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A Constitucionalidade do Regime Diferenciado de Contratações Públicas e outras notícias – 19.09.2023

AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

INCLUSÃO

LDB

LEI ORGÂNICA DA SAÚDE

LICITAÇÕES

MÉTODOS CONTRACEPTIVOS

NOVA LEI DE LICITAÇÕES

RDC

RECEITA FEDERAL

REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

SENADO FEDERAL

STF

STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

19/09/2023

Destaque dos Tribunais:

A Constitucionalidade do Regime Diferenciado de Contratações Públicas e outras notícias:

STF mantém validade de Regime Diferenciado de Contratações Públicas

Para o Plenário, a Constituição não proíbe a adoção de lei diversa da legislação geral sobre licitações.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou constitucional a lei que institui o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4645 e 4655, na sessão virtual encerrada em 11/9.

O argumento comum nas duas ações, ajuizadas por partidos políticos e pela Procuradoria-Geral da República, é que os dispositivos da Lei 12.462/2011 que tratam do RDC seriam contrários aos balizamentos a serem observados nas normas que regulam as licitações e os contratos administrativos no país.

Motivação

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que estudos atuais indicam ganhos de eficiência no modelo do RDC, comparativamente à Lei das Licitações. Segundo Fux, a Constituição da República não proíbe o administrador de adotar lei diversa da Lei 8.666, mas há um dever de motivação quanto à opção pelo RDC.

Eficiência

Para o ministro, o regime de contratação integrada previsto na lei, que agrega as responsabilidades pela elaboração do projeto básico e pela execução da obra, está fundado na racionalidade. Também o modelo de remuneração variável ao particular, vinculado ao desempenho da contratada, quando bem utilizado, poderá contribuir para a concretização do princípio da eficiência administrativa.

O chamado orçamento sigiloso da Lei do RDC, que torna público o orçamento apenas após o encerramento da licitação, na avaliação do relator, é razoável, na medida em que prioriza métodos mais baratos e efetivos de publicidade dos editais (publicação em sítio eletrônico oficial centralizado). A consideração do relator também se aplica à pré-qualificação permanente de licitantes, que permite licitações mais céleres e menos custosas.

Objeto

Por perda de objeto, uma vez passados os eventos internacionais de grande porte, o Plenário rejeitou a ação quanto aos dispositivos da Lei 12.462/2011 que aplicavam o RDC às licitações e aos contratos de obras de infraestrutura dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa do Mundo de 2014 e da Copa das Confederações de 2013.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Notícias

Senado Federal

Sancionada política de qualidade de vida para profissionais da educação

O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou nesta segunda-feira (18) a Lei 14.681, que cria a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação.

A lei norteará a elaboração de planos obrigatórios para o sistema público, mas optativos para as instituições privadas. Os documentos devem prever ações de atenção à saúde integral e de prevenção de doenças no ambiente educacional, além de estimular práticas que promovam o bem-estar no trabalho de maneira sustentável, humanizada e duradoura.

União, estados, Distrito Federal e municípios têm prazo de um ano a partir da publicação da lei para elaborar os planos, em colaboração. A partir daí, os documentos devem ser atualizados e publicados no prazo de até seis meses após a posse do chefe do Poder Executivo de cada ente da Federação.

A lei também estabelece os objetivos dos planos. Entre eles, reduzir as faltas ao trabalho e melhorar o desempenho dos profissionais. A formação continuada, a inovação, a valorização do trabalhador, a promoção da saúde, a autonomia e a participação ativa também são metas da política pública.

Para medir os resultados e os impactos no clima organizacional, os planos devem conter indicadores de gestão e instrumentos de avaliação das metas. As avaliações serão publicadas anualmente e ao final da gestão do respectivo chefe do Poder Executivo. Também é obrigatório o acompanhamento dos dados relativos a faltas, readaptação funcional e acidentes de trabalho, entre outros indicativos.

Entre as diretrizes previstas na lei, estão:

  • estabelecimento de relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia entre o profissional e seus pares e entre o profissional e seus superiores e subordinados;
  • engajamento dos trabalhadores da instituição com foco no planejamento participativo e em ações direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das condições de trabalho, por meio de práticas de gestão e de relações de trabalho harmônicas; e
  • implementação de medidas de proteção à saúde integral e de orientação quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e de agravos que possam comprometer a saúde dos profissionais da educação.

As diretrizes da política deverão ser desenvolvidas por meio de planos de qualidade de vida no trabalho que tenham o objetivo de melhorar o clima organizacional, mediante participação ativa e escuta dos profissionais da educação em perspectiva preventiva, na qual a produtividade seja resultante do sentido humano do trabalho, das experiências de bem-estar, da promoção da saúde e da segurança nos espaços institucionais.

Prevenção ao adoecimento

Em sua tramitação no Senado, o projeto que deu origem à lei (o PL 1.540/2021, oriundo da Câmara dos Deputados) recebeu parecer favorável da senadora Teresa Leitão (PT-PE) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Para ela, os educadores estão mais suscetíveis a infecções, problemas na voz e estresse em decorrência do trabalho. “Esse quadro justifica plenamente que sejam implementadas políticas públicas específicas, com foco na prevenção do adoecimento”, defendeu a relatora.

A proposta foi aprovada pelo Senado em agosto.

Fonte: Senado Federal

CAE aprova redução do valor de multas de ofício aplicadas pela Receita Federal

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (19) o projeto de lei (PL) 6.403/2019, que reduz o valor de multas de ofício aplicadas aos contribuintes pelo não pagamento de impostos e contribuições devidos à Receita Federal. O texto do ex-senador Luiz Pastore (ES) recebeu relatório favorável do senador Carlos Viana (Podemos-MG) e segue para a Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para votação em Plenário.

A proposição altera a Lei 4.502, de 1964, que cria o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e a Lei 9.430, de 1996, que regula os procedimentos de fiscalização tributária. Na justificativa do projeto, Luiz Pastore argumenta que o texto compatibiliza as práticas fazendárias à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e contribui para a melhoria do ambiente de negócios e a retomada do crescimento econômico do país.

As chamadas multas de lançamento de ofício são emitidas exclusivamente pela Receita Federal. A jurisprudência do STF declara inconstitucionais as multas fiscais que ultrapassem 100% do valor do tributo. Pela lei do IPI, a multa poderia chegar em até 225% do valor do tributo quando não atendidas as intimações fiscais e praticadas condutas dolosas pelo sujeito devedor.

O PL 6.403/2019 reduz o percentual de multa de ofício aplicável aos casos em que o contribuinte tenha sido autuado pela fiscalização tributária. A penalidade, atualmente fixada em 75% sobre o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, passa para o percentual de 50%.

Além disso, a proposição diminui os percentuais de multas aplicáveis aos casos de não atendimento a intimações fiscais pelo contribuinte, que passam de 112,5% para 75%, e de condutas que se enquadrem como fraude, sonegação ou conluio. O patamar, que era de no mínimo 150%, passa a ser de no máximo 100% sobre a totalidade ou diferença de tributo não recolhido.

Para o relator, senador Carlos Viana, mesmo em situações de inadimplência e outros ilícitos tributários, o patrimônio do devedor não pode ser atingido de modo desproporcional. “É contraproducente prejudicar o devedor ou a empresa devedora com a imposição de multas tão elevadas, tendo em vista que o efeito pode ser, muitas vezes, a insolvência civil ou a quebra da atividade empresarial”, justifica o senador.

O relator apresentou cinco emendas de redação ao texto original. Viana acolheu ainda uma emenda de mérito sugerida pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR). De acordo com a proposição, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% do valor do crédito tributário apurado. A regra vale mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas.

Fonte: Senado Federal

Plenário poderá votar marco legal da indústria de jogos eletrônicos

O primeiro item da pauta de votações da sessão do Plenário desta quinta-feira (21), às 11h, é o projeto de lei que cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos e para os jogos de fantasia. O relator é o senador Irajá (PSD-TO).

De autoria do deputado federal Kim Kataguiri (União-SP), o PL 2.796/2021 inclui os jogos eletrônicos nas mesmas regras de tributação dos equipamentos de informática, o que pode reduzir os impostos incidentes sobre eles.

O projeto define os jogos eletrônicos como sendo os programas de computador com elementos gráficos e audiovisuais com fins lúdicos, em que o usuário pode controlar a ação e interagir com a interface. Também são englobados os dispositivos e os acessórios usados para executar esses jogos, popularmente conhecidos como consoles, e os aplicativos de celular e páginas de internet desenvolvidos com o objetivo de entretenimento com jogos.

O texto exclui explicitamente da definição de “jogo eletrônico” as máquinas caça-níqueis e assemelhados. Já os jogos de fantasia, que também são conhecidos como e-sports, são definidos como sendo aqueles disputados em ambiente virtual a partir do desempenho de atletas em eventos esportivos reais.

Conforme o texto, será livre a promoção de disputas envolvendo os usuários de jogos eletrônicos e dos jogos de fantasia, inclusive com a distribuição de prêmios. Os jogos eletrônicos poderão ser utilizados, além da finalidade de entretenimento, para fins didáticos no ambiente escolar, para fins terapêuticos e para treinamentos e simulações de condução de veículos e manejo de máquinas.

Acordos internacionais

Também estão na pauta o PDL 165/2022, que aprova um acordo do Mercosul de 2019 sobre a proteção de indicações geográficas originárias; e o PDL 264/2022, que aprova acordo de 2017 entre Brasil e Malaui sobre dependentes de pessoal diplomático.

Fonte: Senado Federal

Aprovada ‘autorregularização incentivada’ de débitos com a Receita

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (19) o projeto de lei que incentiva o contribuinte a quitar voluntariamente débitos com a Receita Federal por meio de redução de juros e de parcelamento da dívida. A proposição (PL 4.287/2023), do senador Otto Alencar (PSD-BA), recebeu relatório favorável do senador Angelo Coronel (PSD-BA) e segue para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação no Plenário do Senado.

De acordo com o texto, o contribuinte pode fazer a “autorregularização incentivada”, termo técnico para a quitação voluntária de débitos, até 90 dias após a regulamentação da futura lei. Quem aderir à autorregularização pode liquidar os débitos com a redução de 100% dos juros de mora mediante o pagamento à vista de, no mínimo, 50% do débito e o restante em até 48 prestações mensais.

O PL 4.287/2023 não prevê redução de juros para pagamento acima de 49 parcelas. Sobre o valor de cada prestação mensal, serão acrescidos juros equivalentes à Selic para títulos federais e de 1% relativos ao mês em que o pagamento for efetuado.

Além disso, a empresa devedora pode usar créditos de precatórios e de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidar a dívida. Não podem ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do regime especial instituído pelo Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com o texto, podem ser regularizados todos os tributos administrados pela Receita, entre eles:

  • Imposto de Renda da pessoa física;
  • Imposto de Renda da pessoa jurídica;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;
  • Imposto Territorial Rural;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • Imposto de Importação;
  • Imposto de Exportação;
  • Contribuições previdenciárias das pessoas físicas;
  • Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas;
  • Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e
  • Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações com combustíveis (Cide-Combustíveis).

Pouca adesão

Segundo Otto Alencar, o incentivo foi proposto originalmente na Medida Provisória (MP) 1.160/2023, que previu o prazo de adesão até 30 de abril de 2023 para que o contribuinte reconhecesse o débito tributário e efetuasse o pagamento integral, com o afastamento de multas. “A adesão ao programa não foi expressiva, embora a ideia subjacente fosse fomentar a autorregularização tributária. Para que o benefício fiscal atinja esse objetivo, é necessário ampliar sua abrangência e melhorar os incentivos do programa”, argumenta o senador.

Ele ressalta que o incentivo é mais abrangente no PL 4.287/2023, já que alcança tributos administrados pela Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei. Segundo Otto Alencar, o objetivo da autorregularização é reduzir o estoque de créditos em cobrança e a ampliação da arrecadação de tributos.

O relator, senador Angelo Coronel, acatou uma emenda sugerida pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR). O PL 4.287/2023 admite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a autorregularização. A emenda de Mecias de Jesus estende o benefício a sociedades em que a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que haja acordo de acionistas que assegure o poder individual de eleger a maioria dos administradores.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que prevê a mulheres direito a novo método contraceptivo

Projeto, que trata do implante subdérmico de etonogestrel, será analisado por outras três comissões na Câmara antes de ir para o Senado

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou projeto que garante às mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde (SUS) direito ao implante subdérmico de etonogestrel, para a prevenção de gravidez.

Pelo texto, o uso será facultativo e mediante prescrição médica. O projeto (PL 2107/23) é da deputada Renata Abreu (Podemos-SP) e altera a Lei do Planejamento Familiar, que permite ao SUS ofertar métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos.

A relatora da proposta, deputada Enfermeira Ana Paula (PDT-CE), deu parecer favorável à medida. “O implante subdérmico de etonogestrel proporciona para as mulheres usuárias uma grande segurança na prevenção da gravidez indesejada”, disse.

Ela afirmou ainda que o implante pode beneficiar as mulheres em idade fértil que não se adaptam aos métodos contraceptivos tradicionais disponibilizados pelo SUS, como pílulas, DIU e diafragma.

Hormônio

O implante subdérmico de etonogestrel é um método contraceptivo recente. Trata-se de um pequeno bastão de plástico que é inserido abaixo da pele do braço e libera etonogestrel continuamente na corrente sanguínea, por um período de até três anos.

O etonogestrel é um hormônio feminino, produzido em laboratório, que se assemelha à progesterona (que atua no sistema reprodutor). Ele impede a ovulação (a liberação de óvulos pelos ovários) e reduz a capacidade dos espermatozoides.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Saúde; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto para qualificar profissionais que trabalham em salas de aula inclusivas

O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto que estabelece prazo de 10 anos para que professores e assistentes que atuam em turmas inclusivas ou prestam atendimento especializado recebam formação em educação especial.

A medida é voltada para profissionais da rede regular de ensino que trabalham com alunos com deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação.

A capacitação será realizada ao longo dos próximos 10 anos, sendo que a cada ano deverão ser qualificados:

  • em cursos de formação continuada, 10% dos professores e demais profissionais da educação que atuam em classes comuns inclusivas; e
  • em cursos de especialização, 10% dos professores que fazem atendimento especializado.

O poder público também deverá estimular a criação de cursos de licenciatura específica em educação especial nos próximos 10 anos.

As novas regras são inseridas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Compromisso

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Socorro Neri (PP-AC), ao Projeto de Lei 3129/15, da ex-deputada Clarissa Garotinho (RJ). A principal mudança feita pela relatora foi estabelecer o prazo para qualificação dos profissionais.

Neri afirmou que a proposta atende a legislação educacional e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

“O comando para que as escolas tenham professores capacitados para atender à diversidade educacional está na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no Plano Nacional de Educação e na LDB”, disse a relatora.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova isenção de custas processuais para entidades beneficentes e filantrópicas

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou projeto que isenta entidades filantrópicas e beneficentes da área de assistência social das custas processuais e do depósito recursal. Custas processuais são as despesas do processo judicial e o depósito recursal é valor exigido da parte para ter direito a recurso na Justiça do Trabalho.

O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5452/43).

Inclusão de filantrópicas

A relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), apresentou um texto substitutivo com mudanças no Projeto de Lei 3115/19, do ex-deputado Guiga Peixoto (SP). Além de adaptações de redação, a relatora deixou explícito no texto que a medida se aplica a entidades filantrópicas.

Ao contrário das filantrópicas, que são necessariamente gratuitas, as entidades beneficentes podem ser remuneradas para prestar serviços a terceiros.

Flávia Morais explicou que é preciso manter a referência às duas entidades. “Com isso, evitam-se interpretações futuras de que as filantrópicas não são beneficiárias da isenção das custas”, argumentou.

Quem está isento hoje

Atualmente, estão isentos das custas:

  • a União,
  • os estados,
  • os municípios,
  • suas respectivas autarquias e fundações públicas,
  • o Ministério Público do Trabalho,
  • os beneficiários de justiça gratuita estabelecidos pela Lei 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Atribuir culpa a terceiro no interrogatório não permite aumentar pena-base do réu

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o fato de o acusado mentir durante o interrogatório policial, atribuindo falsamente o crime a outra pessoa, não é motivo para que a culpabilidade seja valorada negativamente no cálculo da pena.  Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o interrogatório não pode ser usado retroativamente para incrementar o juízo de reprovabilidade de um crime cometido no passado.

O réu foi condenado por tráfico de drogas a cinco anos e dez meses de reclusão. Ao fixar a pena-base, as instâncias ordinárias valoraram de forma negativa a culpabilidade, pois, na tentativa de se defender, ele alegou que as drogas encontradas em sua casa teriam sido colocadas ali por seu vizinho.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que o fundamento usado para valorar negativamente a culpabilidade do acusado não é idôneo, razão pela qual requereu o redimensionamento da pena.

Negativa do terceiro não é suficiente para responsabilizar penalmente o réu

O relator observou que existe uma tolerância jurídica – não absoluta – em relação ao falseamento da verdade pelo réu, sobretudo em virtude da ausência de criminalização do perjúrio no Brasil. De acordo com o ministro, em algumas situações, a própria lei atribui relevância penal à mentira; no entanto, ainda que o falseamento da verdade possa, eventualmente, justificar a responsabilização do réu por crime autônomo, isso não significa que essa prática no interrogatório autorize o aumento da pena-base.

O ministro também ressaltou que o fato de o vizinho haver negado as afirmações do acusado não permite concluir que aquela versão fosse falsa, até porque, se houvesse confirmado tais fatos, ele teria admitido a prática de crime. Segundo Schietti, se a negativa do vizinho enfraquece a versão apresentada em autodefesa pelo réu, ela “não é suficiente para responsabilizá-lo penalmente pelo que disse no interrogatório”.

Do contrário – apontou –, toda vez que qualquer acusado alegasse haver sofrido algum tipo de abuso policial e a prática desse abuso fosse negada pelo respectivo agente de segurança, isso bastaria para incrementar a pena do réu ou mesmo fazê-lo responder por crime autônomo.

Pena deve ser avaliada com base em elementos existentes até o momento do crime

Schietti ponderou que a avaliação sobre a sanção penal cabível deve ser realizada, em regra, com base somente nos elementos existentes até o momento da prática do crime imputado, ressalvados o exame das consequências do delito e o superveniente trânsito em julgado de condenação por fato praticado no passado.

Para o relator, a análise de situações capazes de legitimar o aumento da sanção penal não pode depender de eventos futuros, incertos e não decorrentes diretamente do fato imputado na denúncia.

“O que deve ser avaliado é se, ao praticar o fato criminoso imputado, a culpabilidade do réu foi exacerbada ou se, até aquele momento, ele demonstrava personalidade desvirtuada ou conduta social inadequada”, disse o ministro. Segundo ele, tais circunstâncias não podem ser aferidas com base em fato diverso que só veio a ocorrer no futuro. No caso em julgamento, o crime foi praticado em maio de 2013, e o interrogatório do réu ocorreu em agosto de 2019, mais de seis anos depois.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Penhora contra empresa do mesmo grupo da executada exige prévia desconsideração da personalidade jurídica

A busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução, ainda que ela integre o mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial e julgar procedentes os embargos de terceiros opostos por uma empresa que teve mais de R$ 500 mil penhorados em razão de dívida de outra empresa do mesmo grupo, decorrente de ação ajuizada por consumidor. A penhora não foi precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

Ao manter a penhora determinada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o artigo 28, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo societário da devedora principal, o que tornaria possível penhorar ativos de outras empresas do grupo caso não se encontrassem bens da sociedade devedora.

Incidente de desconsideração é norma processual de observância obrigatória

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a responsabilidade civil subsidiária, prevista expressamente no CDC, não exclui a necessidade de observância das normas processuais destinadas a garantir o contraditório e a ampla defesa – entre elas, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo o ministro, a interpretação do CDC deve levar em conta que a previsão de responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de um grupo econômico está inserida na mesma seção que disciplina o instituto da desconsideração. Ainda de acordo com Antonio Carlos Ferreira, a norma processual de instauração do incidente é de observância obrigatória e busca garantir o devido processo legal.

“Portanto, o tribunal de origem, ao entender ser suficiente o mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento, penhorando o crédito da recorrente sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violou o disposto nos artigos 28, parágrafo 2º, do CDC e 133 a 137 do Código de Processo Civil”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.09.2023

LEI 14.679, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação dos profissionais da educação e para incluir a proteção integral dos direitos humanos e a atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual contra crianças e adolescentes entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).

LEI 14.681, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação.


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