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A Inconstitucionalidade da Legítima Defesa da Honra e outras notícias – 10.08.2023

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DIREITOS HUMANOS

FEMINICÍDIO

LEGÍTIMA DEFESA

LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA

MAUS-TRATOS

PENSÃO ALIMENTÍCIA

SENADO FEDERAL

STF

STJ

TESE DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

10/08/2023

Destaque dos Tribunais:

A Inconstitucionalidade da Legítima Defesa da Honra e outras notícias:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 779 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou integralmente procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade. Por fim, julgou procedente também o pedido sucessivo apresentado pelo requerente, de forma a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.8.2023.

(DOU – 10.08.2023)


Principais Movimentações Legislativas

PL 7806/2010

Ementa:Acrescenta o art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno, e dá outras providências.

Status: aguardando sanção

Prazo: 29/08/2023

PL 213/2022

Ementa:Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para assegurar a participação de especialista indicado pela Associação Médica Brasileira na Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.

Status: aguardando sanção

Prazo: 29/08/2023


Notícias

Senado Federal

Cursos de agentes de segurança devem ter matérias sobre direitos humanos

O Senado aprovou o projeto que determina a inclusão de conteúdos relacionados a direitos humanos e combate ao racismo e outras formas de discriminação em cursos de capacitação de agentes de segurança pública e privada. O PL 5.245/2020 segue para análise da Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), o projeto inclui – nos cursos para policiais, bombeiros, guardas municipais e vigilantes – conteúdos relacionados a direitos humanos, como o combate ao racismo, à violência de gênero e à xenofobia. Os recursos virão do Fundo Nacional de Segurança Pública.

O relator, senador Rogério Carvalho (PT-SE), apresentou parecer favorável à aprovação do projeto com emendas que fazem, segundo ele, “pequenos ajustes de redação e técnica legislativa” e que modificam duas leis: Lei 13.675, de 2018 [que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública] e Lei 7.479, de 1986 [o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal]. O objetivo é  inserir a temática proposta no projeto na matriz curricular nacional dos profissionais de segurança pública e defesa social.

O senador Magno Malta (PL-ES) foi o único a registrar voto contrário ao projeto. Ele opinou que cada estado brasileiro tem suas peculiaridades. Malta disse também que o tema envolve questões orçamentárias e ideológicas.

Conteúdos

Pela proposta, os novos conteúdos a serem acrescentados nos cursos de formação serão: direitos humanos; liberdades fundamentais e princípios democráticos; e combate ao racismo, à violência de gênero e a toda e qualquer forma de discriminação e preconceito.

O projeto altera a Lei 13.756, de 2018 para condicionar a transferência obrigatória aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública à inclusão dos novos conteúdos nos cursos de formação e aperfeiçoamento de policiais civis e militares e bombeiros militares.

Também inclui os novos conteúdos nos cursos de formação e aperfeiçoamento, respectivamente, de policiais militares e civis do DF, policiais federais e rodoviários federais, guardas municipais e vigilantes.

De acordo com emenda do relator, o Ministério da Justiça e Segurança Pública estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal. O programa de capacitação será desenvolvido pela Polícia Federal.

Casos de agressão

Na justificação da proposta, Contarato relembra vários casos de agressão ou morte causados por seguranças de supermercados e o massacre de Paraisópolis realizado por policiais militares de São Paulo. Lembrou também outras ações em que o uso excessivo da força por agentes de segurança pública ou privada gerou “inimaginável sofrimento” e que motivaram o movimento “Vidas Negras Importam” no Brasil, inspirado no movimento ativista internacional “Black Lives Matter”.

O autor destaca ainda o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, de 2018, que pregava a capacitação em direitos humanos dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança e a defesa de direitos de grupos discriminados, como mulheres, povos indígenas, LGBTQIA+, negros e outros, e a Matriz Curricular Nacional para Ações Formativas dos Profissionais de Segurança Pública, de 2014, que já previa a inclusão da disciplina “diversidade étnico-sociocultural”.

O projeto trata do combate a diversas formas de discriminação, mas Contarato destaca especialmente o racismo. Segundo ele, “no Brasil, o assassinato de uma pessoa negra não é fato isolado, não é tragédia ocasional, não é fatalidade esporádica. No Brasil, o assassinato de pessoas negras, lamentavelmente, faz parte de um cotidiano distópico, cruel, que reflete um racismo estrutural contraditoriamente entranhado nas raízes de um país profundamente miscigenado, mas que foi um dos últimos países do mundo a abolir a escravidão e mantém ainda nos dias atuais resquícios do período escravocrata”.

Contarato cita o Atlas da Violência 2020, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), mostrando que 75,7% do total de homens vítimas de homicídio em 2018 eram negros. “Não é mera coincidência, é o racismo e a violência racial refletida em estatística”.

Conscientização

Contarato defende que incluir conteúdos relacionados aos direitos humanos e ao combate a preconceitos nos processos de formação e aperfeiçoamento de agentes de segurança “têm o potencial de revolucionar suas práticas e rotinas, contribuindo para fazer deles atores de transformação, e não mais de reprodução do racismo estrutural da sociedade brasileira”.

O senador Rogério afirma que frequentemente temos notícia de episódios de assassinato, violência, racismo e outras violações de direitos humanos praticados por agentes de segurança pública ou privada, principalmente contra homens negros, pobres e moradores de comunidades carentes.

De acordo com o relator, “parte da solução passa por conscientizar, desde o curso de formação nas academias, os profissionais de segurança da importância do respeito aos direitos humanos fundamentais das pessoas com as quais lidarão, como a vida, a integridade física e a dignidade”.

Fonte: Senado Federal

Aprovado projeto que determina perda de imóvel utilizado como cativeiro em sequestro

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (9) o Projeto de Lei (PL) 2.105/2019, que determina a perda, em favor da União, de imóvel utilizado como cativeiro no crime de sequestro e cárcere privado e no de extorsão mediante sequestro, quando o proprietário tenha sido um dos autores do crime. O projeto, relatado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), segue para análise do Plenário do Senado.

O PL, do deputado federal Carlos Sampaio (PSDB- SP), acrescenta, no Código Penal (CP – Decreto 2.848, de 1940), a previsão de perda em favor da União do imóvel utilizado como cativeiro nos crimes de sequestro e cárcere privado, ou de extorsão mediante sequestro, quando o proprietário houver, de qualquer modo, concorrido para o crime.

A exceção será para o imóvel que for considerado bem de família. O bem de família é prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. O relator esclareceu que a medida avança no sentido de buscar cessar os braços financeiros desse tipo de crime.

—  No mérito, consideramos positiva a previsão de perdimento do imóvel utilizado como cativeiro na prática de cárcere privado e de extorsão mediante sequestro. Observamos que o texto legal vigente apenas prevê o perdimento dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, redação que não alcança, obviamente, o imóvel utilizado como cativeiro.

Alterações

O PL passou a considerar a previsão de sequestro do bem imóvel utilizado como cativeiro. Sequestro de bem é uma medida assecuratória empregada no processo civil, que nasce com a apreensão de bens certos e determinados, pertencentes ao patrimônio do réu ou do indiciado, para garantir o ressarcimento dos danos por ele causados ao cometer a infração.

Atualmente, pelo artigo 166 do Código de Processo Penal, para a decretação do sequestro de bens, é necessário que haja de indícios claros da proveniência ilícita deles. Mas o relator acrescentou emenda modificando o CPP, ao prever que o sequestro de bens possa ocorrer mesmo que o imóvel tenha origem lícita – se tiver sido usado como cativeiro.

O relator rejeitou emenda de autoria do senador Carlos Viana (Podemos-MG), apesar de considera-la meritória, por conta da intenção de enrijecer o combate à criminalidade. A emenda pede a perda dos imóveis utilizados na prática criminosa aos casos de tráfico de drogas.

A relatoria rejeitou a emenda pelo fato de o combate ao tráfico de drogas ser tratado em legislação específica – a Lei 11.343, de 2006, conhecida como “Lei antidrogas”.

— Assim, tratar das sanções a essa prática criminosa em sede do Código Penal, como pretende a alteração proposta, não seria o mais indicado, do ponto de vista da técnica legislativa.

Ele acrescenta que a perda dos imóveis em favor da União justifica-se, nos casos dos crimes de sequestro e cárcere privado e no de extorsão mediante sequestro, pelo fato de que, para estes, o imóvel é essencial à conduta criminosa, o que não ocorre no tráfico de drogas.

“Se aprovada a alteração proposta, um criminoso que fosse preso por tráfico e guardasse as drogas em sua residência, faria com que toda sua família – a qual pode não ter nenhum envolvimento com a prática delituosa – perdesse o lar em favor da União”, ressalta.

Outra emenda, apresentada pela senadora Augusta Brito (PT-CE), também foi rejeitada pelo senador. Ela sugeriu que o projeto também determine a perda de bens móveis utilizados na prática do crime de tráfico de pessoas. No entanto, Veneziano entendeu que a mudança ampliaria “demasiadamente” o escopo do projeto.

— Assim, nos parece mais apropriado que a proposta contida na emenda seja objeto de proposição legislativa autônoma, a fim de que seja avaliada de forma mais detida. Por esse motivo pugnamos, respeitosamente, pelo seu não-acatamento.

Fonte: Senado Federal

Tipificação do crime de massacre em locais de aglomeração vai à Câmara

Massacres como os que ocorreram recentemente em escolas terão uma nova tipificação criminal. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira, o projeto (PL 1.880/2023) do senador Efraim Filho (União-PB) que tipifica o crime de massacre em locais de aglomeração pública. O projeto recebeu voto favorável do relator, o senador Sérgio Moro (União-PR) e seguirá para decisão da Câmara dos Deputados, a não ser que haja pedido para votação do Plenário do Senado.

O texto original previa pena de 30 a 40 anos de reclusão para o ato de matar pessoas indiscriminadamente em escolas, creches, museus, templos religiosos, aeroportos, estações metroviárias, rodoviárias ou ferroviárias, clubes, estádios, restaurantes, prédios, centros comerciais ou qualquer local em que haja aglomeração de pessoas. Já quem preparasse o massacre sem chegar a realizá-lo teria pena de quatro a oito anos de reclusão.

No relatório, Moro alterou a definição do crime e a inseriu como parágrafos do artigo 121 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), em vez de criar um artigo novo na mesma lei. Com isso, ele substituiu, no projeto, a expressão “matar pessoas indiscriminadamente” por “se o homicídio é cometido contra mais de uma pessoa, na mesma circunstância e com a intenção de provocar repercussão social em escolas etc”. O objetivo, explicou o senador, era evitar controvérsias de interpretação e diferenciar o crime do homicídio múltiplo.

A pena prevista para o crime também mudou: em vez de até 40 anos de reclusão, independentemente do número de vítimas, quem cometer massacre poderá ser condenado a uma pena de 20 a 30 anos por vítima.

Já os atos preparatórios do crime de massacre serão punidos, com a nova redação dada pelo relatório de Moro, com pena de quatro a 12 anos de reclusão.

O projeto classifica o massacre como crime hediondo, o que o torna inafiançável e insuscetível de graça, indulto e anistia. Moro manteve, no relatório, essa classificação.

Incitação 

O relator acrescentou dois novos artigos no projeto para estabelecer penas específicas para quem incitar ou fizer apologia do crime de massacre. Nos dois casos, a pena será entre dois e seis anos de reclusão.

Moro lembrou de massacres como os que ocorreram na Escola Estadual Thomazia Montoro, em São Paulo, em março deste ano, e na Creche Bom Pastor, no município de Blumenau, no mês de abril, nos quais crianças e professores foram covardemente feridos e mortos.

Para ele, esses crimes se equivalem a atos de terrorismo e requerem uma resposta legislativa.

— A sensação de insegurança tem causado pânico em diversas instituições de ensino por todo o país, fazendo com que muitas delas tenham que adotar medidas restritivas para preservar a segurança de alunos e professores, o que tem prejudicado as suas atividades pedagógicas regulares, além dos danos psicológicos gerados às famílias que vivem, cotidianamente, a angústia de ter seus filhos sob risco em um ambiente que tradicionalmente é de paz.

Fonte: Senado Federal

Capacitação de professores para identificar maus-tratos vai a Plenário

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (9) projeto que inclui na formação de professores a identificação de maus-tratos, negligência e abuso sexual cometidos contra crianças e adolescentes. O PL 5.016/2019, da deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ), recebeu parecer favorável da relatora, senadora Teresa Leitão (PT-PE). Agora, o texto será analisado pelo Plenário.

Teresa Leitão salientou que a violência contra os menores é uma das principais causas de morbidade e mortalidade desse grupo etário.

— Por possuir múltiplas causas e ser comumente praticada no ambiente familiar, o enfrentamento do problema exige que sejam desenvolvidas estratégias integradas de políticas públicas, envolvendo não apenas as áreas de Justiça, segurança pública e proteção social, mas também de saúde e educação. Essa prática deve ser combatida com prioridade — afirmou Teresa.

O colegiado também aprovou requerimento da senadora para que a CAS apresente ao Plenário pedido de urgência para votação do projeto. A urgência apressa a tramitação e a votação das matérias legislativas, dispensando alguns prazos e formalidades regimentais.

Leis estruturantes

A relatora ainda disse que o projeto altera duas importantes leis estruturantes: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB — Lei 9.394, de 1996), que trata do ensino infantil, fundamental e médio; e a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080, de 1990). Na primeira lei, o projeto acrescenta entre os fundamentos da preparação de profissionais de educação básica a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes. Também inclui a identificação de violência contra os menores por meio de apoio e formação permanente dos profissionais.

Já na Lei Orgânica do SUS, o texto insere nas ações do sistema a identificação de maus-tratos e de violência sexual contra menores, que deve receber atenção especial dos profissionais da saúde. Além disso, estabelece que a proteção aos direitos humanos estará entre os princípios a serem seguidos durante a prestação de serviços.

Fonte: Senado Federal

MP que reajusta salários de servidores federais é aprovada em comissão mista

A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP 1.170/2023) que traz reajuste de 9% para os servidores e empregados públicos civis do Executivo federal, incluindo aposentados e pensionistas, aprovou nesta quarta-feira (9) o relatório da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA). No texto, a relatora atendeu pleito dos servidores federais e incluiu a ampliação da margem do empréstimo consignado de 35% para 45% do salário.

Fonte: Senado Federal

CAE aprova isenção de IR sobre pensões alimentícias

As pensões pagas aos alimentandos não configuram novo rendimento apto a sofrer tributação. Projeto de lei (PL 2011/2022) nesse sentido, do senador Eduardo Braga (MDB-AM) foi aprovado terminativamente na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Se não houver pedido para nova votação no Plenário do Senado, proposta pode seguir diretamente para a análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Comissão de Assuntos Sociais aprova pensão para órfãos do feminicídio

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nessa quarta-feira (9) projeto que prevê que crianças e adolescentes, de baixa renda e que perderam a mãe por crimes de feminicídio, possam receber o benefício de um salário mínimo. O PL 976/2022 foi relatado pela senadora Leila Barros (PDT-DF). O colegiado também aprovou alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na legislação do SUS para que professores e profissionais da saúde sejam capazes de identificar, nas escolas e nos hospitais, crianças e adolescentes que sofrem violência.

Fonte: Senado Federal

CCT aprova projeto contra pirataria de software no serviço público

A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) aprovou projeto contra pirataria de software no serviço público. O PL 2.686/2019 torna a Lei das Licitações Públicas (Lei 14.133, de 2021) mais rigorosa, exigindo que o edital especifique os programas contidos nos equipamentos de informática adquiridos pelo poder público. O colegiado também aprovou um requerimento para uma audiência pública sobre o financiamento da pesquisa em instituições federais de ensino (REQ 22/2023-CCT).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que tipifica o crime de zoofilia na Lei de Crimes Ambientais

Pena será reclusão de 2 a 6 anos, multa e proibição da guarda do animal

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) o Projeto de Lei 1494/21, do deputado Fred Costa (Patriota-MG), que tipifica o crime de zoofilia na Lei de Crimes Ambientais. A proposta será enviada ao Senado.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Marcelo Queiroz (PP-RJ), que incluiu a possibilidade de prisão temporária para os indiciados por esse crime quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal.

“O projeto vai ser um divisor de águas para a proteção dos animais, que são seres sencientes, porém incapazes de se defenderem de atos e condutas praticadas pelo ser humano”, afirmou Queiroz.

Punição

A pena por praticar ato libidinoso ou ter relação sexual com animal de qualquer espécie não humana será de reclusão de 2 a 6 anos, multa e proibição da guarda. A pena é aumentada até o dobro se ocorrer a morte do animal.

Para Fred Costa, “a zoofilia é um ato de covardia, porque demonstra uma falha de caráter, e o projeto tem uma finalidade educadora também”.

Segundo o deputado Delegado Matheus Laiola (União-PR), que teve seu projeto (PL 3385/23) apensado ao principal, a aprovação do texto é um grande avanço. “Não imaginava que, em sete meses de mandato já aprovaríamos este projeto”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que torna qualificado o homicídio praticado contra juiz ou promotor de Justiça

Proposta segue para o Senado

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) projeto de lei que torna qualificados os crimes de homicídio ou lesão corporal dolosa praticados contra membros do Ministério Público ou da magistratura em razão do exercício da função ou em decorrência dela. A proposta será enviada ao Senado.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), para o o Projeto de Lei 996/15, de autoria do ex-deputado Roman (PR). O substitutivo lista medidas para garantir a proteção pessoal dessas autoridades, como uso de colete balístico, carro blindado ou uso de escolta.

No Código Penal, o homicídio qualificado prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos, que poderá ser aplicada ainda quando o crime for cometido contra cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa parentalidade com membros do Ministério Público ou da magistratura.

Já a lesão dolosa terá aumento de pena de 1/3 a 2/3 nas mesmas situações.

O texto também considera crime hediondo o homicídio qualificado, a lesão corporal gravíssima e a lesão seguida de morte contra essas pessoas.

Segundo o Código Penal, são consideradas lesões de natureza gravíssima aquelas das quais resultam incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto.

Condenados por crimes considerados hediondos não podem contar com anistia, graça e indulto ou fiança, devendo o apenado começar a cumprir pena inicialmente em regime fechado.

“O comportamento do infrator atinge diretamente o correto funcionamento do aparelho estatal de Justiça, afrontando os Poderes constituídos, por isso é essencial tornar qualificado esse homicídio”, afirmou Rubens Pereira Júnior.

Medidas

Ao considerar as atividades estatais desses profissionais como de risco permanente, o texto define medidas a serem usadas para garantir a segurança deles, além de apontar como diretriz a garantia da confidencialidade de suas informações cadastrais.

A proteção especial deverá ser solicitada à polícia judiciária por meio de requerimento instruído com a narrativa dos fatos e eventuais documentos pertinentes.

O processo sobre esse pedido tramitará com prioridade e em caráter sigiloso, devendo as primeiras providências serem adotadas de imediato.

Crime organizado

Na lei sobre procedimentos de processos relativos a crimes praticados por organizações criminosas, já existem alguns parâmetros para a proteção pessoal de membros do Ministério Público e da magistratura e de seus familiares.

O substitutivo de Pereira Júnior inclui na lei um trecho especificando medidas que podem ser adotadas para essa finalidade:

  • reforço de segurança orgânica;
  • escolta total ou parcial;
  • colete balístico;
  • veículo blindado; ou
  • trabalho remoto

Será possível ainda ocorrer a remoção provisória, a pedido do próprio membro do Poder Judiciário ou membro do Ministério Público, asseguradas a garantia de custeio com a mudança e transporte e de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes.

No caso da escolta, sua concessão será submetida à apreciação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

O reforço de segurança e o uso de colete balístico, quando pedidos e negados, poderão ser objeto de recurso ao superior hierárquico.

Proteção de dados

Na Lei Geral de Proteção de Dados, o texto aprovado prevê que, no tratamento de dados pessoais de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, sempre será levado em consideração o risco inerente ao desempenho de suas atribuições.

Qualquer vazamento ou acesso não autorizado desses dados que possa representar risco à integridade de seu titular será comunicado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que deverá adotar, em caráter de urgência, medidas cabíveis para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

A Lei Geral de Proteção de Dados estipula ainda multas diárias ou simples pelo descumprimento das suas regras. O PL 996/15 determina o cálculo em dobro dessas multas quando se tratar de dados pessoais das pessoas tratadas pelo texto.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova projeto que dispensa de revisão pericial aposentado e beneficiário do BPC em razão de invalidez permanente

Hoje a lei já dispensa os aposentados por invalidez com HIV/Aids dessa avaliação periódica

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ) aprovou, em caráter conclusivo, proposta que dispensa o aposentado por invalidez e quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) de revisão médico-pericial para comprovar a condição, se a incapacidade for considerada permanente, irreversível ou irrecuperável.

A proposta seguirá para o Senado, caso não haja recurso para análise do Plenário da Câmara.

O texto também dispensa a revisão pericial, feita por médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para aposentados por invalidez ou segurados em gozo do auxílio doença que tenham mal de Alzheimer, doença de Parkinson e Esclerose Lateral Amiotrófica. A medida só não valerá se houver suspeita de fraude.

O parecer do relator, deputado Guilherme Boulos (Psol-SP), foi favorável ao Projeto de Lei 8949/17, do ex-deputado Rôney Nemer (DF), aos projetos apensados (10570/18, 1207/19, 5061/19, 2490/20 e 4026/20) e ao substitutivo da Comissão de Saúde, com subemenda de redação.

No substitutivo, o relator acolheu proposta contida em um dos projetos apensados de que a perícia médica do segurado do INSS ou requerentes do BPC com Aids tenha sempre a participação de pelo menos um médico especialista em infectologia.

Perícias injustificáveis

Boulos salientou a importância do projeto para resolver o caso de perícias injustificáveis. “Talvez muitos não saibam, mas ainda há perícias injustificadas com aposentados e beneficiários do BPC que têm deficiências irreversíveis, definitivas, e mesmo assim têm que se submeter a perícias periódicas”, disse. “Qual o sentido, se a pessoa é portadora de deficiência que é irreversível, de ela ter que ir lá de ano em ano para ter que comprovar que ainda tem a deficiência?”, questionou.

Lei atual

Hoje, a Lei dos Benefícios da Previdência Social já dispensa os aposentados por invalidez com HIV/Aids dessa avaliação periódica. Além disso, o aposentado e o pensionista por invalidez são dispensados do exame após completarem 60 anos de idade ou 55 anos com, pelo menos, 15 anos recebendo o benefício (Lei 13457/17).

Por sua vez, a Lei 8.742/93, que trata do BPC, define a revisão a cada dois anos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova multa para banco que fizer consignado sem autorização do beneficiário

Multa será de 10% no valor do empréstimo

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) o projeto que estabelece multa para instituições financeiras no caso de realização de empréstimos consignados sem autorização expressa do beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou de servidor público. A proposta será enviada ao Senado.

O texto aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), para o Projeto de Lei 2131/07, do ex-deputado Edgar Moury (PE).

Segundo o texto, a regra valerá também para operações de financiamento, cartão de crédito, cartão consignado de benefício ou arrendamento mercantil. A multa será de 10% se a instituição não provar que houve engano justificável ou fraude sem a participação dela ou de seus prepostos.

O projeto pretende evitar situações em que aposentados ou servidores recebem valores que teriam sido objeto dessas operações financeiras sem autorização, resultando em encargos.

O substitutivo da relatora prevê que o beneficiário do INSS ou servidor terão 60 dias, contados da data de recebimento dos valores, para pedir à instituição a devolução dos valores depositados. A solicitação poderá ser feita por meio de qualquer canal oficial de comunicação da empresa.

Se efetivado o pedido dentro desse prazo, a instituição financeira terá 45 dias para comprovar engano justificável ou fraude, sob pena de pagamento da multa ao consumidor.

“Mais uma vez esta Casa construiu um consenso para proteger os mais idosos e os mais vulneráveis”, afirmou Laura Carneiro, lembrando que os Procons registram cerca de seis queixas por dia de aposentados que fazem empréstimo consignado no Brasil.

Para o deputado Guilherme Boulos (Psol-SP), o texto aprovado representa uma vitória dos aposentados e dos servidores públicos. Boulos é autor do Projeto de Lei 2530/23, para o qual o Plenário aprovou o regime de urgência na semana passada e que tramitou em conjunto com o PL 2131/07.

Nas contratações realizadas por meios remotos, a instituição deverá adotar tecnologia que permita a confirmação da identidade do servidor ou beneficiário do INSS e de seu consentimento para a contratação da operação.

A identidade e o consentimento poderão ser obtidos com tecnologias como reconhecimento biométrico ou acesso autenticado ou ainda por meio de dupla confirmação.

Comparecimento

O texto aprovado inclui dispositivo no Estatuto da Pessoa Idosa para considerar discriminatórias as exigências não extensivas a outros públicos, como o comparecimento pessoalmente em agências ou instalações.

Segundo a relatora, em alguns estados o idoso somente pode fazer operações de crédito consignado se for à agência.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF extingue processo contra acusados de estelionato por ausência de representação da vítima

Ministro Zanin destacou que a vítima havia renunciado expressamente à autorização para que o Ministério Público processasse os acusados.

Em sua primeira decisão no exercício do cargo, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que havia extinguido um processo movido contra um homem e uma mulher acusados de estelionato. O fundamento da decisão, tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 226632, é o entendimento do STF de que é necessária a autorização da vítima para que o Ministério Público processe os acusados. No caso, a vítima havia expressamente renunciado ao exercício da representação contra o casal.

O TJ-RN havia extinguido a ação penal, mas seu vice-presidente admitiu recursos especial e extraordinário do Ministério Público estadual, o que levaria o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo. Contra essa medida, a defesa impetrou HC no STJ, que foi rejeitado. No STF, os advogados pretendiam cassar a decisão que admitira os recursos no TJ-RN e obter o arquivamento definitivo da ação penal.

Ao decidir, o ministro Zanin lembrou que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) passou a condicionar a ação penal relativa ao crime de estelionato à representação da vítima (parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal). E, a partir do julgamento do HC 180421, em junho de 2021, a Segunda Turma do STF decidiu pela retroatividade da necessidade de representação da vítima nas acusações em andamento por estelionato. “Assim, afirmou-se a aplicação da nova norma aos processos em andamento, mesmo após o oferecimento da denúncia, desde que antes do trânsito em julgado”, explicou.

Ele lembrou, ainda, que esse entendimento foi reafirmado no julgamento Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1249156, quando o mesmo colegiado decidiu que a representação não pode ser tácita, sendo indispensável declaração expressa do ofendido quanto ao seu desejo de instauração da persecução penal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF anula condenação de homem que teve casa invadida pela polícia com base em denúncia anônima

Ministro André Mendonça aplicou entendimento de que o ingresso em domicílio sem autorização judicial exige demonstração de razões que indiquem a ocorrência do crime.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a condenação por tráfico de drogas de um homem que teve a casa invadida pela polícia, com base em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem a realização de diligências prévias. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 230560.

O homem foi condenado pelo juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande (PB) à pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), e habeas corpus foi rejeitado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STF, a defesa alegou que o ingresso forçado dos policiais se dera de forma ilícita, embasado exclusivamente em denúncia anônima.

Inviolabilidade domiciliar

Em sua decisão, o ministro André Mendonça verificou que o contexto da ação policial desrespeitou a garantia da inviolabilidade domiciliar (artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal). Ele explicou que, de acordo com o artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP), o mandado judicial é imprescindível para a licitude do ingresso domiciliar, exceto se houver “fundadas razões” que o autorizem. Essa suspeita, por sua vez, deve estar baseada em fatos concretos, e não apenas em suposições.

Denúncia anônima

O ministro lembrou que o STF admite a denúncia anônima como base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências para averiguar os fatos noticiados. No caso, a seu ver, a denúncia sobre movimentação suspeita e a afirmação de que o homem seria conhecido no meio policial são insuficientes para justificar o ingresso.

Jurisprudência

Outro ponto observado pelo relator foi a decisão do STF no RE 603616 (Tema 280 da repercussão geral) de que a licitude da entrada policial forçada em domicílio exige a demonstração de fundadas razões, anteriores à diligência, que indiquem, de forma concreta, a ocorrência do crime.

Segundo ele, a apreensão de drogas na moradia não afasta a nulidade porque, conforme o entendimento do STF, a entrada forçada, sem justificativa prévia, é arbitrária, e o flagrante, posterior ao ingresso, não justifica a medida.

Por fim, o ministro André Mendonça afirmou que a ilegalidade da diligência torna ilícitos os elementos de prova dela decorrentes, e esse vício, por envolver a comprovação da materialidade do crime, resulta na nulidade da condenação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Contraditório não pode ser totalmente vedado na hipótese de produção antecipada de prova

A regra do parágrafo 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil (CPC) não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal.

Por entender que há margem para o exercício do contraditório nessa fase processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, tornar sem efeito a decisão do juízo de primeira instância que determinou a uma empresa de auditoria que apresentasse documentos sob sua responsabilidade no prazo de 30 dias.

“Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado”, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso.

Segunda instância manteve interpretação literal da regra do CPC

No caso em julgamento na Terceira Turma, uma empresa de auditoria foi obrigada a exibir documentos e prestar informações que seriam de seu conhecimento, no âmbito de uma ação movida por outra empresa.

Ao acolher o pedido de exibição de documentos, o juízo advertiu a empresa de auditoria de que a produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente o procedimento pleiteado pelo requerente originário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 382 do CPC.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com o mesmo fundamento. Ao STJ, a empresa de auditoria afirmou que a ordem de exibição de documentos sem margem para qualquer tipo de contestação implicaria violação de diversos dispositivos do CPC.

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias não está de acordo com o processo civil constitucional, idealizado – em suas palavras – como forma de garantia individual e destinado a concretizar as normas fundamentais estruturantes do processo civil.

Vedação é destinada a restringir espectro de matérias que podem ser debatidas

O relator explicou que a vedação prevista em lei quanto ao exercício do direito de defesa deve se restringir à proibição de veiculação de determinadas matérias impertinentes ao procedimento em curso.

Para Bellizze, as questões relacionadas ao objeto da ação e aos procedimentos definidos em lei podem ser arguidas pelo demandado, pois o CPC garante às partes a indispensável oportunidade de se manifestarem antes da decisão, a fim de que as suas alegações possam ser sopesadas e influir na convicção fundamentada do juízo.

“Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de maneira alguma, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório – como se deu na hipótese dos autos”, destacou o ministro.

Ao rejeitar a interpretação literal da regra do CPC, Bellizze explicou que é preciso identificar o objeto específico da ação de produção antecipada de provas, bem como o conflito de interesses nela inserto, para somente então delimitar em que extensão o contraditório poderá ser exercido.

O ministro alertou que, na ação de produção antecipada de provas, existem efetivos conflitos de interesse em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a causa de pedir deduzida e, naturalmente, pode ser contestado pela parte adversa, “na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Para Sexta Turma, habeas corpus contra regras do processo penal militar traz discussão de competência do STF

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou um pedido de habeas corpus para que a Auditoria Militar do Rio de Janeiro fosse compelida a oportunizar a apresentação de resposta à acusação e examinar a possibilidade de absolvição sumária em todos os processos sob sua jurisdição. Segundo o colegiado, o pedido implicava a discussão da constitucionalidade de lei em tese pelo STJ, o que configuraria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ) impetrou o habeas corpus coletivo por entender que a ausência de previsão específica dessas fases processuais no Código de Processo Penal Militar (CPPM) viola a Constituição Federal. A DPRJ sustentou a admissibilidade da impetração coletiva, sob o argumento de que a ação de habeas corpus não visa debater, no plano abstrato, a inconstitucionalidade ou a não recepção de preceitos do CPPM, mas apenas o controle de legalidade de atos do juízo militar.

Além disso, a DPRJ alegou ser presumido o prejuízo decorrente da falta de previsão legal da resposta à acusação no processo penal militar, pois isso afasta a possibilidade de absolvição sumária do acusado – o que, entre outros efeitos, tem reflexos negativos na sua carreira, prejudicando a hipótese de promoção enquanto não decidida a causa penal.

Análise abstrata de tema de caráter processual não cabe em habeas corpus coletivo

A ministra Laurita Vaz observou que, além de o habeas corpus não ser a via processual adequada para a discussão pretendida pela DPRJ, a instituição não é parte legítima para postular controle abstrato de constitucionalidade, nem o STJ tem competência para julgar essa matéria.

Relatora do pedido da DPRJ, ela destacou que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a ameaça de constrangimento ilegal ao direito de liberdade que enseja a utilização da via processual do habeas corpus deve se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos, em que se impugna ato normativo em tese.

Segundo a ministra, a análise abstrata de tema de caráter processual, sem impacto direto e imediato na liberdade de locomoção da coletividade tida como paciente na impetração, não autoriza a utilização de habeas corpus coletivo.

“No caso, não há nenhuma ofensa concreta, seja ela direta ou indireta, ao direito de locomoção. Eventual reconhecimento de ilegalidades em ações penais militares individuais, refletindo indiretamente sobre a liberdade de locomoção, exigirá a análise casuística da existência de prejuízo, sem o qual não se reconhece nenhuma nulidade, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Penal Militar”, declarou.

Defensoria não tem legitimidade para ações de controle abstrato de constitucionalidade

Laurita Vaz também ressaltou que, apesar de sua relevância como órgão essencial à função jurisdicional, a Defensoria Pública não foi incluída no rol de legitimados para a propositura das ações de controle abstrato de constitucionalidade federal.

Do mesmo modo, a ministra explicou que não é possível que se utilize o habeas corpus para discutir constitucionalidade de lei em tese no STJ, o que configuraria usurpação da competência do STF.

“Aplica-se à presente impetração coletiva a compreensão já sedimentada no âmbito de outros instrumentos processuais de tutela de direitos coletivos lato sensu, como a ação civil pública, no sentido de que é inviável a ação de caráter coletivo em que o pedido de controle de constitucionalidade se confunde com o próprio objeto da ação, configurando-se uma verdadeira ação direta dissimulada de ação coletiva, como ocorreu no caso”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 10.08.2023

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.835 e 5.862Decisão: O Tribunal, por maioria, extinguiu parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na Ação Direta 5.835, e, por fim, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Hamilton Dias de Souza; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, a Dra. Mariana Melato Araujo; pelo amicus curiae Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; pelo amicus curiae Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, o Dr. Felipe Kertesz Renault Pinto; pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dr. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Municípios – CNM, o Dr. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.652 –Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 28, III, da LC nº 73/93 e 38, § 1º, III, da MP 2.229-43/01, de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor). Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas”, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.


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