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Requisição de bens e serviços – Tabelamento de preços – Comissão federal de abastecimento e preços

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FINANCEIRO E ECONÔMICO

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Requisição de bens e serviços – Tabelamento de preços – Comissão federal de abastecimento e preços

COFAP

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 150

TABELAMENTO DE PREÇOS

Revista Forense

Revista Forense

20/05/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 150
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICARevista Forense 150

Ortotanásia ou eutanásia por omissão – Nélson Hungria

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

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  • Responsabilidade civil por danos causados por aeronaves estrangeiras a terceiros e bens a superfície Convenção de Roma – Euryalo de Lemos Sobral
  • Sôbre o conceito de Estado – Jônatas Milhomens
  • As autarquias estaduais e as concessões de serviços de energias elétrica – José Martins Rodrigues
  • A filiação adulterina no direito brasileiro e no direito francês – Válter Bruno de Carvalho
  • Recurso ordinário em mandado de segurança – João de Oliveira Filho
  • A habitação como acessório salarial – Carmino Longo
  • Operações bancárias – Francisco da Cunha Ribeiro

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Teotônio Monteiro de Barros Filho, professor da Fac. de Direito da Universidade de São Paulo.

PARECERES

Requisição de bens e serviços – Tabelamento de preços – Comissão federal de abastecimento e preços

– A requisição de bens é providência excepcional, só admissível em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina.

– A Comissão Federal de Abastecimento e Preços não tem poder para requisitar mercadorias, nem serviços privados.

– Não é admissível um tabelamento que fixe preços inferiores ao de custo unitário.

– Os tabelamentos não poderão atingir os contratos de compra e venda perfeitos e acabados em data anterior.

CONSULTA

1. É possível, em face das garantias constitucionais, a requisição de mercadorias pela Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP)?

2. Em caso afirmativo, que condições devem presidir a tais requisições?

3. É admissível que tais requisições sejam feitas a preços que não cubram, pelo menos, o preço de custo das mercadorias para os detentores, sejam êles produtores ou comerciantes?

4. Tendo-se em vista as respostas aos quesitos anteriores, é possível estabelecer-se um tabelamento que fixe preços de venda inferiores aos preços de custo?

5. A entrada em vigor de qualquer tabelamento pode atingir os contratos de compra e venda perfeitos e acabados, nos têrmos do art. 191 do Código Comercial?

6. Os tabelamentos podem atingir as vendas de mercadorias adquiridas antes da respectiva vigência?

7. Pede-se o exame das portarias ns. 42, 51, 62 e 76, anexas por cópia, tôdas da COFAP, e relativas a tabelamento de arroz, tendo-se em vista as respostas aos itens anteriores da presente consulta.

PARECER

1. “É possível, em face das garantias constitucionais, a requisição de mercadorias, pela Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP)?”

Em seu título V, tratando “Da Ordem Econômica e Social”, a Constituição federal, em seu art. 146, estabelece que:

“A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interêsse público e por limite os direitos fundamentais assegura dos nesta Constituição”.

Assim, a intervenção estatal na ordem econômica está claramente condicionada aos seguintes requisitos de legalidade:

a) ser autorizada em lei especial;

b) ter por base o interêsse público;

c) ter por limite os direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

Isto pôsto, pergunta-se: pode a COFAP requisitar mercadorias?

Impõe-se a resposta negativa. Ao fundamentar a nossa resposta, cumpre distinguir entre mercadorias e serviços.

a) Quanto a mercadorias: Nem a própria lei n. 1.522, de 26 de dezembro de 1951, em qualquer de seus artigos, alude à possibilidade, por parte da COFAP, de requisitar vàlidamente mercadorias. Os artigos 10 a 12 dessa lei, e seus parágrafos, autorizam apenas as seguintes formas de aquisição:

1) concorrência pública ou administrativa (art. 10, caput);

2) mediante autorização, em cada caso (art. 10, § 1°);

3) desapropriação (art. 11, caput).

Cumpre dizer que se a lei n. 1.522 citada autorizasse a COFAP a apoderar-se de mercadorias de propriedade de particulares mediante requisição, essa autorização seria manifestamente inconstitucional. Na forma do que foi explanado antes, a intervenção estatal na ordem econômica terá sempre por limite os direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Pelo que se vê mesmo do texto do artigo 147, sempre que a intervenção atingir a propriedade privada, atenção especial há de ser dada ao § 18 do art. 141. Ora, de acôrdo com êsse dispositivo, só em dois casos o poder público pode lançar mão da propriedade privada:

1) pela via da desapropriação;

2) através de requisição.

A desapropriação, com fundamento em necessidade ou utilidade pública, ou interêsse social, é a via normal, pressupondo prévia e justa indenização em dinheiro. A requisição é a via excepcional, só admissível “em, caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina” (art. 141, § 16, última parte). Em tal caso extremo, “as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público” (art. 141, § 16, última parte). Quais essas “autoridades competentes”? São só aquelas de que trata o decreto-lei federal n. 4.812, de 8 de outubro de 1942, alterado posteriormente pelo de n. 5.451, de 30 de abril de 1943. A COFAP não figura entre essas autoridades competentes, nem a lei que a instituiu lhe deu tal atribuição.

Poder de requisição

Assim, não tem essa Comissão poder para requisitar mercadorias, só podendo adquiri-las por compra direta, por concorrência pública ou administrativa e por desapropriação. E quando poder lhe houvesse sido dado para requisitar, inconstitucional seria êle, visto não se encontrar o país em situação de perigo iminente, nem de guerra, nem de comoção intestina.

b) Quanto a serviços: Os serviços são, do ponto de vista econômico, assim como do jurídico, equiparáveis às mercadorias, visto que êles têm um preço, representando uma forma de produção. Nestas condições, a sua utilização pela COFAP fica sujeita, quando prestados por emprêsas particulares, às regras comuns de retribuição e aos preços correntes ou tarifados, justificando-se apenas, em vista das funções da Comissão, uma preferência em favor da COFAP, relativamente a outros consumidores de tais serviços. Neste sentido é que se deve entender o emprêgo da expressão “serviços requisitados”, feito pelo art. 11 da lei n. 1.522 citada.

Diante do exposto, entendemos como fundamentada devidamente a nossa resposta negativa à primeira questão proposta. A COFAP não pode requisitar mercadorias, nem serviços privados. As primeiras ela as há de comprar pelas formas previstas nos arts. 10 a 12 da lei n. 1.522; os últimos, ela os solicitará e obterá preferencialmente, em relação a outros solicitantes, pagando-os pelos seus preços correntes ou em base das tarifas fixadas, quando se tratar de serviços concedidos pelo poder público.

* * *

Respondida assim a primeira questão, damos como prejudicada a segunda, passando a responder à terceira.

2. “É admissível que tais requisições sejam feitas a preços que não cubram, pelo menos, o preço de custo das mercadorias para os detentores, sejam êles produtores ou comerciantes?”

Esta terceira questão, em face da resposta dada à primeira, está, de certa forma, também prejudicada. Já demonstramos que a COFAP não pode requisitar mercadorias. Se não o pode fazer, está claro que já não se poderá falar em, requisição “a preços que não cubram, pelo menos, o preço do custo das mercadorias”.

Na conformidade daquilo que, com base na própria lei n. 1.522, deixamos anteriormente explanado, as aquisições de mercadorias por parte da COFAP só poderão ser realizadas:

a) mediante concorrência pública ou administrativa;

b) por compra direta, autorizada em cada caso;

c) por desapropriação.

Ora, em qualquer dêsses três casos, fica excluído o risco de um preço compulsório inferior ao nível do custo.

Em concorrência, pública ou administrativa, o preço que nasce é o que resulta normalmente da oferta e procura, visto que os vendedores é que propõem o preço.

Ocorre o mesmo com a compra direta, feita pela COFAP, mediante autorização. Em tal caso, comparece ela ao mercado de bens e ai adquire, ao preço corrente, aquêles que pretende.

Desapropriação

Finalmente, na terceira hipótese, a da desapropriação, é o próprio art. 11 da lei n. 1.522 que preceitua:

“Os preços das mercadorias desapropriadas ou dos serviços requisitados serão pagos previamente em moeda corrente, de acôrdo com as cotações em vigor nos locais de produção ou de venda, respeitados os preços mínimos oficiais, quando houver”.

E no seu parág. único, êsse mesmo artigo 11 elimina em definitivo quaisquer dúvidas relacionadas com a consulta:

“Nenhuma desapropriação será feita por preço inferior ao custo médio de produção na respectiva zona”.

Além disso, quando os critérios acima expostos, constantes do art. 11 e seu parágrafo único, por qualquer motivo, forem impraticáveis, far-se-á avaliação das mercadorias por perito nomeado pelo juiz, com audiência de interessado (lei n. 1.522, artigo 12, § 1°, última parte).

É certo, por fim, que a nossa Constituição considera o direito de propriedade como direito individual fundamental, de modo que qualquer lesão a êle causada pela atuação da COFAP terá a sua reparação assegurada pela apresentação do caso ao Judiciário, na forma do § 4° do art. 141.

* * *

3. A quarta questão da consulta assim está posta: “Tendo-se em vista as respostas aos quesitos anteriores, é possível estabelecer-se um tabelamento que fixe preços de venda inferiores aos preços de custo?”

Entre as competências deferidas à COFAP pela lei n. 1.522, encontra-se a de estabelecer tabelamentos de preços. É o que se vê das alíneas e e f do art. 7°:

“tabelar os preços máximos em relação aos revendedores, quer sôbre mercadorias, quer sôbre serviços essenciais”;

“tabelar os preços máximos e estabelecer condições de venda de outras mercadorias ou serviços, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive diversões públicas populares”.

Dever-se-ão entender êsses dispositivos como uma outorga ampla à COFAP para o estabelecimento de preços de modo arbitrário, a seu exclusivo talante, sem subordinação a qualquer critério?

Evidentemente que não.

Êsses textos têm que ser interpretados em função do conjunto dos objetivos da lei n. 1.522, que criou e assentou a competência da Comissão em aprêço.

Ora, quais são, fundamentalmente, êsses objetivos?

Em parte, a resposta a esta pergunta se encontra na própria alínea f do art. 7°. Tais providências de tabelamento, por parte da COFAP, visam à coibição de “lucros excessivos”. Ora, quando a lei n. 1.522 fala em coibir “lucros excessivos”, implicitamente e a contrário senso admite os “lucros razoáveis ou normais”.

Isto, porém, não é tudo. O tabelamento de preços abaixo do custo, sob o ponto de vista econômico, equivaleria a promover a extinção da atividade produtora da mercadoria em causa, ou à redução dessa produção, agravando-se destarte a escassez de dita mercadoria. Ora, essa conseqüência estaria em contradição com as finalidades da COFAP, que são justamente e precìpuamente o combate à escassez: Tanto é certo êste raciocínio, que. a própria lei n. 1.522, na alínea a do seu art. 7°, determina que a Comissão realize inquéritos econômicos, pesquise os custos de produção e a distribuição dos gêneros e mercadorias. Qual será, então, a finalidade de se conhecerem os custos de produção, senão a fixação de preços com margem razoável de lucro?

Quando, porém, todos êstes argumentos não existissem, há um último, que nos parece irrespondível. E é o seguinte:

Na forma do parág. único do art. 11 da lei n. 1.522, a COFAP não fará nenhuma desapropriação de mercadorias por preço inferior ao custo médio de produção na respectiva zona. Ora, se essa Comissão pudesse tabelar preços abaixo do custo, ficar-lhe-ia a possibilidade de estabelecer tais preços infracusto e, a seguir, realizar a desapropriação baseada no próprio preço tabelado. Haveria aí uma contradição irremovível.entre a faculdade de tabelar, contida nas alíneas e e f do art. 7°, e o parág. único do art. 11, todos da lei n. 1.522.

Urge acrescentar a tudo isto mais o seguinte: o preço do custo representa um desembôlso do produtor, integrado por salário, matéria-prima, despesas gerais e outros itens componentes. Assim sendo, tabelar abaixo do custo unitário seria o mesmo que impedir o produtor de realizar o simples reembôlso dos dispêndios feitos na produção unitária. Isto representaria uma expropriação ilegal, feita contra o produtor, de uma parcela dos recursos investidos em cada produto unitário. Ora, a Constituição não permite que o poder público desaproprie qualquer parcela da propriedade privada, sem justa e prévia indenização (cf. art. 141, § 16).

Em conformidade com o exposto, respondemos negativamente à quarta pergunta. Não é possível um tabelamento que fixe preços inferiores aos do custo unitário.

* * *

4. Indaga a quinta pergunta da consulta: “A entrada em vigor de qualquer tabelamento pode atingir os contratos de compra e venda perfeitos e acabados, nos têrmos do art. 191 do Cód. Comercial?”.

O art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil e o § 3° do art. 141 da Constituição impedem a retroatividade das leis. Este último dispositivo (o do § 3° do art. 141 da Constituição) assim reza:

“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Ora, se nem a lei pode retroagir em tais casos, parece que muito menos o poderá um simples ato administrativo. E os atos de tabelamento baixados pela COFAP outra coisa não são senão atos administrativos. Nestas condições, entendemos que os tabelamentos não poderão atingir os contratos de compra e venda perfeitos e acabados em data anterior.

* * *

5. As razões expostas ao ser respondida a quinta pergunta aplicam-se à sexta. Além disso, se um comerciante adquiriu mercadoria, antes do tabelamento, a um determinado preço, e se, ulteriormente, sobrevém um tabelamento a preço inferior àquele pelo qual dito comerciante adquiriu a referida mercadoria, não pode êle, quanto ao lote que tenha, ficar sujeito ao tabelamento. Admitir-se essa possibilidade, corresponderia a forçar êsse comerciante a vender a mencionada mercadoria abaixo do seu preço de custo, coisa que é ilegal, conforme ficou já atrás explanado. Nestas condições, à sexta pergunta respondemos: não.

* * *

8. O exame das portarias da COFAP ns. 42, 51, 62 e 76 só poderá ser feito face a dúvidas precisas suscitadas por essas portarias à consulente. Aguardamos a apresentação dessas dúvidas para, oportunamente, responder no sentido de, na medida do possível, esclarecê-las.

7. Este o nosso parecer, S. M. J.

São Paulo, 22 de setembro de 1953. –

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