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Como ficam os honorários advocatícios na recuperação judicial?

Paulo Penalva Santos
18/05/2026
O artigo 24 da Lei 8.906/1994 dispõe que a decisão judicial que fixar honorários constitui crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. No entanto, a jurisprudência garante privilégio ainda maior ao crédito oriundo de honorários advocatícios.
Há muito tempo o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que os honorários advocatícios são o meio de subsistência do advogado e, deste modo, têm caráter alimentar. Nesse sentido, colacionamos o acórdão abaixo: Constitucional. Precatório. Pagamento na forma do art. 33, ADCT.
Honorários advo- catícios e periciais: caráter alimentar. ADCT, Art. 33. I. – Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT. II. – R.E. não conhecido. (RE 146.318/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 13.12.1996, DJ de 04.04.1997).
A natureza alimentar dos honorários
Tantas foram as decisões nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 47 que expressamente reconhece que os honorários advocatícios têm natureza alimentar:
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
A equiparação aos créditos trabalhistas na falência
Esta antiga orientação do STF foi seguida pelos tribunais de todo o país, mesmo antes da edição da súmula vinculante, que apenas ratificou este entendimento.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça passou a equiparar, na falência, os honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, pois ambos se prestam ao sustento dos seus credores, conforme se infere do acórdão a seguir:
“Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação dos honorários advocatícios com os créditos trabalhistas para fins de habilitação em concurso de credores. Possibilidade.
– Cinge-se a lide em determinar se os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se, em concurso de credores, podem ser equiparados a créditos trabalhistas.
– Os honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, têm natureza alimentar. Precedente da Corte Especial.
– Assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do EOAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade. Vale dizer: os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar.
– Sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores.
Recurso especial provido (REsp 988.126/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.04.2010, Dje de 06.05.2010)”
Reafirmando a sua jurisprudência, a Corte Especial do STJ, ao julgar como recurso repetitivo o REsp 1.152.218/RS, consagrou a equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, na falência:
“1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. (grifos nossos) (REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07.05.2014, DJe 09.10.2014)”
Posteriormente, com a edição do atual Código de Processo Civil, os créditos oriundos de honorários advocatícios foram expressamente equiparados aos trabalhistas, nos termos do que dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, segundo o qual:
“Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
A equiparação na recuperação judicial e o art. 85, § 14, do CPC
Assim, o artigo 24 da Lei 8.906/1994 foi parcialmente derrogado, de modo a não haver mais dúvidas que os honorários advocatícios se equiparam aos créditos trabalhistas. Esta equiparação é feita não apenas na falência, como também nas recuperações judiciais, conforme entende o STJ, cuja orientação pode ser verificada, a título de exemplo, no voto da Ministra Nancy Andrighi constante no REsp 1.377.764/MS:
“O tratamento dispensado aos honorários advocatícios – no que refere à sujeição aos efeitos da recuperação judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar.”[1]
O Enunciado 270 do CJF
Por fim, o mencionado entendimento foi consolidado no Enunciado 270 da IV Jornada de Processo Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal (“CJF”) no ano de 2025, dispondo que:
“Os honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para todos os fins, inclusive para a ordem de classificação no concurso de credores em processos de recuperação judicial e falência, nos termos do art. 85, § 14, do CPC (Lei n. 13.105/2015) e do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.”
A orientação do CJF contribui para a harmonização sistêmica entre o Código de Processo Civil, a Lei 11.101/2005 (com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020) e o entendimento jurisprudencial exposto, fortalecendo a premissa de que a natureza alimentar dos honorários advocatícios atrai, de forma automática, o tratamento jurídico dado aos créditos trabalhistas, tanto na falência quanto na recuperação judicial, configurando clara diretriz normativa.
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Luis Felipe Salomão e Paulo Penalva Santos são referências nacionais em direito concursal e falimentar. Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência — Teoria e Prática, já em sua 9ª edição (2026), examina os principais pontos da Lei 11.101/2005 com foco em teoria e aplicação prática — sendo obra indispensável para advogados, juízes e administradores judiciais.
[1] REsp 1.377.764/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.08.2013, DJe de 29.08.2013.
Esperamos que você tenha compreendido como os honorários advocatícios são tratados na recuperação judicial e na falência, sua equiparação aos créditos trabalhistas e o entendimento consolidado pelo STF, STJ e pelo CJF. Confira também nossos artigos sobre:
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