GENJURÍDICO
Despesas públicas e o desvio de finalidade em prol de interesses

32

Ínicio

>

Atualidades

>

Tributário

ATUALIDADES

TRIBUTÁRIO

Desvio da finalidade da despesa pública

DESPESAS PÚBLICAS

INTERESSE PÚBLICO

LEGALIDADE

LEGITIMIDADE

LEI ORÇAMENTÁRIA

ORÇAMENTO

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

29/12/2021

As despesas públicas existem para a consecução das finalidades do Estado, a prestação de serviços públicos e realização de despesas de investimento que assegurem uma infraestrutura indispensável ao desenvolvimento econômico social que, em última análise, resume-se na realização do bem comum.

Por isso, as despesas públicas refletem o programa de governo e é regido pelo princípio da legalidade, um corolário do princípio da legalidade tributária.

Assim como a lei deve autorizar previamente a criação ou majoração de tributos a serem cobrados, igualmente, cabe à lei autorizar as despesas públicas direcionando os recursos para diferentes segmentos da sociedade e fixando  os respectivos montantes.

É a sociedade que, por meio de seus representantes na Casa Legislativa, direcionam o emprego de verbas públicas. Nesse sentido a Lei Orçamentária Anual funciona como instrumento de exercício da cidadania.

O problema do desvio de finalidade das despesas públicas

Só que na prática não é o que vem acrescendo. O desvio da finalidade da despesa pública vem se  acentuando de ano em ano.

As despesas públicas deixaram de refletir a execução de planos de ação governamental que vá ao encontro da vontade popular, frustrando as justas expectativas da sociedade.

As despesas públicas, que têm origem na arrecadação de tributos,  de há muito excederam os limites da capacidade contributiva dos contribuintes, ao mesmo tempo em que vêm sofrendo desvios sistemáticos. Quanto maior a receita, ou seja, quanto maior o sacrifico imposto à sociedade, maior é o montante de recursos desperdiçados por meio de infindáveis desvios, muitas vezes, perpetrados por instrumentos legislativos despidos de legitimidade, que precede a legalidade.

Na maioria das vezes elas são direcionadas para atividades que dão maior visibilidade na mídia, principalmente, em épocas eleitorais ou em suas proximidades, como vem acontecendo a partir do segundo semestre de 2021.

Aparentemente essas despesas atendem ao princípio da inclusão social, mas, a sua motivação é meramente eleitoreira. O atendimento à assistência social há de ser feito com regularidade e com os recursos próprios aprovados na Lei Orçamentária Anual – LOA – e não por meio de desvios de verbas pertencentes a outras dotações.

Os investimentos que geram o aumento de capacidade produtiva do Estado a longo prazo não devem ser interrompidos em época eleitoral, muito menos calotear os legítimos credores,  portadores de precatórios judiciais, desrespeitando a coisa julgada e condenando, muitos deles, notadamente, os idosos,  a morrerem na fila de espera.

A tendência atual é a de os legisladores canalizarem as despesas públicas em proveito próprio, ofendendo o princípio da razoabilidade.

No projeto de lei orçamentária de 2022 os congressistas aumentaram as verbas do fundo eleitoral de R$ 2 bilhões para R$ 5,7 bilhões, mediante alteração da LDO de 2022. Pergunta-se, por que o cidadão-contribuinte deve suportar as despesas de campanhas eleitorais? Essas despesas públicas, além de inúteis e imprestáveis, conspiram contra o princípio democrático de rotatividade no poder, contribuindo para eleger sempre os mesmos políticos que vão se perpetuando no poder, adquirindo vícios cada vez piores, não dando oportunidade de renovação de valores.  Deputados e senadores com mais de dois mandatos consecutivos passam a usar verbas públicas como se fossem suas, da mesma forma que se utilizam das dependências de órgãos públicos e do patrimônio público como se fossem de sua propriedade.

As emendas individuais e emendas de bancadas, igualmente, não mais atendem ao interesso público em geral, porém, limitam-se à satisfação de interesses privados de deputados e de senadores. Eventual benefício à coletividade não passa de efeito colateral.

A situação se agrava mais ainda com o advento da emenda do relator (RP9) que ocorre durante a execução orçamentária, representando uma revisão do orçamento dependente de lei. Essas verbas são gastas secretamente à margem da lei. Daí  a expressão “orçamento secreto” cunhada pela sabedoria popular.

Enfim, o orçamento público que fixa as despesas para diferentes segmentos da sociedade vem sofrendo alterações casuísticas durante a tramitação do projeto legislativo de iniciativa privativa do Chefe do Executivo e, o que é pior,  durante a execução do orçamento aprovado, sem autorização legislativa.

Veja aqui os livros do autor!


VEJA TAMBÉM

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA