o contratante e o contratado resolverem a pendência da forma que acharem melhor”, disse.

Base

O Republicanos, partido que compõe a base governista, também fez uma leitura crítica do texto aprovado. Apesar de votar a favor dele, o líder da sigla, deputado Vinicius Carvalho (SP), disse que o partido vai votar destaque a destaque, na tentativa de fazer mudanças no parecer.

Para ele, a medida provisória causará prejuízo a médio e longo prazo aos empregados. “A nosso ver, ela deveria caducar para não poder causar prejuízo aos trabalhadores”, disse Carvalho.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto exige definição de tarifa mínima para motoristas de aplicativos

Autores lembram que modelo já vem sendo adotado em outros países

O Projeto de Lei 1471/22 determina que a regulamentação dos serviços de aplicativo de transporte de passageiros, como Uber e 99, deverá prever um valor mínimo a ser repassado ao motorista, superior ao valor horário do salário mínimo vigente. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Conforme a proposta, o processo de definição da tarifa mínima terá a participação da empresa dona do aplicativo. O cálculo deverá considerar os custos médios de limpeza e manutenção do veículo no município, os custos com impostos, a variação dos preços dos combustíveis e o tempo parado (sem viagem).

A proposta em análise na Câmara é dos deputados Felício Laterça (PP-RJ) e Delegado Pablo (União-AM), e altera a Lei de Mobilidade Urbana.

Experiência internacional

Os deputados afirmam que o estabelecimento de uma tarifa mínima vem sendo adotado em outros países. Segundo eles, o modelo proposto está em harmonia com a Constituição, que delega aos municípios a competência para organizar o transporte local.

“O modelo baseia-se na apresentação de diretrizes para a definição de valor mínimo a ser repassado ao motorista. Essa definição deverá ser feita com a participação das empresas, de modo que os valores sejam construídos de forma colaborativa e, portanto, tenham minimizadas eventuais distorções”, afirmam.

O projeto estabelece ainda que os aplicativos de transporte deverão exibir ao passageiro extrato detalhado dos valores dos tributos, repasse ao motorista e demais parcelas que compõem o preço final.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Viação e Transportes; Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Sindicato de servidores não pode impetrar mandado de segurança coletivo em favor de aprovados em concurso

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os sindicatos e as associações de servidores não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos de candidatos aprovados em concurso público.

No caso dos autos, a Associação dos Servidores do Ministério Público da Paraíba e o Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba ajuizaram mandado de segurança coletivo para estender o prazo de validade de um concurso, depois que uma liminar suspendeu por 180 dias as nomeações dos candidatos aprovados.

O Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a segurança por entender que a suspensão temporária determinada pela liminar teve a finalidade de alinhar as nomeações, obedecendo a proporção e a alternância entre as listas de ampla concorrência e de pessoas com deficiência. Além disso, para o tribunal, a suspensão não teria impedido o preenchimento das vagas inicialmente oferecidas no edital, nem daquelas que surgiram durante o prazo de validade do certame, inexistindo, assim, qualquer prejuízo aos candidatos.

Candidatos aprovados ainda não integram o quadro funcional do órgão

O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o sindicato e a associação são constituídos para a defesa dos interesses dos servidores do Ministério Público paraibano, de forma que, como os candidatos aprovados ainda não integram o quadro funcional do órgão, não estão sujeitos à proteção das entidades.

Segundo o magistrado, as alegações de que a escassez de pessoal do Ministério Público criaria sobrecarga de trabalho para os servidores e comprometeria a eficiência do órgão são um pretexto para disfarçar a intenção de proteger o direito de os candidatos aprovados serem todos nomeados.

“A despeito do direito à nomeação dos aprovados dentro das vagas, o candidato em si não é ainda servidor nem, portanto, pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma ‘categoria’, na acepção técnica do termo, daí que ambos os impetrantes carecem de legitimidade”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Contribuinte pode requerer compensação do crédito presumido de IPI com qualquer tributo federal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para permitir que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a empresa, desde 2015, apurou mais de R$ 6 bilhões de créditos presumidos e utilizou a metade disso em abatimento do IPI devido por uma fábrica. Para a recorrente, se o Judiciário não tivesse autorizado a empresa a compensar o crédito com outros tributos, “à revelia da legislação”, a outra metade deveria ser utilizada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício fiscal.

Ressarcimento e compensação de créditos presumidos de IPI

O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, desde a Lei 9.440/1997, em sua versão original, até a edição da Lei 12.407/2011, o modelo básico de concessão de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins, permaneceu inalterado, tendo sido acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, para aproximá-lo das finalidades buscadas pelo legislador.

Segundo o ministro, porém, com a edição da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, deixou de ser prevista expressamente a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos presumidos de IPI.

Para o relator, a solução da controvérsia se concentra no tipo básico fundamental do benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico “ressarcimento”. Na sua avaliação, se todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da Cofins, na forma de crédito presumido de IPI, deve-se investigar tecnicamente o que a lei entende como ressarcimento tributário.

Benedito Gonçalves destacou que o artigo 74 Lei 9.440/1997, ao tratar genericamente do instituto da restituição e da compensação, dispõe que “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão”.

Prerrogativa legal não pode ser limitada por instrução normativa

Na hipótese, o ministro verificou que o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Portanto, afirmou que, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições” administrados pela Receita Federal.

“O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Plano de saúde incorre em contradição ao renegociar dívida e notificar sobre rescisão por falta de pagamento

Por considerar que houve comportamento contraditório do plano de saúde, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial no qual a operadora sustentava a validade de rescisão unilateral de contrato com base na inadimplência do titular. Para o colegiado, embora o beneficiário tivesse sido devidamente notificado, a operadora, ao renegociar a dívida e receber mensalidade mesmo após a notificação, acabou gerando a legítima expectativa de que o plano seria mantido.

O recurso teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo beneficiário, para que fosse mantido o contrato de plano de saúde. A sentença julgou o pedido procedente e foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Para o tribunal, a notificação sobre a rescisão unilateral foi inválida, pois não foi recebida pelo titular, mas por terceiro, o que violaria o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998. O TJGO também considerou que o titular, apesar da inadimplência, renegociou a dívida, o que tornaria a rescisão arbitrária.

Por meio do recurso especial, a operadora alegou que a notificação foi entregue no mesmo endereço indicado pelo autor da ação na petição inicial, e que não haveria obrigatoriedade de notificação pessoal do contratante.

Plano violou boa-fé objetiva e criou legítima expectativa de manutenção contratual

A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em virtude de fraude ou não pagamento das mensalidades, que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Por outro lado, segundo a relatora, a legislação não exige expressamente a notificação pessoal do titular, motivo pelo qual deve ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento – ela apenas deve ser entregue no endereço do consumidor, nos termos da Resolução 28/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Entretanto, embora tenha havido a correta comunicação prévia, Nancy Andrighi destacou que a operadora renegociou a dívida do titular do plano e, após notificá-lo da rescisão do contrato, recebeu o pagamento da mensalidade seguinte, o que caracteriza comportamento contraditório da empresa.

Essa conduta, para a ministra, violou a boa-fé objetiva, “por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.08.2022 – Extra A

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/INFRA 6, DE 1º DE AGOSTO DE 2022 – Regula o Benefício Emergencial devido aos Transportadores Autônomos de Cargas, instituído pela Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022, para enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.


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