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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 01.12.2016
GEN Jurídico
01/12/2016
Projetos de Lei
Câmara dos Deputados
PEC 233/2016
Ementa: Altera o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora.
Status: Aguardando promulgação.
Notícias
Senado Federal
Senado aprova regulamentação de audiência de custódia
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (30), em turno suplementar, o projeto que regulamenta a prática das audiências de custódia (PLS 554/2011). A votação em primeiro turno ocorreu antes do recesso de julho e, no início do mês de novembro, o Plenário aprovou as emendas apresentadas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A matéria agora segue para a análise da Câmara dos Deputados.
O projeto altera o Código de Processo Penal para estabelecer que o preso tem o direito de ser assistido por defensor, público ou particular, durante seu interrogatório policial, podendo-lhe ser nomeado defensor dativo pela autoridade da polícia.
O texto também determina que o preso terá direito a passar pelo exame de corpo de delito. Segundo a relatora, senadora Simone Tebet (PMDB-MS), esse tipo de exame permite conferir a integridade física do preso após a prisão em flagrante, medida que pode desestimular a prática de agressões e tortura por policiais que efetuam a prisão ou que guardam o preso no curso do inquérito policial.
Uma emenda apresentada pelo senador Lindbergh Farias (PT-RJ) assegura que, antes da apresentação do preso ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio por advogado ou defensor público, em local reservado, visando a garantia da confidencialidade. Outra emenda de Lindbergh veda a presença, durante a audiência de custódia, dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação. Segundo o senador, a presença desses policiais intimida e constrange o preso no momento de seu depoimento acerca das circunstâncias da prisão.
O texto também estipula prazo máximo de 24 horas para que um preso em flagrante seja levado diante de um juiz. Nessa audiência de custódia, o magistrado decidirá sobre a manutenção da prisão, ouvida a defesa e o Ministério Público. Se a audiência de custódia não ocorrer no prazo previsto, o fato deverá ser comunicado à defesa, à acusação e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Uma emenda apresentada em Plenário, no entanto, estabelece que o prazo para a apresentação do preso perante o juiz competente poderá ser estendido para até 72 horas, no máximo, mediante decisão judicial fundamentada, se houver dificuldades operacionais da autoridade policial.
Direitos
A prisão em flagrante deverá ser comunicada às autoridades competentes, inclusive às autoridades da Defensoria Pública. O juiz deverá verificar se os direitos fundamentais do detento estão sendo respeitados e poderá dispensar o pagamento da fiança, quando for o caso, se verificar as poucas condições financeiras do preso. Além disso, não poderá usar a audiência como prova contra o depoente, devendo tratar apenas da legalidade e da necessidade da prisão, da prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos e do esclarecimento dos direitos assegurados ao preso. O projeto ainda estabelece que, imediatamente após o registro do auto de prisão em flagrante e se for alegada violação a direitos fundamentais, a autoridade policial deverá determinar as medidas necessárias para a preservação da integridade do preso, pedir a apuração dos fatos e instaurar inquérito.
Destaques
O texto prevê a realização da audiência de custódia por videoconferência, como exceção, em casos específicos. O senador Humberto Costa (PT-PE) questionou a medida, por considerar que a audiência de custódia exige a presença física do preso, que poderá tanto fazer uma denúncia como ter sua condição de integridade física confirmada pelo juiz.
Já senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) reclamou da retirada de um parágrafo, fruto de uma emenda de sua autoria na CCJ, que previa que o descumprimento do prazo para a apresentação do preso perante o juiz, por si só, não enseja o relaxamento da prisão. Com a retirada desse parágrafo, segundo Caiado, o preso terá de ser liberado se não houver a audiência em até 72 horas.
Tanto Caiado quanto Humberto Costa apresentaram destaques sobre seus questionamentos. Submetidos à votação, porém, foram rejeitados pelo Plenário, prevalecendo o texto final da relatora. Para Simone Tebet, a retirada da emenda de Caiado não compromete o projeto, já que existe também a previsão de sanções pelo não cumprimento do prazo. Ela também reafirmou sua defesa pela viabilidade da videoconferência.
— Já ocorreram casos em que o deslocamento de um preso ocasionou várias dificuldades. A videoconferência foi incluída a pedido do Ministério Público e do STF — ressaltou Simone.
Simone Tebet
O presidente do Senado, Renan Calheiros, cumprimentou a senadora Simone Tebet (PMDB-MS) pelo texto final do relatório. Os senadores Eduardo Braga (PMDB-AM), Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), Humberto Costa (PT-PE) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), entre outros, também elogiaram o trabalho de Simone Tebet.
A relatora agradeceu os elogios, mas destacou a iniciativa do autor, Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), e as colaborações dos colegas Humberto Costa (PT-PE) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Ela ainda registrou as contribuições que obteve em conversas com representantes de outros órgãos, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e a Procuradoria-Geral da República (PGR).
— Depois de muito debate e muito diálogo, entendemos que chegamos a um parecer de consenso. O projeto não tem a ver apenas com o direito do encarcerado, mas a nossa preocupação, acima de tudo, é com a Justiça e com a sociedade — declarou a relatora.
Simone informou que o Brasil tem hoje cerca de 620 mil presos. Desses presos, cerca de 40% estão na cadeia sem ter ao menos uma audiência com um juiz. Ela disse que a regulamentação da audiência de custódia pode retirar das cadeias muitas pessoas que foram presas de forma injusta, separando “o joio do trigo”. Segundo a relatora, a economia para os cofres públicos pode chegar a R$ 3 bilhões.
Fonte: Senado Federal
CCJ aprova projeto que regulamenta sustentação oral em juizados especiais
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (30) projeto de lei que regulamenta a sustentação oral em juizados especiais e toma outras medidas para garantir a celeridade processual nessas cortes. O PLC 19/2016 segue agora para votação pelo Plenário.
O projeto modifica a lei dos juizados especiais para determinar que, nas sessões de julgamento, as duas partes envolvidas em um caso tenham direito a exposição oral de dez minutos cada. O mesmo tempo deve ser concedido a membro do Ministério Público, caso tenha havido intervenção do órgão.
Outra medida contida no texto é a previsão de que, no caso de infrações penais menores, a própria delegacia onde for lavrado o termo circunstanciado possa promover audiência de conciliação entre os envolvidos. Se ela prosperar, o acordo será assinado pelas partes e enviado ao juizado junto com o termo.
O relator do projeto, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), explica que a sustentação oral nos juizados especiais não tem regras gerais, e cada corte aplica as suas próprias, segundo regimento interno ou ato normativo. O senador diz achar importante a regulamentação devido à natureza dessa instância da justiça.
“Os juizados especiais foram instituídos para a superação, nas causas menos complexas, do formalismo exacerbado, privilegiando a oralidade como princípio fundamental. O princípio basilar é a obtenção da conciliação ou da transação entre as partes. Nesse aspecto, a sustentação oral ganha especial destaque”, escreve ele em seu relatório.
A permissão para audiência de conciliação prévia é justificada pelo senador como uma iniciativa para privilegiar a “celeridade e eficiência”, e também para preencher uma lacuna na lei que regulamenta os juizados especiais a respeito dos casos menos graves.
Termos circunstanciados
O projeto também autoriza policiais militares e rodoviários a lavrarem termos circunstanciados após ocorrências, uma prática que, segundo Aloysio, já é recorrente e contribui para o bom andamento do atendimento aos cidadãos, porém não possui previsão legal expressa. O senador explica ainda que tribunais estaduais já se manifestam favoravelmente à prática.
O PLC 19/2016 foi votado na forma de um substitutivo do relator, que alterou o texto original. Caso seja aprovado pelo Plenário, deverá retornar à Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Aprovado na CCJ, fim do foro privilegiado segue para votação em Plenário
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (30) o fim do foro privilegiado para todas as autoridades brasileiras, inclusive o presidente da República, nas infrações penais comuns. Relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 10/2013, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) estima em 22 mil o número de autoridades que possuem algum privilégio de foro pela função que ocupam no país. O texto segue para votação em dois turnos no Plenário do Senado.
Foi acolhida pela CCJ sugestão do senador Antônio Anastasia (PSDB-MG) de assegurar às autoridades processadas a centralização dos processos em um mesmo juízo – o que recebeu a primeira ação. Esse procedimento já é adotado na ação civil pública. Mesmo assim, alguns senadores, como Romero Jucá (PMDB-RR) e Humberto Costa (PT-PE), defenderam a continuidade das discussões para aprimoramento do texto, agora no Plenário do Senado.
Randolfe afirma que a submissão dessas autoridades à jurisdição ordinária, de primeiro grau, conforme as regras processuais de competência comum, tornará o processo de responsabilização mais célere. Na prática, de acordo com o relator, serão retirados da alçada de algumas dúzias de ministros e desembargadores processos que poderão ser julgados por mais de 16 mil juízes.
– Multiplica-se exponencialmente o número de julgadores – acrescenta.
As autoridades manterão o foro por prerrogativa de função nos crimes de responsabilidade, aqueles cometidos em decorrência do exercício do cargo público, como os contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais, entre outros. A mudança não altera o artigo 53 da Constituição, segundo o qual os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Privilégio
Autor da proposta, o senador Álvaro Dias (PV-PR) disse não ver justificativa para a existência de regras que estabelecem foro privilegiado no caso de crime comum cometido por autoridade. O parlamentar observa que, de maneira diferente da edição de um ato administrativo, que decorre do poder legalmente constituído, um crime comum “nada tem a ver com os poderes ou faculdades conferidos pela lei ao administrador”.
Randolfe Rodrigues observa que “muitas pessoas buscam o mandato eletivo justamente para fugir das instâncias ordinárias da Justiça, conduta francamente reprovável”. Segundo o relator, o foro especial é visto pela população como “verdadeiro privilégio odioso”, utilizado apenas para a proteção da classe política.
A proposta permite a prisão de membros do Congresso Nacional condenados em segundo grau, nas infrações comuns. Hoje, eles são julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e só podem ser presos após condenação definitiva dessa Corte. A PEC também elimina a possibilidade de a Casa parlamentar sustar o andamento de ação penal contra os legisladores, hoje prevista pela Constituição.
Presidente da República
A PEC mantém a exigência de autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros, para o julgamento do presidente da República. Entretanto, permite que ele seja julgado por um juiz de primeiro grau, nos crimes comuns. O julgamento por crime de responsabilidade continua a ser feito pelo Senado.
A proposta prevê a suspensão do presidente da República de suas funções, nas infrações penais comuns, a partir do momento do recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo juiz competente. Nos crimes de responsabilidade, a suspensão só ocorre após a instauração do processo pelo Senado.
A PEC elimina a competência originária dos tribunais de Justiça estaduais para processar e julgar, nos crimes comuns, juízes estaduais, promotores e procuradores de Justiça. Ou seja, quando eles cometerem crimes comuns, serão julgados na primeira instância. Mantém, porém, a competência privativa desses tribunais de julgá-los nos crimes de responsabilidade.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara aprova PEC dos Precatórios em dois turnos; texto será promulgado
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30), nos dois turnos de votação, a Proposta de Emenda à Constituição 233/16, que muda o regime especial de pagamento de precatórios para viabilizar sua quitação por parte de estados e municípios. A proposta ajusta as regras à decisão de 2013 do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62, de 2009.
A PEC será promulgada em sessão solene do Congresso Nacional.
Os precatórios consistem em dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento após o trânsito em julgado de uma causa.
De acordo com a PEC do Senado, os precatórios a cargo de estados, do Distrito Federal e de municípios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos até este ano (2020) dentro de um regime especial.
Por esse regime, o aporte de recursos será limitado a 1/12 da receita corrente líquida. A sistemática antiga, aprovada em 2009, previa o pagamento em 15 anos (até 2024), mas o STF reduziu o prazo para cinco em sua decisão que considerou inconstitucional a emenda.
Até 2020, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios serão para o pagamento dessas dívidas em ordem cronológica de apresentação.
A exceção a essa ordem é a preferência para os relacionados a créditos alimentares quando os beneficiários tiverem 60 anos ou mais, forem portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. Entretanto, nesses casos o valor será limitado a três vezes o da requisição de pequeno valor, débito dos governos pagos diretamente sem precatório.
Nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, leis específicas podem determinar o valor dessa requisição, contanto que não seja inferior ao teto do benefício da Previdência Social (atualmente em R$ 5.189,82).
Negociações
Os outros 50% dos recursos, durante esse período do regime especial de pagamento, poderão ser usados para a negociação de acordos com os credores com redução máxima permitida de 40% do valor atualizado a receber, desde que não haja recurso pendente. A ordem de preferência dos credores deverá ser mantida.
Compensações
Outro ponto considerado inconstitucional pelo Supremo foi a permissão para que a Fazenda de cada governo fizesse a compensação do precatório a pagar com débitos do credor, inclusive aqueles, objeto de parcelamento.
A solução dada pela PEC foi permitir ao beneficiário decidir se quer ou não compensar o valor a receber com dívidas, contanto que elas estejam inscritas na dívida ativa até 25 de março de 2015.
Se compensados, esses valores passarão a ser uma receita do ente público, mas não poderão sofrer qualquer vinculação automática, como transferências a outros entes federados e para despesas com educação, saúde e outras finalidades.
Correção monetária
A proposta não trata da correção monetária dos precatórios, por isso prevalece a decisão modulada do Supremo que acatou a correção monetária pela Taxa Referencial (TR) até 25 de março de 2015, data de publicação da decisão.
A partir dessa data, será aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios tributários deverão seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos. No caso da União, usa-se a taxa Selic mais 1% no mês do pagamento.
Fontes de recursos
Como a parcela mensal que o estado ou município deverá depositar em conta especial na Justiça poderá ser variável em razão da receita, a PEC não permite que ela seja inferior, em cada ano, à média do que foi direcionado a precatórios no período de 2012 a 2014.
O texto define como receita corrente líquida a soma das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive royalties.
Para o cálculo, poderão ser deduzidas, nos estados, as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional; e, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a contribuição dos servidores para a Previdência.
Depósitos judiciais
Além desses recursos orçamentários, poderão ser usados os de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos sobre matéria tributária ou não.
Do total dos depósitos, 75% poderão ser imediatamente direcionados à quitação dos precatórios, mesmo que os recursos se refiram a autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Quanto aos demais depósitos judiciais da localidade (município, estado, Distrito Federal ou União), relativos a causas entre particulares, os governos poderão usar até 20% dos recursos em juízo, exceto daqueles de natureza alimentícia. Uma outra PEC similar, aprovada no ano passado pela Câmara, previa 40%. Trata-se do substitutivo do deputado Paulo Teixeira (PT-SP) para a PEC 74/15.
Para pegar esse dinheiro, os governos terão de criar um fundo garantidor composto pelos outros 80% dos depósitos.
Os recursos serão divididos entre o estado e os municípios de seu território. No caso do DF, onde não há municípios, todos os recursos ficam com seu governo.
Empréstimos
Será permitida ainda a realização de empréstimo acima dos limites de endividamento constitucional ou da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) para suprir a necessidade de recursos.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova inclusão de propaganda enganosa entre práticas abusivas
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que inclui entre as práticas abusivas previstas no Código do Consumidor (Lei 8.078/90) as propagandas que levem o consumidor a engano em relação ao produto ou serviço anunciado. Ficará configurado abuso nos casos em que a publicidade contenha informação sonora ou visual que possa dar outro sentido à mensagem, direta ou indiretamente, seja por omissão, exagero ou ambiguidade.
O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática ao Projeto de Lei 1840/11, da deputada Erika Kokay (PT-DF). Como foi analisado pela CCJ em caráter conclusivo, deve seguir para votação do Senado.
Mensagens subliminares
A proposta original modifica o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62) para proibir a utilização de mensagens subliminares na propaganda veiculada em emissoras de rádio e TV. O projeto de Erika Kokay lista as formas de mensagem subliminar, como o efeito estroboscópico, a exibição de mensagens por frações de segundo, mensagens ocultas entre outras falas ou reproduzidas ao contrário.
No entanto, a Comissão de Ciência e Tecnologia entendeu que os efeitos desse tipo de mensagens não são comprovados, e essas técnicas não são habitualmente usadas na publicidade brasileira.
O relator da proposta, deputado Ronaldo Fonseca (PROS-DF), recomendou a aprovação do texto, por considerar que ele está de acordo com a legislação brasileira.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova em 1º turno PEC que disciplina recursos do STJ
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (30), em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 209/12, que disciplina o acatamento do chamado recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria, aprovada por 327 votos a 75 e 5 abstenções, precisa passar por um segundo turno na Câmara antes de ir ao Senado.
De autoria da ex-deputada e atual senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) e do ex-deputado Luiz Pitiman, a proposta prevê que o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. Para o tribunal recusar o recurso, precisará do voto de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
Atualmente, a Constituição permite que se recorra ao STJ, na forma desse recurso especial, contra decisão que, na visão do recorrente, contrarie tratado ou lei federal; negue sua vigência; julgue válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou dê a lei federal interpretação divergente da de outro tribunal.
Congestionamento
Segundo os autores, a ideia da PEC é evitar o congestionamento de recursos no STJ relativos a causas corriqueiras, como multas por infração de trânsito, cortes no fornecimento de energia elétrica, de água, de telefone.
“A admissibilidade permitirá a apreciação de relevância da questão federal a ser decidida, ou seja, devendo-se demonstrar a repercussão geral em questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, afirmam os autores.
Substitutivo rejeitado
Em setembro de 2015, o Plenário da Câmara rejeitou, por 304 votos a 139, o substitutivo da comissão especial para a PEC, de autoria do ex-deputado Sandro Mabel. Segundo esse texto, mais restritivo, a rejeição dessa relevância dependeria da manifestação de quatro quintos dos membros do órgão competente em até 90 dias, portanto um quórum maior que o do texto original aprovado.
O substitutivo previa ainda que não caberia recurso especial nas causas com valor inferior a 200 salários mínimos, salvo se houvesse divergência entre a decisão recorrida e a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova proibição de revista íntima de homens no trabalho
Lei atual já veda a revista de funcionárias
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que proíbe a revista íntima nos empregados nos locais de trabalho. A medida está prevista no Projeto de Lei 1941/15, do deputado Luís Tibé (PT do B-MG), que acrescenta dois artigos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 4.352/43).
A lei atual já proíbe a revista íntima nas empregadas ou funcionárias. Luís Tibé, no entanto, afirma ser justo fazer valer a medida também para os empregados do sexo masculino, considerando o princípio da igualdade.
A relatora na comissão, deputada Flávia Morais (PDT-GO), concordou com o argumento. “A legislação trabalhista não prevê expressamente semelhante regra destinada à proteção dos homens. Não obstante, a jurisprudência vem reconhecendo sua aplicação também aos homens”, afirmou.
O texto considera revista íntima o procedimento em que os empregados têm o seu corpo vistoriado, com ou sem a exigência de tirar a roupa. Pela proposta, o empregador que descumprir a proibição poderá pagar multa de R$ 5 mil em favor do empregado prejudicado, independentemente de indenização arbitrada em juízo por danos morais e materiais. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
1ª Turma afasta prisão preventiva de acusados da prática de aborto
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a prisão preventiva de E.S. e R.A.F., denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática do crime de aborto com o consentimento da gestante e formação de quadrilha (artigos 126 e 288 do Código Penal). A decisão foi tomada nesta terça-feira (29) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 124306. De acordo com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que alcançou a maioria, além de não estarem presentes no caso os requisitos que autorizam a prisão cautelar, a criminalização do aborto é incompatível com diversos direitos fundamentais, entre eles os direitos sexuais e reprodutivos e a autonomia da mulher, a integridade física e psíquica da gestante e o princípio da igualdade.
Após a prisão em flagrante, o juízo de primeiro grau deferiu a liberdade provisória aos acusados, considerando que as infrações seriam de médio potencial ofensivo e com penas relativamente brandas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), porém, acolheu recurso do MPRJ e decretou a prisão preventiva, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2014, o relator do HC no Supremo, ministro Marco Aurélio, deferiu cautelar para revogar a prisão, posteriormente estendida aos demais corréus.
No HC, a defesa alegou não estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, porque os réus são primários, com bons antecedentes e com trabalho e residência fixa em Duque de Caxias (RJ). Sustentou também que a medida seria desproporcional, pois eventual condenação poderia ser cumprida em regime aberto.
O mérito do pedido começou a ser julgado em agosto, quando o ministro Marco Aurélio votou pela concessão do HC, confirmando sua liminar. Segundo o relator, a liberdade dos acusados não oferece risco ao processo, “tanto que a instrução criminal tem transcorrido normalmente”, com o comparecimento de todos à última audiência de instrução e julgamento, em agosto de 2015, quando já estavam soltos. Na ocasião, houve pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Na sessão desta terça-feira, o ministro Barroso apresentou seu voto-vista no sentido do não conhecimento do HC, por se tratar de substitutivo de recurso, mas pela concessão da ordem de ofício, estendendo-a aos corréus. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam esse entendimento e o ministro Luiz Fux concedeu o HC de ofício, restringindo-se a revogar a prisão preventiva.
Voto-vista
No exame da questão, o ministro Barroso assinalou que, conforme já havia assinalado o relator, o decreto de prisão preventiva não apontou elementos individualizados que demonstrem a necessidade da custódia cautelar ou de risco de reiteração delitiva pelos pacientes e corréus, limitando-se a invocar genericamente a gravidade abstrata do delito de “provocar aborto com o consentimento da gestante”. Ressaltou, porém, outra razão que o levou à concessão da ordem.
Barroso destacou que é preciso examinar a própria constitucionalidade do tipo penal imputado aos envolvidos. “No caso aqui analisado, está em discussão a tipificação penal do crime de aborto voluntário nos artigos 124 e 126 do Código Penal, que punem tanto o aborto provocado pela gestante quanto por terceiros com o consentimento da gestante”, observou.
Para o ministro, o bem jurídico protegido (a vida potencial do feto) é “evidentemente relevante”, mas a criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade. Entre os bens jurídicos violados, apontou a autonomia da mulher, o direito à integridade física e psíquica, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, a igualdade de gênero – além da discriminação social e o impacto desproporcional da criminalização sobre as mulheres pobres.
Advertiu, porém, que não se trata de fazer a defesa da disseminação do procedimento – “pelo contrário, o que se pretende é que ele seja raro e seguro”, afirmou. “O aborto é uma prática que se deve procurar evitar, pelas complexidades físicas, psíquicas e morais que envolve. Por isso mesmo, é papel do Estado e da sociedade atuar nesse sentido, mediante oferta de educação sexual, distribuição de meios contraceptivos e amparo à mulher que deseje ter o filho e se encontre em circunstâncias adversas”.
Para o ministro, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. Como o Código Penal é de 1940 – anterior à Constituição, de 1988 – e a jurisprudência do STF não admite a declaração de inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição, o ministro Barroso entende que a hipótese é de não recepção. “Como consequência, em razão da não incidência do tipo penal imputado aos pacientes e corréus à interrupção voluntária da gestação realizada nos três primeiros meses, há dúvida fundada sobre a própria existência do crime, o que afasta a presença de pressuposto indispensável à decretação da prisão preventiva”, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Plenário rejeita pedido de cancelamento da Súmula Vinculante 5 feito pela OAB
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido de cancelamento da Súmula Vinculante nº 5, segundo a qual “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. A SV nº 5 foi editada em maio de 2008, por unanimidade de votos, e, desde então, sua observância e aplicação são obrigatórias em todas as instâncias do Poder Judiciário, vinculando também a Administração Pública. O pedido de cancelamento foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sob o argumento de que o verbete foi editado sem a observância de um dos pressupostos constitucionais necessários para o ato, no caso, a existência de reiteradas decisões no mesmo sentido.
A OAB argumentou que, além do Recurso Extraordinário (RE) 434059, que deu origem à súmula, o STF indicou apenas outros três julgados que, supostamente, configurariam as reiteradas decisões (AI 207197, RE 244027 e MS 24961). Quanto ao mérito, a OAB alegou que não é possível aceitar que um leigo, sem conhecimento do processo em sua complexidade (prescrição, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa), possa ser incumbido de manejar ingredientes tão complicados de modo a promover um trabalho que seja minimamente eficiente e à altura dos postulados constitucionais.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski rejeitou os argumentos da OAB. “O mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo do verbete vinculante não propicia a reabertura das discussões sobre tema já debatido à exaustão por esta Suprema Corte. Ademais, na linha do que foi observado pelo presidente da Comissão de Jurisprudência do STF e também pelo procurador-geral da República, ressalto que, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário que seja evidenciada a superação da jurisprudência da Suprema Corte no trato da matéria, que haja alteração legislativa quanto ao tema ou, ainda, modificação substantiva de contexto político, econômico ou social”, afirmou.
Acompanharam o voto do ministro Lewandowski os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Autor da divergência, o ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da OAB por considerar configurado o vício formal na edição da Súmula Vinculante 5, na medida em que considerou não atendido o cumprimento do requisito que exige reiteradas decisões do STF no mesmo sentido do verbete jurisprudencial que se quer sumular. Acompanharam a divergência os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para a corrente divergente, a falta de advogado compromete direitos constitucionais garantidos aos servidores públicos, bem como a todos os cidadãos, relativos ao contraditório e à ampla defesa.
De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), quando a SV 5 foi editada, havia cerca de 25 mil processos administrativo-disciplinares em tramitação no âmbito da Administração Pública Federal, sendo que desses, 1.711 resultaram na demissão do servidor público envolvido. Para que uma súmula vinculante do STF seja cancelada é necessária a aprovação de dois terços dos ministros, ou seja, oito votos favoráveis.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
1ª Turma autoriza uso de dados entregues voluntariamente em investigação criminal
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou hoje julgamento no qual se discute a apreensão de dados não previstos originalmente em mandado judicial para investigação criminal. Segundo a decisão proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 132062, a entrega foi voluntária e não houve desrespeito a decisão judicial.
O caso trata de investigação criminal contra membro do Ministério Público do Trabalho (MPT) acusado da prática de falsificar documento relativo a processo de promoção funcional na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região. Na investigação conduzida pela Procuradoria Regional da República, foi autorizada a apreensão do computador utilizado pelo investigado no ambiente de trabalho, mas rejeitada a de outros aparelhos. Na execução da ordem, foi entregue também o computador da procuradora-chefe da regional do MPT.
Prevaleceu no julgamento no STF o voto do ministro Edson Fachin, que abriu divergência em relação ao relator, ministro Marco Aurélio. Segundo Fachin, não houve violação da privacidade dos dados, uma vez que a decisão de apreensão foi retificada mais tarde para abarcar também o segundo aparelho, não havendo até então perícia de seu conteúdo. Também observou que o segundo aparelho apreendido foi entregue voluntariamente pelo chefe substituto da procuradoria, no exercício da chefia. Além disso, o equipamento é público, de titularidade de ente público e sua utilização deve ser coerente com sua natureza institucional.
Em sua posição vencida, o relator havia enfatizado a necessidade de cumprimento do mandado nos termos em que ele foi expedido. No mesmo sentido votou hoje a ministra Rosa Weber. Acompanharam a divergência dos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Estagiárias da CEF vão responder por improbidade administrativa
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os estagiários que atuam no serviço público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa.
Na ocasião, o colegiado reformou acórdão que havia afastado a aplicação da Lei de Improbidade e extinguido o processo.
O caso envolvia duas estagiárias da Caixa Econômica Federal (CEF) acusadas de se aproveitar do contato direto com os clientes e da confiança dos colegas para obter vantagens financeiras indevidas em prejuízo do erário.
A suposta fraude consistia em fazer o correntista assinar uma guia de retirada, dizer que houve erro no preenchimento da guia pelo atendente, simular jogar fora o papel e depois utilizá-lo para saques não autorizados na conta do cliente. O banco teve que ressarcir as vítimas da fraude.
Lei 8.429/92
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal, que entendeu que a conduta das rés se amolda aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Em primeira instância, o juiz não reconheceu nas estagiárias a condição de agente público, o que seria necessário para enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Ministério Público apelou, mas o apelo foi desprovido com a mesma justificativa.
Jurisprudência
Na análise do recurso especial, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que o STJ já tem jurisprudência sobre o tema, no sentido de que os estagiários que atuam em órgãos e entidades públicas, ainda que de modo transitório, com ou sem remuneração, podem, sim, ser classificados como agentes públicos e responder de acordo com a Lei 8.429.
A turma acompanhou o relator e deu provimento ao recurso especial, afastando a ilegitimidade passiva das recorridas e determinando que o tribunal de origem julgue a ação como entender de direito.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Parte adversa nos embargos de declaração com efeito modificativo deve ser intimada
Quando houver possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O entendimento foi reafirmado pela Corte Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por um banco num processo contra uma fabricante de refrigerantes.
Na origem, a fabricante de refrigerantes ajuizou ação indenizatória de danos morais contra o banco por ter sido incluída indevidamente no cadastro da Serasa. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a indenização para R$ 100 mil. Ambos recorreram ao STJ e tiveram seus recursos especiais desprovidos em julgamento de embargos de declaração que reviu acórdão anterior, sem dar vista dos autos à parte contrária.
Com base nesse entendimento da Quarta Turma, uma das partes argumentou que acórdão da Terceira Turma do STJ havia decidido no sentido contrário, acolhendo a necessidade de a parte contrária apresentar suas contrarrazões.
Precedentes
A relatoria desse recurso em embargos de divergência interposto pelo banco coube ao ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ. No voto, o ministro ressaltou que a tese levantada diz respeito à necessidade de abrir vista à parte contrária quando, na oposição de aclaratórios, estes puderem ser acolhidos com efeitos modificativos.
Humberto Martins citou julgados da Corte Especial para acolher os argumentos do banco “no sentido de que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe a prévia intimação da contraparte, sob pena de nulidade do julgado”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Corte Especial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.12.2016
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 64, DE 2016 – Prorroga, pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória 748. De 11 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana”.
RESOLUÇÃO 637, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF, de que trata o inciso XXX do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO 638, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – Dispõe sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 230 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO – 30.11.2016
RESOLUÇÃO 214, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Altera a redação da Súmula 191. Cancela o item II da Orientação Jurisprudencial 142 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Cancela a Orientação Jurisprudencial 279 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
RESOLUÇÃO 215, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Altera a Instrução Normativa 30, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
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