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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 11.03.2015

ATIVIDADE FÍSICA OBRIGATÓRIA PARA POLICIAIS

BLACK BLOCKS

CÓDIGO PENAL

CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS

CRIME ALICIAR PESSOAS PARA TRÁFICO DE ÓRGÃOS

CRIME ORGANIZADO

DECLARAÇÃO ANUAL

DÍVIDA ATIVA

FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO PLANO DE SAÚDE

IMPOSTO DE RENDA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

11/03/2015

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Projetos de Lei

Senado Federal

SF PLC 16/2013 de 30/04/2013

Ementa: Altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

Autor(a): Deputado Rubens Bueno

Situação: 10/03/2015 – Remetida à sanção


Notícias

Senado Federal

Congresso decide sobre vetos presidenciais e pode votar Orçamento

O Congresso realiza sessão nesta quarta-feira (11), às 11h, para votar vetos presidenciais e o Orçamento de 2015 (PLN 13/2014). A decisão sobre o reajuste da tabela do Imposto de Renda deve causar discussão em Plenário.

Parte dos parlamentares defende a derrubada do veto da presidente Dilma Rousseff a um reajuste uniforme de 6,5% aprovado pelo Congresso no ano passado (VET 4/2015). Na terça (10), porém, líderes partidários fecharam um acordo com o governo para um reajuste escalonado, de 4,5% a 6,5%, de acordo com a faixa de renda.

Em relação ao Orçamento, o relator da proposta, Romero Jucá (PMDB-RR), disse estar confiante em sua votação nesta quarta. Ele entregou novo relatório na semana passada incluindo R$ 2,67 bilhões em emendas de novos parlamentares eleitos em outubro.

— O Orçamento está pronto para ser votado. É importante que seja aprovado para que a gente comece os investimentos e retome o ritmo do governo — disse Jucá.

Para evitar atraso na discussão dessas matérias, foi tirado de pauta o projeto de resolução que regulamenta a votação eletrônica de vetos (PRN 1/2015). O relator da proposta, Jorge Viana (PT-AC), anunciou novos ajustes para atender reivindicações de parlamentares, mas ainda pode haver divergências no que diz respeito ao exame de destaques – pedidos para votação de trechos do veto em separado.

Fonte: Senado Federal

Aprovado projeto que acelera votação de vetos presidenciais

Por aclamação, os congressistas aprovaram o PRN 1/2015, primeiro item da pauta e que muda o rito da votação dos vetos presidenciais. A oposição se deu por satisfeita com as alterações apresentadas pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR). Segundo Jucá, quando a cédula tiver mais de oito projetos de lei ou mais de 80 dispositivos, a quantidade de destaques a ser apresentados pelos partidos poderá ser dobrada.

O senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) afirmou que o PRN 1/2015 representa avanço, já que qualquer partido de oposição poderá destacar itens, e será permitido encaminha-los, o que seria fundamental para a democracia.

O texto será publicado no Diário do Congresso para que já possa valer para a sessão em curso.

Fonte: Senado Federal

Votação eletrônica de vetos é aprovada e tem aplicação imediata

Foi aprovado pelo Congresso nesta quarta-feira (11), por votação simbólica, projeto de resolução que altera regras para apreciação de vetos presidenciais (PRN 1/2015). O texto foi imediatamente publicado no Diário do Congresso, já valendo para o exame de 316 dispositivos vetados pela Presidência da República, em nove projetos de lei, que estão na agenda e trancam a pauta.

O consenso para aprovação da matéria foi construído no início da sessão pelo relator, senador Jorge Viana (PT-AC), e pelo relator ad hoc, Romero Jucá (PMDB-RR), que chegaram a entendimento com lideranças da Câmara e do Senado, especialmente sobre normas para pedido de votação em separado de partes dos vetos, que são os chamados destaques.

Se as divergências não tivessem sido superadas, o projeto seria retirado da pauta, conforme afirmou o presidente do Congresso, Renan Calheiros, para não atrasar o exame dos vetos que trancam a pauta, permitindo assim a votação do Orçamento da União (PLN 13/2014).

O substitutivo aprovado manteve regra do projeto original condicionando a quantidade de destaques ao número de parlamentares do partido ou bloco, mas incluiu determinação para dobrar o número de destaques permitidos sempre que estiverem em exame mais de oito projetos vetados ou mais de 80 dispositivos.

Conforme as regras aprovadas, partido ou bloco com cinco a 24 deputados e com três a cinco senadores terá direito a um destaque por cédula; com 25 a 49 deputados e com seis a 11 senadores, dois destaques por cédula; de 50 a 74 deputados e 12 a 17 senadores, três destaques; e com 75 ou mais deputados e 18 ou mais senadores, quatro destaques. Frente ao número vetos em exame nesta quarta-feira, foi aplicada a possibilidade de dobrar o número de destaques permitidos.

O acordo também permitiu atribuir aos líderes o papel de requerer destaques, sem a necessidade de aprovação pelo Plenário. Poderão ser destacados dispositivos individuais ou conexos, conforme ajuste ao texto anunciado por Jucá, antes da votação do projeto de resolução.

O texto explicita que não poderá haver sobreposição de requerimentos, ou seja, o pedido de destaque feito por um líder de bloco parlamentar inviabiliza que os líderes dos partidos que formam o bloco requeiram outros destaques. A votação em separado das partes destacadas será feita pelo painel eletrônico e haverá encaminhamento, por cinco minutos, de dois senadores e dois deputados, devendo ser de forma alternada entre favoráveis e contrários.

Cédula eletrônica

O PRN 1/2015 institui a apuração eletrônica dos vetos, funcionalidade que permite que se conheça o resultado minutos após o término da votação. O conjunto de vetos em pauta é examinado em globo e a votação tem início após quatro senadores e seis deputados terem discutido a matéria, sem prejuízo da continuidade dos debates. Os líderes terão um minuto para orientar as bancadas.

A cédula eletrônica substitui a votação por cédula de papel, processo usado até então e criticado pela morosidade na apuração, especialmente em razão do volume de vetos examinados por sessão. Pelas regras agora em vigor, sempre que houver vetos em pauta, uma cédula eletrônica estará disponível na página do Congresso da internet, com acesso aberto a todos os cidadãos, contendo informações sobre o projeto de lei que foi objeto de veto, parcial ou integral, e a justificativa presidencial para o veto.

A cédula permite ao parlamentar votar “sim”, para manter o veto; “não”, para derrubá-lo; ou “abstenção”. Caso haja orientação da liderança pela obstrução, que é um recurso usado para evitar a votação da matéria, o parlamentar não marcará nenhuma das opções. Nesse caso, o voto em branco excluirá a participação do parlamentar para contagem do quorum exigido para a votação.

Depois marcar seu voto, o parlamentar imprime a cédula, gerando um QR code com suas escolhas. A vinculação formal do parlamentar com a cédula ocorre no momento em que ele assina a cédula impressa e a entrega pessoalmente no local de votação instalado no Plenário da Câmara, onde são realizadas as sessões do Congresso. Um servidor identifica o parlamentar e afixa em sua cédula uma etiqueta, com nome e foto do congressista, além de um código de barras com sua identificação. A etiqueta e o QR code passam então por um leitor ótico que registra as escolhas.

À medida que as cédulas são entregues, os votos vão sendo automaticamente computados, o que dá maior agilidade a todo o processo. Minutos após a conclusão da votação, o resultado pode ser conhecido.

O projeto de resolução fixa para a terceira terça-feira de cada mês a realização de sessão do Congresso destinada a apreciação de vetos. Caso haja impossibilidade de ocorrer nesse dia, será convocada sessão conjunta para a terça-feira seguinte.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ aprova aumento de penas para crimes que colocam o público em risco

Ações comuns entre os chamados ‘black blocks’ em manifestações, como provocar incêndios e explosões e promover atentados contra meios de transporte e serviços de utilidade pública, passam a ser punidas com mais rigor.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (11) proposta que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para aumentar as penas aplicadas a quem cometer crimes que põem em risco muitas pessoas (contra a incolumidade pública), como incêndio, explosão e atentados contra a segurança dos transportes marítimo, fluvial e aéreo. A matéria ainda terá de ser votada pelo Plenário.

O texto aprovado é o do Projeto de Lei 1572/07, do Senado. Relator da proposta na CCJ, o deputado Esperidião Amin (PP-SC) recomendou a aprovação do texto original, rejeitando as alterações promovidas pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que aprovou um substitutivo em que as novas penas são um pouco menores do que as previstas no projeto que veio do Senado.

“A atualidade do projeto é inegável, uma vez que em diversos dos tipos penais ele descreve a ação dos baderneiros e criminosos que se autointitularam ‘black blocks’, ou seja, os grupos que têm se dedicado nos últimos meses a perturbar a ordem da sociedade brasileira”, ressalta Amin em seu parecer.

Segundo o texto aprovado, os crimes de incêndio e explosão, por exemplo, terão pena dereclusão de quatro a dez anos e multa, em vez de reclusão de três a seis anos, como a lei determina atualmente.

Nos dois casos, as penas serão aumentadas em 1/3 se:

– o crime for cometido com o objetivo de vantagem financeira; ou

– ocorrer em casa habitada, edifício público, embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo, estação ferroviária ou aeródromo; estaleiro, fábrica ou oficina, depósito de explosivo, entre outros.

Transporte
O projeto também aumenta de 2 a 5 anos para 4 a 10 anos as penas aplicadas a quem impedir ou perturbar o funcionamento da navegação marítima, fluvial, aérea ou de estradas de ferro.

Qualquer atentado contra a segurança de outro meio de transporte, que atualmente é punido com pena de 1 a 2 anos de reclusão, pelo projeto passará também a ter pena de 4 a 10 anos de reclusão.

Por fim, a mesma pena será aplicada a quem comprometer a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública. Hoje, a pena é de 1 a 5 anos de reclusão.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto que torna crime aliciar pessoas para tráfico de órgãos é aprovado na CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou há pouco, em reunião extraordinária, proposta que torna crime condutas relacionadas ao tráfico de órgãos humanos. O texto aprovado, que segue para análise do Plenário, é o do Projeto de Lei 403/07, do Senado.

Pela proposta, pessoas que aliciarem, induzirem ou oferecerem qualquer vantagem para alguém participar do tráfico de órgãos poderão ser punidas com pena de reclusão de três a oito anos, além de multa. No caso de o material humano ser destinado ao mercado internacional, a pena será aumentada em 1/3.

O texto aprovado muda a Lei 9.434/97, que regulamentou o transplante de órgãos no País. Atualmente, a lei já define como crime comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano.

Relator na CCJ, o deputado Luiz Couto (PT-PB) lembrou declaração do coordenador de operações especiais de fronteiras da Polícia Federal, Mauro Sposito, que, em audiência pública na Câmara dos Deputados, afirmou que “tráfico de órgãos é o terceiro crime organizado mais lucrativo no mundo. Só perde para o de drogas e o de armas”.

Couto disse ainda que o aumento da pena para o tráfico internacional de órgãos tem o objetivo de coibir a exploração de brasileiros por estrangeiros, além de reprimir a atuação de quadrilhas que se dedicam à prática dessas infrações.

O relator decidiu rejeitar os apensados, PL 831/99 – por propor pena maior do que a prevista para o homicídio – e PL 4581/04 – por considerar legalmente hediondos todos os crimes previstos na Lei 9.434/97.

Fonte: Câmara dos Deputados

Medida provisória traz reajuste progressivo da tabela do IR

Novo cálculo de reajuste é fruto de um acordo entre líderes partidários e o governo. A oposição não concorda e ameaça recorrer ao STF.

Após várias negociações entre os líderes da base aliada e ministros do governo, a presidente Dilma Rousseff resolveu editar a Medida Provisória 670/15 com um reajuste de 6,5% para a primeira e segunda faixas da tabela do Imposto de Renda. Antes o governo defendia um reajuste geral de 4,5% para todas as cinco faixas, o que começou a vigorar em janeiro deste ano (Lei 11.482/07).

De qualquer forma, os novos reajustes não serão retroativos e só começarão a valer a partir dos salários de abril.

Agora, a terceira faixa terá 5,5% de reajuste; a quarta, 5% e a quinta, 4,5%. Desta forma, a primeira faixa ou faixa isenta passará de R$ 1.868,22 para R$ 1.903,98. A maior faixa permanece então em R$ 4.664,68, que foi o reajuste de 4,5% aplicado em janeiro.

Todos os contribuintes são beneficiados porque o Imposto de Renda incide sobre faixas salariais. Ou seja, uma pessoa que ganha R$ 5 mil é isenta na primeira faixa e depois sofre a incidência das quatro alíquotas da tabela de acordo com cada faixa. Na tabela, para fazer o cálculo de maneira mais fácil, basta o contribuinte aplicar a alíquota correspondente ao seu salário e diminuir a “parcela a deduzir”.

Deduções
A dedução mensal para os contribuintes com 65 anos ou mais que recebem rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios passará de R$ 1.787,77 entre janeiro e março deste ano para R$ 1.903,98 a partir de abril.

Para a dedução mensal com dependentes, o valor será de R$ 179,71 no primeiro trimestre e de R$ 189,59 a partir de abril.

No caso das despesas com educação, a dedução da declaração anual passará de R$ 3.375,83 na declaração deste ano para R$ 3.561,50 na declaração de 2016. Já a dedução com dependentes vai de R$ 2.156,52 para R$ 2.275,08. O desconto máximo para quem preenche a declaração simplificada vai passar de R$ 15.880,89 na declaração deste ano para R$ 16.754,34 em 2016.

Sem a oposição

Durante as negociações em torno da nova correção, o ministro-chefe das Relações Institucionais, Pepe Vargas, explicou a resistência inicial do governo em relação a um reajuste maior. “Nós já reajustamos a tabela do Imposto de Renda em 69% entre 2005 e 2014, um índice inclusive acima da inflação. Em 2009, foram criadas duas novas faixas de renda. Ou seja, todas as pessoas já estão pagando menos imposto”, afirma o ministro.

Mas a oposição repudia a hipótese de tratar o assunto por medida provisória e já estuda até ações ao Supremo Tribunal Federal. “Fomos surpreendidos com essa informação da medida provisória”, reclama o líder da minoria, deputado Bruno Araújo. “Isso nos parece um dispositivo de quem entendeu que iria ser derrotado pelo Congresso [na votação do veto ao reajuste da tabela do IR] e utilizou a força constitucional de uma medida provisória sem aguardar a conclusão do processo legislativo. Nós vamos aguardar o procedimento e pedir um estudo jurídico para um eventual mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal.”

Segundo o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, o impacto do novo reajuste da tabela do imposto de renda nas contas do governo será de R$ 6 bilhões, R$ 1 bilhão a mais que a proposta original.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova atividade física obrigatória para policiais

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira (11) substitutivo da deputada Gorete Pereira (PR-CE) ao Projeto de Lei 735/11, que obriga o poder público a oferecer atividades físicas e desportivas a policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis, militares e bombeiros. As atividades poderão ser feitas na própria corporação ou em academias ou clubes, por meio de parcerias.

“É exigida prova física para o ingresso nessas carreiras, mas o que tem ocorrido é que, uma vez aprovados, os agentes não se mantêm com as mesmas condições de preparo. Prova disso é que tem sido divulgado que diversas corporações têm boa parte de seus membros em condições de saúde e forma física incompatíveis com o desempenho de suas atribuições. Uma dessas instituições inclusive chegou a divulgar que seus membros pretendem perder juntos mil quilos, no período de um mês”, explica Gorete Pereira.

A mudança feita por ela ao projeto original, de autoria do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), permite que um fisioterapeuta supervisione as atividades. Pela proposta de Leite, apenas um profissional de Educação Física poderia conduzir os exercícios.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (11)

Proposta da Súmula Vinculante (PSV) 89

Relator: Ministro Presidente

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 645-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.

Publicado Edital, não houve manifestação.

Os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, membros da Comissão Jurisprudencial, manifestaram-se pela conversão da súmula ordinária em vinculante. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.

PGR: pelo processamento e conversão da súmula ordinária em vinculante.

Proposta da Súmula Vinculante (PSV) 91

Relator: Ministro Presidente

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 647-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal”.Publicado Edital, não houve manifestação.

Os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, membros da Comissão Jurisprudencial, manifestaram-se pela conversão da súmula ordinária em vinculante.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.

PGR: pelo processamento e conversão das súmulas ordinárias em vinculantes.

Proposta da Súmula Vinculante (PSV) 95

Relator: Ministro Presidente

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 666-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Publicado Edital, não houve manifestação.

Os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, membros da Comissão Jurisprudencial, manifestaram-se pela conversão da súmula ordinária em vinculante.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.

PGR: pela conversão da súmula ordinária em vinculante.

Proposta da Súmula Vinculante (PSV) 96

Relator: Ministro Presidente

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 668-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

Publicado Edital, não houve manifestação.

O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, enquanto o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão, manifestou-se pela inadmissibilidade da proposta.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta da Súmula Vinculante (PSV) 98

Relator: Ministro Presidente

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 670-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: “O Serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

Publicado Edital, não houve manifestação.

O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, enquanto o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão, manifestou-se pela inadmissibilidade da proposta.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.

PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta da Súmula Vinculante (PSV) 26

Relator: Ministro Presidente

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Amicus Curiae: União

Proposta interna de edição de súmula vinculante que enuncie que as operações de aquisição de bens não tributados por IPI ou sujeitos à alíquota zero não geram direito a crédito na apuração do imposto devido na saída dos produtos.

O ministro Joaquim Barbosa (aposentado) sugeriu a seguinte redação:

“As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações das quais resultem a saída de produtos, circunstância que não viola o princípio constitucional da vedação à cumulatividade”.
O ministro Cezar Peluso (aposentado) sugeriu a seguinte redação:

“As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações de saída de produtos”.

Publicado edital, manifestaram-se sobre a proposta o advogado Fábio Brun Goldschimidt, Indústria de Embalagens Plásticas Guará Ltda e a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A União sugere o seguinte enunciado de súmula: “A vedação ao direito de crédito na aquisição de insumo tributada com alíquota-zero ou não-tributada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não viola o princípio da não-cumulatividade (artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, CF)”.

Os ministros Ricardo Lewandowski, membro da Comissão de Jurisprudência, e Joaquim Barbosa manifestaram-se no sentido de que a proposta de edição de súmula preenche o requisito da adequação formal. O ministro Dias Toffoli, membro da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela inconveniência de que as normas sejam o objeto da súmula pretendida, e, caso vencido, considera que a redação proposta pela Fazenda Nacional é a mais adequada.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

PGR: pelo regular processamento e edição da proposta de súmula vinculante.

Proposta da Súmula Vinculante (PSV) 65

Relator: Ministro Presidente

Proponente: Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (Abesc)

Proposta externa de súmula vinculante encaminhada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem – ABESC, que apresentou a seguinte redação para o pretendido verbete: “Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador dos serviços.”

A proposta tem como fundamento precedentes em vários processos, entre eles: RE 36604/PR, RE 220323/MG e RE 224254/MG.

Publicado o edital, manifestaram-se sobre a proposta a Associação Brasileira de Engenharia Consultiva e Estrutural (ABECE), a Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ribeirão Preto, o Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada – (Infraestrutura – Sinicon), e o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo (SindusCon-SP), todas favoráveis à sua aprovação.

Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

PGR: pela aprovação da Súmula Vinculante 65 nos termos em que proposta.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923

Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)

PT e PDT x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação contesta a Lei 9.637/1998 – que rege a instituição, o controle e a extinção das organizações sociais, assim como o processo pelo qual absorvem atividades executadas por entidades público-estatais, que então se dissolvem, tudo sob a inspiração do Programa Nacional de Publicização. Questiona ainda o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993, com a redação dada pela Lei 9.648/1998 – que, por sua vez, admite a celebração de contratos de prestação de serviços entre organizações sociais e o Poder Público, sem a exigência de licitação. Os partidos políticos alegam violação de vários artigos da Constituição Federal, por considerarem que eles visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório. O STF indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se é constitucional o ato normativo impugnado que permite a entes privados denominados organizações sociais a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

PGR: pela declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, de toda interpretação dos dispositivos impugnados que pretenda qualquer tipo de redução na atividade dos órgãos de controle típicos, designados à fiscalização do Poder Público, notadamente na ação do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Votos: após o voto do ministro Ayres Britto (relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, e do ministro Luiz Fux, julgando parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Súmula Vinculante nº 8 não é aplicável a créditos não tributários

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 [que estabelecia causa de suspensão da prescrição da Dívida Ativa da União] no que diz respeito a créditos não tributários. Por maioria dos votos, os ministros deram provimento a agravo regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 816084.

O agravo regimental foi apresentado no Supremo contra decisão do relator da matéria, ministro Marco Aurélio, que inadmitiu monocraticamente o recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob o fundamento de versar exclusivamente sobre a interpretação de normas infraconstitucionais. O TST considerou que o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 teve a sua inconstitucionalidade declarada pela Súmula Vinculante 8, do STF.

A União afirmava que o julgado do Supremo que resultou na Súmula afastou a ocorrência da causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77, por ter entendido que a súmula vinculante consagrou a inconstitucionalidade de tal dispositivo. Contudo, a autora do RE ponderava que o verbete aplica-se apenas à prescrição de crédito tributário e observava que o crédito objeto da execução fiscal, no presente caso, decorre da aplicação de multa por descumprimento da legislação trabalhista.

Em setembro de 2014, o relator votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental pela mesma razão. De acordo com ele, a reclamação seria a via processual correta para analisar o tema. “Estou numa via muito afunilada de acesso ao Supremo que é a via do extraordinário a pressupor transgressão – não à verbete de súmula –, mas à Constituição Federal”, afirmou ao acrescentar que, na origem, não foi levantado o problema constitucional, “padecendo o recurso da ausência do prequestionamento”. Posteriormente, abriram divergência em relação ao relator os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que votaram pelo provimento do agravo regimental.

Na sessão desta terça-feira (10), o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência. Inicialmente, ele observou que tanto o acórdão questionado quanto o RE versam sobre o alcance da Súmula Vinculante 8, do STF. “Discute-se o alcance da Súmula, se faz referência apenas a créditos tributários, ou se alcança igualmente créditos de outra natureza”, destacou. Portanto, o ministro entendeu que se trata de matéria constitucional, e não infraconstitucional, como considerou o relator.

O ministro Barroso observou que o TST aplicou a Súmula Vinculante 8 do STF de forma inadequada. “Observo que o juízo de admissibilidade na origem não só considerou que a matéria era constitucional como que a decisão prolatada estava incorreta e em desconformidade com a orientação do Supremo”, avaliou.

O ministro verificou que no debate que resultou na aprovação da súmula, que expressamente se refere a créditos tributários, ficou consignado que os créditos não tributários, incluindo os trabalhistas, não seriam acolhidos pelo alcance do verbete. “Se a decisão de origem considerou que o decreto não era aplicável por ser inconstitucional, eu considero a matéria constitucional”, ressaltou o ministro Luís Roberto Barroso. Assim, a maioria da Turma deu provimento ao agravo regimental. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

STJ elabora plano de ações para cumprir metas nacionais do Poder Judiciário

Em reunião realizada na tarde de segunda-feira (9), a comissão temporária de ministros criada para gerir as metas nacionais do Poder Judiciário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu e deliberou sobre ações a serem desenvolvidas ao longo do ano para que o tribunal possa assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas no VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário.

Realizado em novembro de 2014, em Santa Catarina, o encontro reuniu representantes de todos os tribunais do país e definiu as sete metas nacionais a serem perseguidas em 2015 para uma prestação jurisdicional mais efetiva.

As metas que se aplicam ao STJ são as seguintes: julgar mais processos do que os distribuídos; dar prioridade a processos distribuídos até 2011, assim como às ações de improbidade administrativa e aos crimes contra a administração pública; reduzir o tempo médio entre a afetação e a publicação do acórdão dos recursos repetitivos; e identificar recursos relativos a ações coletivas e priorizar seu julgamento.

Efetividade

Um dia após o encontro, o STJ criou uma comissão temporária, composta pelos ministros Herman Benjamin (presidente), Luis Felipe Salomão e Nefi Cordeiro, com o propósito de acompanhar as metas e propor estratégias visando ao seu cumprimento.

Na reunião de segunda-feira, a tônica da discussão foi a integração e o engajamento de todos os gabinetes. Também ficou definido o encaminhamento de relatórios mensais para cada ministro da corte, possibilitando acompanhar quais os processos de sua relatoria estão dentro dos critérios das metas e a evolução no seu cumprimento.

“É um passo enorme. Nós nunca tivemos uma visualização disso”, disse o ministro Luis Felipe Salomão. Ele destacou também que essas informações vão contribuir para o trabalho de todas as áreas do tribunal, como a distribuição e o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer).

“É uma contribuição enorme do nosso tribunal para o Brasil”, disse o ministro Herman Benjamin. “Mostra modernidade, transparência e a vontade de acertar”, concluiu o presidente da comissão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Herdeiro deve provar que pai contribuiu para aquisição de bens antes da Lei da União Estável

O herdeiro que deseja a partilha de bens adquiridos por casal antes da Lei 9.278/96, a Lei da União Estável, precisa comprovar que o genitor falecido contribuiu para sua aquisição. Essa é a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso julgado pela Turma integra ação movida pelo filho único de homem que faleceu em 2004. Ele pediu o reconhecimento de união estável entre seu pai e a mulher durante os 30 anos anteriores ao óbito. Consequentemente, pediu a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a união estável, na proporção de 50% para cada parte.

A Justiça do Distrito Federal julgou a ação parcialmente procedente. Na partilha dos bens móveis e imóveis, o filho ficou com metade do que foi atribuído ao pai e a outra metade foi para o espólio do falecido.

A madrasta recorreu ao STJ alegando que a ação deveria ter sido proposta também contra o espólio. Sustentou que, em relação aos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 e do Código Civil de 2002, o autor teria de provar que seu pai havia contribuído para a aquisição do patrimônio. Segundo ela, esse ônus da prova não poderia ter sido invertido, como fez a Justiça do DF.

Decisões anuladas

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, o caso não trata de litisconsórcio passivo necessário do espólio. Assim, a ausência do espólio na ação não implica nulidade processual. Ele afirmou ainda que o espólio tem interesses contrários ao da mulher, que não deseja partilhar determinados bens, de forma que a condenação recai apenas contra ela.

O relator deu razão à recorrente quanto à prova da aquisição dos bens. Segundo ele, não se pode mesmo presumir que todos os bens adquiridos durante a união estável decorreram de esforço comum. Para os bens acumulados antes da Lei 9.278, cabe ao autor comprovar que seu pai também contribuiu para a compra.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno do processo à primeira instância, para que o magistrado decida sobre a conveniência de reabrir a fase probatória e avalie se o autor provou ou deseja provar o esforço comum para aquisição dos bens.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ação para fornecimento de remédio pelo plano de saúde não admite sucessão processual

Em julgamento de recurso proposto pela Unimed Porto Alegre, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a ação relativa ao fornecimento de medicamento constitui direito personalíssimo do beneficiário do plano de saúde, por isso não é possível a sucessão processual se o doente vem a morrer durante a demanda.

A autora da ação pediu a condenação da cooperativa médica a pagar ou fornecer medicamentos para tratamento oncológico. Disse que a cláusula do contrato que excluía a cobertura era abusiva. Em liminar posteriormente confirmada pela sentença, a Unimed foi obrigada a fornecer o medicamento.

A Unimed apelou. Nas contrarrazões, foi informado o falecimento da autora da ação e pedida a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda de interesse processual, bem como a manutenção da condenação da Unimed a pagar verbas de sucumbência, o que foi atendido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A Unimed recorreu ao STJ contra a extinção do processo. Pretendia que a apelação fosse julgada, na expectativa de reverter a decisão da sentença e assim ser ressarcida do que gastou com o medicamento.

Natureza jurídica

O relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu a legalidade da solução dada pelo tribunal gaúcho. Não há, em seu entendimento, o binômio necessidade-utilidade, que justifica o provimento jurisdicional.

Ele esclareceu que, se em vez de conceder a medicação, o juízo tivesse acolhido o pedido alternativo formulado na petição inicial da demanda, de reembolso do valor equivalente ao custeio do medicamento, isso mudaria a natureza jurídica do direito pleiteado para direito obrigacional, admitindo-se a sucessão no polo ativo da ação.

No entanto, o relator frisou que o caso é de nítido direito personalíssimo. E ocorrido o falecimento da autora da ação, ainda que tenha se submetido a todo o tratamento com a medicação fornecida por força da decisão judicial, “não persiste o interesse recursal do plano de saúde”, ainda mais porque não recorreu da parte que o condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11.03.2015

MEDIDA PROVISÓRIA 670, DE 10 DE MARÇO DE 2015Altera a Lei 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995.


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