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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

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MOBILIÁRIO

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PANDECTAS 974

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRIBUTÁRIO

Gladston Mamede
Gladston Mamede

11/08/2020

Uma deliciosa conversa com a profa. Francini Feversani sobre “Arrecadação e Alienação de Ativos na Falência você pode conferir aqui neste link.

Sim, Direito Empresarial é gostoso e fácil assim. Veja e me diga o que achou. E ainda é uma excelente oportunidade profissional. Venha.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Pandectas 974

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Mobiliário – ?Na compra de ações no mercado mobiliário, que é motivada pelo objetivo principal de obtenção de lucro, o investidor não estabelece com a sociedade de capital aberto uma relação de consumo, ainda que ele seja acionista minoritário. A impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a essas relações decorre do não preenchimento dos conceitos legais de consumidor e fornecedor. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ), por maioria, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concluído pela incidência do CDC em ação que discutia o direito de um grupo de investidores a receber dividendos correspondentes às suas ações preferenciais em uma instituição financeira – os quais, segundo eles, não foram pagos pela sociedade. (STJ, 25.6.20. REsp 1685098) Eis o acórdão.

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Recuperação de empresas – ?A alienação de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) na recuperação judicial deve ser feita por hasta pública, mas, em situações excepcionais, podem ser utilizadas outras modalidades previstas na Lei 11.101/2005, as quais devem ser explicitamente justificadas para os credores. Nessa hipótese, as condições do negócio devem estar minuciosamente descritas no plano de recuperação – com votação destacada deste ponto – e precisam ser aprovadas pela maioria substancial dos credores, com homologação judicial. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso especial interposto por um credor contra decisão que homologou aditivo ao plano de recuperação judicial, que previa a alienação de UPI por forma diversa da hasta pública. Ao STJ, o credor afirmou, entre outros pontos, que esse aditivo previa a alienação de bens e ativos, a qual foi realizada por venda direta a um grupo espanhol, sem a intimação do Ministério Público e em desacordo com as medidas estabelecidas no artigo 142 da Lei de Recuperação e Falência (LRF). “Ocorre que a LRF, em seus artigos 144 (autorizadas pelo juiz) e 145 (aprovadas pela assembleia de credores e homologadas pelo juiz), admite outras formas de alienação de unidade produtiva isolada. Tais dispositivos estão inseridos, porém, na parte da lei que trata da falência, não havendo remissão a eles no artigo 60 da LRF, surgindo a discussão se seria possível sua aplicação na recuperação judicial”, ressaltou o acórdão. Segue: “embora a realização de hasta pública seja mais adequada para garantir a transparência e a concorrência na alienação de unidades produtivas, “sendo essa a regra que deve ser aplicada na maior parte dos casos, como defende a doutrina majoritária, existem situações em que a flexibilização da forma de alienação, nos termos do artigo 145 da LRF, é a única maneira de viabilizar a venda”. (STJ, 23.6.20. REsp 1689187) Eis o acórdão.

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Falência – ?A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a coexistência da habilitação de crédito no processo falimentar com a execução fiscal sem garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar. (STJ, 25.6.20. REsp 1831186) Eis o acórdão.

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.021, de 7.7.2020. Dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas; cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas; estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a fim de assegurar aporte de recursos adicionais nas situações emergenciais e de calamidade pública.

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Leis –  Foi editada a Lei nº 14.020, de 6.7.2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis n os 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.019, de 2.7.2020. Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.416, de 7.7.2020. Autoriza o uso de videonconferência nas reuniões de colegiados da administração pública federal.

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.415, de 6.7.2020. Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência.

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.411, de 30.6.2020. Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.410, de 30.6.2020. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999.

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Imagem – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não configura dano moral o uso, em campanha publicitária, da imagem de um torcedor de futebol no estádio, captada sem maior destaque individual no conjunto da torcida. O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou pedido de indenização de um torcedor do Internacional cuja imagem foi capturada no estádio e usada depois em comercial de automóvel veiculado na tevê e em redes sociais. O torcedor ajuizou ação de compensação de dano moral contra a Toyota do Brasil, apontando o uso indevido de sua imagem. (STJ, 29.6.20; REsp 1772593) Eis o acórdão.

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Responsabilidade Civil – ?O fato de haver múltiplos responsáveis por um dano, ainda que sejam diferentes os fundamentos jurídicos que justificam a responsabilidade de cada um, não significa que haverá multiplicidade de indenizações – uma a cargo de cada causador do dano. Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente decisão da Justiça de Santa Catarina que condenou a proprietária e o motorista de um caminhão a indenizar os danos morais, estéticos e materiais sofridos pela vítima de um acidente de trânsito, a qual havia obtido as mesmas indenizações em ação trabalhista contra sua empregadora. O colegiado afastou a duplicidade dos danos morais e estéticos, mas reconheceu a responsabilidade do motorista e da dona do caminhão pelo pagamento da pensão à vítima, em solidariedade com a empregadora já condenada na Justiça do Trabalho. (STJ, 25.6.20. AREsp 1505915)

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??Tributário – Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa. Por maioria de votos, o colegiado firmou a tese com base em jurisprudência consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de isenção do IR para as pessoas em atividade. O colegiado considerou que, nos termos do Código Tributário Nacional, a legislação que disciplina isenção deve ser interpretada de forma literal. (STJ, 25.6.20. (REsp 1836091)

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Tributário – ??A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que o marco inaugural de incidência da correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/Cofins ocorre somente após o prazo legal de 360 dias de que dispõe o fisco para a análise do pedido. (STJ, 26.6.20, REsp 1767945) Eis o acórdão.

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Habeas corpus – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o habeas corpus, quando já tiver sido interposto o recurso próprio contra a mesma decisão judicial, só será examinado se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido diverso do recurso que reflita no direito de ir e vir. Nas demais hipóteses, o colegiado entendeu que o habeas corpus não deverá ser admitido, e o exame das questões que ele apontava ficará reservado para o julgamento do recurso – ainda que a matéria discutida tenha relação indireta com a liberdade individual. (STJ, 5.6.20. HC 482549) Eis o acórdão.

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Informação – Tribunal Europeu invalidou o acordo de proteção de dados firmado entre União Européia e Estados Unidos (“privacy shield”), considerando não ser suficiente para garantir a segurança dos dados de cidadãos europeus. O acórdão se fundamenta na fragilidade da legislação norte-americana para garantir a privacidade de dados. (Valor Econômico, 17.7.20)

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