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Lei de Segurança Nacional e a revogação pela Câmara dos Deputados
Kiyoshi Harada
18/05/2021
No dia 4/5/2021 a Câmara dos Deputados revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983) e aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.462/1991, que tipifica os crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Inúmeras foram as tentativas de revogar essa Lei após o advento da Constituição de 1988, mas ela conseguiu sobreviver por mais de três décadas.
Contudo, essa Lei, gerada no ventre da ditadura militar, havia caído no esquecimento até que no governo Bolsonaro ela passou a ser aplicada, gerando nada menos que 77 inquéritos, todos contra os opositores do governo. O ministro Alexandre de Moraes, também aplicou a Lei de Segurança Nacional contra o Deputado Daniel Silveira por ofender os ministros do STF, prendendo-o em flagrante delito. Criava-se, por via jurisprudencial da Corte Suprema, a incrível figura do flagrante perpétuo.
Isso fez com que cinco partidos políticos ingressassem com ação judicial perante o STF para ver declarada a sua inconstitucionalidade, bem como, agissem no Congresso Nacional para a revogação dessa Lei.
Sob o impacto da ação desses partidos políticos o projeto legislativo versando sobre o tema teve uma tramitação bem acelerada, gerando críticas da sociedade civil que chamaram de açodamento na revogação da Lei em questão.
Foi então que a relatora do projeto, Deputada Margarete Coelho, promoveu dezenas de reuniões com juristas, partidos políticos e demais representantes da sociedade civil para democratizar o debate em torno do assunto.
Em 4 de maio de 2021 a Lei de Segurança Nacional foi revogada, dando nascimento a outro instrumento normativo definindo os crimes contra o Estado Democrático de Direito.
No novo diploma legal o crime é configurado quando alguém atenta contra a Constituição e não contra o ocupante do cargo de Presidente. Protegem-se as instituições e não os agentes políticos. Não ampara os projetos governamentais, mas apenas os direitos e valores constitucionais.
Na nova versão legislativa não caberia, por exemplo, a prisão do Deputado Daniel Silveira que lançou ofensas, e das pesadas, contra os integrantes do STF, deixando, entretanto, de atacar a Corte como instituição.
O novo texto legal contém tipos específicos eliminando os tipos abertos que dão ensejo a abusos interpretativos de toda sorte.
Os crimes contra a honra dos presidentes dos poderes constituem crimes comuns reprimidos pelo Código Penal.
Criou-se, outrossim, a hipótese de crime no caso de atentado a direito de manifestação, tutelando a cidadania contra o uso arbitrário do poder político do Estado.
Protegeu, também, a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos por meio de passeatas, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
Há avanços na nova Lei, mas, há também pontos que podem gerar problemas como a criminalização de condutas eleitorais, invadindo a seara do direito eleitoral.
Outra questão preocupante da nova Lei é a alteração do art. 286 do Código Penal para criminalizar a incitação das Forças Armadas CONTRA poderes constituídos, as instituições civis ou a sociedade. Não foi feliz na sua redação, podendo gerar dúvida e incertezas. Quem defende a intervenção das Forças Armadas na defesa da lei e da ordem, para dirimir conflitos entre os poderes, estaria praticando o crime de incitamento?
Enfim, cabe ao Senado Federal, na condição de instância revisora, aperfeiçoar o projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, a fim de que a substituição da Lei de Segurança Nacional pela Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito valha a pena.
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