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O interesse der agir na ação acidentária e  o Tema 1.294 do STJ

Roberto Fleury de Souza Bertagni

Roberto Fleury de Souza Bertagni

08/05/2026

O art. 22 da  Lei 8.213/91  determina que a empresa deve emitir a CAT; se não o fizer, outras entidades têm a prerrogativa de expedi-las,  inclusive o próprio segurado e seus dependentes (§ 2º).

Por muito tempo, ainda em legislação anterior (Lei 6.367/76) prevaleceu  entendimento de que “Ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”(Súmula 89 do STJ), com fundamento no princípio de livre acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição).

O STF, em 2014, deu uma guinada no entendimento e, por meio do Tema 350, no julgamento do RE 631.240, rel. Min. Luis Roberto Barroso, sessão de 10.09.14,  decidiu:

Na mesma linha, o STJ aprovou o Tema 660 (“(…) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo” (Resp. 1.369.834, 1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.14)

O Tema 1.294 do STJ: novos parâmetros para o interesse de agir na ação acidentária

Mais recentemente, o mesmo STJ, por meio da 1ª Seção, em julgamento de  08.10.25, aprovou o Tema 1.124, que definiu novos parâmetros específicos para configuração do interesse de agir, que só passa a existir diante de resistência indevida do INSS, e fixou o termo inicial do benefício:

O voto vencedor acentuou  que o requerimento administrativo deve ser compreendido como uma etapa que exige a colaboração do segurado. Assim, o requerimento que não traga documentação mínima para permitir a análise administrativa, levando o INSS ao chamado “indeferimento forçado” do benefício, não pode configurar interesse de agir para a ação judicial.

Entendeu-se que o  interesse de agir está condicionado à comprovação, por parte do segurado, de que o benefício já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo, ou seja, ele adotou as medidas necessárias para comprovação do seu direito,  de modo que o indeferimento, pelo INSS,  tenha se mostrado abusivo,  indevido,  ilegal, ou fruto de má valoração das provas apresentadas.

Esta nova orientação traz consequências para a fixação da data inicial do benefício, sendo que  estabeleceram-se  as seguintes  orientações:

a) Configurado o interesse de agir, por serem levados a juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS, no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a Data do Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

b) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a juízo pelo segurado ou produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

c) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um Perfil Profissiográfico Previdenciário novo ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

Anoto  que a decisão ainda não transitou  em julgado mas, sem  dúvida, é uma decisão prejudicial à parte mais fraca e hipossuficiente. Criaram-se obstáculos e exigências que, a rigor, podem até mesmo representar ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º XXXV-CF), na medida em que não só se exige o prévio requerimento administrativo, mas com o plus que este esteja devidamente instruído e somente com a negativa do INSS – a partir da prova apresentada – se poderá reavalia-las em juízo. Nos parece um exagero, pois dificulta a busca por legítimos direitos daqueles que sofreram acidente de trabalho, afastando-se, de certa forma, os princípios protetivos que regem a matéria.

Por certo que o STF será chamado a se manifestar sobre a decisão, pois ela extrapola o decidido no Tema 350-STF que  não exigia “o exaurimento das vias administrativas”; bastava o requerimento; liberava o questionamento na via administrativa  “quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”; e, ainda, na hipótese de “pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.

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Roberto Fleury de Souza Bertagni e Antonio Lopes Monteiro são duas das maiores referências brasileiras em Direito Acidentário, com décadas de experiência como Promotores de Justiça de Acidentes do Trabalho em São Paulo. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, referência nacional no tema, aborda os fundamentos do Seguro de Acidentes do Trabalho, as doenças ocupacionais e a ação acidentária — incluindo os processos de conhecimento e execução e as questões polêmicas da prática forense.

Esperamos que você tenha compreendido os novos parâmetros fixados pelo Tema 1.294 do STJ para o interesse de agir na ação acidentária e suas consequências para a data de início do benefício. Confira também nossos artigos sobre:

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