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Benefício fiscal casuístico torna complexa a legislação tributária

ALÍQUOTAS

BENEFÍCIO FISCAL

IRF

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.094

RESIDENTES NO EXTERIOR

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

12/01/2022

No apagar das luzes de 2021 o governo editou a Medida Provisória nº 1.094, de 31 de dezembro de 2021, que promoveu a 8ª alteração ao art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, que dispõe sobre operações de câmbio, registro de capitais estrangeiros etc.

Essa Lei de nº 11.371/2006 é prolixa e complexa demandando um trabalho laborioso do intérprete, bem como, onerando os serviços de fiscalização e arrecadação tributária em virtude das remissões feitas a instrumentos normativos de variadas espécies, como se depreende de sua ementa:

LEI Nº 11.371, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006”.

O art. 7º dessa Lei foi alterado 4 vezes desde a sua edição; o art. 12 foi revogado; e o art. 16 foi modificado pela 8ª vez ficando assim redigido:

“Art. 16.  Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997,  na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, para:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.094, de 2021)

I – zero, de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.094, de 2021)

II – um por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.094, de 2021)

III – dois por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.094, de 2021)

IV – três por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.094, de 2021)”.

Incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior

O inciso V, do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, referido no citado art. 16 alterado pela 8ª vez dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte – IRF – sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

Por essa alteração verifica-se que a alíquota começa com zero a partir de 1º de janeiro de 2022 e vai crescendo para um por cento e três por cento ao longo dos anos até 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.

Tudo indica que o legislador palaciano é munido de uma bola de cristal para antever a evolução dos rendimentos de pessoas residentes ou domiciliadas no exterior.

Ao se examinar o histórico das alterações desse art. 16 nota-se que o legislador palaciano não aguardou o prazo final de vigência das diferentes alíquotas.

Por isso, nada garante que nova alteração seja feita pelo legislador do Palácio do Planalto antes de 31 de dezembro de 2026, prazo de duração da alíquota de 3%.

Dessa forma, cria-se, desnecessariamente, litígio judicial envolvendo questão de direito adquirido, pois a redução de alíquotas por prazo certo tem o mesmo sentido de isenção por prazo determinado em que se torna impossível a sua revogação ou modificação antes do termo final previsto.

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