GENJURÍDICO
Cancelos – direito dos Advogado de ingressar em Juízos e Tribunais

32

Ínicio

>

Advocacia

>

Clássicos Forense

>

Revista Forense

ADVOCACIA

CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

Advogado – Ingresso nos Cancelos dos Juízos e Tribunais

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 156

Revista Forense

Revista Forense

23/12/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 156
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1954
Bimestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense

CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • Hugo Grocio, Hidelbrando Acióli
  • Lúcio de Mendonça, F. C. San Tiago Dantas
  • Do Corpo de Delito, José Frederico Marques
  • A Homologação das Sentenças Estrangeiras de Divórcio, João de Oliveira Filho
  • A Emissão de Ações com Ágio, Sílvio Marcondes
  • Poder Discricionário do Juiz
  • Exceção de Inexecução de Contrato Bilateral, Arno Schilling
  • Reintegração de Posse “Initio Litis”, Enéias de Moura
  • Justiça do Distrito Federal, José Pereira Simões Filho
  • José Antônio Pimenta Bueno, Dr. Laudo de Almeida Camargo

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Cândido de Oliveira Neto, advogado no Distrito Federal.

PARECERES

Advogado – Ingresso nos Cancelos dos Juízos e Tribunais

– Aos advogados é assegurado o direito de ingressar nos cancelos de juízos e tribunais.

– Cancelos é qualquer coisa que vise separar espaços nos tribunais ou juízos; a tôdos êles têm aceso os advogados.

PARECER

* 1. Determina o Regulamento da Ordem dos Advogados:

“Art. 25. São direitos dos advogados:

…………………………………………………

IV. Ingressar os cancelos dos tribunais e juízos”.

2. No cartório de uma das circunscrições do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital, estabeleceu-se uma grade de madeira, no meio da sala, pretendendo-se, agora, que os advogados não podem ultrapassar tal grade, por isso que a mesma se destina apenas a estabelecer um espaço reservado aos funcionários, nada tendo, pròpriamente, com o direito assegurado pela lei acima transcrita.

3. A pretensão não pode prevalecer, porque cancelos, na significação da lei; é qualquer coisa que vise separar espaços parciais, no espaço total dos juízos e tribunais, e se os advogados têm o direito de ingressar cancelos, quer isso dizer que não, há espaços inacessíveis a eles, nos tribunais.

4. O substantivo cancelos é de origem latina (cancellus-i, mais usado no plural cancelli-orum), tendo sido empregado, primitivamente, para designar as cêrcas ou cercados de separação entre a platéia e o palco, nos teatros. E a que se vê de VARRÃO, “De agricultura”, quando dá instruções para a construção de viveiros de aves que costumam ser engordadas, antes de abatidas: “O interior dos muros será guarnecido, em tôda a extensão, de paus para poleiro, apoiados, em um dos extremos, em varas metidas na terra, e cruzados, de distância em distância, por outras varas transversais, à semelhança dos “cancelli” dos teatros” (“Circum hujus aedificit parietes intrinsecus multos esse palos, ubi aves assidere possint; praeterea et perticas inclinatas ex humo ad parietem et in eis transversas gradatim modicis intervallis perticas annexas, “ad speciem cancellorum scenicorum”).

Em CÍCERO, “Pro Sextio”, nº LVIII, aparece empregado, já agora, com pertinência a fôro, embora em seu sentido geral de Forum romano: “De todos os pontos, a perder de vista, até o Capitólio, de todos os “cancelos do Forum”, rebentaram aplausos tão generalizados, que jamais a unanimidade do povo romano inteiro foi tão grande e tão manifesta” (“Tantus est ex omnibus spectaculis usque a Cnpitolio, tantus ex fori cancellis plausus excitatus, et nunquam major consensio, aut apertior populi romani fuisse ulla in causa disceretur”).

Com apoio nestas palavras de CÍCERO, pôde JULES POIRET, “Essai sur l’éloquence judiciaire à Rome pendent la Republique”, pág. 55, descrevendo os tribunais que funcionavam no Forum, dizer: “Derrière nous, sont encore d’autres bancs, ceux des plaideurs et de leurs avocats, “séparés du tribunal par des barrières, cancelli”.

Não vi, nas Ordenações Filipinas, nenhuma legislação extravagante, nem a palavra, nem o direito assegurado aos advogados.

Aparecem, ambos, a palavra e o direito, no Brasil, com o decreto de 23 de novembro de 1844, tão caro a nós todos que fazemos parte do Instituto dos Advogados:

“Querendo distinguir os membros do Instituto dos Advogados Brasileiros desta Côrte, pelos bons serviços que podem prestar, a bem da administração da Justiça, hei por bem decretar o seguinte:

“Art. 1° Que, nas funções públicas de festividade nacional, e no exercício de seu ofício, em os auditórios e tribunais, os advogados e membros do referido Instituto e filiais, usem de uma vestimenta talar, sem garnacha, de côr preta, de borla os doutorados, e gorra os bacharéis formados, na forma do figurino que com êste baixa; sendo, porém, de seda a vestimenta dos conselheiros da Coroa, e advogados do Conselho de Estado, e de lã os outros, à exceção dos dias de cortejo, em que todos poderão usar de seda, e os que tiverem carta do título de Conselho, de capa por cima desta.

“Art. 2º Que, no exercício de seu ofício, tenham sempre uns e outros assento dentro dos cancelos dos tribunais”.

A mercê, instituída pelo decreto imperial, em favor dos membros do Instituto dos Advogados, ainda no seu berço (o Instituto tivera seus Estatutos aprovados por decreto de 7 de agôsto de 1843), estendeu-se, pelo costume e talvez por outros textos de lei, de que não tenho conhecimento, a todos os advogados, e veio desaguar no nosso Regulamento, elaborado pelo Instituto dos Advogados.

Conceito de cancelos

5. Ora, sempre se entendeu, corretamente, à vista dêstes precedentes, que cancelos são tudo aquilo que separa tribunal ou parte de tribunal do povo em geral. As duas coisas limítrofes, separadas pelos cancelos, são, única e exclusivamente, de um lado, o tribunal, na sua parte ou na sua totalidade, e de outro lado, o povo; os cancelos são os marcos separatórios entre os espaços destinados a estas duas entidades. E são os únicos marcos separatórios, porque a lei e o sentido não distinguiram entre cancelos e supercancelos, dos tribunais e cancelos do funcionalismo do tribunal, cancelos de espaços privativos dos funcionários. Insistindo: de um lado, o povo; de outro lado, o tribunal; no meio, única e exclusivamente, os cancelos.

Direito dos advogados de ingressar em cancelos

8. Se assim é, se os advogados têm, por tradição e por lei, o direito de ingressar os cancelos dos tribunais e juízos, é claro que podem ultrapassar, inteiramente, os recintos dos tribunais e juízos, quaisquer recintos, todos os cancelos, cêrcas, grades, etc., que estabeleçam separações no espaço total dos tribunais, de modo que, ao cabo de contas, não há, nem poderá haver, espaços reservados, celas, sacrários, tabernáculos, inacessíveis a advogados, nos mesmos tribunais. Não há gabinetes, salas, escritórios, de presidentes, corregedores, membros do Ministério Público ou funcionários, que não possam ser penetrados pelos advogados; nem mesmo espaços reservados aos juízes, nos tribunais colegiais, no momento das votações (sem quebra, aí, de, ordem dos trabalhos), como reconheceu, com aplausos do Conselho Federal (ata da 712ª a sessão de 29 de setembro de 1953, publicada no “Diário da Justiça” de 27 de outubro de 1953, pág. 13.195), o Tribunal do Distrito Federal, que mandou colocar a tribuna dos advogados, na sala grande, para lá dos cancelos, e como reconheceu, também, o eminente presidente ARI FRANCO, que mantém aberta, sempre, as portas do gabinete presidencial.

Reservados, só aquêles espaços não devem majestatis causa, ser considerados como integrantes dos tribunais e juízos, sentinas, por exemplo.

7. Com maioria de razão se há de entender relativamente a modesto tribunal, como o cartório de Circunscrição de Registro Civil das Pessoas Naturais, de que cogita o presente processo, cartório constituído por uma única sala comprida, dividida ao meio por cancelos, que se pretendem, agora, iningressáveis pelos advogados, porque visariam separar os funcionários de todo o mundo, inclusive dos próprios advogados.

8. Concluo, pois, no sentido de que o Conselho, para, que em breve os advogados não sejam localizados em estreitas baias, para cá de guichets, lance mão de todos os meios possíveis para que seja mantido, em sua plenitude, o direito assegurado no art. 25, nº IV, do Regulamento, direito que, além de tradicional, tem grande valia, no exercício da profissão, por isso que, segundo penso, o império físico, por assim dizer, do advogado, decorrente da sua proximidade, sem separações ou cancelos, aos funcionários judiciais, sobretudo, tem repercussões que todos nós conhecemos e não precisam ser relembradas.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1954. – Cândido de Oliveira Neto, advogado no Distrito Federal.

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  6. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA