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Informativo de Legislação Federal 15.05.2015

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15/05/2015

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Notícias

Senado Federal

MP do Futebol pode incorporar elementos de projeto da Câmara

A MP 671/2015, chamada de MP do Futebol, pode sofrer alterações sob a influência de um projeto da Câmara dos Deputados que trata do mesmo tema, o refinanciamento das dívidas fiscais dos clubes de futebol brasileiros com a União. O texto é elogiado por parlamentares que compõem a comissão mista de análise da MP.

O deputado Otávio Leite (PSDB-RJ) é o relator tanto da medida provisória quanto da proposta que tramita na Câmara. Seu trabalho funde os PLs 5201/2013, que cria o Fundo Nacional de Iniciação Esportiva (IniciE), e 6753/2013, que estabelece o Programa de Fortalecimento dos Esportes Olímpicos (Proforte).

O produto final, um substitutivo, é um programa de refinanciamento das dívidas combinado com um sistema de abastecimento dos clubes com verbas federais. As condições e contrapartidas exigidas pelo substitutivo são consideradas pelos membros da comissão mista como muito mais aceitáveis do que aquelas trazidas pela MP do Futebol.

O senador Zezé Perrella (PDT-MG), relator-revisor da MP, acredita que o projeto do governo não tem chances de passar pela comissão sem alterações. Ele acredita que o texto da Câmara pode ser uma fonte de inspiração benéfica para a medida provisória ou até mesmo substitui-la inteiramente, se for esse o desejo dos parlamentares.

— Não estou muito otimista e vou tentar fazer mudanças. Se não conseguirmos, o jeito é rejeitar e aprovar o projeto da Câmara. O Otávio é bem preparado e conhece a realidade dos clubes — afirma.

O substitutivo de Otávio Leite foi aprovado pela comissão que o analisava e chegou a entrar em pauta para votação no Plenário da Câmara, mas não avançou. O envio da MP do Futebol pelo governo federal deixou-o em espera.

Forma de pagamento

O Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), estabelecido pela MP do Futebol, permite que os clubes escolham entre dois prazos de quitação das dívidas fiscais: 10 anos ou 17 anos. No primeiro caso, efetua-se a redução de 70% das multas, 35% dos juros e 100% dos encargos legais. No segundo, as porcentagens de redução são de 60%, 25% e 100%.

O pagamento das dívidas trabalhistas dos clubes com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) obedece outro sistema. As agremiações podem negociar um parcelamento em até 15 anos, mas não há reduções de multas, juros e encargos.

Já no Proforte o refinanciamento é mais simplificado, porém o prazo para quitação do endividamento é mais longo. Os clubes deverão zerar as pendências em até 25 anos, e as dívidas fiscais e trabalhistas são pagas em montante único – cabe ao Ministério da Fazenda a distribuição do dinheiro entre os órgãos e entidades da União.

Regras para adesão

O Proforte traz também menos regras e obrigações a serem seguidas pelos clubes que aderirem ao refinanciamento. Além disso, os parlamentares têm considerado menos invasivas as contrapartidas do programa criado pelo projeto da Câmara.

A entrada no programa de refinanciamento da MP do Futebol implica aos clubes a obediência a uma série de normas de gestão, como a limitação temporal do mandato presidencial, a limitação de gastos com a folha de pagamento do futebol profissional, o investimento obrigatório em futebol feminino e a participação de atletas nas eleições e nos órgãos e conselhos técnicos.

— Isso é uma tragédia. O governo quer se meter naquilo que são entidades privadas, sob o pretexto de refinanciar as dívidas. Esse tipo de intervenção só vai atrapalhar – entende o senador Zezé Perrella.

O Proforte não exige dos clubes nenhuma prática específica na gestão administrativa. Traz apenas dispositivos de responsabilidade fiscal, que são, de forma geral, semelhantes ao que estabelece a MP. A única diferença é a demanda de um conselho fiscal independente, que não existe no Proforte.

A MP também obriga os clubes a apenas participarem de competições organizadas por entidades que respeitem as regras do Profut. Como uma dessas regras para as entidades é aceitar em suas competições somente clubes que tenham aderido ao programa, fica criada, na visão dos parlamentares, uma exigência cruzada que efetivamente isolaria do futebol profissional qualquer clube que aderisse ao Profut sozinho.

Esse problema não existe no texto da Câmara. O Proforte cobra que os clubes só participem de campeonatos geridos por entidades que obedeçam às normas da Lei Pelé para recebimento de recursos públicos (entre elas, limitação do mandato presidencial, representação de atletas nas eleições e órgãos técnicos, conselho fiscal independente, investimentos sociais e transparência financeira).

Em relação às entidades, a única regra é a cobrança de Certidão Negativa de Débitos (CND) de seus filiados e a punição de rebaixamento ou exclusão de competições daqueles que não a apresentem. Elas ficam livres para aceitarem clubes que não tenham aderido ao Proforte.

O Profut, criado pela medida provisória, também define a prática de gestão temerária nos clubes de futebol e estabelece que os dirigentes que nela incorrerem sejam responsabilizados de forma pessoal. No caso de dirigentes que tenham conhecimento de irregularidades cometidas por gestões anteriores e não comunicarem ao órgão estatutário competente, haverá responsabilização solidária. O Proforte, do texto da Câmara, não toca no assunto.

Fiscalização x financiamento

Outra diferença notável entre o Profut e o Proforte é a preocupação de cada programa para além das dívidas. Enquanto a MP do Futebol dedica-se à fiscalização da governança dos clubes, a proposta da Câmara busca maneiras de fortalecer o financiamento público às agremiações.

O Profut cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol (Apfut), um órgão governamental subordinado ao Minsitério do Esporte que teria por objetivo fisacalizar o cumprimento das contrapartidas do refinanciamento e regulamentar, se necessário, alguns dispositivos da MP. Ele também teria competência para estabelecer critérios de despesas e investimentos dos clubes participantes do programa.

Já o Proforte cria o Fundo Nacional de Iniciação Esportiva (IniciE), destinado a dar apoio financeiro a projetos de iniciação esportiva e formação de atletas. O Fundo não beneficiaria apenas os clubes de futebol, mas pode ajudá-los a cumprir as metas de investimentos sociais que fazem parte de suas obrigações.

O programa de refinanciamento também altera as regras de distribuição das verbas arrecadadas através da loteria esportiva federal Timemania, destinando mais dinheiro aos clubes participantes e ampliando sua fonte de renda.

Prorrogação e próximos passos

A MP do Futebol teve sua validade prorrogada por dois meses, o que dá à comissão mista mais tempo para deliberar. Originalmente, o projeto perderia a validade na próxima segunda-feira (18), mas ganhou 60 dias a mais de prazo. Até agora, nenhum clube optou por aderir ao Profut.

A comissão já realizou quatro audiências públicas sobre o tema e ainda fará outras duas, na semana que vem. Na terça-feira (19), receberá o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o jurista Miguel Reale Júnior. O objetivo é obter esclarecimentos sobre a constitucionalidade e a juridicidade de pontos específicos da medida provisória. A mesma audiência deverá contar com um representante do setor de loterias da Caixa Econômica Federal.

Na quarta-feira (20), os convidados serão os representantes da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e do Ministério da Fazenda. A ideia da comissão é fazer um debate direto entre a entidade e o órgão a respeito da MP.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara conclui votação de MP da pensão por morte; texto vai ao Senado

Medida provisória integra o pacote de ajuste fiscal enviado pelo governo. Entre as emendas aprovadas pelos deputados, está a que cria alternativa ao fator previdenciário.

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu nesta quinta-feira (14) a votação da Medida Provisória 664/14, que muda as regras para o direito à pensão por morte, limitando o seu recebimento pelo cônjuge ou companheiro segundo a expectativa de vida. Quanto mais jovem, por menos tempo receberá a pensão. A matéria deverá ser votada ainda pelo Senado.

Nas votações desta quinta, os deputados rejeitaram todas as mudanças propostas por meio de destaques e emendas. De acordo com o texto aprovado, o projeto de lei de conversão do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), será mantido o valor integral da pensão para os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Na MP original, a pensão para um único dependente seria de 60% do salário de contribuição, por exemplo. Outras regras, como carência de contribuições ao INSS e tempo de união estável, foram mantidas, com atenuantes.

O relator argumenta, a favor da pensão integral, que a economia com o valor seria inferior à estimada, de R$ 12,1 bilhões entre 2015 e 2018, mas a perda dos segurados seria significativa.

Tempo de união

O texto aprovado mantém a exigência de comprovação de dois anos de casamento ou união estável antes do óbito do segurado e de 18 contribuições mensais ao INSS ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por quatro meses. A MP não permitia esse curto período de benefício.

A intenção do governo é evitar o casamento por conveniência pouco tempo antes da morte. Nesse sentido, o texto prevê que o cônjuge ou companheiro perderá o direito à pensão por morte se, a qualquer tempo, for comprovada, em processo judicial, a simulação ou fraude para receber a pensão.

Expectativa de vida

Se cumpridas as carências previstas na MP, o cônjuge ou companheiro receberá a pensão segundo sua idade na data do óbito do segurado, de acordo com a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião.

Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para todas as idades antes da edição da MP.

A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos receberão até o término dessa invalidez.

Posições divergentes

O líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE), criticou a eliminação da pensão vitalícia para várias faixas etárias que hoje têm esse direito. “Infelizmente, a administração petista elimina essa possibilidade”, disse.

Para o deputado Silvio Costa (PSC-PE), no entanto, a medida vai acabar com a “indústria da viuvez” no Brasil. “Um cidadão tem 66 anos e se casa com uma jovem de 26. Amanhã, o cidadão morre e essa jovem vai receber a pensão pelo resto da vida? Isso não é correto, não é decente”, afirmou, no debate da última quarta-feira.

Mendonça Filho lamentou nesta quinta-feira a rejeição do destaque que reduzia de 44 para 30 anos a idade a partir da qual os dependentes de servidor público federal falecido poderiam contar com pensão vitalícia. O deputado Zarattini, no entanto, disse que o destaque privilegiaria o servidor em detrimento do trabalhador do regime geral.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto só permite adoção se tentativas de reinserção na família natural fracassarem

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8219/14, do Senado Federal, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), para determinar que a adoção de uma criança ou adolescente só seja concretizada depois de fracassadas todas as tentativas de reinserção familiar.

Segundo o autor, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), “a medida tem o objetivo de complementar a lei em vigor e oferecer uma oportunidade de preservação dos laços familiares originais”. Atualmente o ECA condiciona a adoção apenas ao fracasso das experiências de manter a criança ou adolescente na família natural.

“O processo de adoção também deve ser condicionado à tentativa de reinserir a criança abandonada ou já tutelada por família substituta no convívio da família natural”, afirma Valadares.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais

Em sessão realizada nesta quinta-feira (14), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação do MP. Por maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida. Com isso, a decisão tomada pela Corte será aplicada nos processos sobrestados nas demais instâncias, sobre o mesmo tema.

Entre os requisitos, os ministros frisaram que devem ser respeitados, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados e que os atos investigatórios – necessariamente documentados e praticados por membros do MP – devem observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, bem como as prerrogativas profissionais garantidas aos advogados, como o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa. Destacaram ainda a possibilidade do permanente controle jurisdicional de tais atos.

No recurso analisado pelo Plenário, o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia em que o Ministério Público mineiro (MP-MG) o acusa de crime de responsabilidade por suposto descumprimento de ordem judicial referente a pagamento de precatórios. No caso, a denúncia teria sido subsidiada, unicamente, por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.

O julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio (leia a íntegra), que negou provimento ao recurso por considerar que o Ministério Público não possui legitimidade para, por meios próprios, realizar investigações criminais. “O MP, como destinatário das investigações, deve acompanhá-las, exercendo o controle externo da polícia”, afirmou.

A ministra Rosa Weber, no entanto, filiou-se à corrente que negou provimento ao RE (majoritária). Para ela, a colheita de provas não é atividade exclusiva da polícia, contudo o poder de investigação do Ministério Público deve ter limites, “que têm sido apontados em fartas manifestações de precedentes da Corte”. Do mesmo modo votou a ministra Cármen Lúcia, que reconheceu a competência do MP para promover investigações de natureza penal. “As competências da polícia e do Ministério Público não são diferentes, mas complementares”, ressaltou ao acrescentar que “quanto mais as instituições atuarem em conjunto, tanto melhor”. Já o ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a atuação do MP em hipóteses excepcionais.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, destacou partes de seu voto proferido em junho de 2012 e propôs a tese fixada pelo Plenário acerca do tema. Ele ressaltou que a atribuição do Ministério Público de investigar crimes deve ter limites estabelecidos e fez considerações sobre alguns requisitos a serem respeitados para tal atuação. A tese acolhida foi: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

Resultado

Dessa forma, os ministros Gilmar Mendes (redator do acórdão), Celso de Mello, Ayres Britto (aposentado), Joaquim Barbosa (aposentado), Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia negaram provimento ao recurso, reconhecendo base constitucional para os poderes de investigação do Ministério Público. Votaram pelo provimento parcial do RE o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), e os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que reconheciam a atribuição do MP em menor extensão. Já o ministro Marco Aurélio concluiu pela ilegitimidade da atuação do parquet em tais casos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Adepol questiona resolução que disciplina interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5315), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Resolução nº 36, de 6 de abril de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre o pedido e a utilização de interceptações telefônicas no âmbito do MP. A ADI foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo a Adepol/Brasil, a resolução que instituiu “a controvertida Central de Grampos” (Sistema Guardião) viola a Constituição Federal sob dois aspectos. No primeiro, por ofender a competência federal para legislar sobre direito processual (artigo 22, inciso I), e o princípio da legalidade (artigo 5º, incisos II e XII), ao editar norma de conteúdo processual sem estatura legal. Em segundo lugar, por afrontar as funções exclusivas de polícia judiciária (artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV e parágrafo 4º).

A associação sustenta que cabe à autoridade policial (delegado de polícia) conduzir os procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. “As gravações telefônicas realizadas intra murus diretamente pelo Ministério Público não tem amparo legal nem constitucional”, ressalta a entidade. “A Constituição da República promulgada em 1988 não legitimou o Ministério Público para presidir procedimentos investigatórios em matéria processual penal”, conclui a Adepol/Brasil.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Eventual erro de julgamento não pode ser corrigido por embargos de declaração

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (14), deu provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194662) para restabelecer decisão no sentido de que a convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA) deveria prevalecer sobre a Lei 8.030/1990, que instituiu o Plano Collor e definiu reajustes menos favoráveis aos trabalhadores. Os embargos de divergência foram opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindiquímica) contra decisão posterior da Segunda Turma do STF que, ao apreciar embargos de declaração, havia reformado o acórdão inicial.

O julgamento do RE foi retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki, que não conhecia dos embargos. Segundo o ministro, em casos excepcionais, o STF admite que embargos de declaração tenham efeitos infringentes. Em seu entendimento, a decisão da Turma teria contrariado a jurisprudência do Tribunal, o que configuraria a excepcionalidade. Ele foi seguido pelo ministro Luiz Fux.

O ministro Celso de Mello, em voto pelo provimento dos embargos, observou que, embora a jurisprudência do STF aceite embargos de declaração com efeitos infringentes, eles não são cabíveis para corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas nos casos em que haja premissa equivocada, com reconhecimento de erro material ou de fato. Votaram no mesmo sentido as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Por maioria de votos prevaleceu o entendimento do relator dos embargos de divergência, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), que votou no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de divergência para anular o acórdão da Segunda Turma do STF no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. Segundo ele, os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento.

Como se trata de reafirmação de jurisprudência do Tribunal, os ministros acolheram proposta formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso para fixar tese em acórdão de que “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Seção confirma remição de pena por trabalho fora do presídio

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha trabalho fora do presídio. O entendimento foi fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo (tema 917), que vai orientar as demais instâncias da Justiça na solução de casos idênticos.

Remição é o resgate da pena pelo trabalho ou pelo estudo. De acordo com a  Lei de Execução Penal (LEP), três dias de trabalho reduzem a pena em um dia.

Segundo o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a matéria já se encontra pacificada no STJ, uma vez que o artigo 126 da LEP não faz nenhuma distinção, para fins de remição, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa. Em resumo, é indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário.

“Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto como fator de contagem de tempo para fins de remição”, afirmou o ministro.

Habeas corpus

No caso julgado, o Ministério Público estadual recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não fez distinção entre o trabalho interno e externo para fins de remição.

Inicialmente, a Defensoria Pública teve negado o pedido de remição da pena em favor de um condenado no regime semiaberto, que trabalha em oficina mecânica particular. O juiz da execução entendeu que o benefício previsto no artigo 126 da LEP somente se aplicaria ao trabalho interno supervisionado pela autoridade administrativa do presídio.

A defesa, então, impetrou habeas corpus no TJRJ, que afastou a distinção e determinou que o juiz da execução avaliasse os requisitos da remição. Para o tribunal estadual, a lei não traz a exigência imposta pelo juiz da execução.

Função ressocializadora

Em seu voto, Schietti destacou que o objetivo da LEP é premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca no trabalho um incentivo maior à reintegração social.

“A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva ilícita”, completou o ministro.

Quanto à supervisão direta do trabalho, o relator disse que deve ficar a cargo do patrão do apenado, cabendo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade desse trabalho. Acompanhando de forma unânime o voto do ministro Schietti, o colegiado negou provimento ao recurso do Ministério Público.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Advogado substabelecido não pode cobrar honorários sem intervenção do substabelecente

O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do substabelecente, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso era de uma advogada substabelecente contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu ao substabelecido o levantamento de 50% dos honorários sucumbenciais. O TJSP entendeu ser especialíssima a situação, pois o advogado firmou um contrato de honorários diretamente com a parte vencedora, com cláusula de agir com a advogada da causa.

Para a advogada, a decisão violou o artigo 26 da Lei 8.906/94, já que ela atuou como única procuradora ao longo do processo. Além disso, sustentou que o colega não poderia cobrar os honorários sem sua anuência.

Já o advogado defendeu que não haveria ofensa à lei, pois o contrato de honorários advocatícios que ele firmou com a parte tinha cláusula que o autorizava a agir em conjunto com a colega.

Relação pessoal

Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 8.906, que instituiu o Estatuto da Advocacia, permite ao profissional executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária.

Porém, quando se trata de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, a lei determina a intervenção do substabelecente. Isso ocorre porque a relação existente entre os dois é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária. Qualquer controvérsia deve ser solucionada entre eles.

O STJ tem entendimento firmado sobre o tema. Ao julgar o REsp 525.671, o tribunal assegurou a totalidade dos honorários arbitrados ao advogado contratado verbalmente pelo vencedor.

Restrição

Embora o contrato tenha assegurado ao segundo advogado o poder de peticionar com autonomia na fase de cumprimento da sentença, ele não permitiu que esse profissional exigisse os valores devidos em virtude da condenação, quando atuava como substabelecido.

Segundo o relator, essa atuação deve ser restrita à defesa dos interesses do constituinte e ao recebimento da verba honorária contratual ou da que foi fixada na própria fase de cumprimento de sentença, diversa daquela de natureza sucumbencial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Primeira Turma aplica de ofício Lei 13.043 e afasta honorários sucumbenciais

Em decisão ex officio (de ofício, ou seja, sem provocação das partes), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a Lei 13.043/14 para desobrigar do pagamento de honorários de sucumbência uma empresa que aderiu a programa de parcelamento de débitos tributários antes da vigência da norma. O relator foi o ministro Benedito Gonçalves.

Em 2010, a empresa desistiu de ação judicial na qual questionava débitos com a administração pública e aderiu ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09. O processo foi extinto, mas foi fixada verba honorária sucumbencial de 1% sobre o valor da dívida.

Contra a decisão, a parte interpôs recurso especial para questionar o valor, considerado “exorbitante”. Durante a tramitação do recurso no STJ, entretanto, foi publicada a Lei 13.043. A norma, em seu artigo 38, dispensa o pagamento de honorários advocatícios, bem como de qualquer sucumbência, nas ações judiciais que, direta ou indiretamente, tenham sido extintas em decorrência de adesão a parcelamentos, entre eles o da Lei 11.941.

Situações passadas

Antes do julgamento do recurso, a empresa, por meio de memoriais, pleiteou a aplicação superveniente da norma ao seu caso. O colegiado atendeu ao pedido.

De acordo com o artigo 38, parágrafo único, II, da Lei 13.043, promulgada em 13 de novembro de 2014, a regra se aplica aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores não tivessem sido pagos até 10 de julho daquele ano. Segundo os ministros, não se trata de aplicação retroativa da lei, mas de previsão expressa de sua aplicação a situações passadas.

Em relação ao fato de o pedido ter sido feito por meio de memoriais e à ausência de prequestionamento do assunto na segunda instância, o colegiado entendeu que, como a lei sobreveio quando o processo já estava em curso no STJ, seria devida sua aplicação por decisão de ofício, nos moldes do artigo 462 do Código de Processo Civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 15.05.2015

RESOLUÇÃO 197/2015Converte em Súmula a Orientação Jurisprudencial nº 115 da Subseção I – Especializada em Dissídios Individuais. Altera o item I da Súmula nº 219. Altera a redação das Súmulas n.os 25 e 366. Cancela as Orientações Jurisprudenciais n.os 104, 115, 186 e 305 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

RESUMO DAS ALTERAÇÕES:

  1. Converte em Súmula a Orientação Jurisprudencial 115 da Subseção I – Especializada em Dissídios Individuais.

SÚMULA 459. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1)

“O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.2. Altera o item I da Súmula nº 219”.

  1. Altera o item I da Súmula 219.

SÚMULA 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I)

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  1. Altera a redação das Súmulas 25 e 366:

SÚMULA 25. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (Alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n.os 104 e 186 da SBDI-1)

I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)

III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)

IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

  1. Cancela as Orientações Jurisprudenciais 104, 115, 186 e 305 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

OJ Nº 104. CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL. (Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 25)

Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

OJ Nº 115. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 459)

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 186. CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (Cancelada em decorrência da sua incorporação da nova redação da Súmula nº 25).

No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

OJ Nº 305. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. (Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 219).

Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – 15.05.2015

PROVIMENTO 45, DE 13 DE MAIO DE 2015 – Revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos Livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências.


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