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TRIBUTÁRIO
Preços do diesel e da gasolina e busca de política tributária para o setor
Kiyoshi Harada
02/03/2021
No governo do Michel Temer, eclodiu um dos movimentos mais graves dos caminhoneiros por causa da elevação dos preços do diesel, principal combustível utilizado por transportadores de cargas.
A greve, que quase provocou o desabastecimento, de resultados imprevisíveis, foi contornada pelo governo após longas negociações com a categoria. Na época, estabeleceu-se a política de frete mínimo, por meio de um tabelamento que causou impacto na economia global, mas, melhorou os rendimentos dos caminhoneiros.
Passados menos de três anos, o episódio quase se repetiu.
O governo central acenou com a redução do PIS/COFINS incidentes sobre o combustível, bem como, com a alteração do critério de tributação do ICMS, sem interferir na autonomia dos Estados.
O problema, entretanto, não pode ser resolvido apenas pelo aspecto tributário.
É preciso a adoção de uma política pública global, para baratear o custo de transportes no Brasil, sem sacrificar os caminhoneiros.
Impõe-se a intensificação da política de transporte multimodal, privilegiando-se o transporte marítimo que é o mais barato; em seguida, o transporte ferroviário que é bem menos oneroso do que o rodoviário.
Por outro lado, considerando que, ainda, o transporte rodoviário é o meio mais utilizado no País, é imprescindível que sejam expandidas as malhas rodoviárias federais e estaduais, bem como, recuperadas as rodovias que estão operando em condições precárias, por falta de manutenção ao longo do tempo. Os recursos da CIDE que existem para aplicação nas rodovias foram desviados no governo Lula para pagamento de dívida externa.
E é claro, é preciso também a revisão do sistema de pedágios, quer reduzindo os seus preços, quer aumentando o espaçamento entre um e outro posto de cobrança.
Finalmente, é preciso rever política de formação de preços dos combustíveis, bem como da política tributária de cobrar mais onde é mais rentável e mais fácil de arrecadar: combustíveis, energia elétrica e comunicação.
No que diz respeito à política de fixação de preços dos combustíveis, é preciso desatrelar do critério de elevação de preços, sempre que houver aumento do barril de petróleo no mercado internacional. Isso não faz sentido, porque o Brasil não é mais inteiramente dependente de petróleo importado. O País exporta para o exterior imensas toneladas de petróleos produzidos no Brasil que as nossas refinarias não conseguem processar devido a sua espessura. Na verdade, há uma troca de petróleo grosso pelo petróleo fino.
No que tange à política tributária para os três setores retromencionados, não faz sentido a estúpida carga de até 25% a título de ICMS na maioria dos Estados membros.
Mas, não é só. É imperativo que a Lei Complementar nº 87/96, que rege o ICMS no âmbito nacional, adote um critério uniforme prevendo a tributação do combustível na refinaria e não no consumo final (bomba de gasolina) que acarreta a incidência do ICMS sobre os valores do PIS/COFINS embutidos na base de cálculo. Mas, esse é um critério racional e razoável de fácil operacionalização, de difícil acolhimento pelo Congresso Nacional habituado a expedir normas nebulosas que dão margem a “n’” diferentes interpretações.
O governo federal acena com a redução de tributos. E, na realidade, o governo central já vem promovendo essa redução ou moratória, desde o início da pandemia. Ultimamente zerou a alíquota incidente sobre produtos importados destinados ao atendimento médico-hospitalar. Enquanto isso, o governo do Estado de São Paulo aumentou o ICMS incidente sobre os insumos necessários à aplicação da vacina contra a covid 19 (seringas e agulhas). Fazer campanha de vacinação e elevar os custos dessa vacinação é uma incoerência que a população em geral não consegue detectar.
Como explicou o Ministro Guedes, a LRF exige compensação sempre que houver redução nominal de impostos (art. 14). No seu entender, essa compensação pode ocorrer por aumento de receita decorrente do estímulo fiscal dado pelo governo.
Poderão dizer que isso não significa compensação da perda arrecadatória com a implementação de nova fonte de receita tributária(elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo novo).
Ora, se a redução de impostos resultar no aumento igual ou superior da receita, o preceito do art. 14 da LRF estará atendido, nada havendo a ser compensado. Nesse sentido deve ser entendida a fala do Ministro Guedes.
Do contrário, fica impossível a utilização do instrumento tributário como forma de induzir o crescimento da economia.
Se a cada redução tributária, com o fim de reaquecer a economia, devesse aumentar ou criar novo tributo, então, cairemos em um círculo vicioso: reduz os impostos para fazer a economia crescer; porque se reduziu os impostos, aumenta-se a arrecadação por via de elevação da alíquota de outros impostos, ou da criação de novo tributo; porque aumentou-se o encargo tributário, impõe-se nova redução para assegurar o crescimento econômico. Enfim, é um verdadeiro samba do crioulo doido!
Em momentos de dificuldades econômicas provocadas pela pandemia, deve-se seguir o exemplo dos países adiantados: reduzir a carga tributária para fazer a economia crescer.
Nenhuma norma legal, no caso, o art. 14 da LRF, pode ser interpretada isolada e literalmente, mas de forma sistemática à luz do ordenamento jurídico global, e também, com vistas à conjuntura excepcional vigente.
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