GENJURÍDICO
falencia-fundacoes-associacoes-clubes-de-futebol

32

Ínicio

>

Artigos

>

Empresarial

ARTIGOS

EMPRESARIAL

Fundações e associações podem pedir falência? E Clubes de futebol?

Arnaldo Rizzardo

Arnaldo Rizzardo

18/06/2026

Em uma compreensão simples, restritamente à fundação, nos termos do art. 51 do Código Civil, submete-se ela à liquidação de seus bens por meio do levantamento e da destinação que nela se encontra estabelecida. Estatui o dispositivo citado: “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua”. Sobre a liquidação, explica José Marinho Paulo Júnior: “No tocante ao procedimento a ser adotado quando da liquidação do patrimônio, por força do citado art. 51 do Código Civil, em específico seu § 2º, devem-se seguir, em regra, as orien­tações legais dispostas nos arts. 1.102 e seguintes daquele texto legal, porquanto atinentes à liquidação da sociedade”.[1]

Nomeia-se o liquidante, em processo judicial ou extrajudicial, devendo se habilitar os credores, conforme doutrinam Airton Grazzioli e Edson José Rafael: “Os credores devem habilitar seus créditos na liquidação, visando à elaboração, pelo liquidante, do quadro geral de credores, dentro das respectivas ordens de preferência para pagamento. Ao final, nos limites do montante do patrimônio, receberão seus créditos, na íntegra ou parcialmente, quando inexistentes bens suficientes para suportar todo o débito”.[2]

Não comportando seu patrimônio para cobrir o passivo, adota-se o procedimento da insolvência civil.

No entanto, desde que a fundação desempenhe uma atividade econômica, ou seja, fonte produtora de bens, rendimentos e serviços, e geradora de empregos, tem sido concedida a recu­peração judicial. Na diretriz do art. 1º da Lei 11.101/2005, a destinação limita-se ao “empresário” ou à “sociedade empresária”, termos, no entanto, cujo significado tem alcance como o agente econômico que exerce a atividade produtora de bens ou de serviços de valor no mercado.

Mais que isso, não se encontram incluídas no art. 2º as fundações nem as associações. Não revela razão suficiente para a exclusão a falta de distribuição de lucros ou dividendos, desde que produtiva a atividade, ou se ambas exercerem atividade empresária. Interessa a atividade econômica mais que o tipo da pessoa jurídica de direito privado e o modo de sua constituição, como acontece com as mantenedoras de instituições de ensino, hospitais, insti­tuições de longa permanência e entidades desportivas. Assim, a lei não se aplicaria somente àqueles organizados como empresários ou sociedades empresárias.

Em relação à associação, os mesmos princípios são aplicáveis. A dissolução virá disci­plinada nos respectivos estatutos, devendo, na omissão, prevalecer a decisão da maioria dos associados. Entretanto, se inerente à associação uma atividade econômica produtora de bens e de prestação de serviços, em cuja organização ingressa renda, como em clubes esportivos, hospitais, instituições de ensino, embora sem a distribuição de lucros aos associados, parece coerente admitir a recuperação judicial ou extrajudicial e a falência. Tanto que o art. 47 não restringe a recuperação judicial ao empresário ou à empresa, mas dirigindo-se ao que é fonte produtora de bens, de serviços e manutenção do emprego de trabalhadores, conduzindo ao atendimento dos créditos dos credores. Domina a política da preservação da empresa, de sua função social, do estímulo à atividade produtiva, da predominância do fenômeno econômi­co, o que se afeiçoa a uma leitura mais literal do art. 966 do Código Civil, segundo o qual é empresário aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

Embora tanto a fundação como a associação sejam constituídas em cartórios de registro civil, há uma relativização na sua concepção finalística, predominando os princípios da pre­servação da empresa e de sua função social, de sorte que admita que tais instituições sem fins lucrativos sejam autorizadas a servir-se da recuperação judicial, ficando equiparadas às “empresas”.

Não é possível desconhecer a atividade econômica de um hospital, de uma faculdade, de uma escola, de um centro terapêutico, prevalecendo os institutos da recuperação judicial ou extrajudicial e da falência para fins de saneamento e apuração do ativo e passivo.

A matéria já esteve em pauta de julgamento no STJ, sendo sufragada a tese da preva­lência da atividade econômica das associações, o que, por coerência, se estende às fundações:

“No âmbito de tutela provisória e, portanto, ainda em juízo precário, reconhece-se que há plausibilidade do direito alegado: legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica”.[3]

O memorável voto do relator Ministro Luis Felipe Salomão esgota a matéria, trazendo à tona substanciosa doutrina e precedentes de várias cortes, transcrevendo-se os excertos que seguem:

“Em diversas circunstâncias, as associações civis sem fins lucrativos acabam se estru­turando como verdadeiras empresas do ponto de vista econômico, em que, apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção e/ou a circulação de bens ou serviços, empenhando-se em obter superávit financeiro e crescimento patrimonial a ser revertido em prol da própria entidade e da mantença de todas as benesses sociais às quais está vinculada.

Exatamente por isso é que o Enunciado 534 do CJF/STJ da VI Jornada de Direito Civil (2013) dispõe que ‘as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa’.

Não se pode olvidar, no entanto, que não é a inscrição no Registro de Empresas que confere a qualidade empresária àquela atividade. Conforme já difundido na doutrina e consolidado nos Enunciados n. 198 e 199 da Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, ‘a inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O em­presário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário’. Além disso, ‘a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização’.

Na sequência, a outra questão que se impõe é: a LREF não seria aplicável às pessoas jurídicas que, apesar de não terem o fim lucrativo (espécie), teriam finalidade econô­mica (gênero)? Tal indagação surge justamente porque as associações civis podem ter como desiderato a atividade econômica, ainda que não realizem a distribuição de lucros entre os associados.

Realmente, muitas associações civis, apesar de não serem sociedade empresária pro­priamente dita, possuem imenso relevo econômico e social, seja em razão de seu objeto, seja pelo desempenho de atividades perfazendo direitos sociais e fundamentais em que muitas vezes o Estado é omisso e ineficiente, criando empregos, tributos, renda e benefícios econômicos e sociais.

Ora, não há um conceito único de empresa ‘e isso evidencia a ampla gama de interesses que permeiam a empresa e nela interagem com objetivos e efeitos diversos. Diante disso, a finalidade do sistema falimentar e recuperacional é tornar menos severas e de menor reverberação as consequências das crises em empresas, cuja importância é inegável em todas as sociedades modernas, seja pela geração de empregos, tributos, renda e benefícios econômicos e sociais, seja pelo desenvolvimento tecnológico e científico que muitos proporcionam’ (COSTA, Daniel Carnio. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021, pp. 26-27).

Aliás, adverte Manoel Justino que ‘o pensamento jurídico evoluiu da teoria do ato de comércio para a teoria da empresa, adotada pelo atual Código Civil; discute-se que deve evoluir agora para a chamada teoria do agente econômico, o que levaria todo e qualquer exercente de atividade econômica a estar sob a égide desta Lei’ (Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: Comentada artigo por artigo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 82).

É justamente em razão de sua relevância econômica e social que se tem autorizado a recuperação judicial de diversas associações civis sem fins lucrativos e com fins econômi­cos, garantindo a manutenção da fonte produtiva, dos empregos, da renda, o pagamento de tributos e todos os benefícios sociais e econômicos decorrentes de sua exploração”.

No pertinente aos clubes esportivos, há regra expressa na Lei 14.193/2021, pois inerente a atividade econômica ao seu funcionamento, desde que explore economicamente o esporte, em suas várias modalidades, como cobrança de ingressos, compra e venda de atletas e rea­lização de espetáculos. Estatui o art. 25: “O clube, ao optar pela alternativa do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, e por exercer atividade econômica, é admitido como parte legítima para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005”. Se reconhecido o direito à recuperação, também incidem as regras da convolação da recuperação em falência.

Tratamento que não se estende às demais associações esportivas, que não façam do esporte uma atividade econômica.


Aprofunde seus conhecimentos sobre recuperação judicial e falência com a nova obra de Arnaldo Rizzardo

Para entender com profundidade temas como recuperação judicial, recuperação extrajudicial, falência, insolvência transnacional e os impactos das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, vale conhecer a obra Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência (1ª edição, 2026), de Arnaldo Rizzardo.

O livro reúne análise doutrinária, interpretação prática da Lei 11.101/2005 e discussão das principais questões enfrentadas por empresas, associações, fundações e demais agentes econômicos em situação de crise. Com 520 páginas, a obra está organizada em oito capítulos que abordam desde os aspectos gerais da recuperação judicial até os crimes falimentares e a insolvência transnacional.


[1] “Dissolução, liquidação e extinção de Fundações de direito privado e a obrigatoriedade de (sempre) se indicar beneficiária de bens remanescentes de fundação extinta” (disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/175919/dissolucao_liquidacao_extincao_paulo.pdf).

[2] 9 Fundações privadas: doutrina e prática. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

[3] AgInt no TP 3.654/RS, da Quarta Turma, rel. para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15.03.2022, DJe de 08.04.2022.

Agora que você já sabe de fundações, associações e clubes de futebol podem pedir falência, confira:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA