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Lei 15.035/2024 cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais e altera o Código Penal

CADASTRO NACIONAL DE PEDÓFILOS E PREDADORES SEXUAIS

CÓDIGO PENAL

LEI 15.035/2024

PEDÓFILOS E PREDADORES SEXUAIS

GEN Jurídico
GEN Jurídico

28/11/2024

Foi sancionada a Lei 15.035/2024, em 27.11.2024, que inseriu o artigo 2º-A na Lei do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro (Lei 14.069/2020), criando o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.

Trata-se da consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crime sexuais, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima.

A nova Lei também acresceu ao artigo 234-B do Código Penal, que prevê a tramitação em segredo de justiça dos processos acerca de crimes contra a dignidade sexual, parágrafos que relativizaram o sigilo e tornaram públicas as informações de identidade do réu, seu nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 do CP, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.

Conforme o disposto na lei, o réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico, ao passo que, no caso de absolvição em grau recursal, os dados serão retirados do Cadastro, sendo restabelecido o sigilo sobre as informações do acusado.

Veja relação dos crimes sexuais abrangidos pelo Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais:

  • Art. 213 – estupro
  • Art. 216-B – registro não autorizado da intimidade sexual
  • Art. 217-A – estupro de vulnerável
  • Art. 218-B – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
  • Art. 227 – mediação para servir a lascívia de outrem
  • Art. 228 – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual  
  • Art. 229 – manter casa de prostituição
  • Art. 230 – rufianismo

A nova lei tem o escopo de identificar e monitorar agressores sexuais, expandindo os recursos para a proteção das vítimas e determinando medidas práticas que visem a proteção integral.

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