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Informativo de Legislação Federal 26.09.2014

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26/09/2014

Notícias

Informativo Migalhas

Sem pressa

O STJ está atualmente sem quatro de seus 33 membros. Atingidos pela compulsória, saíram recentemente quatro nomes de peso da Corte: Arnaldo Esteves Lima, Sidnei Beneti, Ari Pargendler e Gilson Dipp. As vagas, porém, não devem ser preenchidas imediatamente. De fato, a média de tempo transcorrido entre a aposentadoria e a formação de lista tríplice, considerando-se as últimas aposentadorias, é de 161 dias.

Contribuição previdenciária x PLR

Foi suspenso o julgamento, no STF, relativo à incidência da contribuição previdenciária sobre participação nos lucros paga ao trabalhador. No recurso, com repercussão geral reconhecida, discute-se a possibilidade de tributação no período anterior à edição da MP 794/94, que regulamentou a participação nos lucros. Até o momento foram proferidos cinco votos: quatro favoráveis à tributação e um contra, do relator, ministro Toffoli. Para ele, o pagamento da participação nos lucros, sem o recolhimento da contribuição previdenciária, está assegurado pelo artigo 7º, inciso XI, da CF. O dispositivo afirma ser direito dos trabalhadores receber a participação dos lucros, desvinculada da remuneração.

IPVA – Carro financiado – Inadimplência – Responsabilidade

A 1ª seção do STJ deu início à tormentosa discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPVA de veículos financiados por meio de alienação fiduciária. O tema é de interesse das instituições financeiras, que têm sido cobradas pelo recolhimento do tributo quando há inadimplemento. No processo específico, o banco GM recorreu ao STJ após decisão do TJ/MG entendendo que o credor fiduciário deve ser solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. O julgamento no Tribunal da Cidadania foi suspenso por pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Por enquanto, há quatro votos pelo não conhecimento dor recurso da instituição financeira. Os ministros, todavia, indicam que a solução final para a controvérsia deve ser dada pelo STF.

Onde está a União?

O ministro Herman Benjamin chamou a atenção anteontem para a atuação da AGU no STJ. Vamos ao debate. Na assentada, um writ para excluir o nome da inglória lista de empregadores que mantém trabalhadores em condições análogas às de escravo – e no qual brilhou na tribuna o advogado Técio Lins e Silva. O relator, Og Fernandes, votou pela denegação da segurança, com a extinção do MS sem resolução de mérito pela ilegitimidade de parte do ministro do Trabalho. O ministro Humberto Martins, presidente da 1ª seção, passou a palavra ao ministro Napoleão, que decidiu aguardar para proferir o voto ao ser informado pelo colega, e vizinho de mesa, Campbell, que este pediria vista. O ministro Herman, então, para evitar vista posterior, sustentou que umas das alegações mais importantes da impetrante “é no sentido de que não teria tido oportunidade de se defender da imputação”. Ainda segundo Herman, nos memoriais há pedido expresso da impetrante ao ministério do Trabalho requerendo cópia integral dos procedimentos administrativos. No entanto, apenas teriam chegado aos autos peças soltas. Para o ministro, em questão de tamanha gravidade a União deveria estar presente: “Mas a União vem aqui nos casinhos pequenos, da Dona Maria, e aqui temos um tema de maior relevância, e onde está a União? Ou será que mais adiante vai aparecer? Isso prejudica a qualidade do julgamento, prejudica o contraditório. A União que deve falar pelo Ministério do Trabalho. A pergunta que eu faria à União seria por que não enviou a totalidade dos documentos?” Dito isso, solicitou que a União faça o encaminhamento de tudo para, eventualmente superada a questão da competência, possa ser feito um julgamento justo. Ao fim e ao cabo, vista do ministro Mauro Campbell.

Cartórios

Violando a Carta Magna, “ao resguardar remoções no âmbito da atividade notarial e de registro realizadas independentemente de concurso público”, Dilma veta PL 89/14 que procurava de forma estranha regularizar remoções em cartórios anteriores a 1994.

Papiloscopistas

Dilma vetou, por inconstitucionalidade, o PL 78/14, que incluía os papiloscopistas – responsáveis pela identificação de pessoas por meio de impressões digitais – entre os peritos oficiais.

Conferência dos advogados

A “XXII Conferência Nacional dos Advogados” terá uma programação especial com diversos encontros e debates. O evento será realizado de 20 a 23/10 com o objetivo de discutir o tema “Constituição Democrática e Efetivação dos Direitos”.

Fonte: Migalhas


Consultor Jurídico

Juízes querem que Novo CPC dê mais tempo para proferir sentença

A Associação dos Magistrados Brasileiros encaminhou ao Senado Federal sugestões para o novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010, que está em fase final no Senado Federal). Em relação aos prazos atribuídos ao juiz, os magistrados pedem um tempo maior para proferir sentença, aumentando de 20 para 30 dias.

Quanto ao recurso de apelação, a opção dos magistrados é pela eficácia imediata da sentença, mesmo na pendência de apelação, prestigiando a decisão do juiz de primeiro grau e permitindo que a parte prejudicada busque a suspensão diretamente no tribunal.

Tais sugestões são o fruto de uma reunião entre juízes e desembargadores convocados pela comissão da AMB. O grupo entregou o documento com as sugestões a todos os senadores da Comissão Especial que trata do novo código, bem como a outras lideranças no Senado e a membros da Comissão de juristas.

Agora, aguarda-se a apresentação do relatório por parte do senador Vital do Rego (PMDB/PB), e a votação do seu parecer pela Comissão Especial e pelo Plenário do Senado, o que poderá acontecer após as eleições de outubro. Concluída a votação pelo Senado, o texto será encaminhado para sanção presidencial.

Entre os pontos-chave do projeto do novo código citados pela comissão estão: uniformizar a jurisprudência dos tribunais; permitir que os advogados façam as perguntas diretamente às partes, antes do juiz; intervalo mínimo de 45 minutos entre audiências de instrução; suspensão dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro; e a necessidade de contraditório absoluto, inclusive para o juiz decidir questões que hoje são conhecidas de ofício.

Comissão da AMB 

A comissão de magistrados, formada para discutir o novo CPC em fevereiro, é composta pelo desembargador Marcos Alaor Diniz Granjeia, do TJ de Rondônia; pelo juiz Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, do TJ de Santa Catarina; pelo juiz Thiago Brandão de Almeida, do TJ do Piauí; e pelo juiz Ricardo Pippi Schmidt, do TJ do Rio Grande do Sul.

Fonte: Consultor Jurídico

Poder de investigação das autoridades judiciais não inclui delação

Ante as revelações e noticias sobre o tema, em caso da atualidade envolvendo o Supremo Tribunal Federal — que pela primeira vez sob a nova lei vai enfrentar esse tipo de questão em processo penal originário — convém ter presente certas peculiaridades.

A chamada colaboração premiada, mais conhecida por “delação premiada”, é instituto de direito processual penal progressivamente introduzido na legislação brasileira desde a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) até a recente lei das organizações criminosas (Lei 12.850/2013) a qual consolidou e sistematizou seu processamento à base de precedentes jurisprudenciais sobre casos concretos, a maioria experimentados nas varas federais de lavagem de dinheiro onde foram elaborados e aperfeiçoados procedimentos, clausulas e sobretudo os termos de acordo.

Destinada a propiciar à instrução criminal elementos consistentes para a prova da materialidade e autoria dos crimes praticados por organização criminosa, cuida-se de um acordo (artigo 4º, parágrafo 7º) entre acusação e defesa pelo qual o colaborador investigado se compromete a revelar de modo voluntario e efetivo (artigo 4º caput) a identificação dos demais autores ou partícipes, os crimes respectivos e a da estrutura hierárquica da organização; a recuperação do produto ou proveito das infrações; quando for o caso, a localização de eventual vitima e a prevenção de novos crimes. Em outras palavras, é instituto essencialmente direcionado ao juízo penal e aos seus propósitos, caracterizado pela lei como colaboração “com a investigação e com o processo criminal” (artigo 4º, caput).

A lei dá a entender que esse acordo deverá ser requerido pelas partes, isto é, por ambas as partes (artigo 4º). Essa característica evidencia ser a colaboração premiada um fenômeno de natureza processual incidental ao procedimento investigatório e logicamente concertado no conjunto de propósitos legais que disciplinam e orientam a ação penal correspondente, tão importante que o prazo para o oferecimento da denuncia pode ser suspenso (e com ele o da prescrição) até que sejam cumpridas as medidas de colaboração (artigo 4º, parágrafo 3º).

A despeito disso, a colaboração que a lei institui como meio de prova excepcional pode ser objeto de retratação (artigo 4º, parágrafo 10), nesse caso não podendo as provas autoincriminatorias ser utilizadas exclusivamente em desfavor do colaborador. Não se cogita de rescisão do acordo por ato das partes talvez porque o termo de acordo (artigo 6º) deverá conter: I — o relato da colaboração (portanto estar esgotada a colaboração); II — as condições da proposta do MP e da Policia; III — a declaração de aceitação do colaborador e seu defensor; e IV e V — as assinaturas e as medidas de proteção. Em outros termos, o acordo que oficializa a colaboração só será conhecido quando concluída esta, o que de certa forma expõe o colaborador a incertezas antes da formalização. Aliás, o colaborador também renuncia ao direito constitucional ao silêncio (artigo 4º, parágrafo 14).

Em troca, o Ministério Público e a Polícia Judiciária podem oferecer o perdão judicial, a redução de até 2/3 da pena privativa de liberdade ou a substituição dela por pena restritiva de direitos e, em alguns casos, deixar de apresentar a ação penal cabível. O colaborador tem direito à proteção pessoal, à preservação da identidade, à condução e, se for o caso, cumprimento de pena em estabelecimento especial.

O juiz competente (seja juiz de primeiro grau, desembargador ou ministro, conforme detenha o acusado foro especial ou não) não participa das negociações e o termo de acordo com as declarações do colaborador e a cópia da investigação lhe será submetido apenas para verificar a regularidade, a legalidade e a voluntariedade (artigo 4º, parágrafo 6º), mas poderá ouvir o colaborador sigilosamente na presença do defensor (artigo 4º, parágrafo 7º)

Cabe-lhe, nesses limites, a homologação ou não do acordo sem apreciação do conteúdo embora possa recusa-la ou adequá-la se não atender aos requisitos legais. Nada obstante, parece inevitável a delibação acerca de possíveis elementos constantes da colaboração uma vez que é praticamente inviável, por exemplo, a aferição da regularidade e da voluntariedade da “delação” sem um mínimo envolvimento com o conteúdo das declarações ou documentos revelados. Em particular porque o juiz poderá não homologar o acordo, hipótese só compreensível se vier a valer-se de juízos acerca da voluntariedade ou regularidade das declarações ou afirmações. A atenção com os limites dessa homologação recomenda reiterado cuidado com possíveis avaliações de mérito, até porque somente na sentença final (artigo 4º, parágrafo 11) o julgador apreciará os termos do acordo homologado.

Pela gênese, desenvolvimento e estrita finalidade da colaboração, a “delação premiada”, portanto, constitui um meio de prova exclusivo do processo penal. Por essa razão é inseparável da instrução criminal e, nos termos claros da lei, não compartilhável, até o recebimento da denúncia que é o momento legal em que cessa o sigilo (artigo 7º, parágrafo 3º). Não está expresso na lei, mas se a denuncia não for oferecida ou se for rejeitada os elementos apurados e objeto da “delação” deverão ser mantidos em segredo absoluto ou destruídos — a critério do juiz, ouvidas as partes.

A lei, nessa linha, é expressa em permitir o acesso aos autos apenas ao juiz, ao Ministério Público, ao Delegado de Policia e ao Defensor, este naquilo que interesse à defesa do colaborador (artigo 7º, parágrafo 2º), de modo a excluir logicamente as demais pessoas ou instituições enquanto a colaboração se mantiver sigilosa.

Esse rigor legal impede a divulgação ou entrega de seus elementos, depoimentos ou dados a qualquer outra instituição ou para qualquer outra finalidade por mais qualificada, “como forma de garantir o êxito das investigações”. Há, pois, vedação formal para remessa de seus documentos a outro órgão administrativo de investigação ou controle, inclusive Comissões de Inquérito ou de investigação com ou sem prerrogativas assemelhadas antes da cessação do sigilo.

A esse respeito, cabe lembrar a jurisprudência da Corte Suprema confirmando às Comissões de Parlamentares de Inquérito idênticas prerrogativas dos tribunais ou juízos quando no exercício das investigações de seu âmbito (artigo 58, parágrafo 3º da Constituição), mas ao mesmo tempo recordar o postulado constitucional da reserva de jurisdição (MS 23.452-1/RJ, DJ 02.05.2000, Rel. Celso de Mello) assentado na ocasião, o qual “..importa em submeter-se, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explicita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. No mesmo sentido, vão os Mandados de Segurança 23.446 e 23.454. Vale notar, a despeito desses precedentes, que o postulado constitucional da reserva de jurisdição se refere a certas garantias constitucionais expressamente protegidas e reservadas cuja quebra está sujeita ao exclusivo controle judicial. É certo, por outro lado, que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (artigo 5º, LX CF). Ora, na conjugação desses preceitos, resulta que o postulado da reserva constitucional abrange também o sigilo da “delação premiada” dado que foi ele instituída por lei no interesse exclusivo do processo penal e sob exclusivo controle judicial até o recebimento da denuncia.

Não fosse isso, “os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (artigo 58, parágrafo 3º CF), não dariam consistência a pretensões de uma CPI sobre as apurações da colaboração premiada, pois, na opinião do então ministro Moreira Alves (MS 23.454-7/DF, DJ 23.04.2004, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, unanime), “esse ‘próprios’, evidentemente, tem de significar alguma coisa. É muito realce, quando se podia dizer apenas ‘atividade judicial’. Por outro lado, acho que o problema está muito mais na delimitação do que seja poder investigatório, porque, realmente, o juiz não tem esse poder de investigação; ele tem o poder de instrução no sentido de colheita de provas, mas também colheita de elementos que, com relação a fatos determinados, possam até extravasar o simples conceito de prova”.

Com efeito, os poderes de investigação das autoridades judiciais não incluem o acordo de colaboração, até mesmo porque o juiz dele não participa, faltando assim a prerrogativa que pudesse ser invocada e estendida ao Parlamento. De qualquer sorte, a titularidade de tais prerrogativas também não confere por si só aos seus atos ou providências a natureza de ato judicial e menos ainda os investe no caráter de informação ou de prova necessária idêntico ao do juízo de condenação criminal, por mais qualificado que sejam as finalidades da CPI. O mesmo vale para comissões de investigação ou administrativas ou para órgãos de controladoria-geral para apuração de infrações de improbidade, disciplinares ou atos ilícitos civis.

Aliás, de outro modo não seria possível assegurar ao colaborador os direitos que a lei objetivamente lhe concede (artigo 5º) de usufruir medidas de proteção pessoal, com garantia de preservação da identidade e qualificação, assim como ser conduzido e mantido em locais separados dos demais investigados, especialmente não ter seu nome e identidade revelados pelos meios de comunicação.

A colaboração premiada ou “delação premiada”, constituindo um acordo estritamente processual penal, nessa fase, em principio interessa primordialmente às partes.

Fonte: Consultor Jurídico

Julgamento de validade de liminar no Supremo permite sustentação oral

Advogados podem fazer sustentação oral no Plenário do Supremo Tribunal Federal quando os ministros julgam referendo de medida cautelar, embora esse direito não esteja escrito no regimento da corte. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros ao responder questão de ordem levantada durante julgamento na sessão desta quinta-feira (25/9).

Para os ministros favoráveis à medida, a Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que faculta a sustentação oral no referendo de cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, deve ser observada por analogia. O ministro Luiz Fux apontou que o novo Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso, prevê que todas as tutelas cautelares, liminares e satisfativas serão passíveis de sustentação oral.

A questão foi analisada em análise que confirmou liminar suspendendo a eficácia da expressão “exceto granel sólido” em uma lei municipal de Santos (SP). Na prática, o texto da Lei 813/2013 impedia as instalações desse tipo de mercadoria em atividades portuárias e retroportuárias na cidade. Por unanimidade, o Plenário concluiu que o município invadiu competência privativa da União para legislar sobre o regime dos portos.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, disse que a exploração de serviços portuários, direta ou indiretamente, mediante concessão, autorização ou permissão, cabe à União, que detém também a competência normativa sobre o assunto. A restrição à atividade portuária em relação às operações com granéis sólidos só poderia ocorrer com autorização do legislador federal, afirmou ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

Não Incide IPI na revenda de importado não-industrializado

Não é novidade a busca pelos contribuintes importadores do reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da não-incidência do IPI na revenda de mercadoria importada que não sofreu processo de industrialização.

O fato de não haver posição definitiva por parte dos ministros do Superior Tribunal de Justiça quanto a este tema, ocorrendo julgamentos favoráveis e contrários à tese dos contribuintes ao longo desses anos, tem resultado no crescente ingresso de ações judiciais, cuja consequência não se poderia antever.

Entretanto, a 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em Recurso Especial 1398.721/SC, em 11 de junho de 2014, parece ter assentado o entendimento, ao julgar, por maioria, reconhecendo a não-incidência do IPI neste caso. Segundo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que acompanhou o voto vencedor, “tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação”.

A União Federal tem defendido que o IPI deve incidir em dois momentos, quais sejam: no ato do desembaraço aduaneiro e no da revenda do produto no mercado interno, uma vez que ela equipara o importador ao industrial. Esta tese, ainda que não proceda, muito foi acolhida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

Para devida análise a respeito da incidência ou não do IPI sobre determinada operação, obrigatoriamente deve o aplicador do Direito ater-se à exegese da lei, para identificar com clareza quais são as suas hipóteses de incidência.

Com efeito, o IPI é o imposto que incide sobre produtos industrializados; ou seja, sua regra matriz de incidência é justamente as operações praticadas com produtos submetidos à industrialização.

Para melhor elucidação, usando de empréstimo a doutrina de Eduardo Domingos Bottallo, ‘‘o IPI tem por hipótese de incidência o fato de alguém industrializar produto e levá-lo para além do estabelecimento produtor, por força da celebração de um negócio jurídico translativo de sua posse ou propriedade”.

Assim sendo, temos claro que o elemento principal que faz nascer a obrigação do contribuinte recolher o IPI é justamente a industrialização.

O legislador, ao prever o desembaraço aduaneiro como uma das hipóteses de incidência do IPI, assim o fez, tão-somente, para alcançar os produtos que sofreram industrialização no exterior. Quanto aos produtos de produção nacional, a hipótese de incidência prevista é a saída do respectivo estabelecimento produtor.

Nesse sentido, se o importador, no desembaraço aduaneiro, recolheu o IPI, a revenda do mesmo produto não enseja novamente o seu recolhimento, pois, neste caso, ausente a industrialização. Do contrário, teríamos claramente configurada a bitributação — o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, acertada foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça, na qual prevaleceu o entendimento de que não incide o IPI no comércio de mercadoria importada pelo estabelecimento importador. Contribuintes importadores e consumidores podem comemorar, pois a incidência do IPI apenas no desembaraço aduaneiro resultará no decréscimo do custo da mercadoria.

Cumpre, finalmente, lembrar que esta decisão alcança apenas as partes envolvidas na ação; porquanto, é necessário o ajuizamento de ação pelo importador para que possa ser reconhecido este direito.

Fonte: Consultor Jurídico

Contribuintes aguardam definição racional sobre PIS e COFINS

Há notícia de que o governo federal estuda a possibilidade de passar a aceitar a apropriação de créditos de PIS e Cofins em relação a todas as despesas incorridas no exercício das atividades empresariais, cogitando de eventual alteração legislativa nesse sentido. O Poder Judiciário, de seu turno, definirá o que já é assegurado pelos dispositivos legais e constitucionais em vigor. A qualquer momento será julgado, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recurso especial no qual deverá ser examinada, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC, a amplitude do conceito de insumo tal como previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 (RESP 1.221.170-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, retirado da pauta em 24 de setembro). Aguarda-se, também, o oportuno julgamento do tema atinente à não cumulatividade destas contribuições pelo Supremo Tribunal Federal, já tendo sido reconhecida sua repercussão geral nos autos do ARE 790.928 (Rel. Min. Luiz Fux).

A par de diversos outros temas envolvidos e ainda a serem dirimidos pelos tribunais, o aspecto principal a ser definido diz respeito a saber se a não cumulatividade de que se cuida deve ser plena e integral. Vejamos.

A Constituição Federal outorga competência à lei ordinária para selecionar os setores da atividade econômica sujeitos à sistemática não cumulativa de apuração das contribuições sobre a receita (CF, artigo 195, parágrafo 12). Embora o texto tenha eficácia limitada no que respeita à implementação do regime, na medida em que a parte inicial do dispositivo exige a produção de norma legal que defina os contribuintes a ele sujeitos, a parte final do parágrafo tem eficácia plena, quando determina que, definidos os setores, as contribuições “serão não-cumulativas”. Trata-se de conteúdo preceptivo mínimo a ser observado, sob pena de tornar ineficaz a própria norma constitucional.

Nessa medida, o legislador ordinário tem discricionariedade na definição dos setores sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins. Tal discricionariedade, entretanto, não atinge a própria não cumulatividade, devendo aplicar-se, por completo, de forma vinculada e sem restrição. Ou bem há apuração não cumulativa ou bem vigora a sistemática cumulativa. A instituição de “não cumulatividade parcial” nada mais é do que uma verdadeira e vedada cumulatividade.

Por conseguinte, é imperioso que as normas que disciplinem a não cumulatividade sejam interpretadas e aplicadas de forma condizente com essa diretriz, não sendo legítimo negar o crédito próprio do sistema não cumulativo, sob pena de inconstitucionalidade. Deve existir adequação entre meios e fins.

A não cumulatividade implica, necessariamente, não sobreposição de incidências. Nessa toada, o aspecto a ser observado é que as contribuições em questão — se e enquanto sujeitas ao regime não cumulativo — devem ser neutras — não podendo se tornar um elemento de custo. Se isso ocorrer, o tributo embutido no preço será novamente tributado como se fosse receita. Haverá, então, superposição de incidências (“tributação em cascata”), tornando a exigência cumulativa, em contraposição ao regime não cumulativo.

Para que referido efeito não se verifique, deve ser assegurado o abatimento dos gastos incorridos para a obtenção de receita pela pessoa jurídica ao final de cada período de apuração para somente sobre o resultado líquido calcular-se o devido a título de PIS e de Cofins[1].

Considerando o espectro de incidência do PIS e da Cofins (todas as receitas, independentemente da origem ou denominação), a aquisição de qualquer bem, direito ou serviço, desde que condizente com o objeto social da empresa e cujo valor esteja sujeito à incidência das mesmas contribuições, deve ensejar o crédito do montante equivalente para que a pessoa jurídica possa deduzi-lo dos débitos gerados pelas receitas que a auferir. Afinal, se o PIS e a Cofins incidem sobre quaisquer receitas (salvo determinadas exceções), obviamente os créditos devem ser considerados sobre quaisquer gastos incorridos no curso da atividade empresária visando a sua obtenção (observadas as mesmas exceções)!

Ora, os gastos que ensejam o direito de crédito como insumos devem vincular-se ao critério material que individualiza as contribuições. Logo, é incorreto buscar de empréstimo para a sua definição conceitos das normas que regem a apuração seja do IPI (posição do Fisco – INs 247/02 e 404/04), seja de outros tributos como, por exemplo, o IRPJ e a CSLL. É que como cada um deles tem como pressupostos de fato realidades inconfundíveis com as do PIS e da Cofins, a aplicação de qualquer das normas que os disciplinem representa analogia vedada pela legislação (artigo 108 do CTN).

Daí porque, não obstante as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não tenham conceituado expressamente o termo “insumo” ou o que se deva entender como bens e serviços “utilizados como insumo”, critério para a identificação do serviço ou bem como tal deve ser a sua inerência (assim entendida de forma ampla, não restrita) com o contínuo desenvolvimento da atividade econômica geradora de elementos que acrescem o patrimônio da pessoa jurídica (exame finalístico). Aquilo que é adquirido para auferir receita, já que é o meio para atingir o fim.

Tanto assim é que as únicas vedações expressas dizem respeito aos gastos com mão de obra paga a pessoa física e com a “aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição[2], inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição[3]” (artigo 3º, parágrafo 2º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

Admitir entendimento diverso, no sentido de que o conceito de insumo para o PIS e a Cofins esteja restrito aos gastos com bens e serviços diretamente agregados aos produtos comercializados e aos serviços prestados ou ainda que o legislador poderia criar e suprimir créditos, ao seu alvedrio, implicaria perda de coerência e racionalidade na tributação, caracterizando abuso de poder legislativo, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[4]. Ao contrário do imaginado, o legislador tem o dever de ser coerente na regulação do sistema não cumulativo que criou.[5]

Importa destacar que a legislação não determina, em momento algum, que o bem, serviço, custo ou despesa devam ser diretamente vinculados à fabricação do bem posto à venda ou à prestação do serviço envolvido. Também não exige que neles (bem ou serviço) se incorporem ou sejam consumidos, quer parcial ou integralmente.

Aliás, caso tais restrições constassem de lei, haveria inconstitucionalidade em razão do efeito cumulativo daí decorrente. Sequer constando de lei, mostram-se ainda mais ilegítimas, pois implicam restringir onde a lei não restringiu, ferindo princípio elementar de hermenêutica[6], como ensina Carlos Maximiliano: “Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas”[7].

Não se nega que, para conferir segurança jurídica o legislador pode contemplar em lista as aquisições com direito ao crédito (“praticabilidade”). Todavia, para que não haja desrespeito à lógica interna das contribuições, certo é que referida finalidade deve ser compatibilizada com a não cumulatividade. O fato de o legislador ordinário ter liberdade para definir os setores submetidos ao regime não cumulativo e o método para assegurá-lo evidentemente não lhe autoriza estruturá-lo de modo a permitir, naquele mesmo regime e de forma contraditória, a incidência “em cascata”.

Portanto, a não cumulatividade do PIS e da Cofins em si, tal como explicitada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com as respectivas alterações posteriores, pode e deve ser considerada como tendo atendido aos ditames constitucionais em interpretação conforme a Constituição, entendendo-se o disposto em seus artigos 3º, inciso II e parágrafo 3º como garantidor do direito ao crédito em relação a todos os bens, serviços, custos ou despesas onerados por referidas contribuições, adquiridos ou incorridos para ou no regular desenvolvimento, ainda que indiretamente, das atividades que gerarão receitas igualmente oneradas pelas mesmas contribuições.

Em especial no atual momento econômico pelo qual passa o país, será extremamente salutar se o tema for definido pelo Poder Judiciário de modo a assegurar que, nas hipóteses em que determinada a apuração do PIS e da Cofins conforme a sistemática não cumulativa, esta seja efetivamente plena e integral. Melhor ainda se a própria Administração passar a adotar tal entendimento, respeitando o que já decorre do quanto disposto na Constituição Federal e na legislação em vigor[8] e simplificando o que se tornou verdadeiro tormento para as empresas nacionais.

Trata-se, simplesmente, de interpretar os dispositivos legais aplicáveis em conformidade com o limite imposto pela racionalidade no exercício da competência tributária (no caso, relativamente ao PIS e à Cofins não cumulativos).

Referências

[1] Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, o regime de não cumulatividade visa “a assegurar a compensação, em cada operação relativa a circulação de mercadoria, do montante do tributo que foi exigido nas operações anteriores, seja pelo próprio Estado, seja por outro, de molde a permitir que o imposto incidente sobre a mercadoria, ao final do ciclo produção-distribuição-consumo, não ultrapasse, em sua soma, percentual superior ao correspondente a alíquota máxima prevista em lei, relativamente ao custo final do bem tributado” (RE 109.486/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJ: 24/04/92).
[2] Hipóteses em que não há cumulatividade a ser neutralizada.
[3] Assegurando o crédito, assim, a contrario sensu, nos casos em que os bens ou serviços isentos forem utilizados para fins de produção de bens ou prestação de serviços tributados, de modo a não frustrar a própria isenção.
[4]TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. – O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. – O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. – A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado.” (STF – ADI-MC-QO 2.551/MG – Rel. Min. Celso de Mello – DJ: 20/04/2006 – destacamos).
[5] No mesmo sentido, vide a opinião de Humberto Ávila (O “postulado do legislador coerente” e não-cumulatividade das contribuições. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes questões de direito tributário. 11.ed. São Paulo: Dialética, 2007, p.180 e seguintes).
[6]Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
[7]Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 18ª ed. – 1999, págs. 246/247.
[8] De modo que, a rigor, não se faz necessária qualquer alteração legislativa (como sinaliza o governo federal), bastando a revisão dos atos interpretativos editados pela Receita Federal.

Fonte: Consultor Jurídico

É válida cláusula de norma coletiva autônoma diferente de texto legal?

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Isto significa que o legislador constitucional adota o princípio da autonomia privada coletiva, ou, como preferia denominar o professor Amauri Mascaro Nascimento, o princípio da autonomia coletiva dos grupos.

Este princípio significa o reconhecimento pela norma constitucional da validade de normas autônomas negociadas por sindicato profissional e empresa (acordo coletivo de trabalho), ou normas autônomas negociadas por sindicato profissional e sindicato patronal (convenção coletiva de trabalho), cuja aplicação torna-se obrigatória a todas as empresas e empregados que sejam representados pelas entidades acordantes ou convenentes.

Deste modo, no âmbito do Direito do Trabalho, as normas que o informam são elaboradas pelo Poder Legislativo (Constituição Federal, artigo 22, I), pelas próprias partes, através do contrato individual de trabalho, ou ainda pelas normas constantes dos acordos e convenções coletivas de trabalho, que são aplicáveis a cada contrato individual de trabalho, no âmbito de representação das entidades sindicais.

A questão que ora se coloca é saber se um acordo coletivo de trabalho, ou uma convenção coletiva de trabalho só pode disciplinar questões sobre as quais a lei silencia, ou se é possível dispor de forma diversa daquela fixada em lei.

Para responder a tal questão pensemos desde logo na hierarquia das fontes formais do direito, que estabelecem, sob a ótica do direito positivo, a harmonia e coerência do ordenamento jurídico, no dizer do professor José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, SP, 10ª ed., 1995, p.50).

Para tanto, há uma regra no sentido de que a norma inferior há de se submeter à norma hierarquicamente superior, sob pena de, não o fazendo, atuar em desacordo com as regras do ordenamento jurídico, desafiando a ação para excluí-la do ordenamento.

Assim, em nossa disciplina, podemos elencar como fontes formais a norma constitucional, a lei complementar, a lei ordinária, a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho, o regulamento de empresa e o contrato individual de trabalho.

Paralelamente às regras do ordenamento jurídico, no âmbito do Direito do Trabalho, tem aplicação a regra da norma mais favorável, como desdobramento do princípio protetor, segundo a qual quando houver mais de uma regra aplicável a determinada situação jurídica, aplica-se aquela que for mais favorável ao empregado, como expressão do princípio protetor, que constitui fundamento do Direito do Trabalho.

Assim, a resposta à indagação inicial é no sentido de que a cláusula normativa pode disciplinar a relação entre empregado e empregador, mesmo na vigência de norma legal, desde que seja mais benéfica do que esta.

Mas, ainda que brevemente, há de se compreender o conceito de “norma mais benéfica”, para tal fim. A questão remete a duas teorias que se aplicam na interpretação do direito do trabalho, que são a “teoria do conglobamento” e a “teoria da acumulação”.

De acordo com a teoria do conglobamento cada documento que contenha direitos e obrigações deve ser analisado em sua integralidade, verificando se há compensação de vantagem reduzida com outra vantagem concedida ou ampliada, o que torna o ato lícito, pois aí não se constata eventual prejuízo do trabalhador, mas mera adequação de normas, compensando-se eventual redução de um benefício com ampliação de outro.

Já de acordo com a teoria da acumulação, os benefícios são somados, sendo vedada qualquer redução, por ser formalmente prejudicial, daí porque não se poderia proceder à pretendida adequação, fundamentada por uma exegese rígida da fonte formal.

A jurisprudência trabalhista, fundada no entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido da aplicação da teoria do conglobamento, por respeitar a vedação da diminuição de benefícios, mas permitir soluções que melhor se adaptem a cada realidade concreta, viabilizando soluções específicas, sem prejuízo dos trabalhadores.

Fonte: Consultor Jurídico

Legislativo não pode fixar como executivo atenderá emergências

É iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo enviar projetos de lei sobre as atribuições e a estruturação de órgãos da administração pública. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao considerar inconstitucional uma lei de iniciativa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul que determinou a unificação de central de atendimento telefônico de três dígitos para todas as emergências do estado.

A Lei estadual gaúcha 11.529/2000 havia sido questionada em 2001 pelo estado do Rio Grande do Sul. Segundo o governo do RS, a norma viola o princípio constitucional da separação dos poderes e sofre de vício de iniciativa, pois o tema tratado seria de competência exclusiva do chefe do Executivo. A eficácia da lei estava suspensa pela corte desde junho daquele ano.

O mérito foi julgado na sessão desta quinta-feira (25/9). A Advocacia-Geral da União levantou uma preliminar de prejudicialidade, alegando que a Emenda Constitucional 32/2001 teria modificado o parâmetro para chegar-se à inconstitucionalidade da norma, mas os ministros rejeitaram a tese.

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator do caso, permanece a vedação de o Poder Legislativo iniciar proposições que interfiram na organização de órgãos da administração. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

A Justiça e o Direito nos jornais desta sexta-feira

Advogados das campanhas dos três principais candidatos à Presidência da República afirmaram que os ministros do Tribunal Superior Eleitoral estão “deixando o jogo acontecer” em comparação ao pleito de 2010. O coordenador jurídico de Aécio, deputado Carlos Sampaio (SP), avalia que o TSE mudou as regras neste pleito. “A Corte mudou de entendimento, exigindo que o fato inverídico fosse também ofensivo para conceder o direito de resposta”, disse. O setor jurídico da campanha petista também concorda com a avaliação dos adversários. Entende que os ministros do TSE adotaram o papel de influir o mínimo no debate. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Menos ações

A atual composição do Tribunal Superior Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral é determinante para a avaliação das candidaturas de que há menos interferência nas campanhas eleitorais deste ano. Há uma mudança de orientação em relação a 2010, quando o Ministério Público moveu, pelos cálculos de advogados das campanhas, mais de 100 ações contra os partidos políticos. Levantamento do jornal O Estado de S. Paulo no TSE apontou que, desde o início deste ano, a instituição entrou com apenas 10 representações por supostas irregularidades desde o período de pré-campanha.

Direito de resposta

Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral concederam direito de resposta ao PT na revista Veja. O partido terá uma página para rebater a reportagem O PT sob chantagem, veiculada na edição de 13 de setembro, que acusou a sigla de ter dado dinheiro a chantagistas para evitar que Lula, José Dirceu e o ministro Gilberto Carvalho fossem associados a um esquema de desvio de recursos na Petrobras. Segundo o ministro Admar Gonzaga, a Veja não apresentou provas da acusação. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Dano ambiental

Uma nova resolução publicada pelo Banco Central determina que os bancos também podem ser responsabilizados pelos impactos socioambientais dos projetos que financiarem. A falta de precisão do texto, porém, preocupa advogados. O texto afirma que cabe aos bancos “verificar a adequação do gerenciamento do risco socioambiental” e “identificar deficiências na implementação das ações” dos clientes. O advogado Bruno Balduccini, sócio do escritório Pinheiro Neto, diz estar nervoso com o tema. “São conceitos abstratos, e o Banco Central, ao regular, pode passar a multar. Não sabemos o que vai acontecer à frente. Haverá um processo de aprendizagem ou teremos em breve casos concretos em que o BC vai responsabilizar alguma instituição financeira?”, questiona. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Candidatura contestada

Conselheiros da OAB do Rio de Janeiro pediram, nesta quinta-feira (25/9), a impugnação da candidatura da advogada Marianna Fux, filha do ministro do STF Luiz Fux, para a vaga de desembargador do Tribunal de Justiça. “Analisamos todas as 38 inscrições e observamos apenas critérios objetivos. A candidata em questão não juntou toda a documentação necessária e ainda apresentou peças referentes à Justiça Federal quando ela deveria apresentar documentos referentes apenas à sua atuação junto ao Tribunal de Justiça do Rio. Então, entendemos que há problemas em sua inscrição”, afirmou o conselheiro Álvaro Quintão, que apresentou a petição na sessão da Ordem. O pedido foi assinado por 31 dos 61 advogados presentes à sessão na sede da OAB. Até que o caso de seja definido, todo o processo de indicação ficará paralisado. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Tributação de PLR

O Supremo Tribunal Federal começou a analisar se a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) implementada por uma empresa antes da edição da Medida Provisória 794, de 1994, que regulamentou o tema, deve ser isenta de contribuição previdenciária. O julgamento foi suspenso por falta de quórum. Até agora, porém, quatro ministros votaram pela tributação das parcelas já pagas, divergindo do relator, ministro Dias Toffoli. O entendimento segue a jurisprudência das turmas da corte. As informações são do jornal Valor Econômico.

Recebimento de propina

Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, disse ter recebido US$ 23 milhões de uma empreiteira para facilitar contratos dessa empresa com a estatal. O ex-diretor deu a informação num dos cem depoimentos que já prestou depois de assinar o acordo de delação premiada. O ex-diretor também confessou ter recebido US$ 1,5 milhão (R$ 3,6 milhões) para “não atrapalhar” a compra da refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos, transação que resultou em prejuízos para a Petrobras. As informações são do jornal O Globo.

Abertura de inquéritos

A série de depoimentos de Costa começou em 29 de agosto e terminou semana passada. Ao todo, o ex-diretor prestou cem depoimentos a procuradores da força-tarefa que estão à frente das investigações. Depois de fazer um amplo painel sobre a corrupção na Petrobras, Costa foi chamado para explicar detalhes de cada uma das delações que fez em troca de redução de pena. Os depoimentos foram criptografados e enviados ao ministro Teori Zavascki, relator da operação lava-jato no Supremo Tribunal Federal. Na próxima semana, o ministro deverá decidir se abre ou não inquérito contra os parlamentares acusados pelo ex-diretor. As informações são do jornal O Globo.

Mais envolvidos

Na primeira conversa que teve com investigadores da operação lava-jato depois de fazer acordo de delação premiada, o doleiro Alberto Youssef abriu o jogo e confessou ter feito caixa dois, movimentação não declarada de dinheiro, para o PP (Partido Progressista). Numa demonstração de que está mesmo disposto a colaborar com a Justiça, Youssef citou nomes já delatados pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e fez referências a outros políticos que não teriam sido mencionados até o momento. As informações são do jornal O Globo.

Greve nos bancos

Bancários decidiram nesta quinta-feira (25/9) entrar em greve por tempo indeterminado no país a partir da próxima semana. Os bancários aprovaram decretação de greve a partir de terça-feira (30/9) depois que sindicatos consideraram como insuficiente oferta de reajustes de 7% no salário e de 7,5% no piso da categoria. Os trabalhadores cobram aumento salarial de 12,5%, décimo quarto salário e piso de R$ 2.975,49. As informações são do portal Terra.

Pagamento de IPVA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar processo que discute a responsabilidade pelo pagamento do IPVA de veículos financiados com alienação fiduciária em garantia. O tema chama a atenção das instituições financeiras, que têm sido cobradas, por muitos Estados, pelo recolhimento do tributo quando há inadimplemento de quem financia o carro. No processo, o STJ poderá definir se a responsabilidade é do consumidor, do banco ou de ambos. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Por enquanto há quatro votos pelo não conhecimento dor recurso, pois os ministros entendem que o tema é de competência do STF. As informações são do jornal Valor Econômico.

PJ assalariado

Em uma tentativa de conter a sonegação de impostos na contratação de mão de obra, o governo proibiu expressamente que pessoas jurídicas inscritas no Supersimples tenham vínculo de emprego com a empresa contratante. O veto está na regulamentação da lei que universalizou o Supersimples para todos os setores da economia, publicada no início do mês. Em 2012 e 2013, a Receita identificou que empresas sonegaram, por meio dessa manobra, quase R$ 30 bilhões em contribuições à Previdência Social. A arrecadação total da Previdência somou R$ 313,7 bilhões em 2013. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

MC Bandida

Em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes, do Tribunal Superior Eleitoral, autorizou que a funkeira e candidata a deputada distrital Valeria Maria de Santana (PHS) utilize seu nome artístico, MC Bandida, na urna eletrônica. “Os nomes de MCs, não raro, são irreverentes, pois o funk é um gênero musical mais popular. Portanto, o nome é coerente com a atividade exercida pela candidata. Além disso, ‘MC Bandida’ é a alcunha pela qual a candidata demonstrou ser mais conhecida. Indeferir a variação nominal solicitada inviabilizaria a sua candidatura, pois geraria dúvida quanto à sua identidade”, justificou. As informações são do jornal O Globo.

Segurança nas eleições

O Tribunal Superior Eleitoral autorizou nesta quinta-feira (25/9), por unanimidade, que o efetivo das Forças Armadas que já atua no Conjunto de Favelas da Maré, no Rio de Janeiro, reforce a segurança na localidade no dia da eleição, em 5 de outubro. Pela decisão, não serão enviados novos efetivos. Embora homens do Exército já estejam no local, é competência privativa da Justiça Eleitoral requisitar o uso de forças para a eleição. Na prática, com essa decisão do TSE, o efetivo do Exército que já se encontra na localidade deverá atuar na segurança. As informações são do portal G1.

Declarações ofensivas

O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do psiquiatra Içami Tiba, que deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo. Em entrevista a Rádio Eldorado sobre Suzane Richthofen, ex-aluna da PUC, o psiquiatra afirmou que a universidade “tem uma ideologia de favorecer o uso da maconha”. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, as declarações de Içami Tiba evidenciam seu ânimo de ofender a PUC, “já que a referida instituição não era sequer objeto da entrevista e nada do que se colheu das provas encartadas nos autos foi capaz de demonstrar a veracidade das agressivas manifestações expostas de modo irresponsável”. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Licenciamento ambiental

A construção de usinas hidrelétricas no Centro-Oeste e no Norte está ameaçada devido ao empenho do Ministério Público Federal em defender comunidades indígenas que habitam a região. Ao menos cinco empreendimentos, sendo que dois deles são de grande porte, estão parados por causa de liminares obtidas pelo MPF que barram as obras das usinas. O argumento do MPF é que as comunidades indígenas e tradicionais (tribos que não são classificadas como indígenas) não estão sendo ouvidas apropriadamente durante os processos de licenciamento ambiental. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

OPINIÃO
Lei de Licitações

Em artigo publicado no jornal O Globo, o advogado Antonio Pedro Pellegrino fala sobre a necessidade de modernização da Lei de Licitações (8.666/93). De acordo com ele, a lei vem recebendo, ao longo do tempo, uma série de modificações, as quais — sob o pretexto de aperfeiçoá-la — acabam denunciando o anacronismo de suas disposições. “Um significativo sintoma da crise da Lei de Licitações é o surgimento de outras que regulam situações específicas — como a Lei do Pregão (10.520/02) e a que institui o Regime Diferenciado de Contratações, RDC (12.462/11). Elas atestam a incapacidade da Lei de Licitações de atender, satisfatoriamente, as exigências impostas pela dinamicidade da administração pública”.

Direitos em risco

Em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo, o presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo, José Augusto Camargo, e o presidente da Associação de Repórteres Fotográficos, Rubens Chiri, criticam a decisão da Justiça de São Paulo que culpou o repórter fotográfico Alex Silveira por ele ter levado um tiro de bala de borracha no olho esquerdo enquanto registrava um protesto. Para os autores do artigo, a Justiça de São Paulo colocou em risco dois direitos fundamentais para a vida em um Estado democrático de Direito: o de informar corretamente e o de ser bem informado. “‘Estar no meio’ é missão do jornalismo, do jornal e dos jornalistas, que, aliás, por isso mesmo, compõem o que se chama de ‘media’, ou, em bom português, meio. Só os inimigos da liberdade de informar e de ser informado podem imaginar que se possa produzir jornalismo de qualidade e com alto grau de confiabilidade ‘de longe’ afirmam.

Fonte: Consultor Jurídico


Senado Federal

Porte e comércio ilegal de arma de fogo poderão ser considerados crime hediondo

A posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pode passar a figurar no rol de crimes hediondos. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 230/2014, que está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda a designação de relator. Do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), o projeto também classifica como hediondo o comércio ilegal e o tráfico internacional de arma de fogo.

O autor do projeto aponta que a “a avassaladora onda de criminalidade que vitima a sociedade brasileira” o motivou a apresentar a proposta. Com base no “Mapa da Violência 2013 – Mortes Matadas por Armas de Fogo”, divulgado em março passado, Crivella informa que 38.892 pessoas foram assassinadas a tiros em 2010, cerca de 106 por dia. O número é superior aos 36.624 assassinatos por arma de fogo anotados em 2009 e mantém o Brasil com uma taxa de 20,4 homicídios por 100 mil habitantes – a oitava pior marca entre 100 nações com estatísticas consideradas confiáveis.

Crivella ainda argumenta que 70% dos homicídios no país são cometidos com armas de fogo. Ele acrescenta que eram ilegais quase metade das cerca de 16 milhões armas que circulavam no Brasil na época do estudo. Para o senador, sua proposta poderia amenizar a situação da criminalidade, que vem “atingindo patamares nunca antes experimentados no país”.

Mais rigor

O crime considerado hediondo conta com um tratamento mais rigoroso na lei. Assim como a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo, os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. A pena por crime hediondo é sempre cumprida inicialmente em regime fechado. Há também mais rigor na progressão da pena, quando o condenado pode passar, por exemplo, a trabalhar fora da cadeia ou a cumprir prisão domiciliar.

Fonte: Senado Federal

CAE votará novas regras para repasse de recursos dos fundos constitucionais

O Senado pode aprovar projeto autorizando todas as instituições financeiras federais a operarem com recursos dos fundos constitucionais de financiamento destinados às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O PLS 273/2010, do ex-senador José Bezerra, está pronto para votação em decisão terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O projeto altera a Lei 7.827/1989, que permite aos bancos administradores desses fundos repassar recursos a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, desde que elas tenham capacidade técnica comprovada e estrutura operacional e administrativa para realizar com segurança programas de crédito criados com esta finalidade.

O projeto de Bezerra muda o texto para determinar que os recursos dos fundos constitucionais deverão ser repassados a todas as instituições financeiras federais para que estas, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem operações autorizadas pela lei. O projeto também determina que esse repasse deverá priorizar as localidades em que não existam agências dos bancos administradores desses fundos.

O relator, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), ressalta o objetivo do projeto de promover maior capilaridade à oferta da assistência financeira aos produtores rurais e às empresas situadas nas regiões beneficiadas com os fundos constitucionais.

O relator diz que os bancos que administram esse dinheiro – Banco do Brasil, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste do Brasil – oferecem imensa resistência para operarem como bancos de “segundo piso”, tal como faz o BNDES, que opera basicamente através de seus agentes e só em poucos casos opera diretamente.

Em sua avaliação, como fica ao arbítrio desses bancos a operação dos recursos, há resistência à expansão da aplicação do dinheiro mediante repasses.

“Enquanto ficar na dependência da vontade e iniciativa dos bancos administradores, o volume repassado a outras instituições financeiras vai seguir sendo uma parcela insignificante, sem impacto na ampliação da capilaridade da oferta de crédito e na promoção da melhoria do acesso aos recursos subsidiados”, afirma o relator.

Aloysio Nunes defende a aprovação do projeto de José Bezerra com algumas emendas. Nelas, ele detalha o respaldo legal para os repasses financeiros, o que inclui exigências sobre a capacidade técnica das instituições financeiras que desejam operá-los. Também determina que essas instituições deverão devolver às instituições federais de caráter regional os recursos repassados de acordo com o cronograma de reembolso das operações de financiamento, independentemente do tempestivo pagamento pelo tomador final.

Fonte: Senado Federal

Senadores admitem dificuldades para votação do Orçamento 2015

Além da indefinição sobre o nome do próximo presidente da República, parlamentares argumentam que constantes mudanças nos indicadores econômicos tornam obrigatórias várias alterações na proposta orçamentária.

Fonte: Senado Federal

Inclusão de papiloscopistas como peritos oficiais é vetada pela segunda vez

A presidente Dilma Rousseff vetou, mais uma vez, a inclusão dos papiloscopistas na classificação de peritos oficiais. A medida, antiga reivindicação da categoria, constava do PLC 78/2014, aprovado no Plenário do Senado no início de setembro. No ano passado, Dilma vetou o PLS 244/2009, que tinha basicamente o mesmo conteúdo do novo projeto.

O PLC 78/2014 incluía os peritos em papiloscopia na mesma condição de peritos criminais, médico-legistas e odontolegistas, conforme estabelecido na Lei 12.030/2009. Na justificativa do veto, Dilma alega que o projeto é inconstitucional, “uma vez que dispõe sobre regime jurídico de servidores públicos, sem ser de iniciativa do Presidente da República”.

Ela também argumenta que se encontra em atividade grupo de trabalho conjunto, composto por representantes do Poder Executivo e das categorias envolvidas, para discutir a reestruturação de carreiras.

Agora, o veto (VET 26/2014) entra numa pauta com mais de 30 vetos que aguardam exame do Congresso. A derrubada de um veto presidencial exige o apoio da maioria absoluta em cada uma das Casas, ou seja, pelo menos 41 senadores e 257 deputados.

Fonte: Senado Federal

Vetada regularização de remoções em cartórios anteriores a 1994

Foi vetado pela presidente Dilma Rousseff projeto que regularizava as remoções nos serviços notariais e de registro realizadas entre 1988, ano de promulgação da Constituição Federal, e 1994, quando foi editada a Lei dos Cartórios. O PLC 89/2014, do deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), foi aprovado no Plenário do Senado no início de setembro.

Na justificativa do veto, Dilma argumenta que “ao resguardar remoções no âmbito da atividade notarial e de registro realizadas independentemente de concurso público, o projeto de lei viola o disposto no art. 236, § 3o, da Constituição”. Esse dispositivo determina que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos.

Ao defender a aprovação do projeto pelo Senado, o relator da matéria, Romero Jucá (PMDB-RR), alegou que a proposição apenas reconhecia expressamente uma situação de fato já reconhecida pelo Direito.

“Não obstante, sua aprovação se faz necessária pelo fato de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter declarado a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados sem concurso público entre 1988 e 1994, sob o argumento de que a ocupação estava em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria”, disse Jucá, que também defendeu a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé em relação aos atuais ocupantes de serventias nessa situação.

Fonte: Senado Federal

Sancionada lei que inclui agentes de trânsito no Bolsa-Formação

A presidente Dilma Rousseff sancionou a inclusão dos agentes de trânsito e dos guardas civis municipais como beneficiários do projeto Bolsa-Formação. A medida, aprovada pelo Senado no último esforço concentrado de votações, está prevista na Lei 13.030/2014 publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (25). A presidente não vetou nenhum dispositivo do texto que passou pelo Congresso Nacional.

O Bolsa-Formação faz parte do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) e tem a finalidade de qualificação dos profissionais de segurança pública e justiça criminal. O público alvo são os policiais militares; policiais civis; bombeiros; agentes penitenciários; agentes carcerários e peritos; e guardas municipais.

No dia da aprovação da proposta pelo Plenário do Senado, o presidente Renan Calheiros (PMDB-AL), disse que incluir os agentes de trânsito e os guardas civis municipais como beneficiários do programa representa melhoria para a segurança pública. Na opinião dele, esses agentes também lidam com situação de estresse, como sequestros-relâmpago, porte ilegais de armas de fogo e veículos roubados.

– Essa é, portanto, uma lei meritória, pois contribui para o aperfeiçoamento técnico dos que zelam diligentemente pela segurança pública – declarou Renan.

O Bolsa-Formação é pago a profissionais da segurança pública que nos últimos cinco anos não foram responsabilizados ou condenados pela prática de infração administrativa grave. A contrapartida da bolsa, a ser dada pelo ente federativo onde atuam os agentes, deve vir de ações como investimentos em polícia comunitária, garantia do pagamento de um piso mensal aos agentes, comprometimento com as diretrizes do Pronasci, entre outras.

Fonte: Senado Federal

Presidente Dilma sanciona lei que beneficia pessoas ostomizadas

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira (24) a Lei 13.031/2014, que trata do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada. Publicada nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da União (DOU), a lei torna obrigatória a colocação do símbolo, de forma visível, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas ostomizadas e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, principalmente no acesso aos banheiros públicos e privados.

O projeto (PLC 103/2013) que deu origem à lei foi aprovado pelo Senado no esforço concentrado do início deste mês. O objetivo da lei é assegurar aos ostomizados um local adequado, fora da residência, para o esvaziamento de sua bolsa coletora.

A ostomia é um procedimento que abre uma passagem no abdome, chamada ostoma, para a saída de fezes e urina. O procedimento é necessário em casos de câncer no reto, no intestino grosso e na bexiga e também para pessoas que tiveram perfurações acidentais no abdome, como ferimentos a bala. Depois da cirurgia, o ostomizado utiliza a bolsa coletora para recolher o conteúdo a ser eliminado e, muitas vezes, desiste de sair de casa por não saber se poderá fazer a limpeza desta bolsa em banheiros públicos.

O símbolo nacional da pessoa ostomizada é uma criação do Japão, que cedeu a imagem ao Brasil. O objetivo é tornar visível a luta dos quase 200 mil ostomizados do país. A proposta é de autoria do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG) e teve como relator na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) o senador Paulo Paim (PT-RS).

Fonte: Senado Federal

Projeto autoriza estados e DF a legislar sobre recursos hídricos e minerais

Está em pauta na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) projeto que autoriza os estados e o Distrito Federal a legislarem sobre fiscalização, arrecadação e controle da exploração de recursos hídricos para geração de energia e de recursos minerais em seus territórios. A matéria tem parecer favorável do relator, senador Aloysio Nunes (PSDB-SP).

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 173/2013, de autoria do senador licenciado Eduardo Amorim (PSC-SE), cria a lei complementar, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, para que os estados e o DF tenham autorização de legislar sobre matérias que são privativas da União. Segundo a proposta, os estados e o DF ficariam autorizados a legislar sobre águas, energia, jazidas, minas e outros recursos minerais.

De acordo com o relator, o projeto não invade as competências privativas do Presidente da República. Além disso, Aloysio lembrou que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou que os recursos resultantes da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais constituem receita originária dos estados e municípios.

– É mais do que razoável que a esses entes federativos sejam dadas, em sintonia com a vontade do constituinte originário, as condições legais para que possam exercer o controle sobre a correta arrecadação dessas receitas- afirmou o relator.

Se for aprovado, o projeto deve seguir para a Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI).

Fonte: Senado Federal

Sancionadas quatro leis de criação de cargos públicos

Foram sancionadas na quarta-feira (24) quatro novas leis de criação de cargos públicos, publicadas nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da União. Três delas beneficiam o Poder Judiciário – as Leis 13.029 e 13.028 criam cargos no Supremo Tribunal Federal, e a Lei 13.032 cria cargos na Escola Superior do Ministério Público da União. Já a Lei 13.027 abre 969 funções gratificadas no Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF).

Para o STF, foram abertas 180 funções e cargos comissionados – sendo 36 cargos em comissão e 144 funções comissionadas. Parte das funções será alocada nos gabinetes dos ministros do Supremo e outra parte deverá uniformizar o tratamento dispensado aos substitutos eventuais dos chefes de seção.

A Escola Superior do Ministério Público da União ganha 203 cargos efetivos, sendo 86 na carreira de analista e 117 na de técnico. O texto também prevê 36 cargos em comissão, além de 47 funções comissionadas, totalizando 83 cargos de livre nomeação.

Policiais rodoviários

No Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), foram criadas 969 funções gratificadas, 384 funções de confiança e 5 cargos em comissão para reestruturação do quadro de pessoal da polícia. Seus ocupantes deverão exercer atividades de direção, chefia e assessoramento e serem titulares de cargos efetivos dentro do próprio órgão.

As funções de confiança estão distribuídas por quatro níveis, a maior fixada em R$ 5.132,83 e a menor em R$ 1.336,71 a partir de janeiro de 2015. Segundo dados do Ministério do Planejamento, mais de quatro mil servidores ingressaram no órgão por concurso público nos últimos dez anos.

De autoria do Poder Executivo, a lei prevê ainda que quem exercer uma dessas funções comissionadas terá direito a um adicional, que não será incorporado à remuneração do cargo efetivo nem vai integrar os proventos de aposentadoria. A lei também extingue seis funções gratificadas e 53 cargos em comissão.

Fonte: Senado Federal

CAE deve votar solução para guerra fiscal no dia 7 de outubro

Vice-presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o senador Luiz Henrique (PMDB-SC) informou à Agência Senado que vai colocar em votação, no próximo dia 7, o projeto que oferece uma possível saída para a guerra fiscal (PLS 130/2014). Segundo ele, o maior obstáculo à proposta, a resistência da base governista, parece superada com declaração da presidente Dilma Rousseff, dada esta semana em Santa Catarina, a favor da votação.

Outro fator que pode acelerar a decisão da CAE e do Plenário do Senado, disse o senador, é a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) colocar em pauta, em novembro, a Proposta de Súmula Vinculante 69, que considera inconstitucionais os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos sem prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O presidente da Comissão de Jurisprudência do STF, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se em 8 de setembro pela “admissibilidade e conveniência” da edição da súmula. Conforme o magistrado, o verbete vinculante “espelha jurisprudência pacífica e atual” da Corte. Por fim, ele sugeriu sua inclusão na pauta do Plenário do STF.

Riscos

Com a edição da súmula vinculante, todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, ficariam obrigados a adotar essa jurisprudência consolidada do STF. Com isso, os incentivos fiscais cairiam automaticamente, sem necessidade de ação na Justiça com essa finalidade.

Para Luiz Henrique, seria a instauração de um verdadeiro caos jurídico e econômico, como demonstram as manifestações de empresas e entidades governamentais e de classe formalizadas no Supremo durante a discussão da proposta de súmula vinculante.

Ainda de acordo com o senador, os contribuintes poderiam ser obrigados a recolher os valores dispensados no passado e que, muitas vezes, foram empregados em empreendimentos financiados com os incentivos estaduais, ou repassados aos preços de produtos e serviços, reduzindo-os.

– Grande parte das empresas não teria como pagar essa conta – acrescentou.

O parlamentar observou que projetos desenvolvidos em regiões distantes dos grandes centros consumidores com o auxílio de incentivos estaduais poderiam ser descontinuados, por falta de condições de competir com empresas estabelecidas em locais mais próximos ao mercado, em virtude dos maiores custos envolvidos.

Decisão

O texto que pode entrar na pauta no dia 7 é um substitutivo apresentado por Luiz Henrique e visa afastar o risco de inconstitucionalidade da proposta original, da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), que previa a convalidação dos incentivos concedidos sem a unanimidade do Confaz.

A fórmula encontrada pelo relator transfere a decisão para os estados e reduz o quórum para deliberação do Confaz, hoje dependente da unanimidade dos 27 secretários estaduais de Fazenda. O convênio para a convalidação, de acordo com o texto, pode ser assinado com votos favoráveis de dois terços das unidades federadas e um representante do Sul, outro do Sudeste e um do Centro-Oeste, mais dois do Norte e três do Nordeste.

No substitutivo anterior, apresentado em 20 de maio, a exigência era de três quintos das unidades federadas e um terço dos estados integrantes de cada região.

Tanto no texto atual, como no anterior, a redução vale apenas para a convalidação de incentivos fiscais, a remissão (perdão) dos créditos tributários decorrentes da “guerra” entre os estados e a eventual reinstituição dos benefícios.

Conforme o substitutivo de Luiz Henrique, a concessão de remissão pelo estado de origem da mercadoria afasta as sanções previstas na Lei Complementar 24/1975. Entre elas, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor do produto.

Fonte: Senado Federal

Sancionada lei que eleva percentual de biodiesel e etanol em combustíveis

O percentual de biocombustíveis misturado ao diesel e à gasolina vai aumentar. A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira (24) a Lei 13.033, que determina a adição de 7% de biodiesel ao diesel, a partir de 1º de novembro, e permite ao Poder Executivo elevar a 27,5% o percentual de etanol à gasolina.

No caso do diesel, o percentual de biodiesel já havia sido elevado de 5% para 6% pelo texto original da Medida Provisória 647, que foi transformada na Lei 13.033. O percentual anterior de etanol na gasolina era de 25%.

A Lei 13.033 estabelece também que o biodiesel usado na adição obrigatória deve vir, preferencialmente, da agricultura familiar. O governo deverá editar normas garantindo essa prioridade.

Durante a votação da MP 647, no início de setembro, senadores tanto da base governista quanto da oposição elogiaram a proposta, com mudanças feitas por comissão mista do Congresso, por considerá-la benéfica ao setor sucroalcooleiro.

– Para que a gente possa incentivar tanto o processo de recuperação das usinas sucroalcooleiras no Brasil como também a atividade industrial de um modo geral – elogiou Walter Pinheiro (PT-BA).

O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), por sua vez, assegurou que será um alento para o setor castigado pela seca e pelo que considera uma “política errada” do governo.

– É uma medida saudada não apenas pelas usinas que produzem açúcar e álcool, mas também pelos produtores de equipamentos, pela indústria de base e por mais de 70 mil agricultores que fornecem cana para essas usinas – disse Aloysio.

Ao anunciar a MP, o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, garantiu que, com a ampliação do uso do biodiesel, o Brasil vai deixar de importar 1,2 bilhão de litros de óleo diesel ao ano. Cerca de 70% do biodiesel produzido no país vem da soja e 20% do sebo bovino. O restante é originado do óleo do algodão e de outras matérias-primas.

Fonte: Senado Federal

Projeto agrava pena para quem usa dispositivos de comunicação em crimes

O uso de dispositivos de comunicação, como bloqueadores de sinal de celulares e GPS, para a prática de crimes poderá ter a pena duplicada com a aprovação do projeto de lei do Senado (PLS) 229/2014, que aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

De autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), o PLS 229/2014 altera a legislação atual para aumentar a pena do crime de interrupção ou perturbação de serviços de comunicações, nos casos em que o delito é cometido para facilitar ou assegurar a execução de outro crime.

O objetivo do projeto é coibir o uso de bloqueadores de sinal de radiocomunicação para possibilitar ou para facilitar a prática de crimes. Os aparelhos bloqueadores de sinal geram interferências que impedem a comunicação de telefones celulares, de redes wi-fi e de outros equipamentos de comunicação sem fio, como equipamentos de rastreamento de veículos.

Com o uso dos bloqueadores de sinal, fica inviabilizada a comunicação das vítimas dos crimes e das testemunhas próximas com a polícia, para relatar o crime em andamento ou recém-ocorrido. Também fica prejudicada a operação de sistemas de proteção eletrônica com tecnologia sem fio, como sensores de alarmes, câmeras de monitoramento e equipamentos de rastreamento de veículos. São bloqueados, até mesmo, os rádios da própria polícia nas imediações do local, dificultando a ação do Estado no combate à criminalidade.

A interrupção ou a perturbação de serviços de comunicação já é penalmente tipificada no artigo 266 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). Entretanto, a pena aplicada a essa conduta é demasiadamente reduzida: detenção de um a três anos e multa, incompatível com a gravidade da ação. O PLS 229/2014 altera o dispositivo ao estabelecer que a pena será aplicada em dobro se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública ou para facilitar ou assegurar a execução de outro crime.

‘Ato de covardia’

Ciro ressalta que utilizar irregularmente um equipamento para impedir que vítimas ou testemunhas acionem a polícia durante a ocorrência de crime é um ato de covardia. Ele também observa que bloquear as comunicações da própria polícia nas proximidades do local do crime configura um atentado contra o poder do Estado.

A popularização do uso dos bloqueadores de sinal como auxiliares do crime decorre, entre outros fatores, do baixo custo do equipamento e da facilidade na aquisição desses dispositivos, que podem ser comprados até mesmo pela internet, observa Ciro.

O senador conta que o uso de bloqueador de sinal (celulares e GPS) já é apontado como uma das principais causas para o aumento dos roubos de cargas no país. Um pequeno equipamento, chamado “Jammer”, comprado com facilidade pela internet, é a principal arma do crime para roubar os caminhoneiros. O equipamento bloqueia a comunicação de celulares e rastreadores instalados nos veículos (GPS), deixando os bandidos à vontade para cometer o crime

Ciro Nogueira destaca ainda que o artigo 265 do Código Penal define pena de reclusão de um a cinco anos e multa, para os casos de atentado contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor ou qualquer outro de utilidade pública. Para o senador, não parece haver motivo para que os crimes contra os serviços de comunicação de utilidade pública tenham pena inferior aos crimes contra os serviços de eletricidade ou de água, especialmente quando o atentado aos meios de comunicação visa a facilitar a prática de outros crimes mais graves ou impedir a ação estatal.

Fonte: Senado Federal

Projeto dispensa devolução de valores de natureza alimentar pagos por engano a servidor

O servidor público ativo ou inativo e seus pensionistas poderão ter direito de ficar com valores de natureza alimentar depositados por engano pela administração pública. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado (PLS) 150/2014, que aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta também beneficia outros cidadãos que recebam verbas alimentares do Estado, a exemplo dos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Apresentado pelo então senador Cidinho Santos, a proposta altera a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, para vedar a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo administrado ou pelo servidor público, em decorrência de interpretação errônea ou inadequada da lei por parte da administração pública.

De acordo com o projeto, “não estão sujeitos à repetição os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo administrado ou pelo servidor público ativo ou inativo e seus pensionistas, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública”.

Cidinho Santos observa que é pacífico, na jurisprudência atual, o entendimento de que não cabe a restituição de valores de natureza alimentar nas situações descritas na proposta. O senador diz que é preciso positivar esse entendimento, para evitar que pessoas sejam prejudicadas e se vejam obrigadas a acionar o Judiciário para assegurar seus direitos.

A interpretação atual, observa Cidinho Santos na justificativa do projeto, consolidou-se a partir de decisão tomada em agosto de 2004 pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial cujo acórdão foi relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca.

Em maio de 2007, o plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a Súmula 249, que dispensa a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé por servidores ativos, inativos e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão, entidade ou autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

Em setembro de 2008, a Advocacia-Geral da União (AGU) editou a Súmula 34, de caráter obrigatório para os órgãos e entidades do Poder Executivo da União. Pela súmula, não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública. O mesmo entendimento foi adotado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao deferir medida cautelar em mandado de segurança, em 2013.

Fonte: Senado Federal

Projeto proíbe uso de símbolos infantis em rótulo e propaganda de remédios

O uso de símbolo, figura, desenho ou recurso gráfico com elemento de apelo próprio ao universo infantil na rotulagem e na propaganda de medicamentos poderá ser proibido. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 145/2014, que está em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), sob relatoria da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). Do senador Ruben Figueiró (PSDB-MS), o projeto leva a proibição a cosméticos, saneantes, insumos farmacêuticos e correlatos. O autor justifica que a proposta decorre dos inúmeros casos de intoxicação de crianças por ingestão acidental de medicamentos e produtos similares.

Aos olhos de uma criança, argumenta Figueiró, a percepção da embalagem colorida de um produto é diferente da de um adulto. Segundo o senador, a criança fica fascinada ante o apelo da imagem de um herói de desenho animado, de um bichinho de pelúcia ou até mesmo de um animalzinho que a remete ao universo dela. Assim, a criança pode ser atraída pela embalagem de um produto de limpeza, por exemplo, ou pela mensagem publicitária com esses elementos ou, ainda, por uma propaganda protagonizada por crianças.

De acordo com o autor, a embalagem que encanta representa risco real de ingestão acidental do produto pela criança que, sem o discernimento de um adulto, fica iludida com o apelo. Figueiró dá o exemplo de um comercial na TV em que o produto de limpeza se personifica em super-herói. Ele surge na forma de desenho animado e conversa com o filho da dona de casa para dizer que ele é o “exterminador dos germes”, conta o senador. Outro produto de limpeza usa bichinho de pelúcia para demonstrar como seus efeitos deixam as roupas macias e cheirosas.

Proteção

Para o senador, esses exemplos mostram um processo subliminar associado à incapacidade de julgamento e à inexperiência da criança. Figueiró diz que a proibição de embalagem e publicidade com esse tipo de apelo aprimora a proteção das crianças. Por mais que os pais sejam diligentes no dia a dia, diz o senador, ao menor descuido do adulto, pode ocorrer uma intoxicação no lar, colocando em risco a vida de crianças.

Na visão do autor, esse panorama pode ser mudado, cabendo ao Poder Público adotar mecanismos legais e ações permanentes de controle e fiscalização, para contribuir com a prevenção de acidentes. Figueiró registra que sua iniciativa pretende diminuir o risco de ingestão acidental de produtos tóxicos por crianças, proibindo as características de apelo infantil nesses produtos, sob a forma de embalagem ou de publicidade.

Fonte: Senado Federal

Entram em vigor novas regras para funcionamento de farmácias

Entrou em vigor nesta quinta-feira (25) a Lei 13.021/2014, sancionada em agosto pela presidente Dilma Rousseff, que transforma farmácias e drogarias em unidades de assistência à saúde. Pelas novas regras é obrigatória a presença permanente de um farmacêutico, tecnicamente habilitado e exclusivo, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

No caso de micro e pequenas empresas, porém, a exigência está pelo menos temporariamente suspensa, por disposição da Medida Provisória 653/2014. A MP foi publicada no mesmo dia da Lei 13.021 e vale por 60 dias, renováveis por mais 60 dias.

A Lei 13.021 permite ao farmacêutico, após avaliar o paciente, prescrever medicamentos isentos de receita médica. O proprietário não pode desautorizar o farmacêutico, pois o profissional é o responsável pelo estabelecimento, fornecimento dos produtos e autorização e licenciamento nos órgãos competentes. As regras também são aplicadas à indústria farmacêutica.

Outra função que cabe ao farmacêutico, pelo texto, é notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes e ao laboratório industrial os efeitos colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não e a dependência de medicamentos, entre outros pontos.

As farmácias também poderão dispor, para atendimento imediato à população, de vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico da região demográfica, além de garantir assistência farmacêutica no Sistema Único de Saúde (SUS).

O projeto da regulamentação das farmácias (PLS 41/1993), que tramitou mais de 20 anos no Congresso, foi aprovado pelo Plenário do Senado em julho. A relatora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que também é farmacêutica, destacou que a proposta foi apoiada pelo Conselho Federal de Farmácia.

“O medicamento é importante, mas a população também precisa do farmacêutico presente”, defendeu a senadora durante a votação.

Para Pedro Eduardo Menegasso, presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), a lei é um avanço por garantir à população a presença do profissional mais acessível na área da saúde.

– As pessoas agora estarão amparadas pelo farmacêutico que é o único profissional na farmácia capacitado para fazer a dispensação do medicamento e orientar no tratamento – comemorou.

MP

A edição da Medida Provisória 653/2014, no entanto, relaxou a obrigação da presença de um farmacêutico em estabelecimentos caracterizados como micro ou pequenas empresas. A permissão para “prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro” é feita pelo órgão sanitário em razão de interesse público, como a necessidade de haver farmácia em pequenos municípios onde não atue um farmacêutico.

Fonte: Senado Federal

MP que flexibiliza horário da Voz do Brasil deve perder a validade

A MP 648/2014, que flexibilizou o horário do programa Voz do Brasil durante a Copa do Mundo, deveria ser votada até 1º de outubro, mas como não há previsão de sessões deliberativas até essa data, devido ao período eleitoral, a medida vai perder a validade.

Fonte: Senado Federal

Projeto obriga emissoras de rádio e TV a divulgar central de atendimento à mulher

Apontada como um importante instrumento no combate à violência contra a mulher, a Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) poderá ganhar mais força se for aprovado projeto do senador Jayme Campos (DEM-MT) que torna obrigatória a divulgação do serviço pelos veículos de comunicação.

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 70/2014 obriga as emissoras de rádio e televisão a veicularem inserções educativas sobre o Disque 180, com duração de 30 segundos cada, duas vezes por semana, uma entre 12h e 13h, e outra entre 20h e 21h.

Se a proposta for transformada em lei, jornais e revistas, por sua vez, deverão divulgar em todas as suas edições o telefone da Central de Atendimento à Mulher. Já os sites de notícias hospedados no país deverão inserir, de maneira fixa, link em sua página principal para a página do Disque 180.

Administrado pela Secretaria de Políticas para Mulheres, o Disque180 funciona diariamente em todo o país, 24 horas por dia, para receber denúncias de violência contra as mulheres. As denúncias recebidas são encaminhadas aos sistemas de Segurança Pública e Justiça de cada um dos estados e do Distrito Federal.

Os atendentes também orientam mulheres que buscam informações sobre como se proteger e punir atos de violência e discriminação. Das informações solicitadas, 33,88% são sobre redes de serviços; 31,89% de informações gerais e 16,66 % sobre violência doméstica e familiar. Pedidos de esclarecimentos sobre leis, decretos e direitos da mulher representam um percentual de 15,23%, conforme diagnóstico dos atendimentos divulgado nesta semana.

Denúncias

Em 2013, a secretaria identificou queda no número de denúncias com relação a 2012. Ao todo foram apresentadas 532 mil denúncias em 2013, ante 732 mil do ano anterior. Segundo a secretária de Enfrentamento à Violência, Aparecida Gonçalves, a queda se deve à falta de campanhas em 2013.

Jayme Campos lembra que pesquisa promovida pelo Ibope revelou dados preocupantes. O documento “Percepções e Reações da Sociedade Sobre a Violência Contra Mulher”, divulgado em 2009, mostra que 55% da população brasileira já presenciaram casos de agressões a mulheres. A mesma pesquisa revela, contudo, que apenas 39% daqueles que conheceram uma mulher vítima de violência denunciaram o fato às autoridades.

O senador acredita que a aprovação do projeto pode aumentar o número de denúncias.

– Em paralelo à alta prevalência de agressões contra as mulheres, há uma subnotificação desses casos, devido ao baixo índice de apresentação de denúncias – observou o senador.

O projeto será votado pelas Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Serviço

Além de vítimas e testemunhas de todo o país, brasileiros em Portugal, na Espanha e na Itália podem usar o serviço, que funciona no Distrito Federal.

Na Espanha, ligue para 900 990 055, disque opção 1 e, em seguida, informe (em português) o número 61 3799-0180.

Em Portugal, ligue para 800 800 550, disque 1 e informe o número 61 3799-0180.

Na Itália, ligue para 800 172 211, disque 1 e, depois, informe (em português) o número 61 3799-0180.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto permite que estados usem transferências voluntárias para custear projeto básico

O Projeto de Lei Complementar 370/14, em análise na Câmara dos Deputados, permite que os recursos de transferências voluntárias sejam usados para elaboração de projetos básicos e executivos e para custeio de despesas com licenciamento ambiental. Pelo texto do deputado Danilo Forte (PMDB-CE), a regra vale para a União e os estados.

Projeto básico é um pré-requisito para a realização de obras públicas e deve prever os elementos necessários para caracterizar a obra ou serviço (Lei 8.666/93).

O parlamentar explica que essa medida já foi incluída na lei de diretrizes orçamentárias de 2014 (12.919/13), por meio de uma emenda apresentada por ele. “Nada obstante, temos o entendimento que a matéria deve ser regulada em legislação permanente, inclusive para ser observada nos estados”, defende.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) define como transferência voluntária o repasse de recursos de um ente da Federação para outro a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira. São excluídas dessa categoria as transferências decorrentes de determinação constitucional ou legal, e aquelas destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Danilo Forte argumenta ainda que o projeto cria condições financeiras prévias para que os repasses de recursos públicos sejam sempre precedidos de projetos executivos básicos e sejam acompanhados das licenças ambientais, sempre que a legislação exigir.

Tramitação
Em regime de prioridade, o projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado em plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria 120 cargos efetivos para o Conselho Nacional do Ministério Público

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7921/14, do Ministério Público da União (MPU), que cria 120 cargos efetivos, 57 em comissão e 26 funções de confiança para o quadro de pessoal efetivo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Pela proposta, serão incluídos na Secretaria do CNMP:

• 90 cargos de Auditor Nacional de Controle (nível superior);

• 30 cargos de Técnico Nacional de Controle (nível médio);

• 1 cargo em comissão de nível CC-6;

• 2 cargos em comissão de nível CC-5;

• 6 cargos em comissão de nível CC-4;

• 23 cargos em comissão de nível CC-3;

• 10 cargos em comissão de nível CC-2;

• 15 cargos em comissão de nível CC-1;

• 26 funções de confiança de nível FC-3.

A proposição extingue ainda 14 funções de confiança de nível FC-2 do quadro de pessoal do CNMP.

Pela proposta, as despesas decorrentes da criação de novos cargos estarão incluídas no orçamento previsto para o CNMP.

Nova denominação

De acordo com o texto, os atuais cargos de provimento efetivo de analista e técnico do quadro de pessoal do CNMP passam a denominar-se, respectivamente, auditor nacional de controle e técnico nacional de controle.

O projeto estabelece também que as carreiras do quadro de pessoal do CNMP serão regidas pela mesma lei que trata das carreiras dos servidores do MPU (11.415/06).

Demanda

Na justificativa da proposta, o MPU argumenta que, nos últimos anos, cresceu a demanda de trabalhos do conselho e, com isso, a necessidade de ampliar seu quadro de pessoal. O CNMP é o órgão responsável pelas fiscalizações administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público e de seus membros, respeitando a autonomia da instituição.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara analisa propostas que buscam agilizar pagamento de precatórios

A longa espera de brasileiros para receber os R$ 100 bilhões devidos em forma de precatórios por União, estados, Distrito Federal e municípios tem levado os parlamentares a apresentarem várias propostas no sentido de alterar a legislação vigente.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 176/12, do deputado Edson Pimenta (PSD-BA), por exemplo, obriga o poder público a pagar imediatamente seus débitos com idosos; a PEC 315/13, da deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL), prioriza o atendimento a pessoas com deficiência; e a PEC 24/11, do deputado Arthur Lira (PP-AL), autoriza o uso dos precatórios pela população para compra de imóveis residenciais.

Os precatórios são dívidas reconhecidas pela Justiça que devem ser incluídas nos orçamentos, mas muitos levam anos para serem pagos.

O juiz Lizandro Gomes Filho, secretário do fórum de precatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lembra, porém, que as regras atuais desses pagamentos podem ser mudadas a qualquer momento a partir do julgamento que o Supremo Tribunal Federal está fazendo da Emenda Constitucional 62, de 2009.

“Cogita-se que os ministros [do STF] ordenem a quitação dentro de um determinado tempo, que pode ser de cinco, oito ou dez anos. A Emenda 62 ainda está válida, todavia já com esse indicativo de que ela é inconstitucional pelo Supremo”, afirma o juiz. “Nessa emenda, há dois ritmos de pagamento: o integral, que é exclusivamente pela ordem cronológica, e aquele que permite o parcelamento, o acordo direto, o leilão”, completa.

No julgamento do STF sobre os precatórios, apenas três votos foram dados até o momento, sendo que o relator propôs o pagamento das dívidas até 2018.

Atrasos

Gomes Filho informa que o problema do não pagamento de precatórios está concentrado em alguns estados e municípios, uma vez que a União quita tudo em dia. O Distrito Federal, por exemplo, está pagando neste ano precatórios de 1997 e 1998.

O aposentado Bonifácio Amaral está esperando há 20 anos que sejam pagos erros de cálculo em sua aposentadoria. “No planejamento oficial, a administração pública iria nos pagar parceladamente: são R$ 850 mil. Quietei a esperança, botei ela [sic] dormindo”, lamenta.

Enquanto isso, um mercado paralelo foi formado por empresas que compram créditos de precatórios com descontos de até 80%.”Elas adquirem precatório do credor que está na fila e usam esse recurso para fazer a compensação de tributos. As corporações ganham duas vezes: ao comprar o precatório com um deságio enorme; e ao obter vantagem tributária”, explica Gomes Filho.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara tem propostas diferentes sobre doação de órgãos

Um dos projetos de lei exige que a pessoa deixe documento assinado permitindo a retirada dos órgãos; outro projeto prevê a doação presumida. Pela lei atual, a autorização cabe ao familiar da pessoa que faleceu.

Mais de 30 mil pessoas aguardam na fila para receber algum tipo de transplante. Desse total, 16 mil esperam receber um rim de um doador. São dados apresentados pela Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Doação de Órgãos no País, no próximo sábado, 27 de setembro.

A negativa das famílias é o principal motivo para que um órgão não seja doado. O número de negativas cresceu, passando de 41% em 2012 para 47% em 2013. Na Bahia, a recusa da família em autorizar a doação de órgãos chega até 70% dos casos.

Segundo o presidente da Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos, Lúcio Pacheco, não falta estrutura para que um número maior de transplantes seja realizado. Em alguns estados, como o Rio de Janeiro, o número de doadores quadruplicou em um período de apenas quatro anos.

“A nossa meta para este ano era atingir 15 doadores por milhão de população. A gente está em 13,5 doadores por milhão de população”, disse Pacheco.

A partir de 2001 (Lei 10.211/01), a autorização da família para a doação passou a ser determinante, após a alteração da Lei de Transplantes (Lei 9.434/07). Atualmente, não há necessidade de autorização escrita do doador, bastando o consentimento familiar para a autorização e posterior doação.

Incentivo à doação

O médico Lúcio Pacheco reconhece que houve um grande avanço em determinados estados, principalmente após a implementação de políticas públicas de incentivos à doação.

Ele informou que a taxa de doação em Santa Catariana, Ceará e Distrito Federal é superior à de países como os Estados Unidos. “A Espanha tem, mais ou menos, 32 doadores por milhão de população, é o país campeão. Santa Catarina está em torno de 27; o Distrito Federal também; e o Ceará, um pouquinho abaixo”, afirmou.

Para o transplantado Paulo dos Santos, de 58 anos, a discussão do tema pelas famílias ajudará a salvar mais vidas. “A família é o fator mais importante com relação à doação de órgãos. A família é que precisa ter uma consciência maior com relação à doação. Muitas vezes, a pessoa é doadora e a família não sabe”, disse.

Santos ficou sete anos na fila esperando o transplante de fígado, que ocorreu há quatro anos.

Projetos de lei

Na Câmara dos Deputados, dois projetos de lei tramitam sobre o assunto. Cada um traz propostas completamente opostas sobre o tema. O Projeto de Lei 4069/98, de autoria do ex-deputado Jose Pinotti, exige que a pessoa assine um documento com firma reconhecida, expressando sua disposição de doar órgãos após a morte, ou fazendo constar essa declaração em algum documento de identidade.

Já o Projeto de Lei 374/11, da deputada Manuela D’Ávila (PCdoB-RS), torna presumida a autorização para doação de órgãos, exceto se houver manifestação de vontade em contrário. A vontade de não ser doador deverá ser registrada, obrigatoriamente, em algum documento público, como a carteira de identidade.

A coordenadora do setor de transplantes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, Daniela Salomão, disse que as propostas do Legislativo devem levar em conta a sensibilidade do tema.

“Acho que ninguém quer pensar nesse assunto de ‘quando eu morrer, o que vai acontecer’. Além de você racionalizar a morte, você vai ter que ir ao cartório deixar expresso a sua vontade de ser doador? A minha impressão é que a gente vai andar para trás”, afirmou Daniela.

Transplantes

Entre os órgão e tecidos que podem ser doados para transplante estão as córneas, o coração, os pulmões, os rins, o fígado, o pâncreas e os ossos.

As principais causas de morte encefálica, que possibilita a doação de diversos órgãos do corpo humano, estão ligadas ao traumatismo cranioencefálico, acidente vascular encefálico, encefalopatia anóxica e tumor cerebral primário.

Para mais informações, acesse o site da Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos (www.abto.org.br).

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta proíbe carros de modelos do ano seguinte à venda antes de setembro

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7204/14, apresentado pelo deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC), que proíbe que montadoras lancem carros e motos do ano seguinte enquanto ainda há um modelo do ano vigente em produção.

Pela proposta, o modelo do ano seguinte só poderá ser comercializado a partir de setembro, e a mudança só se justifica se houver mudança real de inovação técnica, estética ou mecânica. Essa mudança também não pode, pelo texto, ser realizada em períodos inferiores a um ano.

Para Onofre Santo Agostini, consumidores estão sendo enganados. “O engano consiste, principalmente, em anunciar um modelo novo sem que tenha havido modificações de tecnologia ou de estilo suficientes para justificar uma diferenciação de modelo”, disse.

Além disso, ele argumenta que o lançamento de um modelo novo de veículo apenas alguns meses após o lançamento do modelo anterior, gera prejuízo financeiro ao consumidor, pela desvalorização de mercado.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto muda regra para apuração de gastos públicos com pessoal

O Projeto de Lei Complementar 373/14, em análise na Câmara dos Deputados, modifica a sistemática de apuração da despesa com pessoal pelos entes da federação. Pelo texto, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), a despesa com folha de pagamento será apurada a cada exercício financeiro, e não mais a cada quadrimestre, como exige hoje a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).

Ainda de acordo com a proposta, devido a essa alteração, a verificação anual do cumprimento dos limites para gastos com pessoal deverá ocorrer até o final do primeiro quadrimestre do exercício seguinte. “Assegura-se, assim, que haja previsibilidade no planejamento do exercício financeiro, sem que se abra mão do necessário controle dos gastos públicos e consequente responsabilização”, argumenta Figueiredo.

De acordo com o deputado, como o os entes federados devem confrontar a receita corrente líquida com os gastos com pessoal a cada quatro meses, fica impossível planejar os gasto. Pois, se houver queda na receita, os limites de gasto podem ser ultrapassados e os gestores penalizados.

Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a União pode gastar com pessoal 40% da receita corrente líquida. Para estados e municípios o limite é de 60%.

Tramitação

Em regime de prioridade, o projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta libera venda de spray de pimenta para defesa pessoal

A Câmara dos Deputados analisa projeto que permite a comercialização de spray de pimenta para uso exclusivo de defesa pessoal (PL 7785/14). Atualmente, o spray de pimenta é controlado pelo Exército e só pode ser usado por forças de segurança.

Segundo a proposta, do deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), o produto só poderá ser adquirido por maior de 18 anos, por meio de requerimento prévio à Secretaria de Segurança Pública estadual onde residir, que emitirá autorização para compra do spray no prazo máximo de 30 dias.

Pelo texto, o interessado deverá apresentar à secretaria documento de identidade, certidões negativas de antecedentes criminais, comprovante de ocupação lícita e residência fixa. O projeto estabelece que o spray poderá ser vendido em embalagens de até 50 ml e somente em estabelecimentos autorizados pela Secretaria de Segurança.

A proposta exige que a loja mantenha cadastro dos compradores para controle e fiscalização dos órgãos de segurança do estado. O texto estabelece ainda que o uso não autorizado ou indevido do spray sujeitará o autor à responsabilidade civil e criminal.

Lorenzoni defende o uso de mecanismos não letais para proteção pessoal. “Em uma sociedade que convive cotidianamente com a violência e a falência do Poder Público no cumprimento do seu dever de dar segurança aos cidadãos, estes não podem ser impedidos de exercerem o direito à legítima defesa”, diz.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Parlamento Jovem 2014 termina com cinco propostas aprovadas

Cinco projetos de lei em diferentes áreas como saúde, educação, inclusão social e mobilidade urbana foram aprovados nesta sexta-feira (26) pelo plenário do Parlamento Jovem Brasileiro. A sessão marcou o encerramento da 11ª edição do programa, que reuniu ao longo da semana 78 estudantes, entre 16 e 22 anos, de escolas públicas e privadas de todo o País. Eles puderam vivenciar, na prática, as tarefas cotidianas de deputados em Brasília, como a discussão de propostas nas comissões e a votação em plenário.

Com a Mesa Diretora eleita, os jovens tiveram a semana toda para debater os projetos de lei em comissões temáticas. Hoje todos se reuniram para a análise final dos textos. “O trabalho não termina aqui, ele só começa”, resumiu o presidente do Parlamento Jovem, Pedro Gama, ao final do último dia de votações.

Os projetos aprovados pelo programa poderão passar a tramitar de verdade na Câmara caso sejam encampados por algum deputado ou pela Comissão de Legislação Participativa.

A proposta do jovem deputado Alex Leite Pereira, que determina a criação de centros de recuperação de moradores de rua e apoio educacional para eles se inserirem no mercado de trabalho, gerou debate entre os participantes. Alguns parlamentares comentaram que o projeto não era a melhor opção para dar dignidade aos moradores de rua. Outros chegaram a dizer que a proposta beneficiaria toda a sociedade, pois diminuiria a violência nas cidades causadas, em grande parte, por moradores de rua. “Como pode um País que quer ser líder em desenvolvimento sustentável, não cuidar de sua própria população?”, questionou o autor.

Ciência e educação

A proposta da deputada jovem Manuella Valença, de Pernambuco, cria o Programa de Desenvolvimento Científico Jovem (PDCJ) para garantir projetos extracurriculares de incentivo ao pensamento científico e à tecnologia nas escolas públicas brasileiras de segundo grau. O texto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/96). “Já participei de projetos de iniciação científica e sei do impacto deles para os estudantes”, defendeu a autora, que também foi vice-presidente desta edição do Parlamento Jovem. O relator, deputado jovem Mikael de Oliveira Neres, afirmou que a proposta é muito importante na atual situação do ensino brasileiro.

Repetido

Outro texto aprovado, da deputada jovem Isabela de Sousa Pereira, acrescenta dados no cartão do Sistema Único de Saúde (SUS) como tipo sanguíneo, uso de remédios controlados e alergias. De acordo com a autora, a proposta pretende sanar a situação alarmante que é a falta de informação entre médico e paciente. Houve reclamação de parlamentares jovens pelo texto ser semelhante a outro (PL 5875/13), já em tramitação na Câmara.

Tributos e biodiesel

Também foram aprovados outros dois projetos. O primeiro, do jovem deputado Bruno Rafael Nogueira, propõe uma redução tributária temporária para o microempreendedor individual (MEI) e a microempresa que superarem os limites de receita bruta estabelecida no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). Como a proposta precisava ser aprovada por maioria absoluta, foi feita uma votação nominal.

O segundo, do deputado jovem Wagner Philipe, garante a utilização de biodiesel em 40% da frota de ônibus de transporte público urbano. O projeto foi muito discutido pelo impacto ambiental dos resíduos do biodiesel, como o vinhoto, e o possível benefício a grandes usineiros em detrimento de pequenos produtores rurais.

Neste ano, o programa bateu recorde de inscritos, com mais de 2.000 projetos de lei encaminhados por estudantes de todo o Brasil. A primeira edição do programa ocorreu em 2004. No total, mais de 700 jovens já participaram da experiência.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Indenização trabalhista após separação deve ser partilhada se o direito foi gerado durante o casamento

O direito ao recebimento de proventos (salário, aposentadoria e honorários) não se comunica ao fim do casamento. Contudo, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.

Por essa razão, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Esse entendimento está consolidado na Terceira Turma, e também há precedentes da Quarta Turma.

Uma das decisões já proferidas (REsp 1.024.169) aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso VI, e 1.660, inciso V, do Código Civil de 2002 permite concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Isto é, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal, prestigiando-se dessa forma o esforço comum.

O acórdão diz ainda que “à mulher que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”.

Origem da indenização

A tese voltou a ser discutida pela Quarta Turma no julgamento do recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação.

Na primeira vez em que analisou o caso, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que se manifestasse a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista.

Cumprindo a decisão do STJ, o TJSP julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento foi que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.

No julgamento de novo recurso especial contra essa decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema relevância para a solução do litígio identificar esse período. Como o STJ não pode averiguar matéria fática em recurso especial, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJSP.

Superada a questão da comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deve agora verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Imóvel sem matrícula própria não pode ser reivindicado por adjudicação compulsória

Não é possível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade quando não há a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.

A relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, destacou que “apesar de se tratar de um pedido de adjudicação de imóvel rural e não de imóvel em área urbana, é indiscutível que os lotes não possuíam matrícula específica, que caracterizaria o desmembramento jurídico das terras rurais reivindicadas”.

Promessa de compra e venda

O recurso negado pela Turma é do comprador de 23 lotes rurais localizados no Distrito Federal, com o total de 326 mil metros quadrados, que formam o Sítio Mirante do Vale. Os lotes integram uma área maior, denominada Fazenda Rajadinha. Há comprovação de que os lotes foram quitados.

Em razão da omissão dos herdeiros do vendedor em emitir a declaração de vontade para averbação dos contratos no registro imobiliário, ele entrou com a ação de adjudicação compulsória. O processo foi extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, pois os lotes não têm matrícula individualizada, conforme exige a legislação.

No recurso ao STJ, o autor da ação apontou violação a diversos artigos do Código de Processo Civil (CPC). Acrescentou que foram observadas as regras do artigo 83 da Lei Complementar 803/09, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), permitindo o desmembramento de terras rurais, observada a área mínima de dois hectares. Disse ainda que houve averbação de vendas anteriores de partes da mesma fazenda.

Matrícula indispensável

A ministra Isabel Gallotti afirmou no voto que lotes dentro de um todo maior, sem matrícula própria no registro de imóveis, não podem ser objeto de adjudicação compulsória. Para a relatora, “a simples intervenção jurisdicional para determinar, por via transversa, a titulação de domínio sobre terra não parcelada frustraria todo o ordenamento jurídico e a política agrária de parcelamento ordenado do solo rural”.

Isabel Gallotti disse ainda que os contratantes, antes de celebrar o negócio, deixaram de observar atos obrigatórios, o que tornou impossível o registro dos imóveis, além de não cumprirem as regras de parcelamento de gleba rural instituídas pelo Incra.

Na conclusão do voto, a relatora explicou que mesmo não havendo resistência ao pedido por parte do espólio do vendedor, que reconhece a promessa de compra e venda e o pagamento, não há como conceder a escritura das parcelas enquanto o processo de regularização perante o governo do Distrito Federal não for concluído.

Fonte: STJ


Supremo Tribunal Federal

Plenário referenda decisão que permite adiamento de implantação de recursos de acessibilidade por emissoras de TV

Em sessão plenária nesta quinta-feira (25), o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 309, que suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinava o cumprimento imediato do cronograma original de implantação do recurso de audiodescrição na programação das emissoras de TV.

Segundo a norma brasileira, audiodescrição é a narração, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual. O cronograma, fixado pela Portaria 310/2006 do Ministério das Comunicações, previa a implementação do recurso em todas as emissoras no prazo de até 132 meses, mas foi alterado depois que o ministério detectou dificuldades técnicas para sua implementação por todas as emissoras do país. Em seguida foi aberta consulta pública, sendo realizados estudos técnicos que embasaram a fixação de novos prazos por meio da Portaria 188/2010.

Em sustentação oral na tribuna, o representante da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), autora da ação, alegou a existência de impossibilidades técnicas para o cumprimento da decisão por todas as emissoras do país e também o risco de inviabilizar a prestação dos serviços em decorrência do aumento de custos.

Também da tribuna, a representante da Advocacia-Geral da União (AGU) destacou que o cronograma foi prorrogado em razão de dificuldades técnicas e que a Portaria 188/2010 criou novo calendário compatível com as possibilidades das emissoras e já prevendo a migração para a tecnologia digital. Destacou ainda que as emissoras públicas teriam maiores dificuldades operacionais de cumprir a decisão do TRF-1, pois grande parcela de sua programação consiste em transmissões ao vivo.

Por unanimidade, os ministros ratificaram a liminar deferida pelo relator, ministro Marco Aurélio, que considerou que a decisão do TRF-1 pode estabelecer imposições impossíveis de serem realizadas e implicar usurpação de competência do Executivo para solucionar questões de natureza técnica sobre o tema. O ministro destacou que a questão é de altíssima complexidade e que a decisão do TRF-1, desconstituindo a portaria do Ministério das Comunicações que prorrogava prazos para cumprimento dos deveres, implicou evidente reavaliação de diagnósticos e prognósticos do órgão especializado e competente, resultando na transgressão de preceitos fundamentais como a separação de poderes, o devido processo legal e a eficiência administrativa.

“Não adianta termos apenas o formal. O formal deve estar consentâneo com a realidade”, concluiu o ministro ao propor o referendo da cautelar.

Fonte: STF


Legislação

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 25.09.2014

PORTARIA 773 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ(Antecipa para 27 de outubro de 2014, segunda-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público.)

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 25.09.2014

ACÓRDÃOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE.

INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA.

EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C

ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.

1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira.

2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.

4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).

5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios  incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.

8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).

9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26.09.2014

ATOS DO CONGRESSO NACIONAL

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 38, DE 2014

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória 646, de 26 de maio de 2014, que “Altera a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de setembro do corrente ano.

Congresso Nacional, em 25 de setembro de 2014

Senador Renan Calheiros

Presidente da Mesa do Congresso Nacional


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