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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 23.09.2016
CRIME PRATICADO POR E CONTRA POLICIAL
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS NA PRÓPRIA AÇÃO
IPI NA IMPORTAÇÃO DE CARROS PARA USO PRÓPRIO
LEI DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE
GEN Jurídico
23/09/2016
Notícias
Senado Federal
Senado analisa nova lei de crimes de responsabilidade
Estão em estudo no Senado duas propostas para uma nova lei de crime de responsabilidade, em substituição à Lei 1.079/1950, que orientou os processos de impeachment de Fernando Collor e Dilma Rousseff. Editada há 66 anos, a norma em vigor é considerada ultrapassada, incompleta e parcialmente incompatível com a Constituição.
Ricardo Ferraço (PSDB-ES) e Alvaro Dias (PV-PR) são os autores dos projetos em análise, respectivamente PLS 210/2016 e PLS 251/2016. As proposições atualizam partes da lei em vigor e eliminam lacunas que motivaram seguidos recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) durante o processo de impeachment concluído em agosto.
Em comum, os dois projetos ampliam o rol de autoridades passíveis de serem julgadas por crime de responsabilidade. A Lei 1.079/1950 é restrita ao presidente da República, aos ministros de Estado e do STF e ao procurador-geral da República.
Alvaro Dias incluiu o vice-presidente da República, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o advogado-geral da União, juízes, membros do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público e dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público.
Além dessas autoridades, Ricardo Ferraço sugere que também possam ser responsabilizados governadores, vice-governadores e seus secretários. Os projetos tipificam crimes de responsabilidade para todas as autoridades relacionadas.
Descrição dos crimes
Os projetos preservam o conjunto de definições de crimes de responsabilidade de presidente e vice-presidente da República, ordenados em atos contra: a existência da União; a autonomia do Legislativo e do Judiciário; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a legislação orçamentária; e o cumprimento das decisões judiciárias.
Os autores tornam mais clara a redação de alguns dos atos considerados criminosos, já previstos na lei em vigor, além de explicitar e incluir outros. Alvaro Dias, por exemplo, sugere que seja considerado crime de responsabilidade obter vantagens indevidas e abusar de prerrogativas do cargo.
Inclui ainda como conduta criminosa oferecer vantagem indevida a parlamentares e aos membros do Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União e da Defensoria Pública.
O senador pelo Paraná também propõe como conduta passível de impeachment “estimular ou organizar a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático”.
Já Ricardo Ferraço inclui na lista de atos que configuram crime de responsabilidade a violação da autonomia do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Ferraço determina ainda que os crimes definidos na nova lei sejam puníveis “ainda que meramente tentados ou praticados de forma culposa”, ou seja, mesmo que resultado de imprudência, negligência ou imperícia, sem intenção ou dolo.
Abertura do processo
Os dois projetos mantêm como prerrogativa do presidente da Câmara dos Deputados recepcionar denúncia contra presidente, vice-presidente e ministros de Estado, mas explicitam que, em caso de indeferimento, cabe recurso ao Plenário, assinado por pelo menos um décimo dos deputados.
Para evitar a polêmica ocorrida no exame da denúncia contra Dilma Rousseff na Câmara, propõem incluir na lei as normas que foram adotadas para a composição e a eleição da comissão especial que analisa a denúncia: ser constituída por uma única chapa, formada por indicações das lideranças partidárias e eleita em Plenário por voto aberto.
Os autores também mantiveram a regra em vigor para aprovação da abertura de processo de impeachment: pelo menos dois terços dos deputados federais.
Os projetos acompanham decisão do STF quanto à admissibilidade do processo de impeachment: é prerrogativa do Senado, que poderá, por maioria simples, acolher a denúncia e instaurar o processo, ou rejeitá-la e enviar a acusação ao arquivo.
Conforme as propostas, passará a constar da nova lei a regra de afastamento do presidente da República, por até 180 dias, a partir da admissibilidade da denúncia pelo Senado, como previsto na Constituição. Pela Lei 1.079/1950, o afastamento deveria ser determinado já na aprovação pela Câmara dos Deputados.
Ritos
Os dois projetos também incluem na nova lei procedimentos e prazos para a tramitação do processo instaurado, tanto para a fase de análise pela comissão especial do Senado como nas duas votações em Plenário.
Pelo fato de a legislação em vigor não explicitar boa parte desses ritos, muitos procedimentos adotados no impeachment de Dilma Rousseff – como prazos, número de testemunhas e momentos para manifestação da acusação e da defesa – foram definidos a cada etapa, com base na experiência anterior, do impeachment de Fernando Collor, e em normas do Código de Processo Penal (CPP).
A nova lei, conforme os projetos em exame, seguirá as regras vigentes para a conclusão do processo: julgamento final pelo Plenário do Senado, com pelo menos dois terços da composição da Casa para o afastamento definitivo do acusado. Caso contrário, o presidente afastado retornará ao cargo.
As propostas preveem que a sessão de julgamento seja presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), como ocorreu no processo contra Dilma, mas Ricardo Ferraço sugere incluir na lei a pergunta a ser enunciada aos senadores: “Cometeu o acusado o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo e inabilitação para exercício de qualquer função pública por oito anos?”.
Nenhum dos projetos trata da possibilidade de duas votações, uma para a perda do cargo e outra para o impedimento do exercício de função pública, como ocorreu no julgamento de Dilma Rousseff.
Governador
No PLS 210/2016, Ricardo Ferraço trata das normas para denúncia e julgamento de governadores e vice-governadores, que poderão ser processados se praticarem os atos definidos no projeto de lei como crime de responsabilidade para presidente da República.
Para prosperar, a denúncia deve ser aceita pela Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, por maioria absoluta, levando ao afastamento temporário do governador.
O julgamento, conforme a proposta, estará a cargo de um tribunal composto de cinco membros do legislativo e cinco desembargadores, sob a presidência do presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito a voto em caso de empate.
A condenação dependerá do voto de pelo menos dois terços dos membros do tribunal.
Os dois projetos de lei aguardam designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Fonte: Senado Federal
Proposta de Emenda à Constituição visa regulamentar o lobby
Um tema que há décadas gera debates no Congresso deve voltar a ser analisado pelos senadores neste ano: a defesa de interesses perante a administração pública, prática conhecida como lobby. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 47/2016, apresentada pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), regulamenta a atividade, estabelece prerrogativas aos lobistas, como a possibilidade de debater temas nas comissões do Legislativo e apresentar emendas a projetos, e prevê a responsabilização desses profissionais por ato de improbidade administrativa.
A PEC 47/2016 foi lida no dia 20 de setembro em Plenário e enviada à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde aguarda designação de relator. Jucá afirma que desde os anos 70 todas as tentativas de regulamentar a ação de lobistas fracassaram por terem sido objetos de propostas de lei ordinária, gerando uma série de problemas de ordem constitucional.
Jucá diz também que o “noticiário lança suspeita no imaginário popular” sobre a atividade, mas alega que não se pode ignorar a vertente séria dessa ação: “Que se puna o lobby ilegal e criminoso e seus agentes, mas que isso não impeça o lobby institucional, legal e regulamentado de prosseguir contribuindo positivamente para a ação estatal”, argumentou, ao justificar sua iniciativa.
Representação de interesses
Segundo a PEC 47/2016, o lobby poderá ser feito por pessoa física ou jurídica perante qualquer dos poderes da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. Há a possibilidade de o lobista atuar inclusive perante a Advocacia Pública, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as cortes de contas.
Os lobistas, classificados pela PEC como “agentes de representação de interesses”, terão algumas prerrogativas, como identificação própria expedida pela entidade pela qual pretende atuar; livre acesso às instalações físicas da entidade credenciadora e conhecimento formal dos encaminhamentos administrativos e processuais dados às matérias de seu interesse.
Prerrogativas
Outras prerrogativas poderão ser facultadas. As casas legislativas poderão, por exemplo, dar aos profissionais o direito de se manifestar nas comissões e de apresentar emendas a projetos. Já no âmbito do Poder Executivo, pode ser dado ao agente o direito de ser recebido pelas autoridades, como ministros, secretários, prefeitos, governadores e presidente.
Por outro lado, a proposta prevê proibições aos profissionais. Eles não poderão oferecer ou prometer vantagens financeiras a agentes públicos, tampouco favor ou qualquer tipo de recompensa.
A PEC também diz que o agente de representação de interesses é considerado funcionário público para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa e estará sujeito a sanções penais, civis e administrativas.
Câmara
Na Câmara dos Deputados, o assunto voltou à tona recentemente numa audiência pública da CCJ, quando o ministro da Transparência, Torquato Jardim, defendeu a regulamentação da atividade de lobista no Brasil.
— Lobby é atividade legítima do ambiente democrático, de diálogo, de tolerância, de conhecimento e é uma representação social — afirmou.
O debate foi proposto pela deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ), relatora do PL 1.202/2007, do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que trata do assunto.
O projeto se apoia em experiências de países como os Estados Unidos, onde a prática do lobby é regulamentada e há profissionais especializados contratados por empresas, sindicatos, grupos organizados e até por pessoas físicas para defender interesses diversos.
No Senado, há outra proposta sobre o tema. É o PLS 336/2015, do senador licenciado Walter Pinheiro (PT-BA), que também está na CCJ e tem como relator Ricardo Ferraço (PSDB-ES).
Tramitação
Para alterar a Constituição, a PEC 47/2016 terá de passar pela CCJ e depois vai a Plenário. A votação só ocorre depois de cinco sessões de discussão em primeiro turno e três em segundo turno. Para ser aprovada são necessários os votos de 49 votos dos 81 senadores. Depois desse processo, o texto é enviado à Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Proposta limita prazo de fiança ou aval a apenas um ano
Um amigo pede que outro seja avalista em um empréstimo que pretende contrair, com prazo de muitos anos para pagar. Nesse tempo, sofre com dificuldades financeiras e o avalista acaba tendo que quitar a dívida. Um projeto apresentado pelo senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) diminui as chances de o avalista sofrer esse transtorno, limitando a um ano o prazo de aval ou fiança.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) 333/2016 muda o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para limitar em um ano a validade do aval ou da fiança, contado da data de assinatura do contrato. Além disso, a proposta acaba com a possibilidade de renovação automática da garantia.
Caiado disse que a ideia é reduzir a insegurança jurídica dos avalistas ou fiadores. Essas dificuldades, observa, envolvem longos prazos de financiamento e de validade do aval ou da fiança, o que aumenta o risco de inadimplência.
“A oportunidade e a conveniência desta proposição residem, portanto, no fato de que a concessão de garantias em favor de instituições financeiras se recobrará de segurança jurídica e impedirá a postura abusiva dessas instituições financeiras”, justificou Caiado.
O projeto será inicialmente analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Ainda não há um senador escolhido para relatá-lo.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto diminui prazos para julgamento de crime praticado por e contra policial
A Câmara dos Deputados analisa proposta que diminui prazos para processo e julgamento de crime praticado por e contra policial (PL 4836/16). Pelo texto, apresentado pelo deputado Alberto Fraga (DEM-DF), o processo e julgamento de crimes dolosos (com intenção) praticados por policiais, no exercício da função ou em razão dela, obedecerão ao rito de réu preso, ainda que este esteja solto.
Fraga argumenta que ao estabelecer prazos processuais de réu preso, a proposta agilizará o processo, evitando o sentimento de impunidade das corporações policiais.
Os prazos processuais são menores no caso de o réu estar preso. Por exemplo, o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) prevê prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia estando o réu preso, contados da data em que o órgão do Ministério Público recebe os autos do inquérito policial, e de 15 dias se o réu estiver solto ou afiançado.
“Daremos uma rápida resposta à sociedade com relação à responsabilidade penal dos criminosos travestidos de policiais”, afirma. “O policial, como o cidadão que é, deve acreditar na eficácia da Justiça. Esta é a única forma de afastar o sentimento de impunidade”, acrescenta o parlamentar.
No caso de crimes cometidos contra policiais, Fraga observa que eles têm sido fonte de violência, uma vez que o policial não acredita na Justiça, principalmente quando é vítima de crimes menores como o desacato. “Urge resgatarmos a autoridade natural do policial, bem como sua autoestima”, diz ainda o deputado.
Códigos
Ainda segundo o projeto, os processos para promoção da responsabilidade penal de policiais terão prioridade sobre os demais processos, exceto o habeas corpus e o mandado de segurança. As regras valerão para os casos enquadrados no Código de Processo Penal e no Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/69).
No caso do Código de Processo Penal Militar, os procedimentos serão aplicados aos militares dos estados e do Distrito Federal se o crime for cometido contra civis.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto busca dificultar prescrição de crimes de lavagem de dinheiro
A Câmara dos Deputados analisa projeto que busca evitar a prescrição de crimes de lavagem de dinheiro a partir da correção de um conflito na lei sobre o assunto (Lei 9.613/98) referente ao comparecimento pessoal do acusado perante o juiz.
Hoje, a Lei de Lavagem de Dinheiro manda não aplicar a esse tipo de crime o artigo 366 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), segundo o qual o não comparecimento do acusado leva à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar inclusive a prisão preventiva. De acordo com as regras vigentes, o processado por lavagem de dinheiro que não comparecer nem constituir advogado deverá ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de advogado pelo juiz.
Ocorre que a mesma Lei de Lavagem de Dinheiro traz, em outro item, determinação de aplicação das medidas do artigo 366 do Código. “Isso torna artigos de uma mesma lei conflitantes, numa clara falha de elaboração legislativa, que deve ser corrigida. Esse defeito vem provocando atuações maliciosas de advogados de criminosos”, afirma o deputado Alberto Fraga (DEM-DF). Para sanar o problema, Fraga apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4837/16.
A proposta revoga o item da Lei de Lavagem de Dinheiro que permite a prescrição do processo. Além disso, prevê que, quando o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos e valores dos acusados nos casos em que houver indícios suficientes de infração penal, nenhuma restituição ao acusado será conhecida sem que este, ainda que citado por edital, não compareça em juízo nem constitua advogado.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF reconhece paternidade de filho em processo que durou mais de 30 anos
Depois de mais de 30 anos de batalhas jurídicas, coube ao Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a paternidade biológica de um filho concebido a partir de um caso extraconjugal ocorrido no interior de Minas Gerais. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (22), no julgamento de embargos infringentes na Ação Rescisória (AR) 1244.
Consta dos autos que a mãe era casada e gerou um filho em um caso extraconjugal. O marido registrou o filho como seu e não questionou a paternidade da criança.
Ao analisar ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança apresentada pelo filho contra quem seria o pai biológico, o juiz de primeiro grau reconheceu o autor como filho e herdeiro universal do investigado, que faleceu no curso do processo. O processo seguiu, então, tramitando contra os herdeiros, que apelaram da decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte estadual reverteu a sentença, por reconhecer a impossibilidade jurídica do reconhecimento da filiação adulterina.
O Código Civil vigente à época estabelecia caber privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher, não bastando o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção de legitimidade da prole.
O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 93886, dirigido à Corte pelo filho contra a decisão do tribunal estadual. Em agosto de 1983, a Primeira Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso, com base na impossibilidade jurídica do pedido. Com o falecimento do autor do RE, em 1991, a inventariante de seu espólio ajuizou ação rescisória para tentar reverter a decisão da Turma, mas o Plenário da Corte, em junho de 1999, julgou improcedente a ação. A maioria dos ministros entendeu que, não comprovada a separação do casal nem contestada a paternidade pelo marido, prevalecia a presunção de paternidade, de acordo com o disposto no artigo 344 do Código Civil de 1916.
Voto vencido naquele julgamento, o ministro Marco Aurélio disse, entre outros pontos, que existiam nos autos duas certidões de nascimento, uma apontando o marido da mulher como pai, certidão declarada pelo investigado, e outra relativa à relação extraconjugal. Disse, ainda, haver outras provas nos autos, como fotos mostrando a semelhança entre investigante e investigado e cartas escritas pelo investigado, em que o amor parental se faz exaltar e não deixaria dúvidas quanto à verdadeira paternidade. E foi com base no voto vencido do ministro Marco Aurélio que foram interpostos os embargos infringentes, julgados na sessão desta quinta (22).
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de acolher os argumentos trazidos no voto do ministro Marco Aurélio no julgamento de mérito da AR 1244.
A presidente do STF realçou trecho do parecer da Procuradoria Geral da República segundo o qual o STF acolheu a paternidade presumida, em favor do marido da mãe do autor do recurso, em detrimento das provas constantes dos autos, com base no que apontava o Código Civil vigente à época. O STF teria potencializado o processo em detrimento do direito, inviabilizando o direito do filho em ter reconhecida a sua verdadeira paternidade, e contrariou os princípios da razoabilidade, diante das provas constantes dos autos, da dignidade humana e do direito de ter sua identidade genética devidamente comprovada. “De tudo que estudei dos autos, não vejo como deixar de reconhecer o vínculo de paternidade entre o filho e seu verdadeiro pai”, concluiu a ministra.
A decisão foi unânime. Não participaram do julgamento os ministros Luiz Fux e Celso de Mello, impedidos no caso, e Luís Roberto Barroso, ausente justificadamente.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Fixada tese de julgamento que trata de responsabilidade de pais biológicos e socioafetivos
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 898060, julgado na sessão de quarta-feira (21), no qual ficou definido que a existência paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. A tese fixada servirá de parâmetro para futuros casos semelhantes e para 35 processos sobre o tema que estão sobrestados (suspensos) nos demais tribunais.
A tese fixada estabelece que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que divergiram parcialmente do texto fixado.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Suspensas ações sobre incidência de IPI na importação de carros para uso próprio
O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão em todo o país dos processos que discutem a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis para uso próprio, feita por pessoa física.
A suspensão vale até que o STJ reanalise o entendimento, firmado em 2015, de que não incide IPI nesses casos. No despacho que suspendeu a tramitação dos processos, o ministro encaminhou dois recursos especiais que discutem o tema para serem julgados pela Primeira Seção do STJ na condição de repetitivos.
Repercussão geral
A proposta de revisão foi feita depois que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado neste ano com repercussão geral, decidiu pela incidência do tributo. Ao julgar o processo, o STF modificou a posição seguida até então.
Após a decisão do STF, a vice-presidência do STJ suspendeu os efeitos do julgamento da controvérsia pela Primeira Seção em 2015, sob o rito dos recursos repetitivos. Agora, com a afetação dos novos recursos, os ministros rediscutirão a matéria.
O assunto está cadastrado na área dos recursos repetitivos do STJ como Tema 695.
Na mesma decisão, o ministro Mauro Campbell Marques solicitou dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, e 3ª Região a remessa de um recurso representativo de controvérsia, se houver, para compor o julgamento junto aos processos afetados, que são oriundos da 4ª e da 5ª Região.
O ministro deu prazo de 15 dias para manifestação do Ministério Público Federal e da Confederação Nacional da Indústria.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Situação frequente
Apesar do crescimento da indústria automotiva nacional, ainda é frequente a importação independente de veículos, especialmente no caso de veículos esportivos, veículos caros e também clássicos importados por colecionadores, como no caso de um dos processos afetados.
O assunto gera discussão frequente no Judiciário, pois a incidência do IPI altera fundamentalmente o valor do bem importado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Acordo anterior ao trânsito em julgado impede execução de honorários na própria ação
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de advogado receber honorários de sucumbência, nos próprios autos da ação ordinária, após celebração de acordo entre as partes ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o acordo firmado entre as partes não alterava a natureza da verba de sucumbência e, em consequência, que poderia remanescer algum direito dos advogados. Foi determinado, então, que eventual valor devido a título de honorários de sucumbência fosse apurado mediante liquidação por arbitramento.
Vias ordinárias
No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu que a transação celebrada entre as partes não poderia prejudicar os advogados, mas, segundo ele, o que se liquida e executa é a sentença transitada em julgado e, no caso, como o que ficou definitivamente julgado foi a homologação do acordo, a questão dos honorários só poderia ser discutida em ação autônoma.
“Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias”, concluiu o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior do Trabalho
Acordo técnico vai aprimorar a pesquisa patrimonial na execução trabalhista
Com o intuito de aprimorar a pesquisa patrimonial e reduzir a taxa de congestionamento dos processos em fase de execução, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) vai firmar acordo de cooperação técnica com o Ministério da Justiça para a implantação da Rede Lab na Justiça do Trabalho. A parceria permitirá o uso da ferramenta, um laboratório de tecnologia, que permite o compartilhamento de experiências, técnicas com soluções voltadas para a análise de dados financeiros, e, também, a detecção da prática de criação de empresas de fachada, lavagem de dinheiro, corrupção e crimes relacionados.
“A Justiça do Trabalho será o primeiro órgão do Judiciário a ter um laboratório deste, e isso permitirá maior efetividade da execução trabalhista, especialmente no que diz respeito às empresas que insistem em não cumprir as decisões proferidas em prol dos trabalhadores,” destaca o coordenador executivo da Comissão Nacional de Efetividade de Execução Trabalhista, juiz Maximiliano Carvalho.
A assinatura do acordo está prevista para o início de outubro.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 23.09.2016
DECRETO 8.853, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016 – Altera o Decreto 7.574, de 29 de setembro de 2011, que regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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