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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o direito à honra

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PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Leonardo Roscoe Bessa

Leonardo Roscoe Bessa

26/02/2021

O título do artigo não está errado. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) reconhece e protege o direito à honra. A inviolabilidade da honra é fundamento — expresso — da disciplina de proteção de dados pessoais (artigo 2º, IV). Aliás, a compreensão adequada da norma exige sensibilidade à importância do direito à honra, bem como perceber sua diferença e proximidade ao direito à proteção de dados pessoais (privacidade).

A honra consiste na reputação e conceito que a pessoa goza perante a sociedade. A proteção à honra resguarda a consideração social da pessoa nos ambientes profissional, comercial, familiar e outros. É milenar a preocupação do direito com a tutela da honra [1], embora sem o amadurecimento atual que a concebe como manifestação da dignidade da pessoa humana e espécie dos direitos da personalidade [2].

Para alguns, honra e vida se equiparam — Honoris causa et vita aequiparantur. Entende-se que, sem honra, o homem simplesmente não alcança progresso social nem satisfação espiritual plena. A proteção da honra encontra fácil justificativa por ser ela aspecto da personalidade necessário para preservação da dignidade e progresso do homem no seu meio social. Sua relevância é tal que, na maioria dos países, tem conduzido o legislador a criar tipos penais próprios para sua tutela. No Brasil, tipificam-se calúnia, difamação e injuria (artigos 138 a 140 do Código Penal).

O avanço tecnológico na área de informática, com o crescimento exponencial da velocidade de processamento de dados (big data), coloca em tensão não só o direito à privacidade (proteção de dados pessoais), como também o direito à honra. Com a velocidade atual do tratamento (coleta, armazenamento, difusão etc.) de dados, é inevitável que informações incorretas, desatualizadas ou excessivas sejam utilizadas para construir o perfil digital do consumidor e do cidadão, que simplesmente não corresponde à realidade.

Num segundo momento, inteligência artificial e algoritmos surgem para exercer juízo de valor automatizado sobre a pessoa, aliás, sobre a representação realizada por meio do perfil digital. Como destaca Stefano Rodotá, a identidade humana, nos tempos atuais, acaba por corresponder “às diversas ‘janelas’ abertas no monitor” [3]. Com base numa dessas janelas, atribui-se pontuação ao consumidor para obter crédito (credit score), decide-se quem é bom pagador, quem merece se beneficiar de determinado serviço público, ingressar no país vizinho etc.

Muitas vezes o tratamento inadequado de dados ofende, ao mesmo tempo o direito à honra e privacidade, mas os valores não se confundem.

Existe um interesse próprio e autônomo para tutela da privacidade: nem tudo que está em âmbito ou ambiente restrito é ofensivo à honra. Algumas informações podem até ressaltar as qualidades das pessoas, mas, ainda assim, conforme as circunstâncias, não devem ser tratadas por integrar o espaço inerente à privacidade, ao direito à proteção de dados pessoais. De outro lado, há dados que, contextualmente, podem ser legitimamente tratados, sob a ótica da privacidade, mas acabam por tensionar ou abalar o conceito que a pessoa possui perante terceiros.

O direito à honra e o direito à privacidade (proteção de dados pessoais), embora espécies dos direitos da personalidade, ganharam, cada qual, expressão e significado próprios, em que pese antiga confusão entre ambos.

Milton Fernandes, em obra escrita há mais de 40 anos, após afirmar que as noções de direito à honra e direito à intimidade (privacidade) têm sido confundidas “mesmo por estudiosos mais aplicados da intimidade”, esclarece, que “a reserva é um bem em si mesmo, que deve ser preservado independentemente de sua invasão constituir uma ofensa à honra.” [4]

Apesar da clara distinção, consagrada nos mais diversos ordenamentos jurídicos, o direito à honra, talvez por não ter caráter de novidade, não tem recebido a atenção que merece nos debates relativos à LGPD.

A doutrina e a legislação estrangeiras parecem conferir destaque à privacidade, como valor mais exposto à evolução tecnológica da informática. O valor honra, entretanto, não é ignorado. Ao lado da LGPD (artigo 2º, IV), no próprio Regulamento 679/18, da União Europeia, existem duas referências à reputação do titular dos dados (Considerandos 75 e 85). Alerta-se que o tratamento inadequado de dados pode gerar prejuízos à honra. Acrescente-se, como mais um exemplo, a lei argentina de proteção de dados pessoais (Lei 25.326, de 30/10/2000), a qual, logo no artigo 1º, se justifica para “garantizar el derecho al honor y a la intimidad de las personas”.

Não é apenas a privacidade que está cada vez mais ameaçada, em razão dos rápidos avanços tecnológicos no setor de informática: o direito à honra está exposto.

Importante distinguir os direitos e, ao mesmo tempo, perceber que o tratamento inadequado de dados pode afetar simultaneamente a privacidade e a honra.

Sob influência do direito penal, costuma-se classificar a honra em objetiva e subjetiva. A honra objetiva refere-se à reputação, ao conceito que a pessoa goza perante a sociedade. A honra subjetiva, de outro lado, concerne à autoestima, ao sentimento da própria dignidade.

Na perspectiva do Direito Privado, a ofensa à honra traz, como regra, a afetação do estado anímico da pessoa (dor). O mesmo fato viola o direito à honra e o direito à integridade psíquica. Importante perceber que muitos atos ofendem simultaneamente vários direitos da personalidade (privacidade, honra, integridade psíquica), o que enseja indenização (rectius: compensação) por dano moral.

Como destacado em outra oportunidade: “Entre os direitos da personalidade, há o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. Os atributos psíquicos do ser humano estão relacionados aos sentimentos de cada indivíduo. A própria noção de saúde passa pela higidez mental” [5].

Em conclusão, perceber a importância da honra como direito da personalidade exposto à coleta, armazenamento e difusão de dados é diretriz hermenêutica da LGPD, particularmente em aspectos relacionados à responsabilidade civil decorrente de tratamento inadequado de dados.

FONTE: CONJUR

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[1] No antigo direito grego, a difamação e a injúria, que estavam englobadas numa única denominação, eram consideradas condutas ilícitas, existindo um tratamento preciso para as ofensas dirigidas por meio de palavras injuriosas ou que atribuíssem publicamente fato que prejudicasse a consideração moral de alguém. Em Roma, a honra era protegida pela actio injuriarum. Todavia, a proteção não atingia todas as pessoas. O escravo, por não ser considerado pessoa e não gozar de liberdade, não possuía honra civil. Só em casos de gravidade extrema, quando a lesão ao bem atingia diretamente o seu próprio dono, é que se configurava a existência da injúria. A Lei das XII Tábuas apenava severamente a canção difamatória (carmen famosum), bem como a composição, recitação e difusão do escrito difamatório (libellus famosus). A punição desses fatos, entretanto, justificava-se em virtude da turbação da ordem pública, sendo indispensável a ocorrência de certo perigo público e publicidade.

[2] A rigor, o reconhecimento da honra, como projeção da dignidade humana ou como espécie dos direitos da personalidade, é obra da segunda metade do século XX. As principais declarações e tratados internacionais de direitos fundamentais aludem explicitamente à proteção da honra, como reflexo de sua crescente relevância.

[3] RODOTÁ, Stefano. Transformações do corpo. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, ano 5, v. 19, p. 91, jul./set. 2004.

[4] FERNANDES, Milton. Proteção civil da intimidade. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 71-72. Na mesma linha, observa Aparecida Amarante “Alguns autores, num momento em que a doutrina sobre os direitos da personalidade engatinhava, reduziram a proteção jurídica da intimidade à tutela da honra. […] A doutrina moderna insurge-se contra esses erros de classificação dos direitos da personalidade, como enfatiza que a tutela da honra é independente da tutela da intimidade.” AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. 4. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 73. Sob a ótica penal, registre-se o posicionamento de Paulo José da Costa Júnior: […] a tutela da intimidade é independente da tutela da honra. Assim, poderá ser ofendida a honra, sem que venha a ser atingida a intimidade. Ou poderá ser lesada a intimidade, sem que seja golpeada a honra. Ou ainda, poderão ambas, em concurso, vir a ser simultaneamente feridas. O problema da intimidade nasce onde cessa o da defesa da reputação, da honorabilidade, do decoro. Não se pode, pois, confundir a intimidade com a reputação, já que não é dignidade ou a indignidade do ato tornado público, ou o prejuízo moral que possa advir para a pessoa, que haverá de contar. É a violação da intimidade, da paz da vida privada, que poderá também implicar a divulgação de um fato passível de apreciação desfavorável no ambiente social. COSTA JÚNIOR, Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 43.

[5] BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 74. E na sequência: “A ideia de dignidade humana carrega em si um desejado equilíbrio psicológico. São ilícitas, portanto, as condutas que violam e afetam a integridade psíquica, que causam sentimentos negativos e desagradáveis, como tristeza, vergonha, constrangimento etc. O direito à integridade psíquica, embora seja reconhecido pela doutrina como integrante dos direitos da personalidade, é necessário avançar para delinear seus contornos ou mesmo evidenciar sua autonomia em relação a outros interesses existenciais ou materiais. A afetação negativa do estado anímico da pessoa (dor) deve ser reconhecida como ofensa à integridade psíquica. A violação ao direito deve ser compensada por meio de indenização por danos morais, a ser concedida pelo juiz com base na extensão do dano. Deve-se considerar o fato como uma violação a um direito da personalidade autônomo – e não somente como um simples critério para aumento da indenização do dano moral.” BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 74.

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