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O STF tardou, mas Não Falhou: Multa Penal deve Ser Executada Pelo Ministério Público

AÇÃO PENAL 470

ART. 51 DO CP

LEI 9.268/96

LEI DE EXECUÇÃO FISCAL

MENSALÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO

MP

MULTA PENAL

PENA DE MULTA

PROCURADORIA FAZENDÁRIA

PUNIBILIDADE

SANÇÃO PENAL

VARA DA EXECUÇÃO PENAL

Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

14/12/2018

A Lei 9.268/96 conferiu nova redação ao art. 51 do Código Penal, nos seguintes termos: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.

Antes da reforma, a multa era executada pelo Ministério Público e, quando não fosse paga, por malícia do devedor, poderia ser convertida em prisão. A conversão respeitava o número de dias-multa da condenação. Ex.: condenado a 50 dias-multa, o sentenciado não pagava, embora fosse solvente; convertia-se a pena em 50 dias de privação da liberdade. Isto se faz, ainda hoje, em várias outras partes do Mundo. No Brasil, tivemos excessos. Muitas vezes, sem apurar devidamente a situação econômica do condenado – se solvente ou insolvente – o MP pedia e o juiz decretava a substituição da multa (dias-multa) por prisão (dias de prisão). Para consertar o abuso, o legislador emitiu a reforma do art. 51 com o intuito exclusivo de evitar a conversão da pena de multa em prisão. Aplicou ao cenário a execução tal como se fosse de dívida ativa da Fazenda.

O que ocorreu em seguida? Houve um imenso volume de conflitos de competência para saber se o órgão legitimado a executar a multa era o MP ou passaria a ser a Procuradoria da Fazenda. Sempre defendemos, desde o início, a competência do Ministério Público, tendo em vista tratar-se de multa – sanção penal, muito embora não se pudesse mais aceitar a conversão em prisão. Esse foi o intuito da novel lei à época.

Infelizmente, o STJ deliberou (3ª. Seção), nos idos da década de 90, tratar-se de dívida civil, quando a multa transitasse em julgado, atribuindo legitimidade à Procuradoria Fazendária. Essa posição enfraqueceu sobremaneira a execução da multa, pois a Procuradoria não tinha, não tem e nunca terá interesse em cobrar dívidas de menor valor. Acontece que não importa o valor. O importante é se tratar de sanção penal. A não execução configura impunidade.

Muitas multas deixaram de ser executadas. Surgiu, até mesmo, uma corrente do STJ dizendo que se pode extinguir a punibilidade da multa, independente do pagamento em sede criminal, desde que se mande a certidão para a esfera cível. Noutros termos: o condenado não paga a multa; envia-se a certidão da dívida para a Procuradoria Fiscal; esta, quase sempre, pelo valor diminuto, não promove a execução; gera-se flagrante impunidade. Ora, se o sentenciado não pagou a multa ainda jamais se pode considerar extinta a sua punibilidade.

Passados vários anos, o STF, em decisão proferida no dia 13.12.2018, no Plenário, por maioria de votos (7 x 2), na ADI 3.150, decide que a multa é de natureza penal e o órgão legitimado a promover a execução é o Ministério Público. Essa questão está ligada à execução das multas elevadas impostas nas condenações da conhecida Ação Penal 470 (Mensalão). Em nosso entendimento, o julgado é correto.

Logo, com a devida vênia, não cabe mais enviar a execução da multa à Procuradoria da Fazenda, nem tampouco julgar extinta a punibilidade, quando o réu ainda não pagou a multa, mas cumpriu a pena privativa de liberdade. Cabe ao MP executar a pena de multa na Vara da Execução Penal, embora seguindo os ditames da Lei de Execução Fiscal. Nada mais justo.


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