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Proibição do uso de medida provisória na hipótese do art. 246 da CF

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Proibição do uso de medida provisória na hipótese do art. 246 da CF

ACÓRDÃO DO STF

ART. 246 DA CF

BASE DE CÁLCULO

COFINS

DIREITO TRIBUTÁRIO

FATURAMENTO

MEDIDA PROVISÓRIA

RECEITA

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

06/01/2021

RE 570122 / RS – RIO GRANDE DO SUL

Relator: Min. MARCO AURÉLIO

Redator do acórdão: Min. EDSON FACHIN

Julgamento: 02/09/2020

Publicação: 07/12/2020

Órgão julgador: Tribunal Pleno

RECTE: GEYER MEDICAMENTOS S/A

RECDO: UNIÃO

EMENTA: COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 135/2003. LEI Nº 10.833/2003. LEGALIDADE. ISONOMIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E NÃO-CONFISCO.

  1. Não há impedimento da Medida Provisória nº 135/2003 estabelecer normas relativas à COFINS, não incidindo a coibição do art. 246 da Constituição. 2. A majoração da alíquota de 3% para 7,6%, para as empresas optantes pela tributação considerado o lucro real foi realizada juntamente com a instituição da não-cumulatividade da COFINS e o direito ao aproveitamento de créditos (o artigo 3º da Lei nº 10.833). 3. É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia em parte do recurso e, na parte conhecida, dava-lhe provimento, declarando a inconstitucionalidade na norma e invertendo os ônus da sucumbência, e os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, que negavam provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo recorrente Geyer Medicamentos S/A, o Dr. Fábio Martins de Andrade, e, pela Fazenda Nacional, o Dr. Miquerlam Chaves Cavalcante, Procurador da Fazenda Nacional. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.10.2016. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 34 da repercussão geral, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), negou provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2017. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 34): “É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 02.09.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).

Tese

É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.

34 – Ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota da COFINS pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.

Comentários

Por maioria de votos o STF, sob a égide de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade da Medida  Provisória nº 135/2003 que estabeleceu normas relativas à COFINS, não incidindo a coibição do art. 246 da Constituição. O único voto pela inconstitucionalidade por afronta ao art. 246 da CF foi proferido pelo Ministro Marco Aurélio.

Para examinar o quanto decidido pela Corte Maior  mister se faz as transcrições de dispositivos constitucionais pertinentes:

“Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive”.

O referido art. 246 da CF foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 6, de 15-8-1995.

Dispõe, por sua vez, o art. 195 da CF:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

A) A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

B) a receita ou o faturamento”.

Importante notar que as alíneas a e b do inciso I, do art. 195 da CF resultaram de redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, fato que, em tese, torna incidente a norma do art. 246 da CF.

Mas, é preciso verificar se a Medida Provisória nº 135/2003 implicou ou não regulamentação do disposto na letra b do inciso I, do art. 195 da CF.

Dispunha o art. 1º da Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei n? 10.833/2003:

“Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

Verifica-se do dispositivo retrotranscrito que a Medida Provisória em questão instituiu a modalidade de tributação não cumulativa da Cofins, bem como, alterou a base de cálculo de faturamento para total de receitasauferidas mensalmente adequando-se ao disposto na EC nº 20/98 que acrescentou a palavra “receita”.

Entretanto, o voto majoritário não enfrentou essa questão, tangenciando e levando a discussão para o campo da majoração da alíquota de 3% para 7,6% e da introdução da sistemática de tributação não cumulativa assentando a seguinte tese:

“É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco”.

O aspecto central que é a alteração da base de cálculo da COFINS que, sem dúvida alguma, implica regulamentação de dispositivo constitucional alterado pela EC nº 20/98, portanto, posterior à introdução do art. 246 da CF pela EC nº 6/95, não foi objeto de exame pela maioria dos Ministros componentes do STF que habilmente o contoram, nos termos da tese proclamada que, apesar de correta, não era pertinente. Cabia ao Pretório Excelso apenas examinar a compatibilidade da nova base de cálculo da COFINS com o disposto no art. 246 da CF.

Por conta do enorme tempo decorrido, desde o advento da Medida Provisória nº 135/2003, cerca de 17 anos, a Corte Suprema decidiu de forma a não retirar uma das principais receitas que a União vem auferindo ao longo dos anos por meio dessa legislação astuta, promulgada sob a capa ilusória de retirar dos contribuintes a onerosa tributação em cascata. Só que essa “retirada” custou caro aos contribuintes que sentem saudades do tempo da tributação cumulativa, quer pela carga tributária mais leve, quer pela simplicidade e facilidade de apuração e pagamento da COFINS.

O Ministro Marco Aurélio, para quem o processo não tem capa, como de hábito, aplicou literalmente o disposto no art. 246 da CF.

Certo está a Ministro Marco Aurélio. O juízo de oportunidade e conveniência não cabe ao Judiciário fazer.

Acrescento que desde o início vimos considerando inconstitucional a Medida Provisória nº 135/2003 por violação do apontado art. 246 da CF.[1]

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[1] Cf. nosso Direito financeiro e tributário, 29ª ed.. São Paulo: Atlas, 2020, p. 373.

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