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Juiz de Garantias: é necessário? Vale a pena?
Luiz Regis Prado
16/01/2020
Ainda em 2019, o Congresso Nacional aprovou o chamado “Pacote Anticrime”, sancionado na véspera do Natal. Perfaz-se, então, a Lei n. 13.964 de 2019, que deve entrar em vigor neste mês de janeiro de 2020. Aprovou-se, de fato, uma mescla de alguns projetos e textos, e não exclusivamente o que fora proposto de início.
O Congresso agregou ao projeto original a figura do denominado “juiz de garantias” (art.3-B). Esta figura não é propriamente novidade, haja vista que já constava do Anteprojeto de Código de Processo Penal, de 2010 (art.14), para exercer o “controle de legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais”.
Através da estrutura proposta, cinge-se a persecução penal em duas fases distintas: a de investigação (coleta de provas, cautelares etc.) e a de julgamento. Atuam, pois, dois juízes com funções bem delineadas e diferentes.
Na legislação comparada, modelos mais próximos à lei brasileira são o do Chile – com a fase de investigação a cargo do juez de garantía (art.14, Código Organico de Tribunales) e a fase processual sob a tutela dos tribunales de juicio oral en lo penal ( art. 17, Codigo Organico de Tribunales); e o da Colômbia – em que a função de juez del control de garantías é exercida por outro juiz penal municipal, na fase investigatória, como controle de legalidade, em contrapeso à atuação do Ministério Público (art.39, Ley de 2004, alterado pelo art.48, Ley 1453/2011).
Na Europa continental, há instituto similar no contexto de outra sistemática processual, mais orgânica e ajustada, sendo a jurisdição de instrução e a jurisdição de julgamento separadas, com pequenas variações entre os vários países. Em França, por exemplo, o Código de Processo Penal estabelece a primeira, com o juiz de instrução de primeiro grau (art.79 – 84-1) e a câmara de instrução de segundo grau (art.191-218), que exerce o controle de legalidade dos atos instrutórios, e a segunda, de julgamento, com outros juizados e cortes (art.231-267). Na Alemanha e Itália, enquanto o Ministério Público aparece responsável pela investigação criminal, o juiz da fase de instrução (Ermittlungsrichter), e o juiz das investigações preliminares detém o controle judicial das etapas da persecução penal. Já, na Espanha e Bélgica, a matéria não vem consignada de modo muito diverso.
O tema, altamente polêmico, encontra aqui prós e contras, e é objeto de acalorados artigos, debates, opiniões e “achismos” costumeiros tanto na imprensa como nas redes sociais.
Assim, busca-se de um lado evitar a “contaminação” do juiz pela prova, com ganho de imparcialidade, maior controle dos direitos do imputado, restrição de poder, e, de outro lado, apontam-se vício de inconstitucionalidade, dificuldades práticas de implementação, falta de estrutura judiciária, maior burocracia, prejuízo de investigação em curso, aumento de despesa etc.
Do ponto de vista puramente técnico, convém dizer que a previsão legal aperfeiçoa o sistema processual penal em prol das garantias fundamentais do acusado.
Porém, como soe ocorrer, inserta-se a destempo instituto novo – sem a devida análise e preparação – eivado de inconstitucionalidade, com exígua vacatio legis, falto em estrutura, que pode não só aumentar o gasto público como turbar o funcionamento do já não muito célere complexo judiciário.
Tal impetus legislativo – casuístico e improvidente -, diga-se de passagem, tipicamente brasileiro, é bastante e duramente sentido por todos aqueles que militam na justiça criminal ou dela dependem.
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