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Atualização do Código Civil e a Revolução Digital e outras notícias – 25.08.2023

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25/08/2023

Destaque Legislativo:

Atualização do Código Civil e a Revolução Digital e outras notícias:

Comissão de juristas vai atualizar Código Civil para revolução digital

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, assinou nesta quinta-feira (24) o ato de criação da comissão de juristas que vai propôr atualização do Código Civil (Lei 10.406, de 2002). A comissão será presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e terá 34 membros, incluindo o presidente, um vice-presidente e dois relatores.

Em 2023 o Código Civil completou 20 anos de vigência. Segundo Pacheco, ele precisa ser adaptado às novas relações sociais forjadas pela era digital.

— Em razão de tantas coisas que aconteceram nos últimos anos, notadamente a evolução das relações a partir do ambiente digital, do advento da internet, das redes sociais, da inteligência artificial, há uma série de coisas que precisam ser revistas. Ao tempo em que celebramos os 20 anos, vamos com responsabilidade buscar preencher lacunas e fazer as modificações necessárias para que tenhamos uma legislação exemplar e segura.

O ministro Luis Felipe Salomão salientou que muitos temas do atual código já apresentam defasagem de longa data, uma vez que o texto começou a sua trajetória nos anos 70 — o Código Civil é produto de uma proposta do Executivo enviada em 1975, que tramitou por quase 30 anos até a sua transformação em lei.

— Na última década, a evolução da sociedade foi de tal modo nos campos da comunicação instantânea, dos negócios, dos contratos, da sucessão, do nascimento e da morte que ele carecia de uma atualização. Acentuadamente diante da revolução que a sociedade mundial vive.

A comissão terá prazo de 180 dias para elaborar e entregar à Presidência do Senado um anteprojeto de lei com as atualizações propostas para o Código Civil. Depois disso, a própria Presidência encaminhará o texto, na forma de projeto de lei, para análise dos senadores, passando pelas comissões e pelo Plenário.

Os relatores da comissão serão Flávio Tartuce, professor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo (ESAOABSP) e Rosa Maria de Andrade Nery, desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O vice-presidente será o ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ.

Fonte: Senado Federal


Principais Movimentações Legislativas

PL 4875/2020

Ementa: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar.

Status: aguardando sanção

Prazo: 14/09/2023

MPV 1172/2023

Ementa: Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 2023.

Status: aguardando sanção

Prazo: 15/09/2023


Notícias

Senado Federal

Lei facilita alterações nos contratos de consórcios públicos

O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou nesta quinta-feira lei que permite aos consórcios públicos mudarem seus contratos com a concordância da maioria dos entes participantes. De acordo com a Lei 14.662, de 2023, a alteração do contrato de consórcio público exigirá a admissão da assembleia geral e a publicação das respectivas leis pela maioria dos entes federativos consorciados.

A norma provém do PL 1.453/2019, do ex senador Jorginho Mello, aprovado em votação final na Comissão de Assuntos Econômicos em maio de 2022. Em seguida, o texto foi votado na Câmara dos Deputados.

A relatora da proposta no Senado, a ex-senadora Kátia Abreu, disse que a norma anterior (Lei 11.107, de 2005) dificultava a alteração de regras contratuais dos consórcios porque a confirmação da mudança pelos legislativos locais ficava muitas vezes sujeita a circunstâncias políticas que impedem a aprovação da norma.

Jorginho Mello afirma no relatório que as alterações ocorrerão de forma menos burocrática que a prevista atualmente. “A nova regra será mais flexível que a anterior, mas assegurará que as modificações estejam embasadas na vontade manifesta da maioria dos integrantes do consórcio”, disse.

Fonte: Senado Federal

Uso de previdência complementar como garantia em financiamentos é sancionada

A Lei 14.652, de 2023 – pela qual os recursos depositados em planos de previdência complementar aberta poderão garantir empréstimos bancários – foi sancionada pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (24).

A norma valerá também para quem tem seguro pessoal e títulos de capitalização, além dos que são cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Ela teve origem no projeto de lei 2.250/2023, de autoria do Executivo. Após ter sido aprovado pela Câmara dos Deputados em junho e em 1º de agosto no Senado, onde foi relatado pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE), o texto foi encaminhado à sanção presidencial.

De acordo com o Executivo, a norma legal tem a intenção de melhorar as condições dos empréstimos, com a redução dos juros e a ampliação de crédito ou prazo, no caso de pessoas que não possuam um imóvel ou outra forma para dar como garantia. O projeto pretende também evitar que os titulares de produtos financeiros alcançados pela norma tenham que sacar os recursos em condições desfavoráveis.

A nova lei estabelece que, enquanto os valores estiverem em garantia, o tomador do empréstimo não poderá resgatar o dinheiro destinado à previdência até a quitação da dívida ou substituição dessa garantia por outra, em comum acordo com as instituições envolvidas. Já a portabilidade, que ocorre quando o consumidor decide mudar de entidade administradora dos planos de previdência, dependerá da anuência da instituição que conceder o crédito.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que assegura amparo da Lei Maria da Penha a mulheres de forças de segurança

Texto amplia a aplicação dessa lei para procedimentos administrativos disciplinares nessas corporações

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto que assegura o amparo da Lei Maria da Penha a mulheres que integrem as forças de segurança pública previstas na Constituição e sejam esposas ou convivam com membros de quaisquer dessas forças.

Conforme o texto constitucional, as forças de segurança pública são compostas pelas polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis, militares, penais federal, estaduais e distrital, e corpos de bombeiros militares.

O objetivo da proposta é garantir a aplicação da referida lei no atendimento a mulheres dessas corporações que venham a ser vítimas de violência doméstica, ampliando a aplicação da lei para procedimentos administrativos disciplinares. A ideia é evitar que eventuais relações profissionais entre a autoridade policial, civil ou militar, com o agressor, impeçam o tratamento adequado à vítima.

Relatora no colegiado, a deputada Delegada Adriana Accorsi (PT-GO) defendeu a aprovação do projeto original – PL 2841/21 –, da ex-deputada Policial Katia Sastre (SP), na forma de um substitutivo.

A principal modificação estende a medida, originalmente prevista apenas para as mulheres policiais e bombeiros militares, para todas as mulheres de qualquer dos órgãos de segurança previstos Constituição Federal.

“Essa redação possui a vantagem de incorporar, automaticamente, qualquer atualização constitucional referente a novos órgãos de segurança pública ou assemelhado”, pontua a relatora.

O texto também deixa claro que as normas da Lei Maria da Penha deverão ser devidamente adotadas em procedimentos administrativos disciplinares das corporações.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será ainda analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que facilita prova de paternidade para a concessão de pensão alimentícia

Relatora afirma que proposta confere mecanismo célere e menos burocrático para obter pensão para o filho

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto segundo o qual o nome do pai na Declaração de Nascido Vivo (DNV), dada pela maternidade, ou no assento de nascimento em cartório, constituirão prova ou presunção da paternidade.

Com a mudança, em vez de entrar na Justiça com um pedido pensão alimentícia, a mãe poderá ajuizar logo a execução dos alimentos. A pensão será concedida provisoriamente a partir da citação, e a mãe responderá civilmente pelo dano causado em caso de má-fé. Caberá ao suposto pai negar a alegada paternidade.

A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), recomendou a aprovação do substitutivo elaborado pela antiga Comissão de Seguridade Social e Família para o Projeto de Lei 973/19, da deputada Flávia Morais (PDT-GO). O substitutivo mantém as linhas gerais do texto original, apenas com ajustes de redação.

“A medida pretendida vai ao encontro dos direitos da mulher, pois lhe confere mecanismo célere e menos burocrático para a obtenção judicial de pensão alimentícia para o filho”, disse Laura Carneiro.

Ao alterar a Lei de Registros Públicos, o texto ajusta o tratamento dado a pais e mães. Hoje, basta ao homem comparecer ao cartório, tendo em mãos a DNV e a carteira da identidade da mãe, para registrar o filho. Já a mãe só pode registrar o nome do pai com a certidão de casamento e a identidade dele.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF confirma que presença de advogados em centros de conciliação é facultativa

Para o STF, a regra do CNJ relativa aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) está dentro da sua competência.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que considera facultativa a presença de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6324.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), autor da ação, argumentava, entre outros pontos, que a redação do dispositivo, com a expressão “poderão atuar”, permitiria a interpretação de que a participação dos advogados e dos defensores públicos nos centros seria meramente facultativa, afastando a garantia fundamental da presença da defesa técnica.

Gestão eficiente

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, lembrou que a competência do CNJ para controlar a atuação administrativa dos tribunais está prevista na Constituição Federal (artigo 103-B) e que o STF tem conferido interpretação ampliada a esse dispositivo, de modo a fortalecer a atuação do Conselho na gestão eficiente dos órgãos do Poder Judiciário.

Autonomia privada

Em relação à presença de advogado, Barroso destacou que o profissional é indispensável à administração da justiça e que, aos necessitados, é assegurada a atuação da Defensoria Pública. Contudo, isso não significa que a pessoa maior e capaz precise estar assistida ou representada por um profissional da área jurídica para todo ato de negociação. Para ele, esse entendimento acabaria por aniquilar a autonomia privada.

Direitos disponíveis

Segundo o ministro, a resolução do CNJ não afasta a necessidade da presença de advogados nos casos em que a lei processual assim exige. Seu alcance se restringe a direitos patrimoniais disponíveis e, mesmo nessas hipóteses, caso uma das partes venha com o advogado à mediação, o procedimento será suspenso para que a outra parte também possa ser assistida.

Menos burocracia

Por fim, o ministro explicou que a norma exige que conciliadores, mediadores e servidores esclareçam os envolvidos, para que possam tomar uma decisão informada. Assim, ele não identificou nenhuma ofensa às garantias fundamentais do processo ou desrespeito ao acesso à justiça. Ao contrário, Barroso entende que a norma estimula uma atuação mais eficiente e menos burocratizada do Poder Judiciário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Unimed deve manter tratamento em curso, mas não é obrigada a oferecer plano individual a beneficiário demitido

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão das instâncias ordinárias que impôs à Unimed – Cooperativa Central a obrigação de assegurar cobertura assistencial a uma menor de idade com paralisia cerebral, enquanto durar o seu tratamento, mesmo que ultrapassado o prazo da prorrogação provisória garantida pela Lei dos Planos de Saúde aos trabalhadores demitidos sem justa causa.

O colegiado, porém, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para isentar a operadora da obrigação de transferir a menor para plano individual, após a demissão do titular do plano coletivo empresarial em que ela figurava como dependente. A turma julgadora definiu também que a manutenção da assistência médica está condicionada ao pagamento integral das mensalidades (valor da quota-parte do beneficiário somado ao da contrapartida do ex-empregador)

Na origem do caso, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, em nome da menor, objetivando a portabilidade especial de carência para um plano de saúde individual da mesma operadora, de abrangência nacional, ou a manutenção do tratamento de saúde em regime de home care.

Instâncias ordinárias condenaram a operadora a oferecer plano individual

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de portabilidade e determinou que, mediante o pagamento integral do custeio, fosse mantido o home care em duas cidades, pois a menor está submetida à guarda compartilhada e seus pais residem em locais diversos.

O TJSP entendeu que a alegação da operadora de que não comercializa plano individual de abrangência nacional não poderia se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, determinou que o valor do plano individual a ser oferecido observasse o preço de mercado.

No recurso especial dirigido ao STJ, o representante da menor sustentou que a autorização para a operadora cobrar preço de mercado seria a mesma coisa que negar o direito à portabilidade especial, pois se estaria diante de um novo plano de saúde, respeitados apenas os prazos de carência. Já a operadora insistiu em que não comercializa planos como o pretendido, razão pela qual não poderia cumprir a exigência.

Cobertura assistencial depende de pagamento integral

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ considera que, no caso de demissão sem justa causa, o ex-empregado que estiver em tratamento de doença terá o direito de permanecer no plano de saúde mesmo após o prazo disposto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio.

Esse direito se estende pelo tempo que o tratamento exigir. A ministra apontou que, dessa forma, é possível assegurar ao beneficiário a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.

“Ao se impor ao beneficiário a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, mantém-se, em favor da operadora, a mesma contraprestação financeira, e, em favor do beneficiário, a mesma cobertura assistencial, sem qualquer ônus para o ex-empregador”, afirmou.

Por outro lado, a relatora destacou que, conforme o entendimento das turmas de direito privado do STJ, a operadora não é obrigada a oferecer plano de saúde individual ao empregado demitido sem justa causa após o fim do direito de permanência temporária, ainda mais se ela não comercializa esse tipo de plano. Da mesma forma, para a corte, não há ilegalidade na atitude da operadora que decide não trabalhar com planos individuais por atuar apenas no segmento de planos coletivos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma vê nulidade em falta de intimação de réu revel na fase de cumprimento de sentença

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou causa de nulidade processual a falta de intimação de réu revel na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o colegiado, nas hipóteses em que a parte executada estiver representada pela Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos, a intimação deve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou desnecessária a intimação pessoal de executada, cuja revelia foi declarada na fase de conhecimento.

Para o TJRS, ao ser citada para contestar a ação e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de defesa, tampouco constituir defensor nos autos, a parte demonstrou desinteresse em participar do processo na fase de conhecimento.

É clara a necessidade de intimação da parte revel sobre a fase executiva

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial da parte executada, lembrou que, segundo o artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC/2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença mesmo quando não tiver procurador constituído nos autos.

“A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento”, completou o ministro.

Como consequência, a Quarta Turma anulou os atos processuais posteriores ao momento em que a parte executada deveria ter sido intimada para o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.08.2023

LEI 14.662, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 –Altera a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para determinar que a alteração de contrato de consórcio público dependerá de ratificação mediante leis aprovadas pela maioria dos entes federativos consorciados.

DECRETO 11.661, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 –Altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

DECRETO 11.667, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 –Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

DECRETO 11.668, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 –Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação doPatrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.


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