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Dicas para o concurso do INSS: Auxílio-Acidente

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João Batista Lazzari
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14/10/2022

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois pode ser recebido até cumulativamente com ele, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput.

Auxílio-acidente X auxílio por incapacidade temporária

Não há por que confundi-lo com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença): esse somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, somente com a cessação do benefício por incapacidade anterior – Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º.

De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução essa qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho.

Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará totalmente incapaz para toda e qualquer atividade (podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso dos membros inferiores).

Na hipótese, o segurado deve ser encaminhado à reabilitação profissional pela perícia do INSS e terá direito, após reabilitado, a receber o auxílio-acidente.

Quem tem o direito de receber o auxílio-acidente?

Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente apenas o segurado empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme se observa dos arts. 18, § 1º, com a redação conferida pela LC nº 150/2015, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, conforme a normativa interna do INSS.

O direito à concessão de auxílio-acidente aos segurados na categoria de empregado doméstico é reconhecida pelo INSS para fatos geradores ocorridos a partir de 02.06.2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015 (art. 352, § 4º, da IN PRES/INSS nº 128/2022).

É devido o benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria (§ 2º do art. 104 do Regulamento, redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020). Mas o INSS também reconhece a possibilidade de concessão do auxílio-acidente sem prévio benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 29.05.2013, data da publicação da Portaria Ministerial/MPS nº 264, de 2013, independentemente da data do acidente (art. 352, § 2º, da IN PRES/ INSS nº 128/2022).

Para verificação do direito ao benefício de auxílio-acidente, o INSS considera a atividade exercida na data do acidente (§ 8º do art. 104 do Regulamento). Se o segurado trabalhou vários anos como empregado, mas no dia do acidente estava exercendo atividade como contribuinte individual, ou era apenas segurado facultativo, o benefício será indeferido.

Incumbe ao Perito Médico Federal estabelecer a existência ou não de redução da capacidade de trabalho quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequela definitiva para o segurado (art. 354 da IN PRES/INSS nº 128/2022).

Auxílio-acidente tem carência?

A concessão do auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991), mas é preciso ter a qualidade de segurado na data do acidente.

O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio por incapacidade.

O auxílio-acidente mensal tem renda mensal inicial de 50% do salário de benefício por incapacidade antecedente ou daquele a que teria direito se fosse reconhecido o auxílio por incapacidade temporária., sendo devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

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