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A ação acidentária: sentença e recurso de ofício. Tema 1.081 – STJ

Roberto Fleury de Souza Bertagni
08/06/2026
Condenada a autarquia, em tese, haveria recurso de ofício, como determina o artigo 496 I do CPC, salvo enquadramento nas exceções legais do parágrafo terceiro.
Por muito tempo discutiu-se a aplicação deste dispositivo às condenações de benefício previdenciário.[1] Inicialmente, desde as primeiras edições de nossa obra, entendíamos ser incabível,[2] prevalecendo, ao final, a tese de sua aplicabilidade, pois o entendimento prevalente do STJ era de que as sentenças são ilíquidas, pelo que não abrangidas pelas exceções previstas no artigo 457 do revogado CPC/73 e artigo 496 §3º do CPC, editando a Súmula 490,[3] que continua em vigor, ainda que tenha havido expressiva majoração do valor máximo da condenação (mil salários mínimos, ante os 60 salários mínimos anteriormente previstos) pelo entendimento inicial da E. Segunda Turma[4] e de tribunais estaduais.[5]
Porém, mais recentemente, passou a admitir a flexibilização da regra, quando é notório que o valor não atinge o patamar de mil salários mínimos. E, de fato, considerando o teto máximo dos benefícios, não haverá condenação superior a mil salários mínimos ou mais de R$ 1.600.000,00, para 2026. Neste sentido, vários julgados.[6]
Até que, finalmente, em sessão de 04 de fevereiro de 2026, por unanimidade, seguindo o voto do Min. Og Fernandes, a E. Corte Especial aprovou o Tema 1.081: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil”.
Aliás, este entendimento já encontrava eco junto aos tribunais estaduais[7] e representa um importante mecanismo para agilizar os pagamentos e implantação do benefício, pois como salientado, nenhuma condenação vai se aproximar do limite de mil salários mínimos.
Conheça a obra: Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais
Roberto Fleury de Souza Bertagni e Antonio Lopes Monteiro são referências nacionais na área. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, já em sua 12ª edição, aborda com profundidade o Seguro de Acidentes do Trabalho, as doenças ocupacionais e a ação acidentária — da sentença à execução —, com análise atualizada da jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais.
[1] Previsto na Lei 9.469/97 e, depois, no art. 475 do CPC/73, com redação dada pela Lei 10.352/2001.
[2]Como consta, vários eram os argumentos expostos: natureza alimentar da ação; falta de previsão na legislação acidentária (até 1997); inexistência de execução provisória; falta de lógica, porquanto nas ações acidentárias o dinheiro da indenização não e da Autarquia ou da União, e sim do próprio segurado, sendo o INSS um mero “administrador” com a obrigação de indenizar; contradição entre o disposto no art. 7o da Lei n. 9.469/97 e o previsto no art. 131 da Lei n. 8.213/91” Vide BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza e MONTEIRO, Antonio Lopes, Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, GEN, 12ª ed, 2024, p. 220.
[3] “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Corte Especial, 28-6-2012)
[4] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 490 DO STJ.
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3. A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexamenecessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que esta não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1.789.692/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019; REsp 1717256/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018; REsp 1827304/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019.
4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida à remessa necessária. (STJ. REsp 1856661, 2T, Min. Herman Benjamin, j. 24/11/20)
[5] APELAÇÃO. Ação julgada procedente para concessão de auxílio-acidente. REMESSA NECESSÁRIA. Obrigatoriedade. Sentença ilíquida proferida contra o INSS. Art. 496, I, do CPC. ACIDENTE DO TRABALHO. Açougueiro. Acidente de trajeto. Trauma no polegar direito. Comprovação do nexo causal e da incapacidade parcial e permanente. Auxílio-acidente devido. NEGADO ACOLHIMENTO AO APELO DO TRABALHADOR. PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO.
(TJSP; Ap. 1006556-65.2025.8.26.0053; Rel. Ricardo Graccho; 17ª Câmara de Direito Público; j. 05/02/2026)
[6] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que não conheceu da remessa necessária, sob o argumento de que a condenação é ilíquida.
2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa necessária é dispensada quando a condenação, ainda que ilíquida, não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos, podendo ser aferida por simples cálculos aritméticos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a iliquidez da sentença não impede a dispensa da remessa necessária se o valor puder ser aferido por cálculos aritméticos.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.957.556/PB, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1T. j. 18/11/2024)
E, ainda: AgInt no AREsp n. 2.257.406/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2T, j. 26/8/2024, AREsp 3083429, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 21/01/2026, AREsp 3003903, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 12/12/25, AgInt no AgInt no REsp 1.856.701/PR, rel. Min Assusete Magalhães, 2T, j. 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.
[7].TJRS. Ap. 50004667320188210144, Décima Câmara Cível, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, j. 05-11-2025. TJMG, Ap. 1.0000.25.164921-6/001, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, j.30/06/2025, TJMS, Ap. 0819502-44.2021.8.12.0001, 4a Camara cível, rel. Vladimir Abreu da Silva, j. em 21-3-2024.
Esperamos que você tenha compreendido o alcance do Tema 1.081 do STJ e seu impacto na dispensa da remessa necessária nas ações acidentárias. Confira também nossos artigos sobre:
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