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Sancionada a lei 14.155/21, que altera o Código Penal Brasileiro, materializando a resposta do Direito à elevação do número de crimes praticados com o uso de dispositivos eletrônicos
Renato Opice Blum
10/06/2021
“Cibercrime: ataques no Brasil aumentam mais de 300% com a pandemia”1; “Interpol alerta para crescimento de crimes virtuais durante a pandemia”2; “A pandemia de cibercrime: por que os ataques de ransomware estão disparando?”3; “Prejuízo global do cibercrime passa de US$ 1 trilhão, diz McAfee”4; “Brasil figura como um dos países com mais ameaças cibernéticas do mundo em 2020”5; “Hackers brasileiros exportam trojan que ataca Internet Banking”6.
O presente artigo poderia ser inteiramente preenchido por títulos de matérias e pesquisas relacionadas à elevação do número de crimes praticados com o uso de dispositivos eletrônicos nos últimos anos, especialmente a partir da decretação do estado pandêmico e imposição de isolamento social, decorrentes do surto causado pelo covid-19.
Há pouco mais de um ano, empresas privadas, colaboradores, órgãos públicos e seus funcionários se viram compelidos a migrar bruscamente suas atividades de um ambiente majoritariamente central e controlado, para o ambiente pulverizado e virtual, sem tempo hábil para adotar todas as medidas de segurança técnicas, e também administrativas, necessárias para preservar os níveis ideais de segurança da informação.
O isolamento social, do mesmo modo, impôs ajustes consideráveis à relação entre consumidores, prestadores de serviços e fornecedores de bens, que passaram a concentrar suas contratações em um ambiente digital.
As mudanças abruptas narradas acima, somadas à ausência – ou quase ausência – de dispositivos legais específicos sobre as novas modalidades de crimes, mostraram-se terra fértil às investidas criminosas indesejadas, atestando não só o despreparo das vítimas, mas também a necessidade de resposta proporcional do Direito ao novo cenário.
Foi nesse contexto que na última sexta-feira, dia 28 de maio de 2021, foi sancionada pelo Presidente da República, a lei 14.155/21 (“lei”).
A nova Lei materializa a resposta do Direito à elevação do número de crimes praticados com o uso de dispositivos eletrônicos, alterando o decreto-lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940, também referenciado como Código Penal Brasileiro, “para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet” e ainda, “o decreto-lei 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato”, o que retratamos no quadro comparativo abaixo. Vejamos:
Conduta Típica | Antes da Lei 14.155/217 | Depois da Lei 14.155/218 |
Art. 154-A – Invasão de dispositivo informático | Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não a` rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (…) § 2ºAumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. | Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, Pena – (…) § 2º Aumenta-se a pena de § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena – reclusão, de |
Art. 155 § 4o – Furto Qualificado | Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.(…) § 4o – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. | Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.(…) § 4o – A pena e’ de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime e’ cometido:I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. |
Art. 171 – Estelionato / Fraude Eletrônica | Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. (…) § 2º – Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria (…) Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (…) Defraudação de penhor (…) Fraude na entrega de coisa (…) Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (…) Fraude no pagamento por meio de cheque (…) § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Estelionato contra idoso § 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. | Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. (…) § 2º – Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria (…) Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (…) Defraudação de penhor (…) Fraude na entrega de coisa (…) Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (…) Fraude no pagamento por meio de cheque (…) Fraude eletrônica § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. |