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Tema 1157 do STJ: Cancelamento administrativo de benefício previdenciário concedido judicialmente

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

27/05/2026

Em 7.5.2026 a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1157 dos recursos especiais repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica:

É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.

Esse tema é muito relevante e de grande impacto prático no Direito Previdenciário, pois tramitam anualmente milhares de ações previdenciárias com o objetivo de obtenção de benefícios por incapacidade laboral.

A riqueza de detalhes em torno do Tema 1157 do STJ bem demonstra as particularidades típicas das ações previdenciárias que ilustramos em nossa obra PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO.

Vamos analisar, ponto a ponto, os principais aspectos do Tema 1157 do STJ.

Limitação da tese fixada aos benefícios por incapacidade laboral.

Em primeiro lugar é relevante sublinhar que essa tese jurídica se refere tão somente aos benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade laboral).

O encaminhamento contido no Tema 1157 (cancelamento administrativo de benefício concedido judicialmente) não poderá ser levado a cabo em relação a outras modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Em relação a outras hipóteses de benefícios previdenciários, será necessária abertura de procedimento administrativo adequado (nos moldes do Pente-Fino), dentro do raio de abrangência regular da autotutela administrativa, sem prejuízo do manejo de ação judicial própria.

Dispensa da ação judicial de revisão

A coisa julgada não será reexaminada, salvo nas hipóteses previstas em lei (como a ação rescisória) ou quando houver modificação no estado de fato ou de direito naquelas situações que configuram relação jurídica de trato sucessivo, conforme definido pelo art. 505, do CPC:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

Os benefícios por incapacidade laboral configuram evidentemente relação jurídica de trato continuado muito suscetível a modificações no estado de fato (recuperação da capacidade laboral).

De acordo com o novo Tema 1157 do STJ, porém, não será necessária a ação de revisão, bastando que o procedimento interno do INSS respeito o devido processo legal.

Devido processo legal administrativo

O cancelamento pelo INSS de benefício previdenciário concedido judicialmente exige que a atuação da autarquia previdenciária seja pautada pelo devido processo legal administrativo, que se encontra previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Em outras palavras: antes do cancelamento definitivo do benefício, o segurado deverá ser regularmente intimado para apresentar defesa e documentação médica, além da necessidade de realização de perícia médica.

Caso esse procedimento não seja respeitado, o benefício poderá ser restabelecido judicialmente, por ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.

Possibilidade de controle judicial da decisão administrativa

O Tema 1157 do STJ permite ao INSS o cancelamento meramente administrativo do benefício por incapacidade laboral anteriormente concedido pela via judicial, dispensando o ajuizamento de ação judicial revisional.

Porém, o novo ato administrativo praticado pelo INSS, no sentido de cessar o benefício previdenciário em vigor, poderá ser questionado judicialmente caso apresente alguma ilegalidade ou irregularidade e, assim, configure alguma hipótese de lesão aos direitos dos segurados.

Com efeito, o Tema 1157 do STJ não afasta a possibilidade de amplo acesso à justiça contida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. E, assim, mantida a incapacidade laboral ou presentes vícios no procedimento administrativo de cessação, será cabível a propositura de ação de restabelecimento de benefício.


Conheça a obra: Processo Previdenciário Judicial

Marco Aurélio Serau Junior é professor da UFPR, Doutor em Direitos Humanos pela USP e referência nacional em Direito Previdenciário. O Processo Previdenciário Judicial, em sua 5ª edição, apresenta os aspectos conceituais, processuais e práticos das ações previdenciárias — sendo obra indispensável para advogados, defensores públicos, magistrados e servidores do Judiciário que atuam na área.

Esperamos que você tenha compreendido os limites e as exigências do Tema 1157 do STJ para o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade concedidos judicialmente. Confira também nossos artigos sobre:

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