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REFORMA TRIBUTÁRIA
TRIBUTÁRIO
Reforma tributária: a máquina supera o homem
Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
20/07/2023
Com o argumento pretendido de simplificar a tributação no Brasil, a PEC 45 substitui 5 tributos que atualmente incidem sobre o consumo (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS), por um modelo dual: CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços), resultante da composição do PIS e da Cofins, gerido pela União, e o IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços), unindo o ICMS com o ISS, sob regência dos Estados e municípios; além do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), a ser transformado no IS (Imposto Seletivo), cuja incidência deve ocorrer sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Desde o início dos debates em 2019, o setor de serviços tem revelado o expressivo aumento da carga tributária nominal decorrente do substitutivo à referida PEC, dos atuais 8.65% (5% do ISS mais 3,65% do PIS/Cofins, no regime cumulativo) para 25% decorrente da alíquota de referência da CBS mais o IBS (PIS/Cofins e ICMS/ISS, respectivamente).
Na prática, ainda que adotado o parâmetro da não cumulatividade plena, conforme repetidamente anunciado pelos players do debate público em torno da reforma tributária, como fator redutor do impacto pelo aumento da alíquota dos tributos correspondentes, o contribuinte qualificado como prestador de serviços estará sujeito à alíquota efetiva próxima ao percentual de 18,75%, ou seja, um aumento superior a 100% da atual carga tributária, ainda que considerados os resíduos tributários.
As novidades trazidas pelo parecer preliminar apresentado recentemente pelo deputado Aguinaldo Ribeiro, que impulsiona a nova fase da proposta de reforma, pontuam alíquotas e tratamentos diferenciados para alguns serviços considerados mais sensíveis. Porém, a proposta abre importantes questionamentos em torno da classificação, tanto pelo viés da essencialidade quanto, por exemplo, ao permitir a ampliação de benefícios apenas aos serviços de educação de ensino superior, excluindo a educação básica.
Além disso, a formatação atual ainda não equaciona um importante diferencial entre os eixos econômicos da produção/circulação de bens e da prestação de serviços: o que é insumo para cada um deles. Esse é um debate evidentemente sensível para o setor de serviços e que precisa ser ampliado para que uma reforma tributária, há tanto perseguida, traga resultados concretos de simplificação e uniformidade, sem provocar o estrangulamento do setor e impactos depreciativos para o poder de consumo e a geração de empregos.
Não cumulatividade plena
A essa altura do debate político, a proposta de reforma consagra a ideia de não cumulatividade plena, cuja diretriz assegura “compensar o imposto 18/07/2023 12:53 Página 4 de 15 devido com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, ou serviços, excetuadas aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal”. Ela está baseada na acepção de insumo, que, atualmente, para fins da não cumulatividade, as legislações atinentes à espécie impõem restrições normativas à indispensável incorporação do insumo na cadeia produtiva (como no caso do ICMS) ou ao grau da essencialidade (para as contribuições do PIS e da Cofins). O modelo de tributação que se discute agora favorece ainda mais o setor manufatureiro, lastreado numa extensa gama de mercadorias, além da distribuição, revenda e do varejo. Esse contexto evidencia que a alíquota efetiva do setor fabril para a CBS/IBS, por exemplo, corresponderá exatamente ao valor agregado para cada etapa de circulação.
Já o setor de serviços tem uma alíquota normativa de incidência menor do que outros setores por sua característica de maior empregabilidade e menor inclusão de insumos materiais no processo produtivo. Para a prestação de um serviço, o fator produtivo é o “ser humano”, dentro de suas habilidades quantitativas e qualitativas, traduzidas em horas de trabalho por uma determinada contrapartida remuneratória e, por isso, tem pouco ou quase nada a “compensar” na técnica da não cumulatividade tributária a ser adotada.
Apenas matéria-prima, equipamentos e mercadorias valem como insumo neste contexto econômico e a reforma pretende manter essa sistemática, afastando severamente o ideal de neutralidade tributária e agravando ainda mais a situação dos que mais empregam.
Ao contratar um empregado, o empresário assume o encargo sobre a folha de salários, contribuições sociais e de terceiros, Risco Ambiental do Trabalho (RAT), Fator Acidentário de Prevenção (FAP), FGTS, além das despesas trabalhistas e dos riscos inerentes, enquanto, ao adquirir uma peça de uma 18/07/2023 12:53 Página 5 de 15 máquina, permite-se abater o tributo recolhido na etapa antecedente, compensando os custos de produção. Não se discute a necessidade de assegurar que a produção e a circulação de bens sejam tributadas de forma adequada e condizente com as circunstâncias de cada etapa da cadeia. Mas deixar de conferir fatores determinantes do custo que viabiliza a prestação de serviços permite inferir que melhor seria a contratação de um robô do que de uma pessoa, ao menos porque a lógica determinada permite o creditamento dos custos com tributos ao adquiri-lo.
A técnica da não cumulatividade decorre do que venha a ser adotado como conceito e alcance do termo insumo, que vem do latim insumere “fazer uso de” no processo econômico. Trata-se dos elementos para a oferta de determinado produto ou serviço, enxergado por dois eixos: como fator de produção ou como matéria prima. O custo com a folha de salários insere-se na órbita do primeiro. Existe uma falsa percepção de que matéria prima e insumo são sinônimos, porém aquela está inserida neste, e, conquanto não explícito na norma, a compreensão revela o fator humano e material como indispensáveis em toda cadeia produtiva, seja para entregar um bem ou prestar um serviço.
Portanto, dois pontos precisam entrar no debate público com mais evidência: a alíquota efetiva dos setores e não aquela em abstrato; e por que conceder crédito de matérias primas para compensação e desconsiderar o alto custo com aquisição e manutenção da mão de obra? A promessa de que uma futura e imprevisível reforma sobre a renda atenuará a tributação sobre a folha de salários não deveria ser suficiente. Não é exagero pensar que a máquina vai superar o homem em pouco tempo e a pretendida reforma tributária está aí para mostrar.
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