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Notas sobre a MP 905: a jornada de trabalho do bancário

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Notas sobre a MP 905: a jornada de trabalho do bancário

ART. 224 DA CLT

BANCÁRIOS

CLT

DIREITO DO TRABALHO

JORNADA DE TRABALHO DO BANCÁRIO

MEDIDA PROVISÓRIA

MP 905

Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante
Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

28/11/2019

O art. 28 da MP deu nova redação ao art. 224 da CLT:

Notas sobre a MP 905: a jornada de trabalho do bancário

Breves considerações: a jornada de trabalho do bancário

A MP 905/19 modificou o regime de trabalho em bancos e na Caixa Econômica Federal, destinando o regime de 6 horas somente aos que laboram exclusivamente no caixa de agência bancária.

Foi autorizado que esses trabalhadores celebrem acordo para fixação de jornada superior (acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho). Assim, resta prejudicada a redação da Súmula 199, I, TST: “I – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário”.

Para os demais trabalhadores em bancos, a jornada será de 8 horas diárias, sendo consideradas horas extras somente as laboradas após a 8ª diária.

Na redação anterior, o art. 224 estabelecia que a duração normal do trabalho dos bancários é de segunda a sexta-feira, excluindo expressamente os sábados, contudo, a redação dada pela MP 905 não ressalva os sábados. Portanto, forçoso concluir que inexiste vedação para que o trabalho do bancário ocorra também aos sábados, desde que respeitado o limite da jornada semanal.

Neste particular, a redação dada pela MP colide com o entendimento consubstanciado pelo TST através da Súmula 113, que considera o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado.

Como a redação dada pela MP não é explícita, surgirão discussões se a jornada dos bancários, excetuando-se os caixas, é de 40 ou 44 horas semanais, pois o § 3º do art. 224 é silente quanto à jornada semanal, o que não acontece com a fixação da jornada semanal dos trabalhadores submetidos a 6 horas diárias. Como a nova redação do art. 224, caput, menciona 30 horas semanais (caixas), é razoável considerar que para os demais bancários a jornada é de 40 horas semanais.

Além da alteração do art. 224, caput, da CLT, e da inclusão do § 3º, fixando jornada de trabalho de 8 horas diárias para os bancários, à exceção dos caixas, o § 4º do art. 224 da CLT, incluído pela MP, estabelece que na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos.

Esta inclusão reproduz a cláusula 11, § 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários [1], que desde o ano de 2018 dispõe sobre a possível compensação entre as horas extras e a gratificação de função, no caso de descaracterização do cargo de confiança bancária em ação trabalhista. Tal entendimento colide com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 109).


GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e das demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. (…)” (disponível em https://spbancarios.com.br/sites/default/files/cct/arquivo/com11418_-_cct-2018-2020.pdf, acesso em 21/11/2019).


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