Veja aqui os principais pontos do PLC 75/2015, conforme o texto aprovado pelos senadores |
Fim da doação de empresas Apenas pessoas físicas poderão doar dinheiro aos partidos e candidatos, limitada ao total de rendimentos tributáveis do ano anterior. Gastos menores Na eleição seguinte à aprovação da lei, candidatos a presidente, governador e prefeito só poderão gastar 70% do maior valor contratado no pleito anterior, se houve apenas um turno. Onde houve dois turnos, o limite será de 50%. No caso de senador, deputado e vereador, o teto será de 70%. Fundo Partidário Até 2018, só terão acesso ao dinheiro partidos com diretórios permanentes em 10% das cidades, em pelo menos 14 estados. Em 2022, a exigência sobe para 20% em 18 estados. |
Rádio e TV Propagandas partidárias em cadeia nacional e estadual terão 5 minutos cada para os partidos com até nove deputados federais e 10 minutos para as legendas maiores, além de 10 e 20 minutos em inserções de 30 segundos, respectivamente. Debates Foi criada uma cláusula de barreira. Até 2020, só entram nos debates candidatos de partidos com pelo menos quatro deputados federais. Depois disso, a exigência sobe para mais de nove deputados. Candidatos a governador e a presidente deverão participar de pelo menos três debates televisivos, no segundo turno. Pesquisas eleitorais Institutos que nos 12 meses anteriores às eleições trabalharam para partidos ou candidatos, além de órgãos públicos, ficam proibidos de realizar pesquisas para veículos de comunicação. Silêncio Fora de comícios, carreatas e outros eventos organizados, fica proibido o uso de carros de som, minitrios, trios elétricos, alto-falantes, amplificadores de som. Comícios só podem ocorrer entre 6h e meia-noite. |
Mulheres De 5% a 15% dos repasses do Fundo Partidário têm que ser usados pelos partidos em campanhas de mulheres. Justiça Eleitoral realizará, nos quatro meses que antecedem a campanha eleitoral, campanha para incentivar a participação feminina e esclarecer as regras e o funcionamento do sistema eleitoral. |
Coligações Nas eleições de deputado e vereador, apenas serão eleitos candidatos que obtiverem um mínimo de 10% do quociente eleitoral (total de votos válidos dividido pelas cadeira em disputa).FederaçãoDuas ou mais legendas poderão formar uma federação, atuando como se fossem um só partido.Fidelidade partidáriaPerde o mandato quem se desfiliar do partido pelo qual foi eleito. Foi criada uma “janela” para troca de legenda — até 30 dias antes do prazo de filiação exigido em lei —, nos casos em que for constatada “mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário” e “a grave discriminação política pessoal”. |
Domicílio eleitoral
Não é mais obrigatório que o candidato tenha domicílio eleitoral na região um ano antes do pleito.Voto em trânsitoOs eleitores que estiverem fora das cidades no dia da eleição poderão votar. O texto aprovado prevê a instalação de urnas especiais para os eleitores em trânsito.
Voto impressoUrnas eletrônicas deverão gerar registro impresso da votação, para conferência do eleitor, e só dele. Não haverá qualquer contato manual com o registro. |
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Plenário pode votar hoje projeto que combate guerra fiscal entre municípios
Os líderes partidários se reúnem às 17h, na Presidência da Câmara, para definir as votações da semana, que podem incluir a minirreforma eleitoral.
O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar hoje, a partir das 18 horas, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 366/13, do Senado, que fixa em 2% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços), de competência municipal e do Distrito Federal, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios.
Para tentar acabar com a disputa entre municípios por empresas atraídas pela redução do ISS, o PLP 366 especifica que esse imposto não poderá ser objeto de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido.
Os estados e o DF terão um ano a partir da publicação da futura lei para revogar os dispositivos que concedem as isenções. A vigência está prevista para o mesmo prazo, um ano após a publicação.
Minirreforma eleitoral
Assim que o Senado votar a redação final de seu substitutivo para o PL 5735/13 (conhecido como minirreforma eleitoral ou reforma política infraconstitucional), o Plenário da Câmara analisará as mudanças propostas. A matéria ainda não consta da pauta da semana devido a essa votação pendente.
A principal alteração é a exclusão da doação de empresas a partidos políticos para o financiamento de campanhas eleitorais. O texto da Câmara segue a PEC 182/07, da reforma política: doação de pessoas físicas a candidatos e a partidos e doação de empresas a partidos.
Outra mudança feita pelo Senado refere-se ao acesso dos partidos ao tempo de propaganda. O Senado propôs que os partidos com até quatro deputados federais eleitos terão direito a um programa semestral de cinco minutos. O texto da Câmara estipula esse direito somente aos partidos com um mínimo de nove deputados.
Exportações
Com regime de urgência, o Projeto de Lei 2455/15, do Poder Executivo, repassa a estados, municípios e Distrito Federal R$ 1,95 bilhão a título de fomento às exportações, como tem ocorrido em anos anteriores, desde 2004.
Projetos semelhantes têm sido aprovados todo ano devido à falta de uma lei complementar para regulamentar o repasse de recursos da União a esses entes federados por causa da isenção do ICMS para produtos exportados.
Seguro-desemprego
Já o Projeto de Lei 2750/15, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), garante a retroatividade do pagamento do seguro-desemprego segundo as regras da Lei 13.134/15 aos trabalhadores que recorreram ao benefício no período de vigência da Medida Provisória 665/14, cujas condições eram menos benéficas que a lei derivada dela.
A intenção é aplicar as regras definitivas da lei para aqueles que pediram o benefício antes de sua publicação, seja para fins de obtenção, majoração ou ampliação do número de parcelas.
Como toda medida provisória tem eficácia de lei desde sua publicação e vigência, as novas regras de concessão de seguro-desemprego propostas pelo Executivo começaram a valer antes mesmo de o texto votado no Congresso ser transformado na Lei 13.134/15.
As mudanças realizadas pela MP 665/14 vigoraram de 28 de fevereiro a 16 de junho de 2015. Após essa data, o texto alterado pelos parlamentares foi transformado em lei e impôs regras menos rígidas para a concessão do seguro-desemprego.
Fonte: Câmara dos Deputados
Relatório sobre MP que eleva limite de crédito consignado será apresentado hoje
A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 681/15 se reúne hoje, às 14h30, para apresentação do relatório do senador Valdir Raupp (PMDB-RO). A MP amplia de 30% para 35% o limite do crédito consignado (descontos autorizados pelo trabalhador na folha de pagamentos), para incluir despesas com cartão de crédito.
A reunião será realizada no plenário 7 da Ala Alexandre Costa, no Senado.
Atualmente, os trabalhadores podem autorizar o desconto relativo a contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil (leasing – quando o bem é a garantia da dívida) até o limite total de 30%, de acordo com a Lei do Crédito Consignado (10.820/03). A MP acrescenta 5 pontos percentuais apenas para despesas relacionadas ao cartão de crédito, passando o total a ser de 35% da remuneração.
Além desses descontos, o trabalhador poderá continuar a autorizar mais 10% do salário em convênios com planos de saúde, farmácias, previdência privada e seguros.
Aposentados
Pela MP, aposentados e pensionistas do INSS igualmente poderão contar com o aumento de limite de mais 5 cinco pontos percentuais do benefício para descontos direcionados exclusivamente ao pagamento de cartão de crédito. Assim, eles poderão autorizar um total de 35% de descontos, frente aos 30% atuais.
Em setembro de 2014, o Ministério da Previdência ampliou de 5 anos para 6 anos o prazo máximo de pagamento de empréstimo consignado para os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O endividamento familiar chegou a 46,3% em abril, segundo dados do Banco Central, o maior percentual desde o início da pesquisa, em 2005.
Servidores
Quanto ao servidor público civil federal, o Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) remete a um regulamento os critérios para a consignação em folha de pagamentos, sem definir um percentual. O texto da MP especifica que o total para os servidores também será de 35% da remuneração mensal, dos quais 5% exclusivamente para despesas de cartão de crédito.
De acordo com o Executivo, a medida ajuda a diminuir a contração atual do mercado de crédito. “Um aumento do limite do crédito consignado é opção para lidar com a contração do mercado de crédito sem maiores riscos para instituições financeiras e nem onerar demasiadamente os tomadores”, afirma a nota, assinada pelos ministros da Fazenda, Joaquim Levy, do Planejamento, Nelson Barbosa, e pelo secretário-executivo do Ministério da Previdência, Marcelo Freitas.
Veto
A presidente Dilma Rousseff vetou, em maio, um aumento de 30% para 40% do teto do crédito consignado, quando sancionou a Lei 13.126/15, antiga MP 661/14. O argumento do governo para derrubar a mudança é que ela poderia comprometer a renda das famílias além do desejável e levar ao aumento da inadimplência, comprometendo o esforço do governo federal no combate à inflação. Para o governo, a medida é mais razoável do que a vetada por Dilma.
Tramitação
Após ser analisada pela comissão mista, a MP seguirá para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Supremo julgará incidência de PIS/COFINS sobre créditos fiscais dos estados e DF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal. No Recurso Extraordinário (RE) 835818, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a União questiona decisão da Justiça Federal segundo a qual créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.
Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), os créditos de ICMS concedidos pelos estados-membros e pelo DF constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo em receita ou faturamento. A União alega que a base de cálculo do PIS/COFINS é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.
“É de se reconhecer que o tema reclama o crivo do Supremo presentes diversas leis estaduais e distritais por meio das quais foram concedidos benefícios fiscais dessa natureza a ensejarem questionamentos acerca da base de incidência das mencionadas contribuições da União”, afirmou o relator do recurso. Sua manifestação foi acompanhada, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, a discussão não se confunde com a tratada no RE 593544, também com repercussão geral reconhecida. Naquele caso, o recurso trata de disputa relativa à incidência do ICMS sobre créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente de atividade de exportação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.
Na origem, a ação popular foi ajuizada por um cidadão de Cuiabá (MT) contra o Decreto municipal 4.399/2006, que autorizou o aumento da tarifa de transporte público. Ele sustentou que o reajuste foi instituído em desacordo com as normas previstas na Lei Orgânica do município. Alegou, também, que o reajuste da tarifa resultou em aumento de gastos com subsídios às passagens de estudantes e outros beneficiários.
Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que não havia prova da existência de lesividade ao patrimônio público, que seria, no entendimento do juiz, requisito essencial para a propositura da ação popular. Em grau de apelação, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). Contra o acórdão da corte estadual, o cidadão interpôs recurso ao STF.
Ao se pronunciar pela existência repercussão geral na matéria, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, observou que o tema ultrapassa os interesses subjetivos das partes, pois se trata de definir quais as condições para o exercício da ação popular, “importantíssimo instrumento de exercício da cidadania”.
“Embora divirjam as partes quanto ao conteúdo do próprio texto constitucional, o qual cuidou de disciplinar os requisitos para a propositura da mencionada ação constitucional, o tema retratado não é novo para esta Corte. O mérito da tese posta nestes autos foi decidido, em oportunidades diversas, pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, não havendo qualquer divergência sobre a interpretação da matéria por esta Corte”, destacou o ministro Dias Toffoli ao reafirmar a jurisprudência.
Assim, o ministro se manifestou no sentido de conhecer do agravo e prover o recurso extraordinário para reformar o acórdão do TJ-MT, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja processado e julgado o mérito da demanda.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida, por maioria, no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio. No tocante à reafirmação da jurisprudência dominante sobre a matéria, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Para Quarta Turma, bancos não são obrigados a manter conta-corrente e outros serviços
Os bancos não são obrigados a celebrar ou manter contrato de abertura de conta-corrente ou de outro serviço com qualquer pessoa, física ou jurídica, quando tal contratação, do ponto de vista mercadológico ou institucional, não lhes pareça adequada e segura.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que obrigava o Itaú Unibanco a reativar a conta de um ex-cliente.
Na ação, o consumidor afirmou que, após alguns anos de regular movimentação da conta e de utilização de serviços como cheque especial e cartão de crédito, foi surpreendido com a rescisão unilateral dos contratos, sem aviso prévio. Além de reparação por danos morais e materiais, pediu o desbloqueio da conta e o restabelecimento dos contratos.
Sem motivo justo
O juízo de primeiro grau decidiu que o banco não poderia ser obrigado a manter o autor da ação como cliente, mas determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais causados pelo encerramento imotivado e sem prévio aviso.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença para determinar a reativação da conta e dos demais serviços. Considerou que o banco violou o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao encerrar de forma abrupta e sem motivo justo uma conta que estava em atividade e apresentava movimentação razoável.
No recurso especial, o Itaú sustentou que a decisão do TJDF, ao assegurar ao correntista uma relação contratual não desejada pela parte contrária, violou “de forma frontal e inadmissível” o artigo 421 do Código Civil, que assegura a liberdade de contratação.
Precedentes
O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que as turmas de direito privado do STJ já examinaram a questão e consideraram não ser aplicável a vedação do artigo 39, inciso IX, do CDC, razão pela qual é possível a rescisão do contrato de conta-corrente por parte da instituição financeira, “desde que observadas as condições contratuais e realizada a notificação do correntista”.
O ministro afirmou que o entendimento não está pacificado. Em precedente recente, a Terceira Turma considerou abusivo o encerramento unilateral de conta que havia sido mantida por mais de 40 anos (REsp 1.277.762). Contudo, Raul Araújo afirmou que esse entendimento não deve ser seguido indistintamente, pois havia no caso a peculiaridade de ser uma conta muito antiga.
De acordo com o ministro, a aplicação generalizada do precedente citado traria o risco de imobilizar os negócios bancários, pois “a exigência de justificativas para a resilição de contratos pode conduzir a impasses, ameaçando a atividade bancária e o instituto do crédito, impondo ao banco a manutenção compulsória de relação contratual deficitária”.
Análises de risco
Segundo o relator, o artigo 39, inciso IX, não se aplica às condições próprias de contratos de execução continuada, como os contratos bancários. Isso porque tais relações, duráveis e dinâmicas, envolvem frequentes pesquisas cadastrais e análises de risco, de modo que não há como impor a obrigação de contratar, a exemplo do que ocorre no caso dos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento.
“À luz da normatização aplicável ao caso, não há impedimento para a rescisão unilateral dos contratos das contas de depósitos bancários e de outros serviços, bastando, para tanto, comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato”, explicou.
O ministro esclareceu, porém, que o banco deve responder por eventuais prejuízos causados ao consumidor pela rescisão unilateral. No caso, a turma deu parcial provimento ao recurso para retirar a obrigação imposta ao banco de restabelecer os contratos, mas manteve a condenação ao pagamento de danos morais.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça
Falta de pagamento de multa não impede extinção da punibilidade
“Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”
A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada em julgamento de recurso repetitivo realizado no último dia 26. A tese (registrada no sistema dos repetitivos como tema 931) vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso tomado como representativo da controvérsia, um homem havia sido condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 166 dias-multa.
Depois do integral cumprimento da pena, o juiz de primeiro grau condicionou a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, cuja cobrança deveria prosseguir pela via administrativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
Extrapenal
Segundo o acórdão, apesar de o legislador transformar a dívida decorrente da sanção penal em dívida tributária (Lei 9.268/96), mantêm-se alguns efeitos penais, como a extinção da punibilidade pelo pagamento da multa.
O relator do recurso repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que essa decisão foi contrária à jurisprudência do STJ. Segundo ele, a corte já definiu que, com a alteração do artigo 51 do Código Penal, trazida pela Lei 9.268/96, passou-se a considerar a pena pecuniária como dívida de valor e, portanto, de caráter extrapenal.
O ministro destacou ainda que, caso ocorra o inadimplemento, a execução passa a ser de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, não mais do Ministério Público.
Isso significa – explicou Schietti – que o direito estatal de punir “exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto em nenhum momento engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
O entendimento pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da multa, foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça
Ação demolitória é de natureza real e exige citação do cônjuge, define Segunda Turma
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e decidiu que nas ações demolitórias, por terem natureza real, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges. O colegiado entendeu que esse tipo de ação equivale à ação de nunciação de obra nova.
O artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a ação de nunciação se insere entre as fundadas em direito real imobiliário, nas quais – conforme o artigo 10, parágrafo 1°, inciso I – os cônjuges devem ser necessariamente citados. “A mesma conclusão deve alcançar a ação demolitória”, afirmou o relator da matéria, ministro Herman Benjamin.
As duas ações, respaldadas pelo artigo 1.280 do Código Civil e pelo artigo 934 do CPC, pleiteiam a demolição de construção ilegal ou com vício irrecuperável, como prédio vizinho em ruína ou cuja permanência traga prejuízo a propriedades próximas.
O relator lembrou que a diferença entre ambas as ações se dá em razão do estado em que se encontra a obra. Assim, a nunciação é cabível até o término da construção. A partir de concluída, ainda que faltem trabalhos secundários, cabe a ação demolitória.
Citação indispensável
No recurso julgado, o réu questionava demolição de imóvel demandada pelo município de Florianópolis. Segundo ele, não foi respeitado o litisconsórcio passivo necessário.
O TJSC havia dado decisão favorável ao município, pois entendeu que ações demolitórias teriam natureza pessoal. Desse modo, a citação do cônjuge seria dispensável, uma vez que tais ações não afetariam diretamente o direito de propriedade das partes.
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin citou precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 147.769) em que se entendeu que a falta de citação de condômino litisconsorte necessário leva à nulidade do processo no qual se pleiteia a demolição de bem.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.09.2015
RESOLUÇÃO 4, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015 – CNDH – Dispõe sobre o recebimento e o processamento de representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
RESOLUÇÃO 495, DE 4 DE SETEMBRO DE 2015 – INSS – Dispõe sobre a retenção de provisões para pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos em relação à mão de obra das empresas contratadas para prestação de serviços, continuados ou não, com dedicação exclusiva de mão de obra.
Concursos
ORÇAMENTO 2016
O PLOA 2016 (Projeto de Lei Orçamentária) enviado ao congresso no dia 31/08 prevê para o próximo exercício o preenchimento de 40.389 vagas, em cargos efetivos e comissionados. Desse total, 14.897 vagas – todas direcionadas ao Poder Executivo – dependerão de aval do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para atendimento.
De acordo com o Projeto de Lei, a divisão de vagas entre as Autarquias Federais será a seguinte:
Autarquia | Vagas |
Legislativo | 224 |
Judiciário | 12.584 |
MPU | 1.782 |
DPU | 193 |
Executivo | 25.606 |
As vagas serão preenchidas por candidatos aprovados em concursos vigentes e também pela abertura de novos certames.
O PLOA 2016 inciará sua tramitação na Comissão Mista de Orçamento e sua data limite para aprovação é 22/12/2015 .
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