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Reforma Tributária: Cronograma De Implantação Dos Novos Tributos(IS, IBS E CBS)
Solon Sehn
16/08/2024
Após o período de transição da Reforma Tributária, a tributação do consumo no Brasil constituída pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre os Estados, o Distrito Federal e os Municipal, e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência da União1. Esses tributos substituirão progressivamente a Cofins, o ICMS e o ISS, compreendendo ainda a maior parte do âmbito de incidência do PIS/Pasep2 e do IPI3.
A transição compreenderá as seguintes etapas:
(i) Ano de 2026:
(a) início da cobrança dos novos tributos sobre o consumo com alíquotas de teste ou de calibração de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, compensando-se o valor pago com o PIS/Pasep e a Cofins devidos no período4; e
(b) definição da alíquota de referência da CBS pelo Senado Federal para os anos de 2027 em diante, que será aplicada se outra não for fixada na legislação do ente federativo5.
(ii) Ano de 2027:
- cobrança da CBS pela alíquota de referência, se outra não for estabelecida em lei ordinária federal6, reduzida em 0,1%7;
- cobrança de IBS com alíquota estadual de 0,05% e alíquota municipal de 0,05%8;
- extinção do PIS/Pasep9, ressalvada a contribuição devida pelas pessoas jurídicas de direito público interno10;
- extinção da Cofins11;
- redução a zero das alíquotas do IPI, com exceção dos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus fabricados em outras regiões do País12; e
- definição das alíquotas de referência do IBS para o ano de 2029 pelo Senado Federal13.
(iii) Ano de 2029:
- extinção da redução em 0,1% da alíquota da CBS14;
- redução de nove décimos das alíquotas estaduais do ICMS e municipais do ISS15;
- fim das alíquotas estadual de 0,05% e municipal de 0,05% de IBS16;
- cobrança do IBS com base nas alíquotas de referência fixadas no ano anterior pelo Senado Federal ou, se existentes, pelas alíquotas previstas nas legislações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios17; e
- definição das alíquotas de referência do IBS para o ano de 2030 pelo Senado Federal18.
(iv) Ano de 2030:
- redução de oito décimos das alíquotas do ICMS e do ISS19;
- cobrança do IBS com base nas alíquotas de referência estabelecidas no ano anterior pelo Senado Federal ou, se existentes, pelas alíquotas previstas nas legislações de cada ente federativo20; e
- definição das alíquotas de referência do IBS para o ano de 2031 pelo Senado Federal21.
(iv) Ano de 2031:
- redução de sete décimos das alíquotas do ICMS e do ISS22;
- cobrança do IBS com base nas alíquotas de referência fixadas no ano anterior pelo Senado Federal ou, se existentes, pelas alíquotas previstas nas legislações de cada ente federativo23; e
- definição das alíquotas de referência do IBS para o ano de 2032 pelo Senado Federal24.
(iv) Ano de 2032:
- redução de seis décimos das alíquotas do ICMS e do ISS25;
- cobrança do IBS com base nas alíquotas de referência definidas no ano anterior pelo Senado Federal ou, se existentes, pelas alíquotas previstas nas legislações de cada ente federativo26; e
- definição das alíquotas de referência do IBS pelo Senado Federal para os anos de 2033 em diante27, que devem ser fixadas no percentual necessário à compensação da extinção do ICMS, de contribuições aos fundos estaduais e do ISS28.
(v) Ano de 2033:
- extinção do ICMS e do ISS29; e
- cobrança do IBS com base nas alíquotas de referência definidas no ano anterior pelo Senado Federal ou, se existentes, pelas alíquotas previstas nas legislações de cada ente federativo30.
Por fim, vale lembrar que a legislação tributária, mesmo não estando mais vigente, continua a vigorar para disciplinar os eventos imponíveis ocorridos anteriormente. Há uma ultratividade da lei revogada, o que se reflete na previsão do art. 144 do CTN: “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Portanto, considerando a data do vencimento do crédito tributário (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 18, I e II31), a natureza do lançamento (lançamento por homologação) e o prazo decadencial de cinco anos (CTN, arts. 150, § 6º32, e 173, I e II33), a legislação do PIS/Pasep e da Cofins continuará em vigor pelo menos até 25 de janeiro de 2032, apesar de revogada em 1º de janeiro de 202734. Para o ISS e para o ICMS, essa data dependerá do momento da ocorrência do evento imponível definido na legislação de cada ente federativo. Porém, como geralmente o vencimento ocorre no 10º ou 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato jurídico tributário, estima-se uma ultratividade até 15 de janeiro de 2038.
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- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023: HABEMUS REFORMA TRIBUTÁRIA
NOTAS
1 CF, art. 149-B.
2 A Emenda 132/2023 manteve, até que lei disponha sobre a matéria, o PIS/Pasep devido pelas pessoas jurídicas de direito público interno com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas: “Art. 20. Até que lei disponha sobre a matéria, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, de que trata o art. 239 da Constituição Federal, permanecerá sendo cobrada na forma do art. 2º, III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e dos demais dispositivos legais a ele referentes em vigor na data de publicação desta Emenda Constitucional”.
3 ADCT: “Art. 126. A partir de 2027: […]
III – o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:
a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)”
4 ADCT, art. 125, caput. De acordo com o § 2º do art. 125, “§ 2º Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento”.
5 Art. 156-A, § 1º, XII; Art. 195, § 15 e § 16; ADCT, art. 130, § 1º.
6 Art. 195, § 15.
7 ADCT, art. 127, parágrafo único.
8 ADCT, art. 127, caput.
9 ADCT, art. 126, II.
10 Ver art. 20 da Emenda 132/2023.
11 ADCT, art. 126, II.
12 ADCT, art. 126, III, “a”.
13 Art. 156-A, § 1º, XII; ADCT, art. 130, § 1º. As alíquotas de referência devem ser fixadas no percentual necessário à compensação da redução do ICMS, de contribuições aos fundos estaduais e do ISS (ADCT, art. 130, II).
14 ADCT, art. 127, parágrafo único.
15 ADCT, art. 128, I.
16 ADCT, art. 127, caput.
17 Art. 156-A, § 1º, XII.
18 Art. 156-A, § 1º, XII; ADCT, art. 130, § 1º. As alíquotas de referência devem ser fixadas no percentual necessário à compensação da redução do ICMS, de contribuições aos fundos estaduais e do ISS (ADCT, art. 130, II).
19 ADCT, art. 128, II.
20 Art. 156-A, § 1º, XII.
21 Art. 156-A, § 1º, XII; ADCT, art. 130, § 1º. As alíquotas de referência devem ser fixadas no percentual necessário à compensação da redução do ICMS, de contribuições aos fundos estaduais e do ISS (ADCT, art. 130, II).
22 ADCT, art. 128, III.
23 Art. 156-A, § 1º, XII.
24 Art. 156-A, § 1º, XII; ADCT, art. 130, § 1º. As alíquotas de referência devem ser fixadas no percentual necessário à compensação da redução do ICMS, de contribuições aos fundos estaduais e do ISS (ADCT, art. 130, II).
25 ADCT, art. 128, IV.
26 Art. 156-A, § 1º, XII.
27 Art. 156-A, § 1º, XII; ADCT, art. 130, II, § 1º.
28 ADCT, art. 130, II.
29 ADCT, art. 129.
30 Art. 156-A, § 1º, XII.
31 “Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS deverá ser efetuado: (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009) (Produção de efeito)
I – até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009)
II – até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009).”
32 “Art. 156. […] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
33 “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.”
34 Essa data, na realidade, pode ser muito maior, porque, nos casos de lançamentos de ofício decorrentes da anulação de lançamento anterior por vício formal, ocorre a reabertura do prazo decadencial (CTN, art. 173, I).