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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1108
Gladston Mamede
11/04/2024
“Escritórios Verdes e a Estruturação Jurídica de Empresas” é mais um artigo que eu e Eduarda escrevemos e que foi publicado pelo blog do Gen Jurídico:
Esperamos que possa estabelecer um diálogo produtivo com os colegas.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Informativo Pandectas 1108
Societário – No caso dos autos, com base no conjunto fático probatório, a Corte Local concluiu que “a sociedade apelante possui como objeto social a prestação de serviços médicos, sendo constituída por quatro sócios que possuem a mesma formação acadêmica – medicina -, devidamente habilitados (fls. 25/30); portanto, atividade de natureza científica (arrolada do §3°, do art. 9°, do Decreto-Lei n° 406/1968), que, conforme o disposto no parágrafo único do art. 966, do CC, não pode ser considerada empresária, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, o que não restou comprovado nos autos, nem de longe, pela parte apelada”. (STJ, AgInt no REsp 1702769 / RS)
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Títulos de Crédito – A jurisprudência do STJ tem julgados recentes da Segunda Seção no sentido de que a transferência de título de crédito em favor de faturizadora tem natureza de endosso, incidindo as regras de direito cambiário, dentre as quais a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiro de boa-fé. (STJ, AgInt no REsp 1992447 / RS)
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Títulos de Crédito – O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência sumulada do STJ, no sentido de que “responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”. (STJ, AgInt no AREsp 2308101 / SP)
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Recuperação de Empresas – A Lei de Recuperação de Empresas e Falências, norma especial, previu, inicialmente, a necessidade de se definir o local do “principal estabelecimento do devedor” como referência para a definição da competência (art. 3º), para só depois estabelecer a prevenção daquele juízo que recebeu a primeira distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial (art. 6º, § 8º). (STJ, CC 183402 / MG)
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Consumidor – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. De acordo com o colegiado, caso o consumidor opte pela restituição da quantia paga, o fato de ter permanecido utilizando o produto não afasta a incidência de juros de mora. (STJ, REsp 2.101.225/BA)
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Seguros – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é legítima a recusa de cobertura securitária em acidente de trabalho ocorrido antes da vigência do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que a seguradora não tenha exigido exames prévios à contratação. No julgamento, o colegiado afastou a aplicação da Súmula 609 do STJ por entender que, na hipótese dos autos, a recusa de cobertura securitária não foi baseada na alegação de doença preexistente, mas sim no fato de que o contrato de seguro só teve início após o acidente. (STJ, REsp 2093160)
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SFH – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter à Corte Especial o julgamento do Tema Repetitivo 1.039, no qual se discute o momento em que deve começar a contagem do prazo de prescrição dos pedidos de indenização contra a seguradora, nos contratos ativos ou extintos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). (STJ)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.938, de 6.3.2024. Altera o Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023, que dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D11938.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.937, de 5.3.2024. Regulamenta o Programa Cozinha Solidária. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D11937.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.936, de 5.3.2024. Dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar. (https://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/decretos1/2024-decretos)
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Processo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, a isenção não é possível porque a hipoteca judiciária assegura futura execução, mas não é equivalente ao pagamento voluntário da dívida. (STJ, REsp 2090733)
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Regime de bens – “Não é válido, nem eficaz, o consentimento obtido do cônjuge ou companheiro mediante fraude; o dinheiro que seria para o(a) irmão(ã), é para o(a) amante; o que se apresenta como um investimento em determinado negócio, na verdade são despesas com jogos de azar; o contrato que é aprovado para certa finalidade, na verdade tem por fim produzir efeito diverso, pessoal, sem vantagem para o casal; a garantia que se ofertou com a explicação de certo contexto, tem contexto diverso (beneficiário, motivação, orientação, implicações, impactos etc). E a isso pode se somar diversas outras situações em que a compreensão do que se passa é maculada e a expressão da vontade não é consciente e efetivamente livre.” (https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/empresarial/dissolucao-e-partilha-de-bens-empresa-casamento-e-uniao-estavel-efeito-patrimonial-compensatorio-para-o-abuso-economico-financeiro/)
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Professores – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o trâmite de ações na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação da tese de que o intervalo de recreio escolar integra, necessariamente, a jornada de trabalho dos professores, ou seja, faz parte do tempo que se encontram à disposição do empregador. Em análise preliminar do caso, o ministro considerou que as decisões judiciais que aplicam essa tese, firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), violam os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Segundo o decano, o TST compreende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de curto período de tempo entre aulas que não permite que o trabalhador venha a exercer outra atividade. Ocorre que, segundo Mendes, esse entendimento traz uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, sem que exista previsão legal e ofendendo a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino. (STF, ADPF, 1058)
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Condomínio e sucessões – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, subsistindo o regime de copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil (CC). (STJ, REsp 1.994.565)
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Terceirização – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação que proibia a Clínica de Conti – Fisioterapia e Reabilitação Ltda., de Curitiba (PR), de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas. (TST, RR-2241300-22.2009.5.09.0651)
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Video-conferência – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um ex-empregado da Sompo Seguros S.A., de São Paulo-SP, o direito de ser ouvido por videoconferência na audiência de instrução da reclamação trabalhista que move contra a empresa. Para o colegiado, a recusa das instâncias anteriores ao pedido do securitário caracteriza cerceamento de defesa e fere o princípio constitucional de acesso à Justiça. Dispensado em maio de 2017, o empregado ajuizou a reclamação três meses depois, com pedido de verbas indenizatórias. No mesmo ano, viajou para os Estados Unidos, onde passou a residir e a trabalhar. (TST, RR-21243-14.2017.5.04.0019)
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Trabalho – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a anulação de um acordo judicial entre um motorista carreteiro e a Vulcano Transportes do Nordeste Ltda.. A conclusão foi a de que ele fora pressionado a assinar o documento sem saber o que estava sendo ajustado. Ele assinou o documento já elaborado por um advogado que não conhecia. (TST, ROT-931-78.2021.5.06.0000)
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Dano Moral Penal – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível, no âmbito do processo penal, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos termos do artigo 387, inciso IV, no Código de Processo Penal. De acordo com o colegiado, as instâncias ordinárias devem analisar as peculiaridades de cada caso para decidir se esses danos realmente ocorreram. (STJ, REsp 2.018.442/RJ)
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Descaminho – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.218), decidiu que não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o acusado já foi processado pelo mesmo delito, ainda que os outros processos não estejam concluídos e seja qual for o valor dos tributos que deixaram de ser pagos. O colegiado, entretanto, deixou aberta a possibilidade de aplicação da insignificância se o julgador entender que ela é socialmente adequada para o caso. (STJ)
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