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Revista Forense
CLÁSSICOS FORENSE
FILOSOFIA DO DIREITO
REVISTA FORENSE
Sobre o conceito de Estado
Revista Forense
25/05/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 150
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 150
CRÔNICA
Ortotanásia ou eutanásia por omissão – Nélson Hungria
DOUTRINA
- A responsabilidade dos Estados em direito internacional – Raul Fernandes
- Os funcionários públicos e a Constituição – Carlos Medeiros Silva
- Responsabilidade dos juristas no Estado de Direito – José de Aguiar Dias
- Defesa dos postulados essenciais da ordem jurídica – Murilo de Barros Guimarães
- O Código Civil e a nova concepção do direito de propriedade – Abelmar Ribeiro da Cunha
- Evolução do Direito Social brasileiro – A. F. Cesarino Júnior
- Divisibilidade – seu conceito no direito privado – Alcino Pinto Falcão
- A analogia da lei comercial em face das fontes subsidiárias do direito – Mário Rotondi
PARECERES
- Impostos estaduais – Excesso de arrecadação nos municípios – Bilac Pinto
- Instituto do açúcar e do álcool – Fixação de preços – Intervenção do Estado na ordem econômica – Castro Nunes
- Governador – Incompatibilidade do mandato com o cargo de ministro de Estado – Osvaldo Trigueiro
- Testamento – Regras de interpretação – Descendentes e filhos – Fideicomisso – Antão de Morais
- Locação comercial – Retomada para uso próprio – Notificação – Luís Antônio de Andrade
- Deputado – Perda de mandato – Licença para tratamento de interesses particulares – Antônio Balbino
- Requisição de bens e serviços – Tabelamento de preços – Comissão federal de abastecimento e preços – Teotônio Monteiro de Barros Filho
NOTAS E COMENTÁRIOS
- A inconstitucionalidade do prejulgado trabalhista – Alcides de Mendonça Lima
- Responsabilidade civil por danos causados por aeronaves estrangeiras a terceiros e bens a superfície Convenção de Roma – Euryalo de Lemos Sobral
- Sôbre o conceito de Estado – Jônatas Milhomens
- As autarquias estaduais e as concessões de serviços de energias elétrica – José Martins Rodrigues
- A filiação adulterina no direito brasileiro e no direito francês – Válter Bruno de Carvalho
- Recurso ordinário em mandado de segurança – João de Oliveira Filho
- A habitação como acessório salarial – Carmino Longo
- Operações bancárias – Francisco da Cunha Ribeiro
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
SUMÁRIO: A coisa e o nome. Etimologia. Que é o Estado? Estado e nação. Elementos do Estado. Nação e povo. O Estado moderno. Estado de direito. Estado, conjunto de relações. Conclusão.
Sobre o autor
Jônatas Milhomens, juiz no Distrito Federal.
NOTAS E COMENTÁRIOS
Sobre o conceito de Estado
A coisa e o nome
Ideal seria que para coisa existisse o nome adequado e que cada coisa se distinguisse pelo nome apropriado. Entretanto, por muitos nomes se podem designar certas coisas e um só nome pode designar vários objetos.
Coisa e objeto são sinônimos. Sinônimos imperfeitos. Objeto contrapõe-se, ordinàriamente, a sujeito. Sujeito, elemento da relação jurídica, é pessoa, natural ou jurídica. A pessoa jurídica não é sobrenatural; é, portanto, também, natural. Ambas são naturais, em certo sentido.
Fora do campo jurídico, a pessoa pode ser considerada objeto; em tempos idos, já o foi no próprio campo dó direito (escravidão):
Coisa tem mais de um sentido. Stricto sensu, significa coisa material. Convém distinguir o material do real, do corpóreo. Real não é apenas o que é corpóreo. “Wirklich ist eben nicht bloss das Koerperlich” (REGELSBERGER).
Muitas palavras, em direito, têm significação diversa, conforme usadas no singular ou no plural, conforme sejam empregadas isoladamente ou em locuções. Exemplos: embargo (arresto) e embargos (defesa, recurso); auto (de penhora) e autos (processo materialmente considerado). Auto, em literatura, significa uma composição dramática (ex.: “Auto de Mofina Mendes”, de GIL VICENTE).
A palavra estado entra na formação de estado de sítio, estado de emergência, estado ele necessidade, que indicam fatos, situações jurídicas especiais.
O direito civil e o direito processual conhecem o estado da pessoa, a posse do estado de casado, as questões relativas ao estado, a representação da União dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Territórios.
Na prática, emprega-se a palavra Estado em vários sentidos. Ora emprega-se Estado para designar o conjunto dos órgãos que exercitam o poder estatal, ora designando apenas um dêsses órgãos. Quando o Poder Legislativo dá a certo costume a forma visível da lei, diz-se que o Estado deu forma legal ao costume Quando o juiz suspende o pátrio-poder de quem sevicia o filho, ao invés de o educar decentemente, diz-se que o Estado Interveio em favor do incapaz. Quando o fisco entra em ação, cobrando-se os impostos, diz-se que o Estado é insaciável. O Poder Legislativo, o Poder Executivo, o Poder Judiciário, são, em tais afirmações, o próprio Estado, manifestando-se através de órgãos seus.
Etimologia
Estado é a palavra moderna que corresponde à antiga polis, grega, ou civitas, latina. Em sentido geral, dá idéia de uma sociedade estável, de uma sociedade que está, que permanece, sustentada em sua organização jurídico-política.
Estabilidade não significa estagnação. A sociedade, o Direito, o Estado evoluem constantemente.
Que é o Estado?
Buscai o conceito de Estado, nos autores, nas doutrinas. Voltareis de mãos cheias, mas de espírito insatisfeito, o que, de algum modo, é voltar de mãos vazias.
É raro que os conceitos morais se entendam de um modo único. Assim com o Estado acontece. Ora se entende em sentido amplo, ora estreito. A respeito do árduo problema trabalha a mente dos pensadores e publicistas.
“Lo Stato è potente, florido, colto; lo Stato fa le leggi e le fa eseguire; son ditteri dove l’idea Stato si presenta diversa. Nel primo è una società determinata, con tutte le forze sociali per contenuto. Nel secondo è solo l’ordinamento gerarchico e politico delta società stessa” (LORENZO MEUCI, “Istituzioni di Diritto Amministrativo”, 5ª ed., Turim, 1905, pág. 28).
Que é o Estado? É uma coisa, um organismo natural, como pretendiam as escolas do século XIX?
É uma alma nacional ou espírito popular, como sustentava o romantismo?
E um estado ou manifestação do espírito objetivo, segundo expunha HEGEL?
E uma complicada mistura de múltiplos e heterogêneos ingredientes (território, homens, normas), como vem afirmando a doutrina mais difundida?
E mera forma mental, uma síntese de conhecimento que unifica, do ponto de vista da finalidade, uma série de elementos vários e díspares, como afirma JELLINEK?
E apenas um sistema de norma, com vigência objetiva e coercitiva; delimitadas, quanto às pessoas, sujeitas a ditas normas, no espaço e no tempo, como afirma KELSEN?
É um complexo de fenômenos de cultura, com movimento histórico em constante reelaboração, conforme sustentam, entre outros, LITT e SMEND?
É uma fonte suprema que formula decisões, em vista de fundamentos legítimos e adequados, mediante a coordenação de diferentes graus de vontade, separadas para atuar de modo que se alcance determinado fim, segundo HAROLD LASKI?
É talvez a realidade do Estado uma realidade institucional personificada juridicamente, isto é, a personalidade jurídica da nação, como disse HAURIOU?
E uma realidade dialética de ser e dever ser, de ato e sentido, encarnada em uma realidade social, como mantém a tese de HERMANN HELLER (Luis RECASÉNS SICHES, “Vida Humana, Sociedal y Derecho”, México, 1939, pág. 230)?
É uma instituição jurídico-política, que supõe a existência de uma sociedade mais ou menos indeterminada, de que vai ser elemento formal de constituição, segundo TRISTÃO DE ATAÍDE (“Política”, 2ª ed., Rio, 1942, pág. 57)?
E uma instituição social e política que, sob um regime qualquer, é encarrega da de promulgar e aplicar a lei como expressão do Direito, para manutenção e desenvolvimento da harmonia que deve existir entre as esferas de ação dos elementos que compõem a unidade social, como pareceu a LASTARRIA (J. V. LASTARRIA, “Política Positiva”, trad. brasil. de LÚCIO DE MENDONÇA, Rio, 1912, pág. 216)?
O conceito é vário. Varia conforme a doutrina, conforme os autores, conforme o ponto de vista em que se coloca o observador. Aqui predomina o filósofo; ali, o sociólogo; além, o jurista.
ADOLFO MENZEL, sociólogo, defende a teoria energética do Estado. O Estado é um fenômeno de fôrça, cujos elementos estão nas energias físicas e psíquicas dos indivíduos que lhe pertencem.
A estrutura do Estado se baseia em dois elementos que se misturam entre si: o elemento igualitário e o elemento de dominação, ou seja: o de solidariedade e de autoridade, o de comunidade e o de subordinação. Não é possível prescindir de nenhum dêsses elementos construtivos Mas, quanto à fôrça e à forma em que se relacionam e entrecruzam, oferecem, no curso da história, as mais distintas gradações (ADOLFO MENZEL, “Introdução à Sociologia Geral”, trad. espanhola de ANGELA SELKE e ANTONIO SANCHES BARBUDO, México, 1940, págs. 185 e 200).
Essa última é mais uma visão sociológica do autor alemão. O conceito de KELSEN, bastante divulgado, adiante referido, é conceito de jurista.
Sentimos o Estado. Participamos dêle. O Estado influi em nossa vida, em nossa conduta, em nossas relações. Nós influímos na sua constituição, na sua evolução, na sua atuação. Sentimo-lo em várias formas de sua manifestação. Todavia, se o quisermos definir rigorosamente, torna-se multímodo, fugidio, e o nosso afã de o apreender, de o definir quase que nos leva ao desespêro.
Não é só o conceito de Estado que nos tenta, e nos embaraça ou nos desilude. Quantos juristas encaneceram sem lograr seguro conceito do objeto de sua profissão (ou de sua ciência, ou de sua arte)! Que é o Direito? Direito é norma. Direito é faculdade.
Direito é ciência, é arte. Direito é processo de adaptação social. Aí estão asserções verdadeiras,:que exprimem aspectos diferentes de um mesmo objeto.
Estado e nação
É corrente a definição de HAURIOU: o Estado é a nação jurìdicamente organizada. Como o Estado tem várias formas de se manifestar, o Estado pode ser a nação juridicamente organizada. A generalização, porém, seria errônea.
No conceito de nação entra o elemento material “povo” mais o elemento étnico, psicológico, histórico, que o caracteriza. Organização significa também o ato de organizar. O Estado é a nação juridicamente organizada não é definição menos imperfeita. Há Estados compreendendo mais de uma nação. Há nação distribuída em mais de um Estado. A Suíça, a Comunidade Britânica são prova disso.
G. LEPOINTE (“Vocabulaire d’Histoire du Droit”, Paris, 1948) definiu Estado “pays administré par un gouvernement particulaire”. É o que há de mais vago. Notem-se os significados da palavra francesa pays: país, região, pátria, comarca, distrito, província, nação.
A sinonímia para a qual tendem Estado e nação é fato recente, e constitui um erro. É necessário separar Estado e nação, como já se separou o Estado da Igreja, espiritualizando a nação, cujo domínio é a cultura, e evitando ao Estado a capacidade de eliminar as distinções nacionais internas (ORLANDO CARVALHO, “Agregado Britânico”, em “REVISTA FORENSE”, vol. 107, pág. 19).
Quando aludimos à Colômbia, Noruega, Países Baixos, e dizemos que são Estados livres da América e da Europa, logo nos vem à mente a situação geográfica, os limites, o povo de cada um dêsses Estados. Dizemos que os grandes Estados não devem submeter ao seu domínio os Estados pequenos, e, ao falar em grandes Estados e pequenos Estados, sem dúvida o nosso espírito considera o poder material, o território, o povo, a frota, o exército, as armas de guerra. Em tais raciocínios, o conceito de Estado coincide com o de pais, ou de nação, coisa material.
Quando se postula que o Direito evoluciona, paradoxalmente, no sentido do reconhecimento dos direitos individuais; dos direitos fundamentais do homem, mas também no da compressão da liberdade humana pelo Estado, já o conceito é diferente. Estado, aí, Estado que cumprime, é fôrça, é poder. Essa fôrça, êsse poder se exerce pelos órgãos do Estado, individuais ou coletivos. Mas êsses órgãos não são o Estado. Um déspota afirmou o contrário: L’Etat c’est moi…
O fator político não é privativo do Estado. Diz-se, por exemplo, que não é de boa política querer, o vendedor forçar o cliente a adquirir a geladeira que o primeiro representa. Política indica comando, govêrno, hierarquia, ordem; mas não é exclusividade do Estado.
O fenômeno político, como o econômico, o religioso, o moral, existe em qualquer círculo social (PONTES DE MIRANDA, “Sistema de Ciência Positiva do Direito”, Rio, 1922, vol. I, pág. 228).
O fenômeno jurídico está onde quer que esteja o homem, pôsto que onde está o homem está a sociedade. A sociedade é constituída de grupos, mais ou menos amplos, mais ou menos estáveis, onde se passam processos de adaptação: religião, moral, arte, ciência, direito, política, economia, etc… O círculo menor será a família. Há outros mais amplos: as sociedades e associações, as sociedades civis, comerciais. Círculo maior é a comunidade internacional.
Elementos do Estado
O Estado é, antes de tudo, um agrupamento humano Êste requisito necessário não é, porém, suficiente. Para que um agrupamento humano entre na categoria de Estado, é ainda necessário que tenha uma organização independente. Aí estão, pois, os três elementos do Estado: o agrupamento humano, a organização independente e a sede territorial. Esses três requisitos são suficientes para a constituição de um Estado, e são também necessários, porque, faltando um dêles, não teremos Estado (VÍTOR NUNES LEAL, “Elementos do Estado”, em “REVISTA FORENSE”, vol. 96, pág. 23).
Nação e povo
Povo é a população do Estado sob o ponto de vista jurídico; é o grupo humano encarado na sua integração em determinada ordem estatal; são os súditos, os cidadãos de um Estado. Neste sentido, o elemento humano de um Estado é sempre um povo, ainda que formado de diversas raças, com interêsses ideais e aspirações diferentes.
Nação é uma sociedade de indivíduos que se unem, não apenas por laços jurídicos, mas também pela origem comum, pelos sentimentos e ideais comuns.
Povo é uma entidade jurídica. Não uma entidade moral, no sentido amplo da palavra. Nação é mais que povo; é uma sociedade unida por um sentimento complexo, indefinível, poderosíssimo: o patriotismo (DARCI AZAMBUJA, “Teoria Geral do Estado”, Pôrto Alegre, 1942, página 16).
TEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI chama Estado a organização política do agrupamento humano.
A criação do Estado, a organização política dos grupos humanos pressupõe a idéia de sociedade, porque dentro dela é que os Estados se organizam.
O homem, por motivos políticos e de organização, é que procurou constituir o Estado, com os elementos naturais da sociedade primitiva.
Como nota MANNSHEIM VON STEIN, a sociedade primitiva constitui a matéria-prima de que se formou o Estado. Daí a influência primordial que a conformação social exerce sôbre a natureza do Estado.
Essas noções são fundamentais, porque delas é, que se deduzem as conseqüências doutrinárias sôbre a noção de Estado e a sua finalidade (“Instituições de Direito Administrativo”, Rio, 1936, pág. 12).
Elimine-se o voluntarismo imanente nos conceitos do ilustre autor brasileiro, e ter-se-á noção mais precisa dos fatos. Não foi o homem que procurou constituir o Estado. O Estado se constituiu (voz passiva).
De outro falar é MIGUEL REALE: O Estado é uma realidade cultural, isto é, uma realidade instituída naturalmente em virtude da própria natureza social do homem, mas isto não implica, de forma alguma, na negação de que se deva levar em conta a contribuição que, consciente e voluntàriamente, o homem tem trazido à organização da ordem estatal (“Teoria Geral do Estado”, São Paulo, 1940, páginas 8-9).
O Estado moderno – As modernas doutrinas coletivistas encerram algo a aproveitar. Convém, por isso, determinar a posição de equilíbrio que corresponda a um máximo de verdade e de harmonia social. O Estado tem o direito e a obrigação de coordenar e regular superiormente a vida econômica e social, animando e estimulando a iniciativa privada, fixando o critério da concorrência comercial e industrial e o princípio de que a produção das riquezas deve ser orientada no sentido de se obter a maior utilidade social. O Estado, assumindo a direção moral e material da nação, canaliza as atividades individuais, mantendo-as em equilíbrio, impondo limites às suas concorrências, defendendo-as contra os imprevistos, fazendo-as convergir para a economia geral do país. O Estado moderno não-tem mais por missão sòmente a ordem; êle dirige os destinos da economia, porque êstes são também os destinos do povo, que não deve viver num regime do liberalismo (A SABÓIA LIMA., “O Estado e o indivíduo”, em “REVISTA FORENSE”, vol. 82, página 18).
Estado de direito
Descendo à fonte Primária de que se origina o Estado, criou-se a expressão Estado de direito. É Estado de direito, aquêle em que governantes e governados estão submetidos a normas jurídicas de um sistema fechado.
Não é difícil precisar a característica do Estado de direito.
Tôdas as concepções de Estado, quer as formuladas no campo teórico, quer as vividas no curso da história, fazem derivar o funcionamento das instituições de uma fonte primária, cuja legitimidade, ou autenticidade, escapa à critica do Direito. Em alguns tipos de Estado, é à investidora de um príncipe soberano; em outros, é a origem popular de uma Assembléia; em outros, é a do chefe; em outros, as instituições do sangue nacional. Mas, em qualquer caso, existe um primeiro motor do mecanismo político, cuja operação se legítima por si mesma, e não está sob o contrôle de uma norma ou de um poder anterior.
A base existencial do Estado: opõe-se à concepção do Estado de direito. Aqui, o edifício do Estado é concebido como, um sistema fechado em que tôdas as peças movem e são movidas conforme normas jurídicas, e nenhum órgão de poder ou fonte de autoridade escapa ao limite ou foge ao compasso de uma regra (F. C. DE SAN TIAGO DANTAS, “Igualdade perante a lei”, em “REVISTA FORENSE”, vol. 116, pág. 364).
O Estado brasileiro é Estado de direito. FRANCISCO CAMPOS traça-lhe o perfil: “Estado de direito, democrático, burguês e liberal, em que, além do princípio da legalidade, no sentido ordinário e histórico, ou, mais particularmente, europeu, da expressão, vigora o princípio de uma superlegalidade, isto é o princípio da conformidade da lei à “Constituição, de uma instância jurisdicional com a investidura de apreciar a constitucionalidade não só dos atos do govêrno, como das próprias leis editadas pelo Congresso” (parecer em “REVISTA FORENSE”, vol. 114, pág. 49).
HANS KELSEN reduziu o Estado ao Direito. Para êle, o estatal é o jurídico. Estado e sistema jurídico positivo são a mesma coisa para o escritor vienense. O jurista moderno não pode ser jurista puro. Tal, foi KELSEN, que destramou o jurídico do social. Os vários processos de adaptação social não constituem, todos, fenômenos jurídicos, mas se contatam com o Direito, com êle se relacionam e o embasam. Nesse sentido é que diz WILHELM SAUER serem Estado e Direito conceitos paralelos (“Filosofia Jurídica: y Social”, trad. espanhola. de Luís LEGAZ LACAMBRA, Barcelona, 1933, pág. 192).
O Direito não é secreção do Estado. Na sucessão cronológica dos fatos sociais o Estado sucede o Direito, o qual lhe preexiste, corporificado no costume. Reconhece-o, descobre-o, informa-o. Não raro cria direito artificial, fruto do arbítrio e imposição. Mas êste não se mantém, porquanto só são legítimas as normas, “uma vez que se conformem com os preceitos do Direito”. Obedecemos à lei menos por virtude da ameaça, que por dever de consciência. Sua validade, como.pondera LASKI, não depende da fonte de que emana, mas de sua aceitação, visto como a ordem imposta constitui o meio de alcançar outros bens maiores (OSCAR STEVENSON, “O método jurídico”, em “REVISTA FORENSE”, vol. 95, pág. 261).
O Estado revela o Direito. As vêzes o elabora. Mas não só o Estado o revela ou o elabora.
Estado, conjunto de relações – Nas linhas que ficaram acima, o Estado foi apresentado ao bel-prazer de doutrinas e pontos de vista os mais variados. Donde o escorregadio, a imprecisão dos conceitos, as situações paradoxais, e certa perplexidade no desenvolvimento de certos temas.
E que os autores, inconscientemente, se aferram a doutrinas e procuram tirar delas tôdas as suas conseqüências.
Tôda doutrina, disse um pensador colombiano, é uma algema, se a toleramos como um ano; e um aríete, se empunhamos para lançar ao longe. As doutrinas, como as outras calcas da vida, se não as dominamos, tendem a dominar-nos.
Em perene esfôrço para manter a maior disponibilidade possível no trato da matéria jurídica, dedicamos algum tempo à meditação sôbre o conceito do Estado. Dezenas de definições não nos satisfizeram. Quanta discrepância de opiniões e que diversidade de critérios pára colher-lhe o conceito genuíno!
De volta dessa peregrinação, estamos convencidos de que o Estado é conjunto de relações, e que tal conceito é o mais simples, mais perfeito, de quantos se firmaram entre os autores.
LEOPOLD VON WIESE (“System der algemeinen Soziologie”, Muenchen, 1933), RECASÉNS SICHES (“Vida Humana, Sociedad y Derecho”, México, 1939), PONTES DE MIRANDA (“Comentários à Constituição”, Rio, 1948) dão novo e simples conceito de Estado: é um conjunto de relações humanas, é uma trama movediça de relações humanas.
Cientificamente, o Estado é composto de relações humanas. São relações humanas que o fazem.
Essa realidade do Estado não é física, biológica. E puramente uma realidade humana, um conjunto de relações humanas, diz o jurista, mexicano.
Êsse ponto de vista é extremamente importante no terreno gnoseológico: evita o realismo ingênuo que fazia “coisa” o Estado, diz o jurista brasileiro.
O conjunto de tôdas as relações entre os poderes públicos e os indivíduos, ou daqueles entre si, é o Estado (PONTES DE MIRANDA, “Comentários”, vol. I, pág. 39).
Definido em têrmos de relações, ganha o Estado simplicidade. Despe-se do materialismo de “território, povo, governo”, livra-se do romantismo nacionalista e do largo metafisicismo em que o entrajam umas dezenas de definições.
VICENZO LILLA, no comêço do século XX, achava estar em vigor a proposta de BASTIAT, de dar-se um prêmio de um milhão de liras a quem achasse definição, simples e inteligível, de Estado (“Filosofia del Diritto”, Milão, 1903, pág. 422).
Tôda a vida social é tecida de relações. O Estado é conjunto de relações: aquelas que se passam entre os poderes públicos entre si, ou entre êles e os indivíduos. O conceito relacional simplifica a questão, mantém o objeto dentre da fenomenologia social, despreocupa-se do elemento material e abandona o romantismo e a metafísica.
Contínua em vigora proposta. de BASTIAT?
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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