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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários e outras notícias – 11.03.2025

GEN Jurídico

GEN Jurídico

11/03/2025

Destaque dos Tribunais:

Aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238), fixou a tese segundo a qual “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários“.

Com a definição da tese – fixada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para a aposentadoria e outros fins previdenciários porque tem natureza indenizatória, e não salarial.

Como não há serviço prestado, não se pode computar o período

Em seu voto, o relator para acórdão ressaltou que a questão em análise vinha sendo decidida de forma divergente pelas turmas da Primeira Seção.

O ministro explicou que a interpretação adotada pela Primeira Turma – na mesma linha do que foi decidido pela seção de direito público – decorre da tese fixada no Tema 478 dos recursos repetitivos.

Nesse julgamento, definiu-se que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, uma vez que essa verba é de natureza não salarial. Em razão desse entendimento, o ministro comentou que não há respaldo legal para considerar o período do aviso indenizado como tempo de contribuição.

O magistrado explicou que esse posicionamento predominante na Primeira Turma se sustenta em dois aspectos principais: a natureza meramente reparatória do aviso prévio indenizado e a ausência de trabalho durante o período, fatores que inviabilizam sua contagem para fins previdenciários.

Trabalho é o fato gerador da contribuição previdenciária

Gurgel de Faria lembrou que o fato gerador da contribuição previdenciária é o desempenho de atividade laborativa, especialmente no caso do segurado empregado, de modo que, na ausência de trabalho, não há pagamento de salário nem recolhimento de contribuição. E, sendo assim, não é possível contabilizar o período como tempo de contribuição, devido à falta de custeio.

Para o ministro, a verba tem natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária; e, como também não há prestação de serviço durante o período do aviso prévio indenizado, não é possível computá-lo como tempo de contribuição.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Senado Federal

Incentivo a envelhecimento saudável está na pauta da CAS

As ações de promoção, proteção e recuperação da saúde realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) deverão incluir programas de incentivo ao envelhecimento saudável. É o que estabelece um projeto de lei que pode ser votado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) nesta quarta-feira (12), às 9h.

A proposta (PL 4.798/2023), do senador Ciro Nogueira (PP-PI), altera a Lei Orgânica da Saúde para garantir que o SUS promova campanhas regulares para adoção de hábitos saudáveis, prevenindo comportamentos — como sedentarismo, má alimentação, tabagismo e outros — que podem levar ao surgimento de doenças crônicas.

Em seu relatório favorável ao projeto, a senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS) salienta que as doenças crônicas não transmissíveis são atualmente a maior causa de mortalidade da população brasileira. “O envelhecimento é uma realidade para todos nós — sejamos crianças, jovens, adultos ou idosos —, de modo que é preciso encontrar maneiras adequadas a todas as faixas etárias para incentivar esse processo de envelhecer com saúde”, afirma.

Soraya acatou uma emenda apresentada pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) que inclui no projeto o estímulo à prática de atividade física como um dos focos dos programas de incentivo ao envelhecimento saudável.

A decisão da CAS é terminativa: se o projeto for aprovado e não houver recurso para votação em Plenário, o texto segue diretamente para o exame da Câmara dos Deputados.

Mulheres no mercado de trabalho

Outro projeto em pauta estabelece incentivos a empregos para mulheres acima de 50 anos de idade no âmbito do programa Emprega + Mulheres. O PL 375/2023, do senador Weverton (PDT-MA), determina que entidades que compõem o Sistema S, como Sesc e Senac, implementem programas e cursos, assim como incentivem iniciativas empresariais para o aprimoramento profissional, a manutenção no emprego e a inserção no mercado de trabalho de mulheres com mais de 50 anos.

O relator, senador Dr. Hiran (PP-RR), acolheu emenda explicitando que o Emprega + Mulheres, além de priorizar pessoas sem recursos e vítimas de violência doméstica e familiar com registro de ocorrência policial, deve favorecer mulheres com mais de 50 anos. O projeto também será votado em decisão terminativa.

Crianças e adolescentes

Também poderá ser votado em caráter terminativo o PL 4.928/2023, que assegura às crianças e aos adolescentes acesso a programas de saúde mental promovidos pelo SUS para a prevenção e o tratamento de transtornos mentais. Os programas de saúde mental dirigidos a essa faixa etária promoverão a atenção psicossocial básica e especializada, de urgência e emergência e a atenção hospitalar, determina o texto.

Na justificativa do projeto, a senadora Damares Alves (Republicanos-DF) ressalta que a saúde mental é um aspecto fundamental da qualidade de vida e menciona o aumento alarmante nas taxas de transtornos mentais e comportamentais entre crianças e jovens. O senador Flávio Arns (PSB-PR) emitiu relatório a favor da iniciativa.

Requerimentos

Entre os requerimentos a serem votados na CAS, está a proposta de realização de ciclo de audiências públicas sobre o fortalecimento das instituições filantrópicas (REQ 116/2024 — CAS), do senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP). Também o senador Eduardo Girão (Novo-CE) propõe debate sobre as vantagens e desvantagens da realização do exame de mamografia (REQ 1/2025 — CAS), e o senador Nelsinho Trad (PSD-MS) pede audiência sobre as recentes decisões da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que afetaram a cobertura de planos de saúde (REQ 4/2025 — CAS).

Fonte: Senado Federal

CE pode votar projeto que incentiva melhorias em bibliotecas públicas

A Comissão de Educação (CE) se reúne na terça-feira (11), a partir das 10 horas, para votar projetos e requerimentos. Entre os itens na pauta está um projeto que propõe melhoras nas bibliotecas públicas para promover o acesso à leitura. A pauta também tem projetos sobre alimentação escolar e alfabetização de jovens e adultos.

O PL 286/2024, do ex-senador Flávio Dino (MA), tem o objetivo de fortalecer a atuação dos bibliotecários e das bibliotecas públicas. O projeto altera a lei da Política Nacional de Leitura e Escrita (Lei 13.696, de 2018) para prever parcerias com instituições para a promoção do acesso à leitura e à escrita e para a criação, implantação e modernização de bibliotecas de acesso público.

O projeto também define o bibliotecário como profissional essencial e insubstituível para a execução da Política Nacional de Leitura e Escrita. Além disso, Dino sugere que sejam reformulados os currículos e as ementas dos cursos de biblioteconomia, a fim de que seja possível oferecer, desde a graduação, a capacitação necessária para o trabalho com as tecnologias.

O relator é o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que recomenda a aprovação na forma de um texto alternativo. Na sua versão, Veneziano acrescenta a participação de representantes de bibliotecas públicas na elaboração do Plano Nacional do Livro e Leitura.

Outros projetos

Também está na pauta o PL 2.005/2023, do senador Beto Faro (PT-PA), que garante a participação associações ou sindicados de trabalhadores rurais familiares no cumprimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). O programa é voltado para a compra de alimentos junto aos agricultores familiares. 

O texto prevê que entidades de classe sejam informadas e possam contestar quando as compras não incluírem pelo menos 30% de produtos oriundos da agricultura familiar. A contestação poderia motivar uma revisão por parte dos gestores do Pnae. O texto tem relatório favorável da senadora Teresa Leitão (PT-PE).

Outro item na pauta, o PL 4.682/2019, inclui no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) a avaliação da alfabetização de jovens e adultos como critério de responsabilidade social. O autor do projeto de lei, senador Jorge Kajuru (PSB-GO), alega que o analfabetismo ainda é um grave problema no país. A relatora, senadora Teresa Leitão, recomenda a conversão do projeto em uma indicação, com a sugestão para que o Poder Executivo adote essa prática.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto concede mais tempo para gestante tirar carteira de motorista

Câmara dos Deputados avalia concessão de prazo de seis meses após o parto para conclusão do processo de habilitação

O Projeto de Lei 248/25 garante às candidatas gestantes prazo mínimo de seis meses após o parto para concluir o processo de habilitação como motorista. A proposta, que está em análise na Câmara, é de autoria do deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG).

O texto altera o Código de Trânsito Brasileiro.

Atualmente, já é assegurada a prorrogação de prazos às gestantes nos cursos de graduação superior e nas provas de aptidão física em concursos públicos, entre outros.

“As limitações físicas, psicológicas e emocionais próprias do final do período gestacional não podem impedir as gestantes de concretizarem seu direito de obter a carteira de motorista, cujos testes exigem concentração e esforço físico incompatíveis com o momento”, justifica Lafayette de Andrada.

Próximos passos

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto garante melhoria em segurança de moradia ocupada por vítima de violência doméstica

A Câmara dos Deputados está discutindo o assunto

O Projeto de Lei 4520/23 determina que as linhas de atendimento do Programa Minha Casa Minha Vida sejam usadas para melhorar a habitabilidade e a segurança das moradias ocupadas por mulheres vítimas de violência doméstica sob medida protetiva.

O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Atualmente, o programa possui linhas de financiamento para compra de imóveis e para melhorias habitacionais. Com o projeto, essas linhas poderão ser usadas para construir muros nas casas, instalar portões e janelas reforçadas, fechaduras biométricas, entre outros exemplos.

A deputada Amanda Gentil (PP-MA), autora do projeto, explicou que a intenção é ampliar a proteção concedida às mulheres vítimas de violência. “Essas adequações, em muitos casos, poderiam evitar novos episódios de violência e até mesmo ocorrências de feminicídio”, disse Gentil.

Próximos passos

Inicialmente, o projeto tramitava apensado a outra proposta que trata de assunto similar (PL 3290/19). No entanto, a pedido da deputada Amanda Gentil, o presidente da Câmara, deputado Hugo Motta (REP-PB), determinou a ‘desapensação’. Assim o projeto passa a ser analisado individualmente.

O texto irá agora para exame das comissões de Desenvolvimento Urbano, de Defesa dos Direitos da Mulher, de Finanças e Tributação e, por fim, de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Supremo ratifica competência do STJ para julgar membros de tribunais de contas estaduais

Plenário invalidou trechos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que definia rito de julgamento de conselheiros estaduais

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou trechos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que definiam as infrações administrativas de conselheiros do Tribunal de Contas sujeitas a julgamento pela Assembleia Legislativa e o rito a ser obedecido no processo administrativo.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4190, proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) contra os parágrafos 6.º e 7.º do artigo 128 da Constituição estadual. Os dispositivos estavam suspensos por decisão liminar referendada pelo Plenário.

Crimes de responsabilidade

Para o ministro Nunes Marques, atual relator da ação, as normas questionadas listam condutas que se enquadram no conceito de ilícitos político-administrativos, por serem cometidas por agentes políticos. A seu ver, o Legislativo estadual, sob o pretexto de disciplinar infrações administrativas dos conselheiros do Tribunal de Contas, tipificou crimes de responsabilidade, matéria reservada à competência legislativa da União.

Marques lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo (Súmula Vinculante 46), a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Ainda segundo o relator, os dispositivos, ao submeterem os conselheiros a julgamento pelos deputados estaduais, também afrontam a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar membros dos Tribunais de Contas dos estados e do Distrito Federal nos crimes comuns e de responsabilidade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Suspensão do processo e da prescrição por ausência do réu exige decisão judicial, define Quinta Turma

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o réu não comparece nem constitui advogado, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), bem como o restabelecimento da tramitação, não são medidas automáticas. Segundo o colegiado, para haver a suspensão do processo, é imprescindível que o magistrado profira decisão expressa, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com esse entendimento, a turma negou provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a decisão que concedeu habeas corpus a um homem condenado a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal).

A defesa alegou que a suspensão do processo e do prazo prescricional não é automática, pois exige decisão judicial, e, como não houve tal pronunciamento no caso dos autos, a prescrição do crime teria se consumado.

No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, concedeu o habeas corpus em decisão monocrática. O MPF recorreu ao colegiado, alegando que a suspensão do prazo ocorreria automaticamente por força de lei, sem necessidade de decisão judicial.

Decorrer de lei não significa dispensar decisão

Em seu voto, o ministro destacou que a suspensão do prazo prescricional, assim como a do processo, só ocorre por decisão do magistrado. Segundo o relator, seguindo o princípio do paralelismo das formas, a retomada da contagem da prescrição também exige decisão judicial que restabeleça o curso do processo.

Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, conforme entendimento doutrinário sobre o artigo 366 do CPP, a suspensão tem início com a decisão do juiz que a determina e só se encerra com o comparecimento do réu ou de seu procurador, sendo imprescindível nova decisão judicial para levantar o sobrestamento do feito.

No caso analisado, o ministro ressaltou que o prazo prescricional foi considerado suspenso desde o fim do período fixado na citação por edital até a citação pessoal do réu, mesmo sem uma decisão judicial específica nesse sentido.

“Destaco, por oportuno, que o fato de se tratar de determinação que decorre da lei (ope legis), e não do juiz (ope judici), não significa a desnecessidade de decisão judicial, mas apenas a desnecessidade de se fundamentar a decisão suspensiva, uma vez que, preenchidos os pressupostos legais, basta que o juiz os reconheça e proceda à suspensão do processo e da prescrição. A ausência de decisão, especialmente em matéria de prescrição, acabaria por gerar insegurança jurídica e a subversão de princípios constitucionais”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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