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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 01.10.2020

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

ASSISTENTE SOCIAL

BARREIRA SANITÁRIA

CALAMIDADE PÚBLICA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

CORONAVÍRUS

DECISÃO STF

DECRETO 10.501

DECRETO 10.502

GEN Jurídico

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01/10/2020

Notícias

Senado Federal

Lei flexibiliza regras de licitação até o fim do estado de calamidade pública

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a medida provisória que flexibiliza as regras de licitação durante o estado de calamidade pública da covid-19. A MP 961/2020 foi transformada na Lei 14.065, de 2020, publicada nesta quinta-feira (1) no Diário Oficial da União.

Entre outros pontos, a lei aumenta os limites para a dispensa de licitação e estende o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para todas as compras e contratos firmados. Assim, todos os órgãos da administração pública poderão dispensar a licitação para obras de engenharia de até R$ 100 mil e para compras de até R$ 50 mil durante o estado de calamidade pública relativo à pandemia.

Criado para aumentar a celeridade das licitações, o RDC era até então aplicado a situações específicas, como obras e serviços de engenharia do Sistema Único de Saúde (SUS). A lei também autoriza, sob certas condições, o pagamento antecipado em licitações. Ou seja, os órgãos públicos poderão efetuar o pagamento pelo serviço ou produto antes mesmo que eles sejam entregues.

Atualmente, o Tribunal de Contas da União (TCU) admite a antecipação do pagamento apenas em situações excepcionais.

A MP 961/2020 teve como relatora no Senado a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS). Seu parecer, aprovado em setembro, manteve o texto aprovado na Câmara, onde o relator foi o deputado João Campos (Republicanos-GO).

As novas regras valem para licitações e contratos firmados por órgãos da União, estados, municípios e Distrito Federal durante o estado de calamidade pública (20 de março a 31 de dezembro). Também vão beneficiar entidades que gerenciam recursos públicos, como organizações da sociedade civil e escolas filantrópicas.

Veja os principais pontos da lei:

Pagamento antecipado

Poderá ser feito se for condição indispensável para obter o bem ou o serviço, ou se significar “economia significativa” de recursos. A medida deverá estar prevista no edital de licitação ou no documento que declara o vencedor da licitação (ato adjudicatório).

O órgão licitante deverá exigir medidas para reduzir o risco de inadimplência contratual, como garantia de até 30% do valor do contrato. Se o contrato não for cumprido, o valor antecipado deverá ser devolvido corrigido.

Dispensa de licitação

Será permitida para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100 mil (antes o limite era de R$ 33 mil). E para compras e outros serviços de valor até R$ 50 mil (antes, era de R$ 17,6 mil).

Regime Diferenciado de Contratações (RDC)

Poderá ser aplicado a todas as licitações, como obras, serviços, compras, venda ou locações.

Registro de preços

A lei permite, com alguns limites, a adesão de órgãos e entidades da administração pública federal a ata de registro de preços gerenciada por órgãos estaduais, distrital ou municipais. Além disso, o registro de preços também poderá ser adotado nas compras emergenciais para o combate à covid-19 feitas com dispensa de licitação.

Registro de preços é um procedimento especial de licitação que escolhe a proposta mais vantajosa para contratação futura, quando esta for necessária. Ou seja, o órgão só fecha o contrato com o vencedor quando há necessidade do produto ou serviço. O sistema é usado, por exemplo, na compra de medicamentos pelo sistema público de saúde.

Transparência

Todos os atos praticados com as regras da lei deverão ser divulgados em site oficial. Entre os dados que deverão ser tornados públicos estão o nome do contratado, o número do CNPJ, valor e prazo do contrato.

Os órgãos de controle interno e externo darão prioridade de análise e manifestação às compras relacionadas ao enfrentamento da covid-19.

Fonte: Senado Federal

Medida provisória prevê barreira sanitária contra coronavírus em áreas indígenas

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória (MP 1.005/2020) que prevê a instalação de barreiras sanitárias para controlar o trânsito de pessoas e mercadorias em áreas indígenas durante a pandemia de covid-19. O texto foi publicado na edição desta quinta-feira (1) do Diário Oficial da União.

As barreiras sanitárias serão compostas por servidores públicos civis ou militares da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A participação de servidores estaduais, distritais ou municipais depende de um pedido do Ministério da Justiça e da anuência do respectivo governador ou prefeito.

Os servidores estaduais e distritais escalados para a proteção das barreiras sanitárias terão direito ao recebimento de diárias. O dinheiro deve ser suficiente para cobrir despesas de deslocamento, alimentação e pousada dos colaboradores eventuais.

Segundo a MP 1.005/2020, as diárias serão pagas “de forma excepcional e temporária” pela Fundação Nacional do Índio (Funai), responsável pelo planejamento e pela operacionalização das ações de controle das barreiras sanitárias. Segundo a medida provisória, os valores das diárias “observarão a legislação federal aplicável”.

Fonte: Senado Federal

Projeto de lei prevê livre acesso de personal trainers a academias

Um projeto de lei recém-apresentado no Senado, o PL 4.717/2020, garante aos personal trainers livre acesso a academias de ginástica. O autor da proposta é o senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO).

Para permitir o livre acesso, o projeto introduz um novo parágrafo na Lei 9.696/1998, que regulamenta a profissão de educação física. De acordo como o parágrafo, “ao profissional de educação física que presta serviços personalizados (personal  trainer) fica assegurado o livre acesso, sem ônus, a unidades de promoção de saúde física, academias e similares nos horários de atendimento aos seus alunos regularmente matriculados nessas unidades”.

Kajuru afirma na justificativa do projeto que, “baseados em não mais que o acordo, implícito ou explícito, de repasse de percentuais arrecadados, as academias passaram a impedir ou a até mesmo impor ônus indevido ao aluno ou ao profissional que, não fazendo parte do seu quadro regular de professores ou eventual de personal trainers credenciados, desejam acompanhar seus alunos regularmente matriculados para orientação de treinos”.

O senador argumenta que a presença dos personal trainers independentes em academias, acompanhando seus alunos, não gera despesas extras a esses estabelecimentos.

Ainda não há data prevista para a apreciação desse projeto.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Sancionada lei que muda regras sobre barragens e prevê multas de até R$ 1 bi

Norma permite a exigência de garantia financeira para cobrir danos provocados por reservatórios de hidrelétricas e barragens consideradas de médio e alto risco usadas por mineradoras e indústrias

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com dois vetos, o projeto do Congresso Nacional que aumenta as exigências para as mineradoras quanto à segurança de barragens. A Lei 14.066/20 foi publicada na edição desta quinta-feira (1º) do Diário Oficial da União.

A lei proíbe o uso de barragens construídas pelo método chamado a montante e prevê multas administrativas de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão para as empresas que descumprirem as normas de segurança.

Além das multas, o infrator pode sofrer penalidades que vão de advertência até perda dos direitos de exploração mineral ou de benefícios fiscais concedidos.

O método a montante é aquele em que a construção se dá pelo empilhamento de camadas sucessivas de rejeitos de mineração sob o dique inicial. Esse era o método usado pela Vale nas barragens de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, que romperam nos anos de 2015 e 2019, matando mais de 250 pessoas e deixando um rastro de destruição ambiental.

Pela nova lei, as empresas que usam esse tipo de barragem têm até 25 de fevereiro de 2022 para “desmontá-las”, mas o prazo pode ser prorrogado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) em razão da inviabilidade técnica para a execução do serviço nesse tempo. A decisão de prorrogar precisa ser referendada pelo órgão ambiental.

Outro ponto importante da norma é a possibilidade dos órgãos de fiscalização exigirem, em até dois anos, algum tipo de garantia financeira (como seguro ou caução) para a cobertura de danos provocados por reservatórios de hidrelétricas e barragens consideradas de médio e alto risco usadas por mineradoras e indústrias.

Multas

A Lei 14.066/20 tem origem em projeto da senadora Leila Barros (PSB-DF), que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em maio, com base em parecer do deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA). O parecer deu especial atenção às multas relacionadas às barragens, que estão no texto que entra em vigor hoje.

Além de ampliar o rol de infrações, Passarinho propôs prazos máximos para andamento dos processos administrativos para apuração da infrações: 20 dias para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração; 30 dias para julgamento desse auto; 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória e 5 dias para o pagamento de multa, após a notificação.

Obrigações

A lei publicada nesta quinta inclui na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) uma série de obrigações do empreendedor que administra essas estruturas. Entre elas, está a exigência de notificar imediatamente o órgão fiscalizador, o órgão ambiental e o órgão de defesa civil sobre qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre.

Inclui, ainda, as áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais entre as que têm prioridade para receber recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA).

A lei também torna obrigatória a elaboração de Plano de Ação Emergencial (PAE) pelos responsáveis por barragens de rejeitos de mineração. O PAE deverá ser apresentado à população local antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem.

Vetos

Bolsonaro vetou o dispositivo que também exigia garantias financeiras (como seguro) dos responsáveis de barragens de acumulação de água classificadas como de alto risco, como os açudes e reservatórios que abastecem as cidades brasileiras.

O presidente alegou que a medida prejudicaria estados, municípios e Distrito Federal, que operam essas barragens e atualmente sofrem “uma forte pressão orçamentária.”

Bolsonaro também vetou o trecho do projeto do Congresso que destinava aos órgãos fiscalizadores os valores arrecadados com as multas previstas na lei. O argumento para o veto foi de que a vinculação da receita não prevê uma “cláusula de vigência”, como determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto garante 30 horas de trabalho semanal ao assistente social do serviço público

A proposta também prevê desconto de 50% na contribuição para o conselho da categoria durante emergência de saúde pública

O Projeto de Lei 2635/20 assegura o direito à carga de trabalho de 30 horas semanais a profissionais de assistência social que atuam no serviço público. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto também define 15 de maio como Dia Nacional do Assistente Social e concede a esses profissionais desconto de 50% na contribuição para o conselho da categoria em caso de reconhecida emergência de saúde pública.

Em relação à jornada de trabalho, o deputado Gervásio Maia (PSB-PB), autor da proposta, lembra que, atualmente, a lei que regulamenta a profissão de assistente social deixa dúvidas se a jornada de 30 horas se aplica também ao serviço público, já que se refere a “contrato de trabalho”.

“Para não haver dúvidas, o projeto normatiza a jornada de 30 horas também para o serviço público”, afirma.

Ao destacar o assistente social como profissional reconhecido por sua natureza analítica e interventiva em grupos sociais desfavorecidos ou em vulnerabilidade social, Maia defende ainda a criação da data comemorativa e a redução da anuidade paga pelos profissionais ao Conselho Federal de Serviço Social.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga beneficiário de programa habitacional a apresentar carteira de vacinação atualizada de filhos

O Projeto de Lei 4729/20 torna obrigatória a apresentação de caderneta de vacinação atualizada de crianças e adolescentes para recebimento de unidades habitacionais de programas sociais financiados com recursos da União ou por ela geridos.

A obrigação valerá para todos os menores de idade sob guarda, custódia ou posse de fato do beneficiário de programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, estados, Distrito Federal ou municípios.

O objetivo do autor, deputado Geninho Zuliani (DEM-SP), é ajudar a aumentar as taxas de cobertura vacinal no País.

Ele observa que a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias já é obrigatória, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. “Porém, o Ministério da Saúde e a Sociedade Brasileira de Imunizações constatam que as coberturas vacinais tiveram uma queda em grande parte do território nacional”, afirma.

O parlamentar lembra que a apresentação da carteira de vacinação atualizada já é obrigatória para a matrícula em creches e escolas, mas ele acredita que atrelar a obrigatoriedade também à entrega do imóvel residencial aumentará a conscientização da população sobre a importância da vacinação.

A proposta será analisada pela Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga fabricante de telas eletrônicas a alertar sobre risco às crianças

Proposta exige mensagem em embalagens de aparelhos como televisores, computadores, tablets e smartphones

O Projeto de Lei 3440/20 torna obrigatório, em embalagens e no manual de instruções de qualquer aparelho eletrônico com tela, advertência sobre os riscos do uso continuado do equipamento por crianças.

O texto, que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados, estabelece que o descumprimento da medida será considerado infração sanitária, com punições como multa, apreensão do produto ou suspensão das vendas e da fabricação do aparelho.

De acordo com a proposta, a advertência que deverá ocupar, pelo menos, 10% da área da embalagem é a seguinte: “Atenção: O uso continuado deste aparelho por crianças não é aconselhável, sendo recomendados os seguintes limites: Para crianças menores que 2 anos de idade – nenhuma exposição. Para crianças menores que 5 anos de idade – no máximo 60 minutos diários. Para crianças menores que 10 anos de idade – no máximo 120 minutos diários”.

Autor do projeto, o deputado Lucas Redecker (PSDB-RS) cita documento publicado em 2019 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o qual recomenda que crianças de até 5 anos não sejam expostas a telas eletrônicas – como as presentes em televisores, computadores, tablets e smartphones – por mais de 60 minutos por dia, e propõe ainda que crianças menores de 1 ano não tenham qualquer contato com essas telas.

Segundo o deputado, repetidos estudos têm vinculado a luz intensa e azulada das telas eletrônicas à degeneração precoce da visão e a transtornos do ciclo sono/vigília. “É disseminar essa informação, para que os pais e responsáveis possam proteger suas crianças das consequências nefastas da exposição precoce e excessiva às telas eletrônicas”, afirma.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

CNT questiona decisões judiciais sobre adicional de periculosidade a motoristas de caminhão

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 73, em que pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a constitucionalidade do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e afaste decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram o direito ao adicional de periculosidade a motoristas de caminhão que conduzem veículo com tanque de combustível adicional com capacidade superior a 200 litros, utilizado para abastecimento próprio. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

A entidade alega que, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 16, do extinto Ministério do Trabalho, a quantidade de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio de veículos não serão consideradas para a caracterização das atividades e operações perigosas. Aponta que, recentemente, foi acrescido à NR que a quantidade de combustível dos tanques originais de fábrica e suplementares, certificados pela autoridade competente, utilizados para consumo próprio do veículo, não são consideradas atividades em condições de periculosidade.

Segundo a CNT, o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) remete ao Poder Executivo a regulamentação das atividades perigosas, entre elas operações com inflamáveis. Na sua avaliação, foi criada na Justiça do Trabalho, sem qualquer respaldo legal, uma nova figura de periculosidade. A confederação pede que seja reconhecida a constitucionalidade do artigo 193 da CLT para afastar as condenações trabalhistas ao pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas de caminhão em hipóteses que extrapolem as regulamentações editadas pelo Executivo.

A CNT já havia ajuizado a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 654 com o mesmo objetivo, mas a ação teve trâmite negado pelo relator, ministro Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

No processo penal, prazo para o MP como parte e fiscal da lei é único

Mesmo quando atua concomitantemente como fiscal da lei (custos legis) e titular da ação penal, o prazo para o Ministério Público é único. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de J?ustiça (STJ) acompanhou o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca e considerou intempestivo um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) fora do prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Penal (CPP).

No caso analisado pelos ministros, o MPDFT recorreu pedindo a anulação de acórdão que reconheceu a conduta culposa em homicídio e afastou a competência do tribunal do júri.

A defesa do denunciado alegou que o recurso seria intempestivo, pois o órgão ministerial obteve vista dos autos em 9 de julho de 2018, quando o acórdão já estava disponibilizado. Na ocasião, a procuradora optou por não recorrer, limitando-se a emitir parecer favorável à revogação, em parte, das medidas cautelares impostas ao réu.

Após o relator no TJDFT determinar que fosse certificado o trânsito em julgado, a secretaria enviou novamente o processo ao MPDFT, em 13 de agosto, “para ciência do acórdão” – embora o órgão já houvesse tido vista dos autos na sequência da decisão colegiada. No

dia 22 de agosto, foi interposto o recurso especial.

Ciência ine??quívoca

Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 798 do CPP estabelece que os prazos passam a correr “do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho”.

Ele lembrou que os membros do Ministério Público e os defensores públicos ou dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, “cuja finalidade é dar ao profissional a ciência inequívoca do ato processual praticado, para que, nos limites discricionários de atuação, possa exercer a sua função da forma mais eficiente possível”.

O ministro esclareceu que é a partir da ciência ou do conhecimento pelas partes que se viabiliza o início do prazo, cujo curso independe da maneira ou da forma pela qual a parte tenha tomado conhecimento do ato processual praticado.

Intimação autom??ática

Reynaldo Soares da Fonseca verificou que o MPDFT obteve vista dos autos em 9 de julho de 2018, por 15 dias, quando já se encontrava disponibilizado o acórdão que deu provimento ao pedido da defesa; portanto, foi intempestivo o recurso especial protocolado em 22 de agosto.

Para ele, não se pode alegar que a primeira remessa do processo ao MP tenha sido apenas para que o órgão emitisse parecer sobre as cautelares impostas ao denunciado, uma vez que, na oportunidade, o acórdão completo já estava juntado aos autos e publicado.

Além disso, o ministro observou que a intimação do MP da decisão final do colegiado é automática (decorrente da lei) e não depende sequer de despacho da autoridade judicial dirigente. “O fato de o relator ter mandado ouvir também o MP sobre a petição da defesa quanto à flexibilização das cautelares não desnatura a realidade de o MPDFT (parte e custos legis) ter tomado ciência inequívoca do referido acórdão”, afirmou.

O ministro ainda ponderou que não há sucessividade de prazo para o MPDFT, como fiscal da ordem jurídica e como parte, uma vez que “a lei determina a vista pessoal, e isso foi feito”.

Atuação concomi?tante

O magistrado ressaltou que não se está diante da atuação concomitante de dois órgãos ministeriais – o que poderia ocorrer no STJ, com o Ministério Público Federal (MPF) e um MP estadual, havendo nesse caso duas vistas pessoais. Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a hipótese em discussão é de intimação pessoal de um órgão ministerial único (MPDFT) sobre acórdão lavrado e publicado, bem como sobre despacho referente a outras cautelares em curso (CPP, artigo 319).

No âmbito do STJ – destacou o relator –, quando o MPF atua como parte e como fiscal da lei, a remessa dos autos é única, e sua entrada no protocolo do órgão ministerial define o início da contagem de prazos, tanto para o fiscal da lei quanto para o titular da ação penal. “Se necessário, dois subprocuradores-gerais atuam em posições diferentes”, explicou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.10.2020

LEI 14.065, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

LEI 14.066, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020– Altera a Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a Lei 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

MEDIDA PROVISÓRIA 1.005, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020– Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

DECRETO 10.501, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020Altera o Decreto 9.906, de 9 de julho de 2019, que institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

DECRETO 10.502, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.


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