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A Nova Súmula 670 do STJ: Vulnerabilidade temporária da vítima

Renee do Ó Souza

Renee do Ó Souza

17/06/2024

A recente Súmula 670 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aborda casos de vulnerabilidade temporária em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais, bem como o discernimento necessário para decidir sobre a persecução penal contra seu ofensor. O texto dispõe:

“Nos casos de vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais, e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal dos crimes sexuais é pública condicionada à representação.”

Para compreender a essência desta súmula, é necessário contextualizá-la historicamente e juridicamente.

Atualmente, a regra geral é que os crimes sexuais são perseguidos mediante ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Estado, representado pelo Ministério Público, inicia o processo penal independentemente da vontade da vítima. Tal disposição visa proteger a sociedade como um todo de crimes que frequentemente causam danos profundos à psique e à dignidade das vítimas, frequentemente silenciando-as e impedindo-as de buscar justiça por conta própria.

Entretanto, antes da Lei 13.718/2018, que alterou o Código Penal, a regra para esses crimes era a ação penal pública condicionada à representação da vítima, salvo em algumas hipóteses específicas, como a vulnerabilidade da vítima. Nesse contexto, a representação funcionava como um mecanismo de proteção da vítima, permitindo-lhe decidir se desejava ou não a persecução penal do ofensor.

No período anterior à Lei 13.718/2018, o STJ já havia se manifestado em diversos julgados, consolidando o entendimento de que, em casos de vulnerabilidade temporária da vítima, como embriaguez completa ou estado de sono, a regra da ação penal pública condicionada à representação permanecia válida. A justificativa para essa orientação residia no fato de que, nessas situações, a vítima recuperava suas capacidades físicas e mentais, bem como o pleno discernimento para decidir sobre a persecução penal após o término da vulnerabilidade.

Súmula 670 do STJ

A Súmula 670 do STJ confirma esse entendimento, mas para ser corretamente compreendida, deve restringir-se aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.718/2018. Esta limitação temporal é imprescindível para sua correta compreensão, pois a mencionada alteração legislativa estabeleceu a ação penal pública incondicionada como regra geral para os crimes sexuais, independentemente da condição de vulnerabilidade da vítima.

Diante dessa explicação, sugere-se que o STJ retifique a Súmula 670, para que seu enunciado fique mais preciso e em consonância com o ordenamento jurídico vigente, com a seguinte redação:

“Para os fatos cometidos antes da vigência da Lei 13.718/2018, nos casos de vulnerabilidade temporária da vítima, em que esta recupera suas capacidades físicas e mentais, bem como o pleno discernimento para decidir sobre a persecução penal do ofensor, a ação penal dos crimes sexuais é pública condicionada à representação.”

Esta retificação visa garantir a correta aplicação da lei e a efetiva proteção das vítimas de crimes sexuais, assegurando-lhes o direito de buscar justiça conforme sua vontade e em um ambiente jurídico adequado. 

De todo modo, ressalte-se que os crimes sexuais, em quaisquer casos, hoje são de ação penal pública incondicionada.

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