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Informativo de Legislação Federal 11.05.2015
GEN Jurídico
11/05/2015
Notícias
Senado Federal
Plenário fará sessão extraordinária para votar novo Código Penal
O projeto de reforma do Código Penal Brasileiro, a PEC da Segurança Pública e a as novas regras do parcelamento dos terrenos de marinha estão na pauta do Plenário. Também deve chegar ao Senado a Medida Provisória (MP) 665/14, uma das medidas provisórias do pacote de ajuste fiscal do governo, que teve o texto-base aprovado pela Câmara em sessão no último dia 7.
Depois de lida, a MP 665 passa a trancar a pauta de votações do Plenário. Fonte de polêmica no Congresso, ela restringe o acesso dos trabalhadores ao seguro-desemprego, ao abono salarial e ao seguro-defeso.
Está marcada ainda para a quinta-feira, às 11h, uma sessão temática para a discussão do projeto que regulamenta e expande a terceirização no país. A proposta, PLC 30/2015, tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e também deve enfrentar resistências e receber alterações.
Código Penal
O projeto do novo Código Penal (PLS 236/2012) será examinado em sessão extraordinária, às 17h, a partir da próxima terça-feira (12). Com a aprovação do pedido de urgência, de iniciativa dos líderes partidários, a matéria que tramitava desde dezembro do ano passado na CCJ segue agora para deliberação em Plenário.
A proposta tem por base o anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas instalada em 2011 no Senado, com o objetivo de atualizar o Código Penal, que é de 1940. O texto também passou por comissão especial de senadores, tendo sido aprovadas mudanças sugeridas pelo relator, ex-senador Pedro Taques. Na CCJ, recebeu substitutivo do ex-senador Vital do Rêgo, que ficou pendente de análise.
O texto amplia a pena mínima para o crime de homicídio, torna a corrupção crime hediondo e tipifica os crimes de terrorismo e caixa dois. A proposta também se opõe ao aborto, propõe harmonização de penas para os crimes contra os animais e aumenta o rigor penal nos crimes contra a administração pública.
Segurança pública
A PEC 33/2014 inclui na Constituição a segurança pública como uma das obrigações de competência comum entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. O objetivo é gerar responsabilidade na definição de políticas públicas que possam trazer mais segurança.
A proposta deverá passar por dois turnos de discussão e votação no Plenário. Para ser aprovada, deverá receber votos favoráveis de três quintos da composição do Senado.
Terrenos de marinha
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 12/2015, que trata do parcelamento de terrenos de marinha e da remissão de dívidas patrimoniais com a União será votado em regime de urgência, atendendo a requerimento do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES). O texto é de autoria do Executivo.
De acordo com Ferraço, o projeto que foi acordado entre o governo e a Câmara dos Deputados traz uma nova disciplina, ao simplificar os processos, reduzir encargos e tornar mais transparente e mais justo o instituto dos terrenos de marinha. Ele acrescentou que a medida pode beneficiar cerca de 10 milhões de brasileiros.
Outras votações
Constam da pauta também projetos da reforma política, como o PLS 268/2011, do ex-senador José Sarney, que estabelece o financiamento público exclusivo para campanhas eleitorais; e o PLS 60/2012, da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), com substitutivo do senador Roberto Requião (PMDB-PR), que proíbe doações de empresas em dinheiro, ou por meio de publicidade, a candidatos e partidos políticos.
Está previsto ainda o exame do Projeto de Lei do Senado (PLS) 279/2012, do ex-senador Cyro Miranda, que trata da Lei Orgânica da Assistência Social. O Plenário deve votar a redução da idade mínima para o idoso carente solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC) junto à Previdência Social.
Deve ser apreciado também o PLC 13/2013, que prevê para engenheiros, arquitetos e agrônomos que ocupam cargos efetivos no serviço público o reconhecimento das suas carreiras como essenciais e exclusivas de Estado. O projeto é de autoria do deputado José Chaves (PTB-PE) e contou com o apoio do relator na CCJ, senador Romero Jucá (PMDB-RR).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Plenário terá nova rodada de votações de medidas do ajuste fiscal
Após concluir na última semana a votação da primeira medida provisória (MP 665/14) do ajuste fiscal, que muda as regras de concessão do seguro-desemprego, o Plenário deve ter mais uma semana para debater o reequilíbrio econômico proposto pelo governo.
Estão na pauta a partir das 16 horas da terça-feira (12), a medida que altera as regras para concessão de pensão por morte e auxílio-doença (MP 664/14) e a que eleva as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (MP 668/15).
A aprovação da MP do seguro-desemprego na última quarta-feira (6) teve diferença de 25 votos, com deputados da base aliada votando contra o governo e parlamentares da oposição apoiando o ajuste. As medidas têm sido criticadas por parlamentares da oposição e da base aliada e por centrais sindicais. Nas últimas semanas, ministros da área econômica vieram ao Parlamento para esclarecer dúvidas e defender as propostas do governo.
Tempo mínimo
O relator da medida provisória 664/14 na comissão mista, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), reduziu de 24 para 18 meses o prazo mínimo de contribuição para que o cônjuge ou companheiro tenha direito à pensão por morte. A medida também exige um tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável. Mas o relatório prevê que, no caso de o segurado morrer antes de completar 18 meses de contribuição, ou se a união tiver menos de dois anos, o parceiro terá direito a quatro meses de pensão.
Já o relatório aprovado na comissão mista da MP 668/15 eleva a alíquota do PIS/Pasep-Importação de 1,65% para 2,1% e a da Cofins-Importação de 7,6% para 9,65%. Assim, a maioria dos importados passa a pagar 11,75% nesses dois tributos, na soma das alíquotas.
Contudo, o texto define percentuais específicos para diversas categorias de bens. Sobre produtos de perfumaria ou higiene pessoal, por exemplo, a soma das duas alíquotas sobe de 12,5% para 20%. A incidência das contribuições para veículos e máquinas importadas passa de 11,6% para 15,19%. O Executivo justificou o aumento das alíquotas pela necessidade de evitar que produtos fabricados no País paguem mais imposto do que os importados.
Milagre
Para o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, será um “verdadeiro milagre” conseguir votar todas as medidas provisórias. Isso porque, além das duas medidas do ajuste, os deputados precisarão analisar antes a MP 663/14, que aumenta em R$ 50 bilhões o limite de recursos relativo à subvenção econômica repassada pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
De acordo com o governo, o reajuste de R$ 50 bilhões vai auxiliar o BNDES a atender à demanda pelo aumento da competitividade da indústria brasileira. Um dos objetivos é a modernização do parque industrial a partir de investimentos em projetos de engenharia e de inovação tecnológica, voltados à produção crescente e sustentável de bens de capital.
Desoneração
O governo também quer votar, dentro do pacote fiscal, o Projeto de Lei 863/15, do Executivo, que reduz o benefício fiscal de desoneração da folha de pagamentos concedido a 56 segmentos econômicos. A proposta tramita em urgência constitucional e substitui a Medida Provisória 669/15, que foi devolvida pelo presidente do Congresso Nacional, Renan Calheiros, no dia 3 de março.
Porém, há dois outros projetos com urgência constitucional para serem votados antes, ambos do pacote anticorrupção anunciado pela presidente Dilma Rousseff. A primeira proposta (PL 5586/05) tipifica o crime de enriquecimento ilícito de servidores e agentes públicos, entre eles políticos. O outro projeto (PL 2902/11) estabelece a perda antecipada, por medida cautelar, dos bens oriundos de corrupção.
O pacote anticorrupção é uma resposta de Dilma às manifestações populares ocorridas em 15 de março, que mobilizaram quase 2 milhões de pessoas em todo o País. Para viabilizar a votação da mudança na desoneração da folha de pagamento, o Executivo precisaria retirar a urgência dos projetos do pacote anticorrupção.
Emendas à Constituição
Há ainda seis propostas de emenda à constituição (PEC) que podem ser votadas em sessão extraordinária, mesmo com as medidas provisórias e projetos trancando a pauta do Plenário. A primeira é a PEC 504/10, que eleva o Cerrado e a Caatinga à condição de patrimônio nacional.
Foi o que aconteceu na última terça-feira (5) quando a Câmara aprovou, em segundo turno, a proposta (PEC 457/05), que aumenta de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos demais tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU).
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Partido questiona constitucionalidade de norma que alterou a Lei dos Partidos Políticos
O Partido Republicano da Ordem Social (Pros) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311, com pedido de medida liminar, contra o artigo 2º da Lei 13.107, de 24 de março de 2015, na parte em que altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
A legenda questiona a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiado a partido políticos”, acrescentada ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos. E também quanto ao trecho “há, pelo menos, 5 (cinco) anos”, tempo mínimo de existência do partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.
Segundo o partido, as modificações “afrontam diversos preceitos constitucionais ao restringir a fruição de alguns valores associados, principalmente, ao fundamento da pluraridade, liberdade e autonomia políticas e à participação do cidadão no processo político-partidário do país”.
O Pros alega que tais inovações inseridas na norma contrariam direitos e garantias individuais, tais como a igualdade, liberdade de consciência, manifestação, associação e convicção política, razoabilidade e proporcionalidade. “Portanto, fragiliza a participação popular e mitiga a atuação dos partidos no sistema representativo político-eleitoral, que são consectários do próprio processo democrático”, explica.
Para o partido, a pretensão da norma, no trecho atacado, é dificultar a criação de partidos políticos, atuando na contramão do processo histórico que transformou o país em um Estado Democrático de Direito. “O legislador contemporâneo não pode se furtar a visitar o passado na elaboração de leis.
Deve ser lembrado que o sistema pluripartidário – umbilicalmente ligado à liberdade de apoiamentos para criação de legendas e autonomia partidária para dispor sobre o processo de fusão – voltou a viger no país em razão de uma série de fatores em conjunto que, somados, acarretaram na redemocratização do Brasil, sendo o Poder devolvido à sociedade civil”, afirma.
Quanto à alteração no artigo 1º, a legenda afirma que o legislador, ao desprestigiar os cidadãos associados a um ente partidário e dotar prerrogativas somente àqueles que não tenham filiação, gerou uma espécie de desigualdade entre os cidadãos. “Os ditames de uma lei nova somente se amoldam à essência extraída do dispositivo inaugural da Constituição se sujeitarem todos os indivíduos, quanto à titularidade, aos valores democráticos consubstanciados na efetiva garantia de participação da sociedade na vida política do país, e não tolhendo direitos – conforme o caso”, disse.
Em relação à imposição, pelo artigo 2º da Lei 13.107/2015, do tempo mínimo de cinco anos de existência das legendas para a admissão de fusão ou incorporação, o Pros sustenta que a própria justificativa para a proposição legislativa explicitou uma espécie de “censura prévia para se punir eventuais intenções políticas futuras”. “Pouco importa a terceiros as deliberações que uma agremiação recém criada poderá seguir nos cinco anos seguintes ao seu deferimento, pois está protegida pela autonomia de suas decisões, o que revela a inconstitucionalidade do ato normativo”, declara.
O ente partidário requer a concessão da liminar para suspender, imediatamente, a eficácia do artigo 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que inseriu ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos a expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiado a partidos políticos”, e o trecho “há, pelo menos, cinco anos”, inserido no parágrafo 9º do artigo 29 da mesma norma. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do mesmo dispositivo.
A relatora da ADI 5311 é a ministra Cármen Lúcia.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Correção e juros de mora em precatórios são tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de um recurso relativo à incidência de juros e correção monetária em precatórios. O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 870947, de relatoria do ministro Luiz Fux. Segundo a decisão, além de evitar que outros casos cheguem à Corte, o julgamento do recurso em repercussão geral permitirá ainda esclarecer aspectos não abordados no julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425.
Segundo a manifestação do relator, acompanhado por maioria no Plenário Virtual do STF, é oportuna a reiteração das razões que orientaram o julgamento sobre a Emenda Constitucional (EC) 62/2009, relativa aos precatórios, realizado nas ADIs 4357 e 4425. “A um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Corte”, afirmou.
Juros em relações não-tributárias
O caso servirá ainda para esclarecer duas “sutilezas” pendentes de um pronunciamento explícito pela Corte. A primeira delas é relativa à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O dispositivo diz que nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices relativos à correção monetária, juros remuneratórios e de mora são os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A previsão foi considerada inconstitucional por vulnerar o princípio da isonomia, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê juros de mora de 1% ao mês para a dívida do contribuinte com o fisco. Assim, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF se refere a dívidas de natureza tributária. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a decisão prevê que sejam observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, “notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Entretanto, o acórdão recorrido, oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e relativo à disputa entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e um beneficiário, ampliou o alcance da decisão proferida pelo STF, afastando a aplicação da legislação infraconstitucional para relações de natureza não tributária, tendo por base o julgamento das ADIs sobre precatórios. “Não se trata de caso isolado. Em outros recursos que chegaram ao STF esta mesma circunstância estava presente” , afirmou o ministro Luiz Fux.
Correção monetária
O outro aspecto pendente de esclarecimento pelo STF é incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição do precatório. Segundo o ministro Luiz Fux, o STF se manifestou apenas quanto às regras para a atualização dos valores de precatórios, faltando ainda um pronunciamento expresso quanto às regras de correção monetária na fase anterior, relativa às condenações.
O debate não se colocou no julgamento das ADIs, uma vez que elas abordaram apenas a constitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, o qual se refere unicamente à correção monetária após a expedição dos precatórios. A despeito disso, vários tribunais locais vêm estendendo a decisão do STF nas ADIs de modo a abarcar também a correção monetária das condenações.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
A delação premiada e as garantias do colaborador
A delação premiada nunca esteve tanto em evidência. Em tempos de operação Lava Jato, à medida que surgem novos nomes envolvidos com o esquema de corrupção na Petrobras, amplia-se também o número de acordos de colaboração firmados com investigados em troca do alívio de suas penas.
Mecanismo de investigação e obtenção de prova, a delação premiada foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), em seu artigo 8º, parágrafo único. Posteriormente, sua aplicação também passou a ser prevista em outras normas, a exemplo da Lei 11.343/06, da Lei 12.529/11 e até mesmo do Código Penal, artigo 159, parágrafo 4º.
Somente em 2013, entretanto, com a edição da Lei 12.850, que prevê medidas de combate às organizações criminosas, foi que a delação premiada passou a ser regulada de forma mais completa, agora sob o título de colaboração premiada.
Conceito e aplicação
“O instituto da delação premiada consiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime” O conceito é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento do HC 90.962.
Segundo o entendimento do colegiado, não basta que o investigado confesse sua participação no crime. Ainda que conte detalhes de toda a atividade ilícita e incrimine seus comparsas, ele só fará jus aos benefícios da delação premiada se suas informações forem efetivamente eficazes para a resolução do delito.
No caso apreciado, o colegiado entendeu não haver nos autos nenhuma informação que atestasse que a contribuição do paciente foi utilizada para fundamentar a condenação dos outros envolvidos. Assim, foi reconhecida apenas a atenuante da confissão espontânea.
Em outra oportunidade, no julgamento do HC 84.609, a Quinta Turma se pronunciou a respeito da aplicação conjunta dos benefícios da confissão espontânea e da delação premiada. O habeas corpus foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a aplicação da redução de pena prevista no artigo 14 da Lei 9.807/99 (delação premiada) sob a justificativa de já ter sido aplicada a atenuante da confissão espontânea na adequação da pena.
A relatora, ministra Laurita Vaz, determinou que o tribunal de origem rejulgasse a apelação para que, afastada a impossibilidade da aplicação simultânea, fosse analisada a existência dos requisitos para a concessão do benefício.
“Ante a impossibilidade de valorar os elementos colhidos durante a fase policial, bem como aqueles obtidos durante a instrução processual, na estreita via do habeas corpus, é o caso de se determinar seja procedida nova análise do pleito pelo Tribunal de Justiça”, concluiu a ministra.
Incidência obrigatória
Ainda naquele julgamento, o TJSP entendeu que o deferimento dos prêmios da delação não seria um direito líquido e certo, mas uma decisão discricionária do órgão julgador. O acordão da Quinta Turma também reformou esse entendimento. Segundo o colegiado, “preenchidos os requisitos da delação premiada, sua incidência é obrigatória”.
Foi exatamente o que aconteceu no julgamento do HC 26.325. No caso, as instâncias inferiores reconheceram que as informações fornecidas pelo paciente, envolvido em crime de sequestro, efetivamente indicaram o local do cativeiro e a localização dos coautores, o que possibilitou à polícia libertar as vítimas.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, contudo, concedeu o benefício apenas a um dos réus. Como apenas este reclamou na apelação o direito aos benefícios da delação premiada, o acórdão estadual deixou de analisar a possibilidade de estender os efeitos ao outro réu colaborador.
No STJ, a decisão foi anulada em parte, a fim de que fosse proferido novo acórdão com a observância da incidência da delação premiada.
Mensalão do DEM
No início de abril, Durval Barbosa – delator do esquema de corrupção no governo do Distrito Federal conhecido como Mensalão dos Democratas (DEM) – não conseguiu estender os benefícios de sua delação premiada à condenação por improbidade administrativa (REsp 1.477.982).
Em razão de sua colaboração no âmbito da operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, que desbaratou o esquema de corrupção, ele tentava obter o perdão judicial por aplicação analógica dos artigos 13, 14 e 15 da Lei 9.807 e do artigo 35-B da Lei 8.884/94 à condenação por improbidade.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o pedido. Uma das justificativas foi que a colaboração de Barbosa no processo por improbidade não foi imprescindível para a apuração das irregularidades, que decorreu de documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O recurso ao STJ nem chegou a ultrapassar a barreira do conhecimento. O relator, ministro Og Fernandes, da Segunda Turma, reconheceu que a Lei 8.884/94 (vigente na época) previa a possibilidade de extinção da ação punitiva da administração pública mediante colaboração, mas como Barbosa não impugnou o argumento de que seu depoimento foi prescindível para o deslinde do caso, foi aplicada a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com essa súmula, o recurso não pode ser admitido quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles.
Prêmios da delação
Os prêmios de um acordo de delação podem ir desde a diminuição da pena até o perdão judicial. Cabe ao magistrado decidir qual medida deve ser aplicada ao caso. Em relação a essa discricionariedade, o artigo 4º, parágrafo primeiro, da Lei 12.850 disciplina que o magistrado deve levar em consideração “a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração”.
Qualquer que seja a opção do juiz, entretanto, essa decisão deverá ser fundamentada. No julgamento do HC 97.509, também na Quinta Turma, o colegiado entendeu que “ofende o princípio da motivação, consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal, a fixação da minorante da delação premiada em patamar mínimo sem a devida fundamentação, ainda que reconhecida pelo juízo monocrático a relevante colaboração do paciente na instrução probatória e na determinação dos autores do fato delituoso”.
No julgamento do HC 49.842, por exemplo, impetrado em favor de um investigador de polícia condenado por extorsão mediante sequestro, a Sexta Turma do STJ entendeu que não foram preenchidos os requisitos do perdão judicial devido à “reprovabilidade da conduta”, mas foi concedida a redução da pena em dois terços.
Delator arrependido
Pode acontecer de o delator voltar atrás e renegar as informações que tenha fornecido. Se houver arrependimento, não haverá benefícios da delação premiada, uma vez que o magistrado não poderá valer-se dessas informações para fundamentar sua decisão.
A ministra Laurita Vaz confirmou esse entendimento no HC 120.454, de sua relatoria. No caso, houve colaboração com a investigação durante o inquérito policial, porém o paciente se retratou em juízo.
No habeas corpus, a defesa alegou que o paciente havia contribuído para a investigação policial, confessando o crime e delatando todos os corréus, e por isso pediu o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 14 da Lei 9.807.
A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou a relatora, para a qual, embora tenha havido colaboração inicial, “as informações prestadas pelo paciente perdem relevância, na medida em que não contribuíram, de fato, para a responsabilização dos agentes criminosos”.
De acordo com a ministra, o juiz nem sequer pôde utilizar tais informações para fundamentar a condenação, visto que o delator se retratou em juízo. “Sua pretensa colaboração, afinal, não logrou alcançar a utilidade que se pretende com o instituto da delação premiada a ponto de justificar a incidência da causa de diminuição de pena”, disse Laurita Vaz.
Publicidade da delação
Segundo o artigo 7º da Lei 12.850, “o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia”. Ou seja, o contraditório e a ampla defesa só serão exercidos depois de concluídas as diligências decorrentes das informações obtidas com a colaboração premiada.
Em outro caso envolvendo o mensalão do DEM, no julgamento da APn 707, Domingos Lamoglia – conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Distrito Federal e também denunciado – alegou ofensa ao princípio do contraditório por não ter tido acesso à íntegra do acordo e dos documentos da delação premiada que o incriminou.
A Corte Especial do STJ não acolheu seus argumentos. O acordão citou jurisprudência do STF segundo a qual o corréu pode ter acesso ao nome dos responsáveis pelo acordo de delação, mas esse direito não se estende às informações recebidas.
“Tendo sido formulado o acordo de delação premiada no curso do inquérito policial, em razão do sigilo necessário, não há falar em violação ao princípio do contraditório”, concluiu o colegiado.
Prova de corroboração
A Lei 12.850 também estabelece de forma expressa que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. Ou seja, as informações procedentes da colaboração premiada precisam ser confirmadas por outros elementos de prova – a chamada prova de corroboração.
No HC 289.853, julgado pela Quinta Turma, um homem condenado por roubo alegou nulidade absoluta de seu processo ao fundamento de que não teve a oportunidade de se defender quando foi acusado por um corréu em delação premiada. Disse ainda que as provas apresentadas seriam insuficientes para incriminá-lo.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no recurso de apelação, rechaçou essas alegações. Segundo o acórdão, a sentença condenatória teve amparo em vasto conteúdo probatório, como o depoimento de vítimas e de testemunhas e registros telefônicos.
O relator no STJ, ministro Felix Fischer, ressalvou a impossibilidade do uso do habeas corpus para verificação das provas tidas como suficientes pelo TJMT, mas ratificou o entendimento de que a sentença não poderia se embasar apenas nas informações dadas pelo delator.
“A condenação não se baseou tão somente em depoimento extraído da delação premiada, amparando-se, outrossim, em elementos coligidos tanto na fase inquisitorial quanto judicial, não havendo falar em nulidade do processo por ofensa ao contraditório e ampla defesa”, concluiu o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Interesse econômico não autoriza fiador a ajuizar pedido de revisão contratual
Quem participa apenas como fiador em contrato de financiamento não tem legitimidade para ajuizar ação revisional. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no mesmo julgamento, estabeleceu que prescreve em dez anos (na vigência Código Civil de 2002) ou 20 anos (na vigência do CC de 1916) a pretensão revisional de contrato bancário sem previsão legal específica de prazo distinto.
Em março de 2002, uma empresa ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais e encargos financeiros contra um banco. Pediu que fossem afastados encargos tidos por abusivos em dois contratos de mútuo firmados com a instituição financeira. Pleiteava também a restituição dos valores indevidamente cobrados.
A empresa afirmou que, no primeiro contrato, figurou como fiadora. Já no segundo contrato, ela aparece como devedora principal da obrigação.
Ação extinta
Em primeira instância, a ação foi extinta sem julgamento de mérito apenas no tocante à pretensão revisional/repetitória relativa ao primeiro contrato. O magistrado concluiu que, por ser fiadora, a empresa é parte ilegítima para pretender a revisão contratual referente aos pagamentos que não realizou.
Quanto ao segundo contrato, o juízo entendeu estar prescrito o pedido sob o fundamento de que seria aplicável o artigo 178, parágrafo 10, do CC de 1916. Rejeitada sua apelação, a empresa recorreu ao STJ sustentando que, por ser fiadora e responder solidariamente pelo pagamento da dívida, seria parte legítima para pretender em juízo a revisão do contrato, já que tem interesse na redução do valor devido.
Sobre a prescrição, alegou que o prazo aplicável ao caso é de 20 anos, e não de cinco, pois a ação não é de cobrança de juros ou acessórios pactuados. Além disso, sustentou, não há prazo especificamente estabelecido para a pretensão da revisão de cláusulas contratuais.
Legitimação e interesse
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o fiador não é parte legítima para postular em nome próprio a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal. Segundo ele, a legitimação não pode ser confundida com o interesse de agir. A legitimação é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretende tutelar em juízo, e o fiador não pode atuar como substituto processual.
De acordo com o ministro, a existência de interesse econômico do fiador na eventual redução do valor da dívida que se comprometeu a garantir “não lhe confere, por si só, legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação”.
Prescrição
Sobre a prescrição, Villas Bôas Cueva entendeu ser inaplicável o prazo quinquenal (artigo 178, parágrafo 10, do CC de 1916, já revogado) no caso de contratos bancários que não apresentam prazo determinado. Por essa razão, afastou a decisão do tribunal de origem que indevidamente reconheceu a prescrição.
O ministro esclareceu que a ação revisional de contrato bancário, fundada em direito pessoal, não possui prazo prescricional específico, recaindo na regra geral do Código Civil vigente à época da avença. Se o caso ocorrer na vigência do CC/02, o prazo será de dez anos, previsto no caput do artigo 205. Por outro lado, se ocorreu na vigência do CC/16, o prazo será o do artigo 177, com redação determinada pela Lei 2.437/55 (também já revogada).
O relator determinou o retorno dos autos para que o juízo de primeiro grau analise o pedido revisional/repetitório relativo a um dos contratos firmados entre a empresa e o banco.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quebra de confiança dispensa fornecedor de indenizar cliente por alteração de contrato verbal
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma empresa a indenizar outra por suposto prejuízo gerado pela redução unilateral do volume de matéria-prima e do prazo de pagamento previstos em contrato verbal.
O tribunal paulista condenou a empresa fornecedora a ressarcir a diferença do lucro que sua cliente teria com o fornecimento integral do insumo entre agosto de 1997 – quando o fornecimento foi reduzido – e julho de 1998 – quando a relação comercial entre as partes foi encerrada.
O fornecimento foi reduzido em função de problemas operacionais, e o prazo de pagamento, por conta do inadimplemento da contratante. O TJSP entendeu que houve abuso de posição dominante e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A fornecedora recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a indenização foi imposta com base em dano hipotético e futuro, e que, ao condicionar o fornecimento normal ao pagamento de dívidas em aberto, ela não feriu a boa-fé objetiva. Argumentou, ainda, que a Lei 8.884/94 não se aplica ao caso, uma vez que disciplina relações de direito público e visa a reprimir atos atentatórios à livre concorrência, fatos inexistentes no caso em questão.
Contrato verbal
Em seu voto, Luis Felipe Salomão discorreu sobre a fragilidade do contrato verbal e considerou um “descuido injustificável” a manutenção de pactos desse porte sem forma escrita – o que, embora não retire sua validade e eficácia, reduz a segurança jurídica e gera futuras controvérsias.
Isso porque, ressaltou o ministro, o princípio do paralelismo das formas prevê que o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato (artigo 472 do Código Civil), ou seja, um contratante não pode exigir do outro forma diferente da verbal para a alteração de uma avença não escrita.
Quanto à redução do fornecimento e do crédito após o inadimplemento das faturas vencidas, o relator concluiu que não se pode impor a um dos contratantes que mantenha as condições avençadas verbalmente quando, de fato, a relação de confiança entre as partes se alterou – conforme o princípio da exceção de inseguridade, prevista no artigo 477 do Código Civil.
“Portanto, era lícito que a contratada reduzisse o volume de produto fornecido e modificasse as condições de crédito e de pagamento diante do inadimplemento pretérito da contratante, precavendo-se de prejuízo maior”, afirmou em seu voto.
Previsibilidade
Segundo o relator, os litígios resultantes de descontinuidades contratuais não são novidade no STJ, tanto que a corte já firmou entendimento sobre a licitude da rescisão unilateral desmotivada. Para ele, embora o caso julgado não envolva ruptura de contrato, mas alteração dos padrões de fornecimento provocada por problemas operacionais, não há particularidades que aconselhem julgamento distinto da jurisprudência dominante.
Salomão reconheceu que o caso não trata de relação contratual de longa duração, na qual os costumes comerciais têm aptidão de gerar em um contratante a legítima expectativa de que o outro se comportará de forma previsível, mas ressaltou que problemas operacionais também são previsíveis.
“Em se tratando de problemas de produção, tem-se situação absolutamente previsível para ambos os contratantes, de modo que a redução no fornecimento de produtos, nessa situação, não revela nenhuma conduta ilícita por parte do fornecedor”, disse.
O ministro enfatizou que a própria contratante confirmou que a contratada era responsável por cerca de 70% da matéria-prima utilizada em sua linha de produção, não se tratando, portanto, de fornecedora exclusiva. Para ele, “cabia à contratante precaver-se contra oscilações previsíveis e comuns no fornecimento do produto, sobretudo em avenças de grande vulto” – que, no caso, seria de 90 toneladas/mês.
Dano hipotético
Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto que não cabe condenação indenizatória com base em pedido genérico. Ele reiterou que, em ação de responsabilidade civil subjetiva, é incumbência do autor demonstrar, ainda no processo de conhecimento, a ocorrência do dano, a conduta ilícita do réu e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado lesivo.
“A despeito de o julgador poder valer-se de seu livre convencimento motivado, descabe condenar o réu à indenização de um dano hipotético, sem comprovação da existência do prejuízo e do nexo de causalidade”, afirmou o relator.
Além de dar provimento ao recurso especial, a Turma condenou a empresa contratante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 100 mil em razão da complexidade da causa e da longa duração do processo. A decisão foi unânime.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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