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Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor

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O crime de adulteração de sinal de veículo automotor a partir das alterações promovidas pela Lei Federal n° 14.562/2023

Renee do Ó Souza

Renee do Ó Souza

30/05/2023

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Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei 9.426/1996.)


Pena – Reclusão, de três a seis anos, e multa.§ 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:Pena – Reclusão, de três a seis anos, e multa.§ 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:I– o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ouIII – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.

Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor

A Lei Federal nº 14.562, de 26 de abril de 2023, alterou significativamente a redação do art. 311 do Código Penal e promoveu, assim, relevantes modificações no que diz respeito ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Considerações gerais:

O bem jurídico tutelado no art. 311 do Código Penal é a fé pública, preocupando-se a lei com a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores (registros veiculares). Tratando-se de crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. A vítima é o Estado e, eventualmente, aquela pessoa que tenha sido diretamente vitimada atingida pelo delito.

Objeto material:

Antes da reforma legislativa, o objeto material era o “número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”. Nota-se que, a partir de agora, com os acréscimos da nova redação, é o “número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

Temos que o legislador quis apenas deixar expresso outros sinais que podem ser adulterados, remarcados ou suprimidos. Não houve, assim, inovação propriamente material, mas apenas formal, pois, nos termos do art. 114 e do art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro, cujos dispositivos tratam da identificação do veículo automotor, o monobloco, motor e placa de identificação já eram abarcados pela expressão genérica “qualquer sinal identificador”.

De se registrar, ainda, que, no tocante ao objeto material, houve uma significativa ampliação do alcance da norma, pois antes o art. 311 do Código Penal fazia menção apenas ao sinal identificador de “veículo automotor”, cujo conceito é trazido pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro. A partir da alteração legislativa, o art. 311 do Código Penal passou a referir-se também ao sinal identificador de veículo elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações.

Esclarece-se que o art. 311 do Código Penal não se restringe aos veículos regidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Também alcança quadriciclos, motos de enduro, veículos náuticos (a exemplo do jet-ski), aeronaves ou outros que possuem sinais identificadores.

Núcleos do tipo:

A partir da reforma legislativa, agora são três as ações nucleares. Além das duas já existentes (“adulterar” e “remarcar”), criou-se uma outra ação nuclear: “suprimir”. Vale dizer: o tipo penal, que já era considerado plurinuclear, foi ainda mais alargado.

“Adulterar” significa modificar (alteração do sinal identificador). Exemplo: alteração de algumas letras do chassi. “Remarcar” é uma forma específica de adulteração (atribuição de um novo sinal identificador em substituição àquele que já existia). Exemplo: retirada do número e inscrição de um outro código no chassi. “Suprimir” é eliminar (retirada por completo do sinal identificador sem qualquer substituição). A novidade legislativa pôs fim à discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema, pois agora é típica a conduta daquele que elimina completamente o sinal identificador do veículo sem efetuar qualquer nova marcação em substituição (ante o acréscimo da ação nuclear “suprimir”).

A despeito da controvérsia doutrinária e jurisprudencial, somos do entendimento de que a colocação de fita adesiva na placa do veículo, para evitar multas ou burlar o rodízio de veículos, configura o delito do art. 311 do Código Penal (e não apenas mera infração administrativa), pois a frustração dos meios legítimos de fiscalização de trânsito macula a fé pública (STF, RHC nº 116.371/DF; e STJ, HC nº 369.501).

Elemento normativo:

A reforma promovida pela Lei Federal nº 14.562/2023 inseriu também um elemento normativo ao tipo. Só haverá crime se a conduta for praticada sem autorização do órgão competente, como aquela prevista no § 10 do art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro.

Tipo subjetivo:

É o dolo (direto ou eventual). A lei não exige qualquer finalidade específica por parte do agente e nem prevê a modalidade culposa.

Consumação e tentativa:

Tratando-se de crime formal, consuma-se o crime quando efetivada a adulteração, a remarcação ou a supressão do sinal identificador, sendo desimportante se o agente conseguiu ludibriar alguém ou obteve lucro (indevido) a partir de sua conduta.

Forma majorada:

O § 1º do art. 311 do Código Penal prevê causa de aumento de pena de um terço aplicável ao funcionário público que comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela (crime funcional). No que diz respeito ao crime em sua modalidade circunstanciada (majorada), não houve inovação legislativa, tendo sido mantida a redação legal anterior em todos os seus termos.

Formas equiparadas:

O § 2º do art. 311 do Código Penal prevê as formas equiparadas, sendo que duas delas advieram da recente alteração legislativa, que introduziu os incisos II e III ao dispositivo em comento. Agora são três, portanto, as formas equiparadas, incorrendo nas mesmas penas:

i) o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

Trata-se de exemplo do chamado “crime parasitário”, pois a conduta típica do funcionário público, aqui, pressupõe tenha sido anteriormente praticado o crime inscrito no caput do art. 311 do Código Penal.

ii) aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput.

De se ver, assim, que o legislador passou a punir autonomamente o ato preparatório (mais um exemplo do chamado “crime obstáculo”), entendendo que esse comportamento, per se, já representa um risco ao bem jurídico penalmente tutelado. Comete este crime o agente que, semelhante com o que ocorre no art. 291 do Código Penal, possui petrechos destinados à adulteração de sinal de identificação de veículos. Trata-se de novatio legis in pejus.

iii) aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

Trata-se da novidade mais relevante porque pretende resolver uma controvérsia antiga sobre a tipicidade daquele que adquiria um veículo com seu sinal de identificação adulterado. A partir da reforma legislativa, esta conduta caracterizará este crime.

Muito embora o legislador tenha se limitado à expressão “devesse saber” (indicativa de dolo eventual), fato é, e isso não se pode questionar, que a figura também abarca o dolo direto, sendo também punida a conduta daquele que efetivamente sabia a respeito do sinal identificador adulterado ou remarcado. O raciocínio é simples: se se pune a forma mais leve de dolo (eventual), com maior razão está punida também a sua forma mais grave (direto). E neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal quando enfrentou a mesma problemática no que diz respeito do crime de receptação qualificada (STF, HC nº 97.344/SP).

Figura qualificada:

O § 3º do art. 311 do Código Penal prevê a figura qualificada, punindo de forma mais severa (de 4 a 8 anos de reclusão) as condutas de que tratam os incisos II e III do § 2º se praticadas no exercício de atividade comercial ou industrial. E o §4º dispõe que se equipara à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência. Nota-se que a qualificadora não incide sobre o caput do art. 311 do Código Penal.

Processamento:

Considerando a regra inscrita no art. 100 do Código Penal, trata-se de infração penal perseguida por intermédio de ação penal pública incondicionada.

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