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Notas sobre a MP 905: atualização dos débitos trabalhistas
02/12/2019
O art. 28 da MP deu nova redação ao § 7º do art. 879 da CLT e ao art. 883:
O art. 37 da MP alterou o caput e o parágrafo 1º do art. 39 da Lei 8.177/91:
Breves considerações sobre a MP 905: atualização dos débitos trabalhistas
Em um primeiro momento, há uma aparente incompatibilidade entre o art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e o art. 879, parágrafo 7º, CLT, quando menciona o IPCA-E a partir da condenação. Ou seja: O art. 39, caput, da Lei 8.177/91, trata da atualização, enquanto o seu § 1º trata dos juros.
Os índices da poupança são calculados com base no art. 12 da Lei 8.177/91.
A Lei 12.703/12 alterou o art. 12 da Lei 8.177/91, modificando a forma de cálculo do índice da rentabilidade como os juros da poupança são calculados: “Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I – como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II – como remuneração adicional, por juros de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (…)
§ 5º O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo.”
Pelo que se denota, a rentabilidade da poupança (juros + atualização) atrela um índice único, que varia de acordo com as sistemáticas acima.
Pela nova sistemática do art. 39 (caput e parágrafo primeiro), a correção monetária e os juros devem adotar a rentabilidade da poupança. São aplicáveis duas vezes o mesmo índice, ou seja, a rentabilidade mensal da poupança. Assim se interpreta o art. 39, caput, e parágrafo único.
Além disso, é necessário interpretar o teor do § 7º, art. 879, CLT, ao caput do art. 39.
Há duas interpretações possíveis:
Primeira interpretação: Há a atualização pela rentabilidade pela poupança, desde o movimento em que a verba é devida e até a data do seu efetivo pagamento, contudo, se esse pagamento ocorrer em uma demanda trabalhista, aplica-se o índice da poupança até a data da condenação e a partir da data da condenação e até a data do efetivo cumprimento de sentença, aplica-se o IPCA-E.
Segunda interpretação: Há a atualização pela rentabilidade pela poupança, desde o momento em que a verba é devida e até a data do seu efetivo pagamento. Se o pagamento ocorrer em juízo e após eventual condenação, além desse critério de atualização, o crédito também será atualizado pelo IPCA-E. Seria uma forma de estimular o pagamento dos créditos trabalhistas.
Em qualquer das duas interpretações, atualizado o crédito, incidirá juros, a partir da data do ajuizamento sobre o crédito atualizado.
Comungamos da primeira hipótese.
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